TJ/MS: Editora é condenada a pagar dano moral por não cancelar assinatura

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da assinatura.

Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito, informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi aceito pelo autor.

Afirmou que, depois disso, a editora passou a cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.

Assim, buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo, que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu cartão de crédito.

Conforme discorreu o juiz, a editora não juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. “Além disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço”.

Além disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. “Diante disso, reputo configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a ausência de contratação”.

Entretanto, o juiz negou o pedido de restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que, embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a restituir.

Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido: “Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano moral indenizável”.

TJ/MS: Empresa e vendedora devem substituir relógio vendido com defeito

Liminar concedida pela juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de comércio eletrônico e uma vendedora substituam o relógio de pulso Smartwatch em perfeitas condições de uso ou devolvam o valor empregado na aquisição pela compradora.

De acordo com os autos, relata a compradora e autora da ação que, em maio de 2020, adquiriu o relógio e na primeira tentativa de uso percebeu o mal funcionamento do produto, que não se conectava ao seu celular. Houve a troca do relógio duas vezes, contudo, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas, pois os produtos ou divergiam do pedido original ou apresentavam a mesma falha verificada no primeiro.

Assim, a consumidora requereu a antecipação da tutela para que a empresa e a vendedora sejam compelidas a substituir o relógio por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou proceder a devolução do valor empregado na aquisição do produto.

Ao deferir o pedido de tutela antecipada, a juíza ressaltou que a urgência está evidenciada no decurso de tempo entre a compra e o ajuizamento da ação, tendo em vista o fato de a consumidora ainda não ter obtido solução satisfatória ao problema e nem ter usufruído de sua compra, mesmo três meses após a efetuação do pagamento.

“Não é crível impor à consumidora que arque com o ônus do tempo, na espera da resposta das partes demandadas, até mesmo porque todo o possível fora feito nas vias administrativas, antes de se socorrer do judiciário. Isso posto, concedo o pedido para que a empresa e a vendedora substituam, no prazo de 15 dias, o relógio de pulso Smartwatch em perfeitas condições de uso ou devolvam o valor gasto na compra do produto, sob pena de multa diária”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a fornecer fraldas à criança portadora de enfermidade grave

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer 150 fraldas/mês para criança portadora de mielomeningocele, associada à hidrocefalia, entre outras enfermidades, cuja família não tem condições de arcar com os custos do tratamento. O magistrado ainda determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

No pedido, a autora relatou que o filho foi diagnosticado com mielomeningocele, associada à hidrocefalia, paraplegia flácida, com gravíssimo atraso neuropsicomotor e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga. Afirmou que os relatórios médicos atestam também quadro de déficit de controle de tronco, instabilidade axial, fraqueza muscular de membros inferiores, déficit de equilíbrio estático e não contração ativa de membros inferiores.

Assegurou que o quadro neurológico do filho é irreversível e que a criança faz uso contínuo de medicamentos. Elencou os materiais indicados para o tratamento pelo médico assistente, entre eles fraldas descartáveis, tamanho XG (infantil). Informou que utiliza, em média, 150 fraldas descartáveis por mês. Afirmou que os genitores não possuem lastro financeiro capaz de suportar esse gasto, motivo pelo qual se faz imprescindível a assistência estatal. Por fim, solicitou a inclusão do filho no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que sejam fornecidas as fraldas.

O Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que “o material não pode ser entregue por não estar previsto na legislação, tornando-se inviável a prestação do mesmo”.

Na análise dos autos, o juiz afirmou ser “inegável que o Estado deve implementar políticas públicas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito, o qual deve compreender, em regra, tudo o que se vincula aos aspectos da saúde humana e que está objetivamente previsto na lista do Sistema Único de Saúde (integralidade), e, simultaneamente, garantir o direito de todos os cidadãos, sem discriminação ou privilégio de qualquer espécie, a utilizar o Sistema Público de Saúde (universalidade)”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de fraldas, na quantidade de 150 unidades/mês, ao autor, no tamanho indicado pela parte autora no pedido inicial, isto é, tamanho XG – infantil. Ainda, determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

Cabe recurso.

PJe: 0707260-31.2018.8.07.0020

TJ/RN: Hospital deve indenizar familiares por morte de paciente não submetida a cirurgia

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve por unanimidade a condenação do Hospital São Lucas ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à família de uma paciente que veio a falecer no leito hospitalar, sem que fosse realizada o procedimento cirúrgico indicado para o caso.

Conforme consta no processo, originário da 15ª Vara Cível de Natal, a genitora das autoras da ação foi diagnosticada com hipertensão arterial, e em 22 de março de 2013 foi internada no hospital demandado, por motivos de complicação cardíaca. Posteriormente, o quadro da paciente se agravou até que em 18 de abril de 2013 foi solicitada a realização de procedimento cirúrgico que foi autorizado pelo seu plano de saúde, Amil, na mesma data.

