TJ/DFT: Consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor”, ressaltaram.

Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.

Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016

TRT/RS: Trabalhadores sem assistência jurídica poderão ajuizar ações de forma não presencial

Enquanto‌ ‌as‌ ‌unidades‌ ‌da‌ ‌Justiça‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌gaúcha‌ ‌permanecerem‌ ‌fechadas‌ ‌em‌ ‌razão‌ ‌da‌ ‌pandemia,‌ ‌os‌ ‌trabalhadores‌ que não têm ‌assistência‌ ‌jurídica‌ ‌poderão‌ ‌ajuizar‌ ‌ações‌ ‌de‌ ‌forma não presencial.‌ ‌ ‌

Para‌ ‌isso,‌ ‌basta‌ ‌entrar‌ ‌em‌ ‌contato‌ ‌com‌ ‌a‌ ‌Vara‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌ou‌ ‌o‌ ‌Posto‌ ‌Avançado‌ ‌na‌ ‌qual‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌ajuizado‌ ‌o‌ ‌processo.‌ ‌Para‌ ‌saber‌ ‌em‌ ‌qual‌ ‌unidade‌ ‌a‌ ‌ação‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌protocolada,‌ ‌clique‌ ‌aqui‌ ‌e‌ ‌procure‌, no campo da esquerda, ‌o‌ ‌nome‌ ‌da‌ ‌cidade‌ ‌em‌ ‌que‌ ‌você prestou o serviço ou daquela em que você reside hoje.‌ No campo à direita, estará a unidade da Justiça do Trabalho responsável por aquela jurisdição. Se for uma Vara do Trabalho, você deverá entrar em contato, por e-mail ou telefone, diretamente com a secretaria desta Vara. Se for Foro, você deverá se dirigir, também por e-mail ou telefone, à CCDF (Coordenadoria de Controle de Direção do Foro) do respectivo Foro. Apenas no caso do Foro de Porto Alegre, o contato deverá ser feito, por e-mail ou telefone, com a Central de Atendimento ao Público (CAP). ‌Os e-mails e telefones de todas essas unidades estão na lista disponível ‌aqui‌. Com o seu contato, um‌ ‌servidor‌ ‌irá‌ lhe ‌atender‌,‌ ‌digitar‌ ‌os‌ ‌seus‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌argumentos,‌ ‌e‌ ‌protocolar‌ ‌o‌ ‌processo‌ ‌no‌ ‌sistema‌ ‌PJe.‌ ‌

Embora‌ ‌seja‌ ‌possível‌ ‌o‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌sem‌ ‌a‌ ‌assessoria‌ ‌de‌ ‌um‌(a) ‌advogado(a),‌ ‌o‌ ‌TRT-RS‌ ‌recomenda‌ ‌que‌ ‌o‌ ‌trabalhador‌ ‌procure ‌uma assistência‌ ‌jurídica antes de ingressar em juízo. Esse atendimento deve ser buscado junto a um(a) ‌advogado‌(a) ‌de‌ ‌sua‌ ‌confiança‌ ‌ou‌ ‌o‌ Sindicato‌ ‌da‌ ‌sua‌ ‌categoria profissional.‌ ‌

TJ/SP autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

TJ/MG: Família de mototaxista que foi atingido por um carro que invadiu a contramão será indenizada em R$ 90 mil

A esposa e os dois filhos de um mototaxista que morreu em um acidente de trânsito serão indenizados em R$ 90 mil, por danos morais. Os familiares da vítima também vão receber pensão vitalícia a ser paga pelo homem responsabilizado pelo acidente.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caratinga.

Segundo o processo, o acusado trafegava na BR-116 quando perdeu o controle de seu carro na saída de uma curva no Km 553, sentido Manhuaçu. O veículo invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida pela vítima, que morreu na hora.

De acordo com o boletim de ocorrência, chovia bastante e os pneus dianteiros do veículo que causou a batida não estavam em boas condições.

A viúva responsabilizou o condutor do carro pelo acidente. O acusado argumentou o contrário, responsabilizando o acidente pela chuva forte, que prejudicou as condições da via. O motorista questionou também o valor da indenização e a duração do pagamento da pensão.

Negligência

A 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga entendeu que, ao não manter seu veículo em boas condições de uso, o condutor do carro colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

A sentença condenou o homem a indenizar cada familiar em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil de indenização. Ele também terá que pagar pensão vitalícia até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

No TJMG, a relatora do acórdão, desembargadora Mariangela Meyer, manteve o mesmo entendimento da sentença. Para ela, o condutor agiu de maneira negligente e deve ser responsabilizado.

“Assim, não se tem dúvida de que o apelante agiu de maneira negligente […], pois ao deixar de observar fatores externos e a devida conservação do veículo, perdeu o controle da direção, o que resultou no acidente que vitimou o pai e esposa dos recorridos”, disse a relatora.

