TRT/RJ: Jogador de futebol tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um jogador de futebol que pediu reconhecimento de vínculo empregatício com o São Cristóvão Futebol e Regatas. Na primeira instância, o pedido foi deferido, porém sem o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, considerou que não há óbice à aplicação das multas regulamentadas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

O jogador de futebol relatou na inicial que foi admitido pelo São Cristóvão Futebol e Regatas, no dia 3 de maio de 2017, para atuar como atleta profissional de futebol e que foi demitido imotivadamente, no dia 30 de setembro de 2017. Acrescentou que combinou com seu ex-empregador de receber um salário de R$ 2 mil, mas apenas o valor de R$ 950 seria oficial, conforme consta em seu contrato de trabalho. O valor restante (R$ 1.050), de acordo com o jogador, seria pago por fora. Porém, o atleta declarou que o acordo não foi cumprido e que recebia apenas R$ 950 mensais. Afirmou que, às vezes, o clube lhe dava R$ 200 para pagar despesas com passagens. Ressaltou que sua CTPS nunca foi assinada e que, depois de sua demissão, esperou o recebimento de sua rescisão, com a respectiva baixa na CTPS, além do saque do FGTS, mas nenhum desses procedimentos chegou a se concretizar. Destacou que entrou em contato diversas vezes com o dirigente do clube que lhe informou que tudo seria pago, mas não foi. Solicitou indenização por danos morais porque a atitude de seu ex-empregador, segundo o jogador, causou-lhe sofrimento e angústia.

Em sua contestação, o São Cristóvão Futebol e Regatas negou as afirmações do jogador de futebol com relação a sua data de demissão e salário. Declarou que contratou seus jogadores e a comissão técnica por tempo determinado para disputar o campeonato da série C e que, ao ser eliminado do campeonato, dispensou todos os profissionais imediatamente. Ressaltou que no contrato assinado na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) com os profissionais, constam as datas de início e término do campeonato e enfatizou que isso não significa necessariamente que o jogador foi dispensado no último dia do campeonato. Afirmou que o jogador treinou e jogou até 30 de agosto de 2017, data na qual foi dispensado de suas funções. Acrescentou que negociou com o jogador o pagamento de R$ 950 de salário, conforme o contrato assinado, não havendo promessa de pagamento de nenhum valor por fora. Frisou que, devido ao fato de o contrato ser temporário, não cabe o pagamento de FGTS e sua respectiva multa. Acrescentou que o jogador sumiu depois de ser dispensado e que não apareceu para receber suas verbas rescisórias, mesmo depois de ter sido procurado diversas vezes pelo clube. Por último, ressaltou que não violou qualquer direito do jogador, nem sequer ofendeu sua honra, o que elimina qualquer possibilidade de pagamento de indenização por dano moral.

Na primeira instância, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o jogador e o clube, no período de 3 de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017, conforme consta no contrato assinado entre as partes. O juízo de origem destacou que não houve comprovação de rescisão antecipada do contrato. Além disso, foi deferido o pagamento das verbas rescisórias, exceto das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De acordo com o juízo de origem, as multas previstas na CLT são inaplicáveis aos atletas profissionais, cuja relação de emprego é regida pela Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como Lei Pelé. Ainda de acordo com o juízo de origem, a CLT incide apenas se houver alguma omissão na Lei Pelé e desde que não haja incompatibilidade com o desporto. Também foi reconhecido o direito do jogador de receber o valor de R$ 1.050 que deveriam ser pago “por fora” e, por último, foi julgada improcedente a indenização por danos morais por falta de comprovação de danos por parte do jogador.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, observou que o vínculo de emprego entre o jogador de futebol e o São Cristóvão Futebol e Regatas é regido pela Lei nº 9.615/1998 (Lei do Atleta Profissional ou Lei Pelé) que determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista e da seguridade social, à exceção de determinadas normas celetistas. Porém, de acordo com a relatora, nenhuma dessas exceções referem-se às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Segundo a magistrada, não há óbice à aplicação das multas previstas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998.