Todavia, mesmo com a autorização do plano, o hospital São Lucas não realizou o procedimento, nem transferiu a paciente para hospital diverso no intuito de submetê-la à cirurgia. Essa situação agravou seu estado de saúde, ocorrendo o óbito em 1º de maio de 2013, mesmo com o procedimento já autorizado.

Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, figurando o hospital demandado como fornecedor de serviços e a paciente como destinatário final destes. Ela frisou também que “a necessidade e a indicação da internação, medicamentos e procedimentos cirúrgicos estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos acostados aos autos”. E considerou que tais documentos atestam que a paciente “apresentava um quadro clínico grave e que, em decorrência disso, estaria sofrendo repercussões diretas em sua saúde e risco de morte”.

Diante desse contexto, a desembargadora ressaltou que o hospital demandado deixou de realizar o procedimento cirúrgico, o qual poderia ter melhorado a condição de vida da paciente, “sem justificativa, foi omisso e negligente, mormente quando restou caracterizada a gravidade da condição sintomática da mãe das apeladas”.

Também foi levado em consideração o entendimento do Juízo de primeiro grau de que “a Casa de Saúde São Lucas não foi o causador do óbito, mas faltou com seu dever e responsabilidade no momento em que, mesmo autorizado pela Amil, deixou de realizar o procedimento cirúrgico”. E foi acrescentado que o demandado “falhou em demonstrar quais motivos o impediram de proceder com a cirurgia, ou de transferir a paciente para o Hospital do Coração”.

Por fim, a desembargadora avaliou que o valor fixado em primeira instância pelos danos morais causados como adequado, “mantendo a sentença original em sua integralidade”.

Processo nº 0852877-59.2015.8.20.5001.

TJ/MS cassa direito de visitas de pais envolvidos em maus tratos

Sob a relatoria do Des. Amaury da Silva Kuklinski, os desembargadores da 3ª Câmara Cível cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças que tiveram a guarda concedida para parente por afinidade.

Segundo consta nos autos, em junho de 2018, uma criança de dois anos e outra com apenas sete meses de vida foram institucionalmente acolhidas por diligência do Conselho Tutelar, da comarca de Três Lagoas, após este ser acionado pela Polícia Civil, que as encontrou em situação de maus-tratos praticados pelos pais, os quais viviam em ambiente marcado pelo alcoolismo e pela violência doméstica.

Cerca de um mês depois do acolhimento, a ex-esposa de um falecido tio das crianças compareceu espontaneamente na unidade de acolhimento e afirmou ter interesse na guarda dos infantes.

Regularizando a situação, a parente por afinidade entrou com ação na justiça de Três Lagoas pleiteando a guarda definitiva das crianças. A mulher alegou poder fornecer a elas uma vida mais estável, regular, harmoniosa, além de ter melhores condições financeiras, físicas e morais, do que os pais biológicos.

Nas alegações finais, a defesa dos pais afirmou que, embora eles tenham concordado inicialmente com a concessão da guarda provisória, a tia passou a impedi-los de conviver ou sequer visitar as filhas, por isso, pediram a reintegração da guarda, afirmando que estão seguindo todas as orientações para obterem-na novamente, inclusive ter realizado tratamento para alcoolismo por seis meses, com alta médica, e conseguido emprego e renda fixa.

Os pais sustentaram que testemunhas apontaram o bom tratamento dado às crianças por eles, de forma que os autos de medida de proteção teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco que os requeridos supostamente causavam às filhas.

Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, o conjunto probatório demonstrou que as crianças viviam em situação de maus-tratos, inclusive com agressões físicas praticadas pela mãe contra a filha de menos de dois anos na época. Já a tia, desde que recebeu a guarda, proporcionou um lar com excelentes condições, conforme ficou demonstrado nos estudos e acompanhamentos feitos pelo juízo. Desta feita, entendeu o magistrado pela concessão da guarda definitiva para a parente das crianças.

Contudo, para garantir aos pais o direito de manter contato com as filhas, o juiz regulamentou o direito de visitas deles com regras específicas para evitar os diversos problemas ocorridos nas visitas feitas durante o andamento processual, em que os pais chegaram a discutir, xingar a tia, sendo necessário, o acionamento da polícia.

Contrariados com o decisório, recorreram ao TJMS. Ao passo que a tia alegou existir nos autos elementos suficientes para proibir o direito de visita dos pais, como relatos de agressões, uso abusivo de álcool e descontrole emocional, estes reforçaram as teses de inexistência dos riscos alegados anteriormente às crianças e defenderam que deve ser assegurada a permanência das crianças na família natural, em atenção ao princípio da prevalência da família.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgou pela manutenção da guarda com a tia e pela cassação do direito de visitas. Segundo o julgador, em que pese as alegações dos pais, o conjunto probatório, composto por inúmeros boletins de ocorrência de violência, brigas, ameaças, comprovam a situação de risco e de maus-tratos em que viviam as crianças, não se vislumbrando razão capaz de alterar o entendimento do juiz de primeiro grau.

