TRF3: Aprovação em concurso público não gera direito à indenização por nomeação tardia

Aprovada para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando indenização por danos morais e materiais decorrentes da nomeação tardia e, ainda, reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários desde a data em que a requerente deveria ter sido investida no cargo.

De acordo com os autos, a servidora foi aprovada em 1991 e tomou posse, em função de decisão transitada em julgado, no ano de 2008.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelações da autora e da União. O ente público afirmou que a ação estaria prescrita em razão de haver mais de duas décadas entre a homologação do concurso e a demanda na Justiça.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, a prescrição não se aplica a essa questão, tendo em vista que a suposta lesão ao direito da autora só ocorreu após a certeza de que a posse deveria ter ocorrido, com a confirmação judicial, no ano de 2008.

Quanto ao pedido da servidora, o magistrado esclareceu que candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, ou seja, na hipótese de descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.

Segundo o relator, embora a espera pela posse tenha causado aborrecimentos e transtornos à candidata, esse prazo se deve ao trâmite de diversas ações judiciais manejadas por ela.

“Aqueles que ingressam com demandas judiciais estão cientes de que se trata de um longo e demorado percurso, de modo que condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais equivale a puni-la pelo exercício de seu amplo direito de defesa em juízo”, ressaltou o magistrado.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma decidiu negar provimento à apelação da servidora por entender que ela não faz jus ao direito de indenização ou de retroação dos efeitos funcionais e dar parcial provimento ao recurso da União.

Processo n° 0007075-20.2013.4.01.3800

TJ/PB: Construtora indenizará por vagas de garagem em tamanho reduzido

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande. De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado as vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os 10 veículos constantes no projeto.

A solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau foi o arbitramento de indenização por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% sobre o valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de ambas as partes. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802534-62.2015.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho reduzida do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e com risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802534-62.2015.8.15.0001

TJ/PB: Município deve pagar R$ 80 mil de indenização por morte de recém-nascido em maternidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80 mil, em decorrência da morte de um bebê durante parto realizado na Maternidade Cândida Vargas. A relatoria da Apelação Cível nº 0058764-79.2012.815.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, a mulher deu entrada na maternidade no dia 11 de janeiro de 2011, por se encontrar em trabalho de parto. Porém, só veio a ser encaminhada para o bloco cirúrgico por volta das 17 horas do dia 12 de janeiro, ou seja, quase 36 horas após chegar à maternidade. A ultrassonografia realizada no dia 11 apontou que o bebê se encontrava bem.

O Município de João Pessoa recorreu da sentença, sob o argumento de que o risco de vida do bebê foi decorrente do estado apresentado pela mãe, a qual apresentava sinais de deslocamento da placenta, devendo, portanto, na sua ótica, ser afastado o dever de indenizar. Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado na decisão de 1º Grau.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou não haver dúvidas de que o atraso para realização do parto foi causa de sofrimento fetal, levando o recém-nascido a morte por anoxia fetal grave, choque hepovolêmico, deslocamento prematuro da placenta, logo após o parto. Ele entendeu que, diante de tal contexto, não há como afastar o dever de indenizar.

“Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e das vítimas, as quais perderam um filho, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 80.000,00 deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0058764-79.2012.815.2001

TJ/DFT condena Distrito Federal e Novacap a indenizar criança atingida por galho de árvore

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap a indenizar uma criança que sofreu traumatismo craniano após ser atingida na cabeça pelo galho de uma árvore. O colegiado entendeu que houve omissão dos réus em podar a árvore.

Narra a autora que, em outubro de 2018, foi atingida por galho de uma árvore enquanto se deslocava do ônibus até a escola localizada na Asa Norte. Ela conta que o acidente causou traumatismo craniano com afundamento e que precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico. A autora argumenta que o acidente poderia ter sido evitado se o Distrito Federal e a Novacap tivessem adotado medidas preventivas ou atendido aos chamados feitos pela escola e pela prefeitura da quadra para a poda das árvores. Assim, requer a condenação dos réus a indenizá-la pelos danos morais.

Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Novacap a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Os réus recorreram. No recurso, o DF alega que ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta e que, diante do volume recorde de água e a força dos ventos da época em que ocorreu o acidente, era imprevisível impedir a queda do galho. A Novacap, por sua vez, acrescenta que para configurar ato omissivo seria necessária a demonstração de que os réus poderiam e deveriam agir, o que não ocorreu no caso. Os réus asseveram que não possuem culpa quanto ao evento danoso e pedem a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há nexo de causalidade entre a omissão dos réus em realizar a poda das árvores e a lesão sofrida pela autora. Para os magistrados, as chuvas e os ventos que acometeram a região na época dos fatos não tiram a responsabilidade civil do DF e da Novacap, “que devem agir preventivamente e adotar as devidas cautelas a fim de evitar graves acidentes como o que ocorreu no presente caso”.