A relatora ressaltou, ainda, que o jogador de futebol faz jus ao pagamento das verbas rescisórias e que estas não foram pagas no prazo de 10 dias após o término do pacto. Destacou que o clube não comprovou o alegado sumiço do jogador, tampouco seu próprio esforço em procurá-lo para fazer o pagamento e, muito menos, entrou com uma ação de consignação em pagamento para que não restasse configurada mora de sua parte. Com relação ao dano moral, a relatora enfatizou que não houve comprovação de constrangimento suficiente para provocar dano à imagem ou honra de uma pessoa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100978-45.2019.5.01.0008

TJ/PB: Por inexistência de débito, banco pagará R$ 5 mil de danos morais

“A inscrição e manutenção do registro em cadastro de inadimplentes é admitida, desde que comprovada a existência de dívida pendente. Caso contrário, a inscrição afigura-se indevida e ilícita”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na qual o Banco CSF S/A foi condenado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega que sua fatura do mês de fevereiro de 2012 totalizou o valor de R$ 584,40, tendo realizado o pagamento em 17 de fevereiro de 2012 no valor de R$ 150,00 e no dia 22 de fevereiro de 2012 realizou o pagamento do valor restante, no montante de R$ 434,40. Aduziu, ainda, que o Banco não considerou o pagamento de R$ 150,00 já realizado, fazendo inserir novamente na fatura do mês de março de 2012 o referido valor, cobrando sobre este juros.

Na Apelação Cível nº0800066-08.2016.8.15.2001, a instituição financeira sustentou a legalidade do ato praticado, acrescentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou indevida a cobrança de R$ 150,00, uma vez que o cliente efetuou o pagamento da quantia em17/02/2012, ou seja, antes da data de vencimento da fatura, e o restante do pagamento em 22/02/2012.

“Com efeito, a situação, por si só, traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos na esfera social, em decorrência da dificuldade na obtenção de crédito, devendo o apelante, então, responder pelos prejuízos causados. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, entendo por considerar o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo”, pontuou o magistrado.

No que concerne ao quantum indenizatório, o relator disse que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o que vem sendo fixado pelo TJPB em casos análogos. “No meu sentir, o valor de R$ 5 mil atende perfeitamente as finalidades da condenação e se adequa a jurisprudência dessa Corte”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0800066-08.2016.8.15.2001

TJ/SC: Sem provas, motorista não será indenizado por incêndio em carro após troca de óleo

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a negativa de indenização pleiteada por motorista que teve o carro incendiado no dia posterior a troca de óleo, na Grande Florianópolis. Conforme o acórdão, embora os fatos envolvam uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao apontar um posto de combustível como causador do incêndio.

Para trocar o fluido do radiador e o óleo do motor, o motorista foi até o posto de combustível. Horas mais tarde, retornou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Após a retirada de alguns fiapos de estopa da tampa do reservatório de óleo, tudo se resolveu. No dia seguinte, depois de estacionar em frente a uma loja, ele encontrou o veículo em chamas na volta. Em função disso, acusou o posto de deixar um corpo estranho no motor do automóvel, o que teria provocado o incêndio.

O motorista ajuizou ação por danos morais e materiais. Ao lado de uma testemunha, que ficou constrangida, ele mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal. Inconformado com a sentença que negou seus pedidos, o motorista recorreu ao TJSC. Na apelação, insistiu que o incêndio ocorreu por conta de um corpo estranho esquecido dentro do motor e que o fato foi presenciado por sua testemunha.

Segundo o relator, não se pode falar em dano moral na hipótese, mas em mero defeito na prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana. “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito e a prova testemunhal não ajudou a esclarecer os fatos; na verdade, tanto o depoimento do autor quanto o da sua testemunha apenas trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0336599-59.2014.8.24.0023).