“Não é verdade que a ação de medida de proteção foi extinta porque não ficou demonstrada a situação de risco alegada. Estando as crianças sob a guarda provisória da requerente, o juiz concluiu que, por enquanto, cessada estava à situação de risco e que a guarda definitiva seria resolvida nestes autos”, ressaltou o relator.

Com relação à cassação do direito de visitas, o desembargador fundamentou que vários boletins de ocorrência demonstraram as inúmeras ameaças sofridas pela tia por parte da mãe das crianças durante as visitas.

“Diante da notícia de que a requerente e as crianças têm sofrido ameaças constantes por parte da mãe, necessário afastar o direito de visitas dos pais. É como voto”.

Acompanharam-no os demais integrantes do julgamento.

TRT/RN não reconhece insalubridade pleiteada por camareira de hotel

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário) de uma ex-empregada que trabalhava como camareira de um hotel em Natal.

De acordo com a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, a prova técnica comprovou que a camareira não desempenhava atividade insalubre, isso porque “a higienização de banheiros e quartos de hotéis se equipara ao lixo residencial”.

Além disso, segundo a magistrada, a empresa, a Sal Empreendimentos Ltda., “fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade”, tais quais luvas, protetores auriculares, máscara e óculos.

No processo, a camareira alegou que era responsável pela limpeza diária de cerca de 18 apartamentos, com a higienização completa dos banheiros, o que se equipararia ao recolhimento de lixo urbano em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

No entanto, Isaura Barbalho Simonetti fez menção à Súmula nº 4 do TRT-RN, que trata, entre outros pontos, da necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito a insalubridade. O resultado da análise foi de não ser comparável a atividade à coleta de lixo urbano.

“Os aspectos diferenciais relativos ao tempo de permanência dos hóspedes/usuários, finalidade do serviço prestado e estrutura diversificada, tornam o ambiente hoteleiro mais assemelhado ao ambiente residencial”, concluiu a magistrada.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou decisão anterior de primeiro grau favorável ao pagamento do adicional de insalubridade.

Processo n° 0000937-07.2019.5.21.0043.

TRT/RJ indefere enquadramento de instrutor como professor auxiliar

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac ARRJ). A instituição requereu reforma da sentença que determinou o reenquadramento de um de seus instrutores na categoria de professor auxiliar, com o pagamento das devidas diferenças salariais. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que entendeu pertinente a solicitação, compreendendo que as convenções coletivas nas quais o empregado se baseou para mover a ação trabalhista não representam a atividade econômica prestada pelo serviço de qualificação profissional.

Em sua defesa, a instituição declarou que a descrição dos cargos de instrutor e professor pertencem a categorias distintas na Classificação Brasileira de Ocupações. Segundo a sua defesa, embora as duas atividades possam ter pontos em comum, não são idênticas. Cabem aos instrutores aplicar cursos de educação profissional e tecnológica, com o objetivo de orientar alunos na execução prática das atividades voltadas a determinadas profissões. Já as tarefas inerentes ao magistério, exercidas em instituições de ensino regular, têm por finalidade transmitir conhecimento intelectual e acadêmico. Destacou ainda que, por ser uma instituição voltada ao ensino profissionalizante, não está obrigada a contratar professores habilitados pelo Ministério da Educação (MEC).

Por outro lado, o profissional afirmou que sempre exerceu funções típicas de magistério na instituição, ministrando aulas como professor de matemática financeira, além de preencher diário de classe, lista de presenças, participar de reunião pedagógica e aplicar provas, avaliando alunos e elaborando planos de aulas. Além disso, argumentou ser legalmente habilitado para exercer o magistério, por possuir graduação em curso de licenciatura em ciências, com habilitação em matemática, registrado no MEC.

Na 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação tramitou em primeira instância, o depoimento de um representante do estabelecimento confirmou que, desde a sua contratação, o profissional atuou como professor, embora na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse o registro de instrutor. O juízo seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a condição de professor a empregado contratado como instrutor de ensino. Também fundamentou a decisão no artigo nº 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não impede enquadramento de empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Por isso, condenou a instituição a quitar as diferenças salariais, além de retificar a CTPS para que passasse a constar na categoria de professor. Inconformado, o Senac ARRJ recorreu da decisão.

