TST: Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

Ele transportava os valores das entregas sem a devida qualificação para isso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação.

Função
O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas.

Dano
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção
Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1013-78.2015.5.06.0143

TRF1: Empregado celetista da Marinha dispensado por participar de movimento grevista não tem direito à anistia

Um empregado celetista da Marinha desligado do cargo de mecânico de máquinas, em 1985, devido à participação em movimento grevista, acionou a Justiça Federal solicitando anistia sob o argumento de dispensa por motivo exclusivamente político.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não faz jus ao benefício solicitado, não por ser celetista, mas pelo fato de estar diretamente ligado e subordinado aos Comandos Militares. Por esse motivo, ele se enquadra na exceção prevista na Lei nº 10.559/2002.

Para o relator, o então juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, a lei exclui, expressamente, da anistia “os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazendo, portanto, jus à anistia pretendida”.

Para concluir, o magistrado ressaltou: “à míngua de comprovação de motivação exclusivamente política da demissão do autor e incidindo na exceção prevista no art. 8º, § 5º, do ADCT e no art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004287-35.2014.4.01.3400

TRF1 Concede pensão por morte à companheira de ex-servidor público

A companheira de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento do companheiro.

Entre suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu o benefício, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao benefício, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos funcionais do servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável”.

Segundo a magistrada, a autora obteve êxito em comprovar a união estável com o instituidor da pensão mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte autora como acompanhante, entre outros.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

TRF1 garante direito de posse à candidato impedido de assumir cargo por ser sócio de empresa privada

Aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), um candidato foi impedido de tomar posse no cargo de professor adjunto de Engenharia Civil/Geotecnia devido à sua condição de sócio administrador de uma empresa privada.

De acordo com os autos, na época da posse do candidato a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens do falecido pai do requerente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, entendeu que, apesar de o disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90 proibir, entre outras coisas, a participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, o candidato tem direito à posse.

Para o magistrado, “a impossibilidade de tomar posse na data marcada deveu-se a obstáculos burocráticos criados pelo próprio Poder Judiciário, não podendo o impetrante ser penalizado por isso”.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma do TRF1 decidiu que o candidato faz jus à posse, de forma que a saída dele da referida sociedade encerra o impedimento de exercer o cargo de professor universitário para o qual foi aprovado.

Processo: 1001380-38.2017.4.01.3700

TRF3: União deve indenizar família de vítima de atropelamento em rodovia

Responsabilidade do condutor do veículo não afasta a do Poder Público.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que obriga a União a indenizar, por danos materiais e morais, os filhos de uma mulher que faleceu atropelada na Rodovia Fernão Dias. O acidente aconteceu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo – Minas Gerais.

Após a decisão de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal alegando que por sua responsabilidade ser subjetiva, seria imprescindível a comprovação de culpa.

No entanto, para os magistrados da Sexta Turma, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.

O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.

Para o magistrado, a sentença acertou ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão, “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, afirmou.

“Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulavam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”, ponderou o desembargador federal.

Processo n° 0021324-55.2003.4.03.6100

TRT/MT: Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas.

A decisão, proferida em sentença na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da empresa prestadora de serviços terceirizados.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que os locais onde a trabalhadora atuou não eram insalubres, além do que ela teria recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar eventuais riscos.

Mas a perícia concluiu que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos durante o contrato de trabalho, tendo desempenhado atividades de limpeza dos banheiros e áreas comuns no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), atualmente MTI (Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação), e no 10º Batalhão da Polícia Militar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, ressaltou a clareza do laudo pericial quanto ao fato de que a trabalhadora atuava em condições insalubres. Ela apontou que essa conclusão técnica somente pode ser invalidada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu.

A magistrada destacou ainda a confirmação de que os banheiros eram frequentados por funcionários e pelo público em geral, condição suficiente para se aplicar o previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que essa forma de uso impede que se equipare à limpeza em residências e escritórios e pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.

O perito designado pela justiça registrou também que os EPIs foram fornecidos de modo incompleto, faltando a entrega de luvas, máscara e óculos.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, no sentido de que a empresa não apresentou qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão do perito, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, acrescido de reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Rescisão indireta

A Turma também confirmou o reconhecimento de que o fim do contrato ocorreu por rescisão indireta, conforme pedia a trabalhadora, em razão de falta grave praticada pelo empregador. A ex-servente de limpeza comprovou reiterados atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS. Como consequência, a empresa terá de pagar o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS.

Processo n° 0000069-77.2019.5.23.0106

TRT/SC: Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia

As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

TJ/DFT: Comprador de “kriptacoin” deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007

TJ/MG: Mandado de segurança envolvendo fornecimento de remédio pelo município é negado

Eficácia exclusiva de remédio não ficou demonstrada.


Um morador de Juiz de Fora que requereu do município um medicamento para tratar diabetes teve a liminar negada pelo Judiciário. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou sentença da comarca que determinava o fornecimento do remédio, pois não ficou demonstrado que a opção é a única possível.

O paciente ajuizou a ação, solicitando que a unidade municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) assegurasse o fornecimento de Lucentis para tratar edema macular diabético no olho esquerdo. Os argumentos foram que essa seria a única forma de tratar eficazmente a doença e que no âmbito do SUS não existia fármaco dessa natureza. A não utilização poderia causar perda parcial da visão.

Na sentença, ficou determinado que a prefeitura fornecesse o medicamento, via SUS, para que não houvesse interrupção no tratamento, sob pena de multa diária. O Município de Juiz de Fora recorreu.

O caso gerou discussão, mas, por maioria, a turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Argumentos

O Poder Executivo argumentou que o fármaco solicitado não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Os gestores municipais destacaram, ainda, que a documentação apresentada não demonstrava se o medicamento em questão era o único capaz de produzir resultados terapêuticos satisfatórios.

De acordo com a prefeitura, o SUS não deve ser compelido a prover medicamento não previsto nos protocolos de tratamento. O órgão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece a necessidade de considerar se existe ou não política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.

A finalidade desse posicionamento, segundo o município, seria evitar que, ao deferir uma prestação de saúde, o Judiciário criasse políticas públicas, pois deve se limitar a determinar o seu cumprimento. A prefeitura ressaltou ainda que restou evidenciada a prevalência do tratamento ofertado pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.

Sessões

Por quatro sessões de julgamento, foram discutidos vários pontos levantados por ambas as partes e aspectos técnicos. Venceu o entendimento do primeiro vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, que foi seguido pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

O desembargador, que se tornou o relator para o acórdão, considerou que o mandado de segurança não comportava a apreciação do pedido, pois não havia certeza sobre se a única solução para o problema do paciente era o Lucentis. A necessidade real do medicamento carecia de comprovação, mas esse tipo de ação constitucional resguarda o direito líquido e certo.

O magistrado apontou que caberia ao paciente demonstrar, de forma inequívoca, que o tratamento pretendido seria o único eficaz para o seu quadro clínico e que ele não poderia ser eficazmente substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas pelo Ministério da Saúde, o qual elege uma variedade de procedimentos e de medicamentos que, segundo critérios técnicos, atendam às necessidades da população assistida pelo SUS.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Geraldo Augusto, que manteve a sentença, e o desembargador Washington Ferreira, que o acompanhou.

Processo n° 1.0145.12.050933-9/002.

TRT/RS: Empregado que tinha três minutos para ir ao banheiro e nome exibido em telão deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.


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