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por negativar nome de cliente

O Banco do Brasil deverá pagar uma indenização, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 500,36, o qual a parte autora diz desconhecer. A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800323-84.2016.8.15.0141 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

A cliente alega que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil S.A., referente ao contrato nº 848702882, entretanto, afirma não possuir nenhum débito em aberto junto ao banco, e que o contrato objeto da ação encontra-se devidamente quitado.

O Banco, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização.

Julgando o caso, o relator do processo entendeu que a dívida não restou comprovada nos autos. “Do que se conclui que o banco apelante agiu ilicitamente ao inscrever o nome da parte recorrida no rol de inadimplentes, razão pela qual estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a recorrente arcar com os danos morais sofridos por aquela, restando acertado o entendimento da julgadora singular, ao determinar, ainda, a declaração a inexistência do débito discutido nos autos, e a exclusão da inscrição do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito”.

No tocante ao valor da indenização fixada na sentença, o relator considerou que o montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento plausível para sua minoração. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800323-84.2016.8.15.0141

TRT/MG acolhe recurso de empresa e afasta obrigação de pagar FGTS calculado a maior constante em acordo

A relatora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.


Por maioria de votos, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de um frigorífico de Itabira para afastar a obrigação de pagar valor de FGTS lançado a maior nos cálculos apresentados em razão de acordo firmado com ex-empregado. Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini observou que, apesar de o artigo 831 da CLT prever que o acordo firmado em juízo se torna decisão irrecorrível para as partes, e seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidos, nos termos do artigo 835 da CLT, o valor fixado no ajuste foi baseado em “evidente erronia” e não pode prevalecer. A julgadora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira previu que a empregadora deveria recolher o FGTS na conta vinculada do autor até 5/2/2020, “conforme os cálculos de liquidação da reclamada, sob pena de execução.” Nos cálculos, o frigorífico fez constar o valor de R$ 4.964,27, superior ao informado pela própria Caixa (R$ 1.796,04) após o lançamento dos valores devidos ao autor referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A empresa explicou que as guias de recolhimento e depósito da parcela são emitidas pelo próprio sistema da Caixa, que calcula o montante de forma automática. Pediu, assim, que fosse considerado correto o valor informado pela Caixa, sob pena de enriquecimento do autor.

O pedido foi negado em primeiro grau, ao entendimento de que o FGTS devido era o previsto no acordo. No entanto, ao analisar a memória dos cálculos, a desembargadora constatou que havia evidente equívoco na apuração da parcela e reformou a decisão. Como exemplo, a julgadora apontou que, em fevereiro de 2019, foi computado valor remuneratório de R$ 1.222,79, o que ensejaria a quantia aproximada de R$ 97,82, a título de FGTS. No entanto, o cálculo da empresa indicou o valor de R$ 326,08, quantia bastante superior ao efetivamente devido. A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter apontado como devido o valor de R$ 1.719,71, quantia mais próxima à que foi apurada pelo sistema da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento.

Diante desse contexto, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a relatora considerou que os valores devidos ao autor já estavam quitados e absolveu a ré de pagar a parcela adicional de FGTS. Ficou vencido o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito, que entendia que acordo devidamente homologado só poderia ser atacado por ação rescisória.

Processo n° 0010140-95.2019.5.03.0171

TJ/AM: Empresa transmissora de energia deverá indenizar expropriados de área de servidão em R$ 17 milhões

Laudo pericial apontou elementos que demonstraram o prejuízo sofrido com a limitação no uso da propriedade.


Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo condenou a empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. a indenizar os proprietários de área objeto de expropriação para uso como servidão administrativa a fim de instalar equipamentos de rede elétrica no valor de cerca de R$ 17 milhões.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11 de setembro, proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida nos autos enviados à comarca de Presidente Figueiredo pela Comarca de Rio Preto da Eva, após suspeição do juiz.

