TJ/MS: Defeito em celular após 2 anos de uso não caracteriza vício oculto de fabricação

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por uma proprietária de celular que teve sentença desfavorável a seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de defeito no produto, a 4ª Câmara Cível confirmou a sentença do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2015, a apelante adquiriu um telefone celular de uma empresa renomada no segmento. Cerca de 2 anos depois, o aparelho começou a não reconhecer o chip da operadora de telefonia, de forma que a consumidora, segundo seu relato, levou-o na assistência técnica autorizada, sendo realizada uma avaliação, na qual se constatou um vício oculto por problema interno na placa.

Face ao ocorrido, a jovem apresentou na justiça ação de indenização por danos materiais, no valor pago pelo produto, devidamente atualizado. Alternativamente, a consumidora pediu a sua substituição por um novo, em razão do vício apresentado.

Os advogados da empresa, por sua vez, defenderam a inexistência de provas documentais de que a jovem levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada. Ao contrário, o único documento apresentado pela autora seria um orçamento feito por outro local sem ligação com a empresa. Sustentaram, igualmente, que o defeito surgiu apenas após dois anos de utilização do celular, fato que inviabiliza o reparo gratuito ante o término do prazo de garantia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido da autora. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, a perícia técnica judicial feita no aparelho determinou ser impossível concluir que o defeito apresentado é um vício de fabricação, em especial dado o grande lapso temporal entre a compra e a reclamação. Ainda no entendimento do juiz, o orçamento colacionado pela própria autora apontou que este estava com a película de vidro trincada, carcaça riscada e com marcas de uso e de queda. Deste modo, sem visualizar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o defeito apresentado, o magistrado considerou inexistente ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

Insatisfeita com a decisão final da primeira instância, a consumidora apelou. Em seu recurso, a jovem alegou que a marca do aparelho é conhecida pelo seu alto grau de durabilidade e que, ao ser submetido à perícia, encontrava-se em perfeito estado. A apelante também argumentou que a perícia mencionou ser o problema apresentado em seu produto frequente em celulares da mesma marca e modelo. Assim, ela não poderia ser prejudicada pelo erro do fabricante.

Em segunda instância, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. Para o julgador, o orçamento trazido aos autos pela própria autora registrou a falta de zelo da autora, pois evidente que o aparelho sofreu inúmeras quedas e choques ao longo de seus dois anos de utilização.

“Nunca é demais lembrar que se trata de um defeito perfeitamente sanável pela autora proprietária, pois, como registrou o perito, ‘o conserto não se afigura como de alta complexidade, posto que implica em uma ressoldagem deste chip (Baseband) ou sua substituição, não demandando, em princípio, a substituição do aparelho adquirido por outro exemplar similar’”, ressaltou o desembargador.

Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade foi negado provimento ao recurso de apelação e majorado os honorários advocatícios fixados.

TJ/MG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa que tem estreitamento da aorta e precisa do tratamento com urgência

A Unimed Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda terá que realizar um implante percutâneo de prótese valvar aórtica em uma idosa, além de indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso.

A mulher tem estenose aórtica grave, um estreitamento da válvula do vaso sanguíneo que impede a passagem correta do sangue para o corpo, que causa dor no peito, fadiga e falta de ar. Segundo os relatórios médicos, ela precisava ser submetida ao procedimento para restaurar a aorta com urgência, mas a Unimed negou a cobertura da cirurgia.

A paciente procurou a Justiça pedindo a liberação do tratamento e compensação por danos morais e a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos procedentes. A Unimed recorreu da decisão.

Em recurso, a cooperativa alegou que a cirurgia não estava prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a ausência de evidência científica que garanta a eficácia do procedimento fizeram com que o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clínicas da UFMG concluísse pela não recomendação do procedimento para a paciente.Também afirmou que a idosa não sofreu danos e não havia motivos para indenização.

O relator, desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’’.

Ele apontou que a necessidade do procedimento é incontroversa e está demonstrada nos relatórios médicos e que a negativa de cobertura de atendimento fere os direitos fundamentais à vida e à saúde.

Em relação aos danos morais, o relator argumentou que além de estar provada a urgência da cirurgia, a paciente é idosa e com a saúde debilitada e a recusa do tratamento intensifica o sentimento de angústia e ansiedade, fato passível de indenização.

Sendo assim, o relator manteve a decisão proferida em primeira instância e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

 Processo n° 1.0000.20.449995-8/001.

TRT/MG: Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.


Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. “Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT”, ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas atividades profissionais. “Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho”, explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra “cancelado”; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. “Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo n° 0010333-39.2020.5.03.0054

TJ/GO: Mulher de 42 anos consegue retificação de seu nome por suposta conotação masculina

Uma mulher de 42 anos conseguiu na Justiça a retificação de seu nome em seu registro civil. Assina a sentença, o juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia.