Em segundo grau, observou-se que o site da instituição na internet informa que sua atuação se dá em diversas áreas, “oferecendo cursos de qualificação técnica, graduação, pós-graduação, especialização e programas de educação a distância”. O relator do acórdão destacou que a natureza profissionalizante de sua atividade docente não constitui obstáculo ao enquadramento dos profissionais de ensino por ela contratados como professores, desde que comprovado que atuam como tal. O magistrado observou que as atividades realizadas, como as de ministrar aulas, elaborar plano de aula e manter diário de classe, “demonstram que em seu cotidiano laboral ele efetivamente se ativava como professor”.

O relator do acórdão ressaltou, no entanto, que, embora o princípio da primazia da realidade determine que a prática laboral deva prevalecer sobre o registro formal, no caso em questão o exercício da função de professor não assegura ao empregado o recebimento de vantagens ajustadas em negociação coletiva entre o Sindicato dos Professores do Munici´pio do Rio de Janeiro e Regia~o (Simpro-Rio) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj).

O magistrado lembrou na~o haver impedimento para que o trabalhador se beneficie de normas coletivas oriundas de entidade sindical a` qual na~o se encontra filiado, desde que a sua func¸a~o se encaixe naquela cujos interesses sa~o defendidos por determinado ente sindical. Para que se possa avaliar a aplicabilidade do instrumento coletivo, deve-se considerar, ale´m da atividade do empregado, a atividade econo^mica explorada pela empresa. “No caso em tela, as convenc¸o~es coletivas de trabalho nas quais o acionante fundamenta seus pedidos foram celebradas por sindicato que na~o representa a categoria econômica do re´u, considerando sua condic¸a~o de entidade formac¸a~o profissional regulamentada pelo Decreto nº 61.843/67 e na~o de instituic¸a~o de ensino superior. Portanto, por na~o ter sido representado na celebrac¸a~o de tais normas, ele na~o pode ser obrigado a` observa^ncia de regramento coletivo a que na~o esta´ vinculado”, esclareceu o relator do acórdão, reformando parcialmente a sentença e afastando a obrigação da empregadora de pagar as diferenças salariais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100616-68.2019.5.01.0032

TRT/SP concede justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.

A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069.

TRT/AM-RR: Distribuidora é condenada indenizar empregado que desenvolveu distúrbios psiquiátricos após acidente de trabalho

Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente
O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.

O trabalhador tinha um ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.

Perícia
Com base no laudo feito pela perita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.

O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolar e stress pós-traumático. Além disso, após o ocorrido,ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.

O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.

Responsabilidade da empresa
No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentada se deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.

Processo 0000802-98.2018.5.11.0013

TJ/AC: Ex-servidor do Detran é condenado por inserir dados falsos no sistema

O conjunto probatório não deixou dúvidas sobre a autoria do crime, que possui alto potencial ofensivo.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação, mantendo a condenação de funcionário que inseria dados falsos em sistema do Departamento de Trânsito do Acre (Detran). A decisão foi publicada na edição n° 6.661 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14).

O réu foi condenado por utilizar seu cargo para obter vantagem indevida, sendo configurada a continuidade delitiva, devido a comprovação de várias ocorrências ilícitas. Por isso, ele deve cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Entenda o caso

De acordo com os autos, foi apurado que enquanto ele ocupava o cargo de gerente da autarquia estadual, utilizou sua senha para inserir informações em processos da unidade, aprovando carteiras de habilitação de candidatos reprovados ou que sequer compareceram aos exames estabelecidos pela legislação de trânsito.

A denúncia partiu de um funcionário de uma autoescola, que ao tentar remarcar o exame de uma candidata, que teria sido reprovada em prova anterior, ela afirmou que já estava com a carteira de habilitação em mãos. Posteriormente, foi descoberto que a candidata obteve o documento sem a realização de exame prático. Nesse momento da averiguação policial, havia outros 24 casos semelhantes.

Decisão

No recurso, a defesa alegou que a denúncia não era capaz de comprovar a ocorrência dos delitos, pois não foram apresentadas as circunstâncias das infrações penais. No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, destacou os resultados das diligências da Corregedoria do órgão, que identificou o denunciado como responsável pelas alterações no sistema de prontuário de condutores, por meio de relatório, que anexou as telas do software utilizado no departamento de trânsito.

Inclusive, o funcionário alterou a sua própria carteira de habilitação, adicionando categorias para as quais não era habilitado e não possuía os exames obrigatórios. Contudo, posteriormente, o réu admitiu ter feito as alterações em sua CNH, porém justificando que as empreendeu em caráter experimental, para fazer um teste.

“Com efeito, o login e senha é a assinatura digital do funcionário, cabendo a ela a responsabilidade pelo uso. Neste caso, a acusação demonstrou que as alterações ocorreram com o login e senha do réu. Logo, sendo o suficiente para verificar a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante”, concluiu o relator.


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