Por fim, também foram mantidos os valores e as condições das indenizações.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.130985-5/001

TJ/MS: Corretor tem pedido de indenização negado por não comprovar a participar na venda de fazenda

O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara de Costa Rica, julgou improcedente ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária em que o autor da ação não comprovou a participação das negociações e formalização do contrato de compra e venda de uma propriedade rural.

De acordo com o processo, relata o autor que em abril de 2017 estava na cidade de Alcinópolis e ficou sabendo que uma pessoa estava interessada em vender uma fazenda. Disse que procurou o requerido, visto que era um corretor muito conhecido na região, e este confirmou que a propriedade rural estava à venda, salientando, inclusive, que já existia um comprador para a metade da área da fazenda.

Afirma que acordou com o requerido a divisão da comissão de corretagem, caso achasse o comprador para outra metade da propriedade rural, por isso entrou em contato com o interessado e ofereceu a metade da fazenda, mostrando fotos e agendando visita para que este conhecesse as terras.

Registrou que no dia agendado para visita, o requerido “desconversou” e levou o comprador sozinho para mostrar a propriedade e posteriormente a venda da propriedade rural se concretizou. Asseverou que após a efetivação do negócio, o requerido descumpriu o acordo firmado entre as partes no tocante à divisão da comissão de corretagem, de modo que faz jus à percepção de metade dos valores efetivamente recebidos pelo requerido no tocante ao serviço de corretagem.

Conta que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e, portanto, deve ser indenizado com a quantia de R$ 63.750,00 referentes à metade da comissão de corretagem, com acréscimo de R$ 3.187,50 referente à multa de 5% da comissão devida e à compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 20.083,65.

Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que os fatos não ocorreram como narrado na inicial, visto que o autor não participou da venda da propriedade rural e tampouco mostrou fotos do local ao interessado. Informou que já tinha outro corretor e que este participou da negociação da fazenda, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Propriedade Rural.

Por fim, sustentou que jamais formalizou qualquer acordo verbal com o autor da ação para divisão da comissão de corretagem, motivo pelo qual não respondeu à notificação extrajudicial.

No entender do juiz, o autor não comprovou sua participação na venda da fazenda nem a existência do contrato verbal de comissão de corretagem, celebrado com o requerido, ônus que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos.

Na sentença, o juiz destacou que os dois compradores da propriedade afirmaram em juízo que os corretores que participaram das negociações e formalização do contrato de compra e venda foram o requerido e seu corretor. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirmou que não quis participar da celebração do contrato de compra e venda.

“É inescapável a conclusão de que não existe nos autos prova que sinalize a efetiva participação do requerente na venda da propriedade, tampouco a existência do contrato verbal de comissão de corretagem celebrado com o requerido, desatendendo o autor, portanto, seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido,” finalizou.

TJ/MS: Falta de energia que matou aves de calor gera danos morais

A 1ª Câmara Cível decidiu, em acórdão publicado nesta segunda-feira (14), pela manutenção da indenização por danos materiais e morais a ser recebida por avicultor que perdeu grande parte de sua produção em razão da falha no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com o processo, no início da tarde do dia 11 de novembro de 2018, um aviário localizado na zona rural do município de Itaporã ficou sem energia elétrica. Imediatamente, o proprietário contatou a cooperativa de eletrificação rural da qual faz parte e relatou o problema.

A cooperativa foi até o local e verificou que havia ocorrido um problema mecânico na subestação da propriedade rural. Como o problema era de fácil solução, os funcionários da cooperativa entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, mas esta os proibiu de trabalhar no local, determinando que aguardassem seus técnicos.

Os encarregados da concessionária, no entanto, chegaram ao local despreparados e apenas no final da tarde, de forma que só conseguiram realizar o reparo porque os colaboradores da cooperativa emprestaram todas as ferramentas para tanto. Sem energia a tarde inteira, os equipamentos de controle de temperatura do aviário não funcionaram por mais de cinco horas, causando a morte de cerca de 11 mil frangos.

Em dezembro do mesmo ano, o proprietário do sítio buscou o judiciário pedindo indenização por danos materiais de cerca de R$ 89 mil, referente ao valor de venda de todas as aves que morreram pelo “stress calórico”, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou a perda de grande parte de sua produção e, por consequência, inúmeros outros transtornos.

Na contestação apresentada pela defesa da concessionária de energia, porém, impugnou-se sua legitimidade passiva, alegando que a cooperativa de eletrificação rural era quem deveria estar no polo passivo. Arguiu-se que a situação ocorreu por caso fortuito e força maior, o que deveria afastar sua responsabilidade. Argumentou que não houve comprovação por parte do autor dos danos morais, nem dos materiais.