A mulher sustentou que nasceu em 3 de abril de 1978, na cidade de Pontalina (GO). Disse que sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque no momento da verificação de presença em sala de aula os professores a tratavam pelo nome de registro. Afirmou que sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.

O juiz André Reis Lacerda ponderou que a Lei de Registros Públicos prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome (aí incluído o prenome) no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, através de decisão judicial.

Conforme salientou, o inconformismo da requerente com o seu prenome decorre do fato da suposta conotação masculina e constrangimentos que passou em razão da peculiaridade de seu nome. Para o magistrado, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, traz a autora sofrimentos psicológicos e desconforto vivenciados por ela durante sua vida social, e a retificação é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome , o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o art. 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. “Ou seja, a lei apenas forneça a opção e não a obrigatoriedade desse acréscimo, assim, por analogia, pode-se entender que a inclusão do sobrenome marital também pode ser requerida”, ressaltou o juiz André Lacerda. Por conta do direito à privacidade, a reportagem não cita o nome da requerente.

TJ/MS: Aluna beneficiária do FIES será indenizada por cobrança a maior da Universidade

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi confirmado o direito à indenização por danos morais de uma estudante universitária cobrada pelas mensalidades de seu curso, mesmo sendo beneficiária de financiamento estudantil no valor de 100%. Embora a instituição de ensino tenha interposto recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido ou a redução da indenização, os desembargadores votaram pela majoração do quantum fixado na sentença de 1º Grau para R$ 15 mil.

De acordo com os autos, em outubro de 2014, uma jovem de 23 anos matriculou-se no curso de medicina em uma universidade particular da Capital. Em abril do ano seguinte, ela conseguiu ingressar no Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal, obtendo 100% do valor da matrícula financiado. Todavia, passados alguns meses, a estudante foi surpreendida com a cobrança de saldo residual, ou seja, de quantia complementar da diferença do valor arcado pelo FIES com o valor real da mensalidade. Segundo a acadêmica, por receio, ela pagou a quantia referente a um semestre inteiro, mas teve, ainda assim, seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Finalmente, em outubro de 2016, a estudante de medicina conseguiu transferência para uma universidade pública, cancelando a matrícula na instituição privada em janeiro de 2017.

Por conta de todos os transtornos vividos, a jovem ingressou na justiça requerendo que fossem reconhecidas como indevidas as cobranças feitas pela universidade privada, com a consequente devolução, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da ilicitude das ações da requerida e dos abalos morais sofridos com elas.

Instada a se manifestar, a instituição de ensino requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo. A requerida alegou a legalidade da cobrança, haja vista que o FIES, no início de 2015, estipulou um teto no valor a ser repassado às universidades e as autorizou a cobrar os alunos eventuais diferenças entre a cobertura máxima do programa e o valor real da mensalidade. Diante de tais argumentos, a universidade sustentou inexistir danos morais e requereu o julgamento improcedente da demanda.

O magistrado do 1ª Grau considerou assistir razão à autora. De acordo com o juiz, não há que se falar em inclusão do FNDE na ação, uma vez que a questão trazida ao Judiciário recai sobre a validade da cobrança de diferença de valores, não se discutindo as cláusulas genéricas do financiamento estudantil. O julgador ressaltou que o financiamento obtido pela estudante era de 100% do valor do curso, de forma que cobranças a mais frustrariam o objetivo do Programa de Financiamento Estudantil, qual seja, o de facilitar o acesso do estudante de baixa renda ao ensino superior, além de onerar demasiadamente o contrato. Assim, considerou as cobranças feitas pela instituição de ensino como abusivas e desarrazoadas, devendo ser mantido o pacto inicial e pagos R$ 10 mil à autora como compensação pelo dano moral sofrido. Em relação à repetição de indébito, o juiz asseverou que a requerente não fez prova dos valores que teria pago à universidade, de forma que julgou improcedente este pedido.

Descontentes com a sentença, tanto a universidade quanto a estudante apresentaram recurso de apelação. A empresa privada de ensino reiterou a legalidade de sua cobrança, pois consubstanciada na legislação do FIES e no contrato de financiamento firmado pela acadêmica, de forma que indevida sua condenação no pagamento de indenização. Já a estudante apelou insistindo na restituição em dobro dos valores pagos, bem como requereu a majoração dos danos morais fixados.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, destacou a abusividade e desarrazoabilidade de cobranças a mais da estudante por ferir a finalidade do Programa de Financiamento Estudantil e por onerar em demasiado o contrato.