No processo, a requerente e expropriante informa que é concessionária de serviço público e que celebrou um contrato administrativo com a Agência Nacional e Energia Elétrica, para a construção e manutenção da Linha de Transmissão Oriximiná – Itacoatiara, nos Estados do Pará e Amazonas, e da Linha de Transmissão Itacoatiara – Cariri, no Estado do Amazonas. A ação visa à obtenção da posse definitiva de área a ser indenizada.

“A controvérsia se origina tão somente da discussão sobre o quantum indenizatório de que têm direito os requeridos. Uma vez, que incontestavelmente comprovou o direito de exercer a servidão administrativa, em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que de fato assim o fez e estando desde o ano de 2010 usufruindo da área com total e irrestrita liberdade”, relata o juiz.

As áreas afetadas para uso como servidão pela empresa são duas propriedades rurais ao longo do quilômetro 100 na rodovia AM-10, até então utilizadas para a produção de laranjas.

“O que se percebe no bojo do processo é que a Expropriante, diga-se, uma das mais presentes e recorrentes litigantes/demandadas do Judiciário do Amazonas, além de se locupletar da propriedade dos expropriados ainda lucra milhões com sua atividade, deixando estes sem seu direito assegurado constitucionalmente por meio de prévia e justa indenização e cujo pagamento prévio é determinado pelo Decreto-Lei n.° 3365/41”, registra o juiz Roger em trecho da decisão.

O valor da indenização foi baseado em laudo técnico, isto após a empresa ter apresentado valores ínfimos em momentos diversos do curso da ação, que não foram aceitos pelos proprietários. O laudo acrescentou ao processo elementos que demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da limitação no uso da propriedade dos requeridos.

“Ademais, esta vultosa quantia apresentada pelo laudo técnico oficial da Justiça, cujo valor incomoda tanto a Expropriante, foi causada pela própria conduta desidiosa da Concessionária, ao simplesmente se apossar de propriedades produtivas de particulares e ter que finalmente ser compelida pela Justiça a cumprir com o que é constitucionalmente exigido, pois em nenhum momento do processo ESPONTANEAMENTE se predispôs a mitigar seus danos aos prejudicados, inventando unilateralmente valores sem fundamentos técnico-legais”, afirma o magistrado em sua decisão.

TJ/PR nega pedido de indenização feito por pai e filha retratados em matéria jornalística

Crônica policial abordava fatos da vida familiar e a ocorrência de um crime de lesão corporal.


No interior do Estado, pai e filha processaram um site e um jornalista responsáveis pela veiculação de um conteúdo que abordava particularidades da vida familiar e uma tragédia vivenciada por todos os integrantes daquele núcleo. Na Justiça, eles alegaram que a publicação teve caráter sensacionalista e violou o nome, a honra e a intimidade dos autores da ação.

A matéria abordava a existência de uma divisão familiar e a ocorrência de uma agressão praticada por um dos filhos contra o pai – ato que teria sido motivado por questões financeiras e pela orientação sexual do autor da ação. No processo, pai e filha pediram indenização por danos morais diretos e indiretos, pois a reportagem também teria atingido bens jurídicos pertencentes ao filho autor das agressões, que faleceu semanas depois do incidente.

Ao se manifestarem no feito, os réus argumentaram que o conteúdo veiculado se tratava de uma crônica policial publicada em legítimo exercício da liberdade de imprensa.

Narração realizada com base em documentos policiais

Em 1º Grau, o pedido de indenização foi negado. Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o conteúdo foi produzido com base em documentos de um inquérito policial e em relatos de pessoas próximas aos fatos narrados (que eram de conhecimento público). “A imprensa quando se restringe a narrar fatos sem tecer nenhum tipo de juízo de valor, sem ultrapassar a crítica jornalística, goza de liberdade absoluta do texto constitucional, sob pena de se macular a própria razão de ser da democracia brasileira”, observou o Juiz.