Em fevereiro de 2020, a sentença de 1º grau de Itaporã acolheu da tese do autor. O juiz ressaltou ser irrelevante o fato de o fornecimento de energia ser intermediado por cooperativa, pois a distribuição é feita pela concessionária, respondendo ambas solidariamente.

Segundo o juiz, a empresa contentou-se em fazer alegações genéricas sem comprová-las, pois ainda que tenha aventado a hipótese de caso fortuito ou força maior, não indicou no que ela se constituiria. Ao contrário do alegado pela concessionária, o autor juntou aos autos vários documentos que comprovaram tanto a morte dos animais, quanto o valor do prejuízo econômico sofrido.

Assim, o juiz condenou a concessionária de energia ao ressarcimento total do montante em que foram avaliadas as aves que morreram devido ao calor excessivo, e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10 mil. Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a concessionária intentou recurso de apelação.

Em segundo grau, a concessionária de energia reforçou a tese de ilegitimidade passiva, de caso fortuito e de falta de comprovação dos danos. Sustentou também que a atividade desenvolvida pelo avicultor importa em riscos e que o mesmo deveria possuir gerador de energia para evitar este tipo de prejuízo.

Para o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, foram corroborados os fundamentos do juízo singular. O magistrado asseverou ser patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo, pois, além de ser a responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica ao avicultor, possui responsabilidade constitucional em razão de ser concessionária de um serviço público e responsabilidade consumerista oriunda da relação de consumo mantida entre as partes.

Com relação à comprovação dos danos suportados, o relator entendeu que o autor demonstrou-os claramente ao longo do processo. “Não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais e oitiva de testemunha (…). Outrossim, a notificação assinada por médico veterinário para informação ao órgão responsável também demonstra a mortalidade acima de 20% de aves em aptidão de corte por stress calórico”.

Além dos citados documentos, o autor também apresentou cotação da possível compradora de seu produto do valor médio pago pelo quilo do frango,

“Cabe ressaltar ainda que, independentemente do apelado possuir um ou não gerador no local, por força da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos -, este fato não isenta a concessionária de serviço público dos deveres impostos pelo Poder Concedente, em especial o de manter o fornecimento de energia elétrica de maneira contínua, exceto por questões de ordem técnica, de segurança ou por inadimplemento do usuário, o que não é o caso dos autos”, frisou.

Assim, o Des. Marcelo Câmara Rasslan manteve tanto as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como o valor da última. Votaram com o parecer os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso. por unanimidade.

TJ/DFT nega pedido para ampliar informações sobre falsos perfis nas redes sociais

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília negou pedido para que a Microsoft Informática forneça os dados e registros de conexão dos acessos a e-mails utilizados por usuário identificado como “Pavão misterioso”. O perfil relatou, na rede social Twitter, suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e outros parlamentares.

Consta nos autos que o usuário identificado como “pavão misterioso” relatou, na rede social Twitter, um suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e que envolveria os nomes dos também parlamentares David Miranda e Marcelo Freixo, ambos do PSOL e autores da ação. Os deputados relatam que, em outra ação judicial, ficou demonstrada a ilegalidade das ações do usuário com a criação do perfil falso. Assim, diante da necessidade de identificação dos usuários, eles requereram que as operadoras fossem compelidas a fornecer os dados pessoais referentes aos IP’s apresentados.

Em decisão liminar proferida no mês de maio, o magistrado determinou que as operadoras Telefônica Brasil S.A (Vivo), Oi S.A e Claro S.A fornecessem os dados pessoais dos IP’s utilizados pelo referido usuário, medida que foi cumprida pelas operadoras.

Nada obstante, em sede de réplica, os autores requereram que a Microsoft fornecesse também os dados e registros de conexão dos acessos ao e-mail oppavaomisterioso@hotmail.com, como: IP, data, hora e fuso horário dos acessos à conta Hotmail, no período de junho até dezembro de 2019, e-mail secundário cadastrado, além de outras informações que auxiliem na identificação do usuário infrator.

Para o julgador, o pedido referente à Microsoft não pode ser acolhido, uma vez que amplia “o conteúdo vinculante do pedido formulado na inicial, adstrito aos dados completos de cadastro existentes em seus registros como: nome, RG, CPF, endereço, telefone, Porta Lógica de Origem referente ao endereço eletrônico: oppavaomisterioso@hotmail.com.”

Assim, verificado que não há divergência quanto à obrigação de exibir os dados e os documentos postulados, e que as rés, inclusive, reconheceram a referida obrigação, já tendo lhe dado cumprimento, o magistrado confirmou a decisão proferida anteriormente, negando, contudo, o novo pedido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713395-48.2020.8.07.0001

TJ/PR: Latam não corrige nome de cliente em uma passagem e é condenada a indenizá-lo

Passageiro pagou mais de R$ 2.600 pela emissão de um novo bilhete aéreo com os dados corretos.