“Não há de se falar em excludente de responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva dos entes públicos, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que o acidente somente ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços de responsabilidade dos apelantes”, justificaram.

Os julgadores observaram ainda que a lesão corporal vivenciada pela autora não pode ser considerada como mero aborrecimento. “O sofrimento psicológico em decorrência do acidente e a consequente lesão, prescinde de demonstração, podendo ser presumido pela força dos próprios fatos, ainda mais quando a vítima é uma criança de cinco anos de idade”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os réus a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704299-89.2019.8.07.0018

TJ/ES determina que Uber cancele conta utilizada indevidamente

A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, após ter o celular subtraído em um assalto.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de serviço de transporte por aplicativo, após não conseguir cancelar a conta. A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, pois teve o celular subtraído em um assalto.

Entretanto, segundo a requerente, a empresa teria negado sua solicitação, sob a justificativa de que os locais de partida e chegada eram coerentes com o restante do destino de histórico de viagens.

Em novo contato com a requerida, a autora da ação contou que foi informada de que deveria realizar a alteração da senha do aplicativo, o que foi feito, mas a nova senha era encaminhada ao celular que lhe foi roubado.

Diante dos fatos, a requerente pediu que a empresa fosse obrigada a cancelar sua conta junto ao aplicativo, e pediu indenização por danos morais. Já a requerida alegou que a autora da ação violou os termos de uso do aplicativo, porque possuía mais de uma conta cadastrada, e que se a autora tivesse apenas uma conta, esta seria facilmente cancelada.

Também segundo a defesa, o requerimento de cancelamento foi feito por meio de conta diferente da relacionada no aparelho subtraído. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, ao sustentar a ausência de elementos capazes de caracterizar responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que, a alegação da empresa não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi feito com as informações necessárias à identificação da conta em relação à qual a autora pretendia o cancelamento.

Segundo a magistrada, uma vez ajuizada a ação e deferido o pedido liminar, a requerida procedeu prontamente ao cancelamento, sem que a duplicidade de contas fosse elencada como empecilho ao requerimento da autora.

Desta forma, o pedido de cancelamento de sua conta junto à empresa foi julgado procedente e a liminar concedida foi confirmada. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, “a jurisprudência já pacificou o entendimento de que esses descontentamentos correspondem a meras vicissitudes da vida moderna, a que estão sujeitos todos os que convivem em sociedade e contratam, não sendo, por isso mesmo, fundamento para concessão de indenização por danos imateriais”.

Processo nº 0006301-98.2018.8.08.0012

TJ/SP: Município é condenado a indenizar paciente diabética que teve perna amputada após demora no atendimento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais autora que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 35 mil.Consta nos autos que a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe. Na época dos fatos passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

De acordo com a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. “Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão”, sublinhou. “Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”

“No que tange aos danos morais experimentados, a indenização, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado”, escreveu a magistrada. “À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000654-49.2016.8.26.0441

TJ/PB: Município é condenado a indenizar mulher que caiu em um bueiro

O Município de Santa Rita foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que caiu em um bueiro aberto, que estava encoberto pelas águas das chuvas, cobrindo metade de seu corpo. A sentença é da juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, da 5ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação nº 0802313-59.2015.8.15.0331.

“No caso concreto, restou plenamente demonstrado a conduta omissiva do Município de Santa Rita, ao não realizar a manutenção da via pública, uma vez que é perceptível pelas fotos trazidas aos autos, que a tampa da galeria estava quebrada e coberta por vegetação, sem qualquer sinalização, comprovando-se, desse modo, a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso, incorrendo em conduta culposa”, destaca a decisão.

Conforme os autos, após a queda, a mulher foi deslocada emergencialmente para a Upa-Tibiri e, devido à gravidade das lesões sofridas, foi encaminhada para o Hospital de Trauma em João Pessoa.

A juíza entendeu que o acidente foi ocasionado em razão da ausência de manutenção do local, restando plenamente evidenciada a culpa do Município bem como o nexo causal. “Com efeito, incumbe ao município à conservação e à fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam e, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstra que o acidente sofrido pela autora ocorreu por culpa exclusiva do ente público que falhou no seu dever de conservação da via pública”, ressaltou.

Ao fixar a quantia de R$ 5 mil, a magistrada afirmou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. “Necessário, porém, que a fixação do quantum seja ordenada com moderação, de modo que não seja tão elevado a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo pedagógico para o seu causador”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802313-59.2015.8.15.0331

TJ/DFT: Americel é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (…) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou.