Na decisão, ele ressaltou que, apesar do tom mordaz ou irônico do texto, a reportagem não tinha a intenção de ofender a honra e a intimidade dos autores da ação. “Para que um texto se configure sensacionalista, a narrativa deveria trazer em seu conteúdo um teor falso, o que não ocorreu no caso, haja vista que a reportagem usou como base elementos policiais, acrescentando uma pequena pitada de opinião, que, por si só, não foi capaz de deturpar os acontecimentos ali descritos”, ponderou o magistrado.

Liberdade de imprensa

Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da sentença, reiterando o pedido de reconhecimento do dano moral direto e indireto. Ao sustentar oralmente, o advogado de pai e filha argumentou que o jornalista se aproveitou “de uma tragédia para que isso gerasse ibope”, extrapolando o dever de expor e de tornar público o conteúdo de documentos oficiais. Por outro lado, o advogado dos réus alegou que “havia interesse jornalístico em contextualizar o crime” e explicar a motivação das agressões praticadas por um filho contra um pai.

Ao analisar o caso, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, não acolheu o pedido indenizatório. Durante duas sessões virtuais de julgamento, os Desembargadores debateram a respeito do aparente conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem: a maioria dos magistrados concluiu que a matéria veiculou fatos verdadeiros e não ofensivos aos envolvidos.

“Ainda que se possa considerar de mau gosto ou eticamente discutíveis as reportagens do gênero, já que se prestam a discutir a vida familiar de pessoas com alguma evidência na comunidade, fica manifesto que não se tratava de um simples ‘mexerico’, ‘fofoca’ ou ‘boato sensacionalista’, que negligentemente se divulgava em cadeia nacional. Afinal, no âmbito da matéria, foram noticiadas as causas de ao menos um evento que causou comoção social. (…) Com base nas provas documentais, não se extrai qualquer tipo de acusação ou afronta à credibilidade e à imagem dos autores apelantes. Note-se que a reportagem, ainda que de maneira ácida e irônica, narrou os fatos como apresentados à autoridade policial”, ponderou a Desembargadora relatora do feito.

TJ/PR: Lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias da Justiça estadual é sancionada

Judiciário paranaense passa a ter 752 cargos de assessoramento de magistrados do 1º Grau.


Nesta segunda-feira (14/9), no Palácio Iguaçu, o Governador do Estado sancionou a lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário paranaense. A norma transforma 15 cargos de Desembargador e suas respectivas assessorias e funções comissionadas em 752 cargos voltados ao assessoramento de todos os magistrados que atuam na 1ª instância.

Durante a solenidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agradeceu a agilidade dos Poderes Legislativo e Executivo na apreciação do tema. “A magistratura paranaense está muito satisfeita e muito feliz. O 1º Grau é o local que mais necessita de apoio para que a prestação jurisdicional seja rápida e eficaz”, destacou o Chefe do Poder Judiciário do Estado.

Sem impactar o orçamento da Justiça paranaense, a lei racionaliza o uso de recursos públicos e melhora a distribuição de pessoal entre as duas instâncias. Assim, o Poder Judiciário do Paraná passa a cumprir as disposições da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fundo Judiciário

Na mesma cerimônia, foi sancionada a lei que extingue o Fundo Judiciário e autoriza o repasse de mais de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (FUNSAÚDE). “Isso demonstra a confiança do Poder Judiciário no Governo, na maneira séria e transparente com que Vossa Excelência conduz os destinos do nosso Paraná”, enfatizou o Presidente do TJPR.

STJ: Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

​​​​Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet​​ado
A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses pri​vados
Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.765.288 – SP (2018/0231883-0)

STF: Recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores é inconstitucional

Segundo o ministro Luiz Fux, relator, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida na Constituição Federal, em nome do princípio republicano.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. Na sessão virtual concluída em 4/9, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

O governador argumentava que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. Com a decisão, também teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. A mudança em âmbito federal, segundo Fux, se deu em respeito ao princípio republicano, “uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado”.

Para o ministro, a norma estadual vem na contramão desse entendimento, “pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação”. Além disso, o relator ressaltou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, “uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”. O ministro também afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal”, destacou.

Modulação

Como a questão trata de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux assentou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.


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