TRT/SC: Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia

As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

TJ/DFT: Comprador de “kriptacoin” deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007

TJ/MG: Mandado de segurança envolvendo fornecimento de remédio pelo município é negado

Eficácia exclusiva de remédio não ficou demonstrada.


Um morador de Juiz de Fora que requereu do município um medicamento para tratar diabetes teve a liminar negada pelo Judiciário. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou sentença da comarca que determinava o fornecimento do remédio, pois não ficou demonstrado que a opção é a única possível.

O paciente ajuizou a ação, solicitando que a unidade municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) assegurasse o fornecimento de Lucentis para tratar edema macular diabético no olho esquerdo. Os argumentos foram que essa seria a única forma de tratar eficazmente a doença e que no âmbito do SUS não existia fármaco dessa natureza. A não utilização poderia causar perda parcial da visão.

Na sentença, ficou determinado que a prefeitura fornecesse o medicamento, via SUS, para que não houvesse interrupção no tratamento, sob pena de multa diária. O Município de Juiz de Fora recorreu.

O caso gerou discussão, mas, por maioria, a turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Argumentos

O Poder Executivo argumentou que o fármaco solicitado não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Os gestores municipais destacaram, ainda, que a documentação apresentada não demonstrava se o medicamento em questão era o único capaz de produzir resultados terapêuticos satisfatórios.

De acordo com a prefeitura, o SUS não deve ser compelido a prover medicamento não previsto nos protocolos de tratamento. O órgão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece a necessidade de considerar se existe ou não política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.

A finalidade desse posicionamento, segundo o município, seria evitar que, ao deferir uma prestação de saúde, o Judiciário criasse políticas públicas, pois deve se limitar a determinar o seu cumprimento. A prefeitura ressaltou ainda que restou evidenciada a prevalência do tratamento ofertado pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.

Sessões

Por quatro sessões de julgamento, foram discutidos vários pontos levantados por ambas as partes e aspectos técnicos. Venceu o entendimento do primeiro vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, que foi seguido pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

O desembargador, que se tornou o relator para o acórdão, considerou que o mandado de segurança não comportava a apreciação do pedido, pois não havia certeza sobre se a única solução para o problema do paciente era o Lucentis. A necessidade real do medicamento carecia de comprovação, mas esse tipo de ação constitucional resguarda o direito líquido e certo.

O magistrado apontou que caberia ao paciente demonstrar, de forma inequívoca, que o tratamento pretendido seria o único eficaz para o seu quadro clínico e que ele não poderia ser eficazmente substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas pelo Ministério da Saúde, o qual elege uma variedade de procedimentos e de medicamentos que, segundo critérios técnicos, atendam às necessidades da população assistida pelo SUS.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Geraldo Augusto, que manteve a sentença, e o desembargador Washington Ferreira, que o acompanhou.

Processo n° 1.0145.12.050933-9/002.

TRT/RS: Empregado que tinha três minutos para ir ao banheiro e nome exibido em telão deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Empregado de academia que ostentava prosperidade econômica nas redes sociais não consegue concessão da justiça gratuita

Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que o autor tinha condições de arcar com as despesas processuais.


O ex-empregado de uma academia de Belo Horizonte conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas, inclusive rescisórias. Mas o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, indeferiu o requerimento de justiça gratuita por entender que o trabalhador tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, ao contrário do que expôs na declaração de pobreza apresentada.

O convencimento do julgador se amparou em fotos extraídas das redes sociais, que demonstraram que o autor vivia com conforto e prosperidade econômica. Documentos também indicaram que o empregado recebia salário mensal elevado, no valor de R$ 17 mil, e residia em imóvel de propriedade da esposa, não tendo gastos com moradia. O magistrado aplicou “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme previsto no artigo 375 do CPC, para apontar que no ramo de atuação da empregadora é muito comum receber contraprestações sem informação ao Fisco.

“O contexto probatório dos autos é hábil a vulnerar a presunção de hipossuficiência”, concluiu na sentença, ao rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O ex-empregado da academia recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. “Competia ao reclamante ter demonstrado em juízo a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo ou que aufere renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”, registrou a decisão de segundo grau, que se referiu também às diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor.

Por entender que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita não foram preenchidos, a Turma julgadora, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010280-64.2018.5.03.0010

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego negado com casa de bingo, mas ganha verbas trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um vendedor e a casa de bingo onde ele atuou por seis meses. Os desembargadores justificaram que o contrato de trabalho teve como objeto uma atividade ilícita. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A magistrada de primeiro grau entendeu que, embora se trate de atividade ilegal, é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois quem pratica o ato ilícito é o empregador, e não o empregado. Assim, com base no conjunto probatório, declarou a existência da relação de emprego entre o vendedor e a casa de bingo, determinando a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Foram deferidas ao autor, ainda, horas extras e vale-transporte.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, por ser a atividade de bingo uma contravenção penal, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é possível a caracterização de contrato de trabalho em relação ao seu objeto. Com base nessa tese, a relatora afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem e a determinação para anotação da carteira de trabalho.

Entretanto, segundo a desembargadora, embora nulo o contrato, a situação é geradora de efeitos trabalhistas de forma indenizada, com base nos princípios da proteção e do não enriquecimento ilícito. Por isso, manteve a sentença na parte que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, além do fundo de garantia com multa de 40%. O pagamento do vale-transporte não foi objeto do recurso.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra . Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083.

TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO garante licença-maternidade e estabilidade para mãe adotante

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória. Esse direito, que foi negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou a magistrada.

Como mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade, com afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano. Segundo ela, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego. A trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.

Para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a trabalhadora disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro, bem como porque a sua dedicação e a atenção à criança são imprescindíveis neste momento.

Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego. Já o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991. Lembrou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.

Assim, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.

Urgência

Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência. Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento, e que sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.

Processo n° 0000850-13.2020.5.10.0111

TJ/SP majora pena de condenados por latrocínio contra motorista de aplicativo

Réus exibiram pertences da vítima nas redes sociais.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e elevou as penas de três réus condenados por latrocínio consumado. Em votação unanime, as penas foram majoradas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para o máximo legal de 30 anos de reclusão e 360 dias-multa para cada réu.

Consta dos autos que, em outubro de 2018, os três, com intenção de cometerem um assalto, pediram a um conhecido que solicitasse uma corrida por aplicativo. Dentro do carro, os jovens acusados – dois homens e uma mulher – anunciaram o roubo e, diante da resistência da vítima, dispararam tiros contra o motorista. Em seguida, colocaram o corpo da vítima no porta-malas do carro, desovaram em um matagal e, depois de dispensarem o veículo subtraído, se dirigiram a um baile funk, onde exibiram a arma do crime e objetos roubados da vítima e depois postaram em rede social.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mauricio Valala, é de se reconhecer as agravantes previstas em lei, “em razão da evidente torpeza que motivou o crime, completamente desproporcional aos pertences subtraídos das vítima, bem como em virtude de haver sido praticado mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, certo que se passaram, os corréus, por meros passageiros necessitando de corrida de aplicativo e, estrategicamente posicionados, retiraram qualquer condição do ofendido de oferecer resistência”.

“Em face de todos os aspectos acima destacados, concretamente, para a injustificável e ignóbil prática realçado o espaço concedido pelo legislador ao julgador, na primeira fase da dosimetria, com fulcro nos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, imperiosa a fixação das penas-base no máximo legal, qual seja, 30 anos de reclusão e 360 dias-multa”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1503591-13.2018.8.26.0050


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