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016

TJ/GO: Instagram deve reativar perfil de igreja evangélica e republicar conteúdo excluído

A rede social Instagram deverá reativar, em até 48 horas, o perfil da Igreja Presbiteriana de Anápolis e republicar todo o conteúdo que foi excluído, após uma denúncia de violação das políticas de uso da plataforma. Caso descumpra a medida, haverá incidência de multa diária de R$ 5 mil. A decisão liminar é da juíza da 6ª Vara Cível da comarca, Laryssa de Moraes Camargos.

Ao conceder a tutela antecipada, a magistrada ponderou que o uso da rede social não serve apenas ao lazer e entretenimento, sendo usado como veículo de comunicação por milhares de usuários, sendo que há, também, veiculação de propagandas e venda de produtos. “Logo, os serviços prestados são de interesse coletivo não podendo banir usuários sem um devido procedimento e explicação. O bloqueio do perfil da autora equivale a uma morte virtual, haja vista que as redes sociais, hoje, fazem parte do cotidiano de qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de período de pandemia no qual nos encontramos, onde a vida se tornou muito mais virtual”.

Segundo a petição, o perfil @ipbanapolis foi banido da plataforma após, supostamente, descumprir regra de utilização, apesar de a violação não ser informada aos administradores da página. Dessa forma, a juíza destacou que “a mera existência de uma denúncia genérica de que a autora teria utilizado a sua conta para violar direito, sequer indicado, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar extrema punição de bloqueio de acesso à sua conta. E isso sem, ao menos, notificar a autora antes da tomada de decisão extrema e ainda sem a confirmação de que houve a conduta praticada pelo usuário em detrimento de terceiro”.

O fato do Instagram ser uma empresa estrangeira, pertencente ao Facebook, com sede nos Estados Unidos, não interfere na decisão, ainda conforme a titular da 6ª Vara Cível. “A requerida deve obedecer a Constituição Brasileira, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, que atualmente não são realizados apenas presencialmente, mas também pelas redes sociais, bem como assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Dessa forma, a urgência da medida restou demonstrada, pois a autora encontra-se impossibilitada de interagir com seu público-alvo e de efetuar a divulgação de seu trabalho”.

Veja a decisão.
Processo n° 5443012-69.2020.8.09.0006

TJ/ES: TAM terá que indenizar passageiro por cancelamento unilateral de passagem

O requerente deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O juízo da 6ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro, que teve voo de volta cancelado, após não comparecer em voo de ida ao destino. O homem deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu passagens de ida e volta de Vitória para Belo Horizonte, para prestar um concurso público. Entretanto, posteriormente, foi convocado para se apresentar em outro concurso, em data próxima, na cidade de Curitiba.

Diante da nova situação, o passageiro adquiriu novas passagens para os trechos Vitória a Curitiba e Curitiba a Belo Horizonte, acreditando que a passagem relativa ao trecho Belo Horizonte a Vitória poderia ser utilizada normalmente.

Contudo, o requerente afirmou que, para sua surpresa, quando compareceu ao aeroporto para retorno à Vitória, recebeu, no balcão da ré, notícia de que a passagem de volta havia sido cancelada em decorrência do não comparecimento no voo de ida, motivo pelo qual se viu obrigado a adquirir passagem de ônibus.

Diante da situação, o passageiro pediu a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor da passagem de volta não utilizada, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à ausência de comparecimento do passageiro ao embarque, que ocorreria em Vitória, bem como na falta de comunicação prévia acerca do fato, o que desobedeceu à cláusula que constava do bilhete de passagem impresso pelo próprio autor e juntado ao processo.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz observou que a cláusula limitativa dos direitos do autor, não ocorreu de forma clara e expressa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. “Da leitura das passagens compradas pelo autor – a não utilizada e a cancelada unilateralmente – extrai-se que não havia, sequer, informação em tal sentido, de maneira que no meu sentir, reforça-se a tese de que a cláusula limitativa de direitos não fora devidamente exposta ao consumidor, ora autor”, diz a sentença.

Ainda segundo o magistrado, a cláusula contratual supostamente incidente sobre o fato é nula, uma vez que afronta, expressamente, as normas protetivas do direito do consumidor, pois, não só colocam o consumidor em desvantagem excessiva, como também permitem ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato, sem que igual oportunidade seja conferida àquele.

Portanto, ao concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, devido ao cancelamento unilateral de passagem aérea devidamente paga, o juiz da 6ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 0008242-47.2018.8.08.0024


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