“Quanto à alegada inexistência de ato ilícito não assiste razão à demandada, pois a ilicitude foi configurada em vista desta, na qualidade de instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES e aceitou, de início, o pagamento efetuado pelo Governo Federal na forma estabelecida pelo contrato. Eventuais consequências financeiras decorrentes de desentendimentos com o FNDE não podem ser repassadas aos alunos que foram contemplados com o benefício, notadamente aqueles que receberam a promessa de que frequentariam às aulas sem ter de desembolsar qualquer valor à Instituição de Ensino”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o desembargador julgou pelo seu aumento. “Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, inclusive pela negativação indevida, fixada em primeiro grau em R$ 10.000,00 deve ser majorada para R$ 15.000,00 (um mil reais), em vista de que este montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, concluiu.

TRT/RN: Banco é condenado por contratar estagiários para funções de empregados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação irregular de estagiários.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, a instituição financeira agia “em total descompasso com a legislação, utilizando o estágio como forma de substituir empregados, implicando sério prejuízo à atividade educacional”.

A decisão manteve julgamento anterior da 6ª Vara do Trabalho de Natal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em 19 agências no Estado, constatou a utilização dos estagiários para o trabalho rotineiro do banco, em atividades sem relação com a natureza dos cursos universitários.

“Não havia complementação da formação escolar, pois os estagiários eram meramente inseridos no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas”, destacou o desembargador Eridson Medeiros.

Isso, nas palavras do magistrado, “sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade, o que corrobora com a total desnaturação desses contratos”.

Além da indenização de R$ 200 mil, a decisão determinou ainda que o Banco do Nordeste deixe de continuar com a contratação irregular de estagiários, sob pena de uma aplicação de multa de R$ 10 mil mensais.

Os valores da indenização e da multa, caso esta seja aplicada, devem ser destinados à Caixa Escolar da Escola Estadual da Casa do Menor Trabalhador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao mérito.

Processo n° 0000739-18.2018.5.21.0006.

TST/SP: Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463.

TJ/AC: Empresário é condenado por fraude para sonegar imposto

Foram feitas compras não autorizadas pelo legítimo proprietário e a ele recaiu débitos fiscais do ICMS, que deliberadamente não foram pagos pelo denunciado.


A Câmara Criminal majorou a condenação de homem responsável por utilizar dados de empresa para fazer operações comerciais no intuito de burlar o fisco. De acordo com os autos, o réu utilizou dados cadastrais da pessoa jurídica de uma construtora de forma fraudulenta.

Na Apelação Criminal, a defesa argumentou pelo afastamento da continuidade delitiva, para assim reconhecer que houve um crime único e diminuir a pena imposta. No entanto, o desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, ratificou que nos autos está clara a comprovação de oito crimes tributários, em condições de lugar, tempo e maneira de execução semelhantes.

Desta forma, foi mantida a sentença e condenação foi aumentada para três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto. A partir da decisão, a Fazenda Pública tem também a oportunidade de recuperar os valores sonegados com a execução fiscal e inscrição em dívida ativa do débito consolidado. A sentença foi publicada na edição n° 6.668 do Diário da Justiça Eletrônico

TJ/SP rejeita plano de recuperação judicial aprovado em assembleia

Pagamento de credores com CRI contraria disposição legal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de plano de recuperação judicial de empresa de informática. De acordo com os autos, consta do plano que o pagamento dos credores trabalhistas será realizado por meio de títulos imobiliários, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), relativos à venda de Unidade Produtiva Imobiliária (UPI), cujo pagamento será feito em aproximadamente sete anos. Apesar de ter sido aprovado em Assembleia de Credores, o plano foi rejeitado em Juízo.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que “o fato de o plano de recuperação ter sido aprovado pelos credores presentes em assembleia não afasta a necessidade de compatibilização de suas regras com o ordenamento jurídico”. Segundo o magistrado, sete anos para pagamento dos créditos trabalhistas é “expediente inadmissível”, pois a lei estipula prazo não superior a um ano.

Além disso, Cesar Ciampolini apontou que o plano de recuperação infringe o que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho em seu artigo 463, ao propor o pagamento de salários em títulos, e não em dinheiro. “Já se disse na decisão inicial, mas não custa enfatizar que reza a C.L.T. que o pagamento de salários se faça em moeda corrente”, ressaltou o desembargador. “Dessa forma, enfim, não se pode admitir a homologação do plano de recuperação judicial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 2268472-74.2019.8.26.0000

TJ/MS: Moradora será indenizada após prejuízos ocasionados por “apagão”

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais, por ser responsabilizada pela queima de aparelhos eletrônicos na residência da autora após apagão de luz.

De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2019, a autora estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.

Após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não funcionavam mais.

Sustentou que, com o intuito de reparar o defeito, os equipamentos foram enviados à assistência técnica, a qual constatou que, devido a uma sobrecarga de tensão elétrica, alguns componentes internos foram danificados tornando-os impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.

Assim, pediu a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$ 5.358,00 a título de danos materiais.

Regularmente citada, a empresa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.

Ao decidir, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso, o que permite concluir pela falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela moradora.

Na sentença, o juiz concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais à autora. “A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”, concluiu.


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