O preenchimento automático e incorreto do próprio nome no momento da compra de uma passagem aérea para o Nordeste causou uma série de transtornos a um cliente da Latam: no campo em que deveria constar o nome e o sobrenome, foi registrada a informação “Dom Guilhermo Dom Guilhermo”. O erro só foi percebido por ele no momento do check in online.

Ao chegar no aeroporto, o passageiro solicitou a correção dos dados aos funcionários da empresa, mas o pedido não foi atendido. Para conseguir viajar, ele teve que comprar uma nova passagem por mais de R$ 2.600,00. Devido aos transtornos, o homem processou a companhia aérea e pediu indenização por danos morais, além do reembolso do valor pago pelo bilhete recém adquirido. Em sua manifestação no processo, a companhia argumentou que o problema ocorreu por culpa exclusiva do cliente, que não respeitou as regras de identificação.

Condenação

Ao julgar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Cascavel condenou a companhia a restituir os valores cobrados indevidamente do passageiro e a pagar R$ 4.500,00 de indenização por danos morais. Na sentença, ela destacou que a empresa foi negligente no relacionamento com o cliente e na prestação dos serviços.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento dispõe que:

“Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.

§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”.

A Juíza ressaltou que “competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução (…), e não ter lhe cobrado a passagem em duplicidade, como o fez”.

Veja a decisão.
Processo n° 0026420-31.2018.8.16.0021

TJ/RO determina que o Estado revitalize o esgoto de presídio para evitar dano ambiental

O Estado de Rondônia tem o prazo de 120 dias para promover a manutenção, limpeza e reparos na estação de tratamento do esgoto da casa de detenção, em Jaru. No mesmo prazo, para evitar danos ambientais, deve interromper o lançamento de dejetos do esgoto, do referido presídio, no rio Jaru. Caso não cumpra as medidas no prazo estabelecido, será aplicada multa diária, que vai de mil a 100 mil reais.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reformou parcialmente a determinação do juízo da causa. O prazo, determinado pelo juízo da causa, de 20 dias, foi elevado para 120 dias, considerando, dentre outros, estudos técnicos a serem realizados a para execução dos serviços.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, provas documentais revelam que, apesar de tentativa para solução do caso via extrajudicial, a precariedade do esgoto sanitário do presídio continua sem perspectivas de que sejam sanadas as irregularidades.

O voto narra que relatório de vistoria da Secretaria do Meio Ambiente aponta completo abandono do tratamento de esgoto do presídio, o qual foi edificado para 80 pessoas e, atualmente, não suporta a demanda de 184 internos. Neste mesmo sentido, também aponta vistoria técnica do Ministério Público de Rondônia, pois “não foram adotadas medidas concretas para pôr fim à degradação ambiental, destacando, ainda, ter sido suspenso o contrato de recolhimento de resíduos, que foi firmado com empresa local”.

Desse modo, para o desembargador Gilberto Barbosa, “com fundamento no princípio da prevenção é imperioso impedir a perpetuação do dano ambiental, considerando que o agravante (Estado) é o responsável direto pelo despejo irregular de esgoto em águas públicas”.

Agravo de Instrumento n. 0801990-43.2019.8.22.0000 sobre Ação Civil Pública n. 7001051-65.2019.8.22.0003, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru. Os desembargadores Gilberto Barbosa, presidente da 1ª Câmara Especial; Eurico Monegro, decano da Corte, e Oudivanil de Marins participaram do julgamento, realizado no dia 12 de setembro de 2020.

TRT/RN mantém justa causa de gerente que utilizava crédito de clientes em proveito próprio

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de uma ex-gerente da Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. que utilizava o limite do cartão de crédito dos clientes para adquirir produtos na loja e vendê-los por fora.

De acordo com a empresa, a autora do processo foi demitida por justa causa por utilizar crédito “aprovado junto às financeiras em nome de clientes para realizar a venda de produtos da empresa em seu favor e sem o consentimento do titular”.

Isso acontecia, segundo a empresa, com clientes que compravam um produto de valor elevado, como fogões, sofás e celulares, e tinham uma linha de crédito superior ao valor da compra.

Como consta no processo, a ex-gerente aproveitava esse limite a mais e acrescentava um produto de valor menor, a exemplo de ventiladores e liquidificadores, o que não era percebido pelo cliente.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, nesses casos não é comum os clientes conferirem as notas fiscais. Eles poderiam, ainda, serem “facilmente ludibriados” sob a justificativa de que os valores a mais seriam juros de financiamento.

Para o magistrado, o testemunho de colegas de trabalho confirmou “a prática do ato de improbidade pela autora, justificador da sua dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Goianinha.


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