TJ/RN: Unimed não pode restringir tratamentos recomendados por especialista

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento a recurso movido pela Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, a qual, nos autos da ação indenizatória por danos morais, ajuizada por uma então usuária dos serviços, condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação, no valor de R$ 6 mil.

No recurso, o plano de saúde argumentou que a paciente não procedeu com as orientações para a realização do exame e que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada. A empresa ainda salienta que se ofereceu para arcar com a metade das despesas do procedimento, o qual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde, não possui cobertura e, desta forma, defendeu a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, já que teria agido dentro dos limites contratuais.

Na decisão, o órgão julgador ressaltou a jurisprudência de tribunais superiores, na qual se fixou o entendimento de que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.

Segundo a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como “ilícita” a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.

Por outro lado, a Câmara Cível destacou a necessidade de que as exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar e as cláusulas contratuais que adotem as restrições estejam redigidas em destaque e que seja inequívoca a anuência do usuário acerca das limitações, que usam como base a Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde.

“O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”, esclarece a relatoria do voto.

A decisão ainda ressaltou que, no tocante à alegação de que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada, trata-se de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, já que tal matéria não foi suscitada na contestação, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento do órgão julgador acerca de tais temas.

Processo nº 0100784-06.2017.8.20.0115.

TJ/PB: Supermercado terá que indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para condenar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de uma cliente que teve o veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento. A relatoria do processo nº 0820927-49.2015.8.15.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.

A parte autora relatou que, em 09/08/2015, por volta das 11h40, realizava compras nas dependências do supermercado. No entanto, ao retornar para o estacionamento, percebeu que o seu veículo encontrava-se arrombado, constatando, além do dano causado ao seu veículo, o sumiço de objetos, tais como um DVD automotivo, um par de brincos, um par de luvas de academia e um extintor de incêndio veicular. Afirmou, ainda, que, indignada com a situação, procurou a gerência, que se limitou a fazer um boletim interno de ocorrência e informar que o caso iria ser apurado para que o consumidor fosse devidamente reparado.

Por ocasião do julgamento, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente a ocorrência do ato ilícito dentro das dependências da empresa.

Em grau de recurso, a parte autora alegou que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar o arrombamento no seu veículo.

Ao julgar o caso, o relator do processo citou a Súmula n°130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, a empresa responde, perante o seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

“No caso concreto, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, afigura-se suficiente para compensar o promovente pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza, não merecendo minoração”, frisou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0820927-49.2015.8.15.2001

TRT/RS nega indenização à família de trabalhador que morreu ao reagir a assalto na empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pagamento de indenização à família de um empregado que faleceu ao reagir a um assalto ocorrido na fábrica onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada atividade de risco, bem como que o assalto é considerado fato de terceiro. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Clocemar Lemes Silva, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alvorada.

Segundo consta no processo, o empregado falecido desempenhava a função de operador de produção. No momento do assalto, em 13 de novembro de 2015, ele pegou uma arma que estava nas mãos do sócio da empresa e foi em direção aos criminosos, com intenção de reagir à ação ilícita. Neste ato, acabou por ser alvejado pelos assaltantes e faleceu no local.

O magistrado de primeiro grau considerou que a alegação de que o sócio teria pedido ao empregado para reagir ao assalto, entregando-lhe a arma com esta finalidade, não foi comprovada. “Há de se registrar que a simples ‘entrega’ da arma ao empregado falecido não é suficiente a comprovar a tese dos autores de determinação da empregadora para que o de cujus enfrentasse os assaltantes, mormente quando a testemunha assegura não ter ouvido qualquer diálogo entre os envolvidos”, afirmou o julgador.

O magistrado expõe que a responsabilidade civil objetiva não decorre de toda e qualquer atividade, mas sim daquelas que, mesmo que desenvolvidas normalmente, criem riscos extraordinários para outrem que, de outra forma, não existiriam. O juiz concluiu que, embora a sede da empresa esteja situada em local ermo e sem segurança, a sua atividade não pode ser considerada de risco, pois não enseja um maior risco de assaltos do que aquele a que se expõem os trabalhadores em geral.

A família do autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manifestou entendimento no sentido de não haver no processo uma suficiente demonstração de participação direta da empregadora na ocorrência do infortúnio. “Entendo que o comportamento de terceiro (agente do assalto) foi a causa única – e o fato decisivo – da morte do trabalhador, não estando a origem do evento danoso, portanto, diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais, ainda que presente um vínculo causal indireto”.

Segundo a relatora, está configurada no caso do assalto a excludente do nexo causal típica, que é o fato de terceiro. Em decorrência, a julgadora manteve a decisão que deixou de reconhecer o dever de indenizar da empregadora e indeferiu a pretensão da família.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Bradesco Seguro deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.

TJ/GO nega pedido de indenização a noivo que foi abandonado pela companheira antes da cerimônia religiosa

Ao entendimento que o noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento, a juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa. Para a magistrada, o noivado pode ser “rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso, não gera, por si só, reparação por danos morais”.

O homem alegou que estava de casamento marcado com a moça para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias. Ele diz que ela substituiu o seu nome pelo da mãe dela junto à agência de viagens. Relata que o mesmo aconteceu na pizzaria onde seria realizada a festa de casamento, quando foi informado de que a noiva havia cancelado o evento.

Revelou que gastou R$ 3.629,12 com os preparativos do casamento, sendo R$ 500 reais com fotografias; R$ 579,12 de duas parcelas referentes à viagem; R$ 2 mil reais com a pizzaria; R$ 500 reais com os músicos para a festa; e mais R$ 50 reais relativos à cerimônia civil.

Abalado, humilhado e envergonhado

O rapaz assegurou que se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil reais pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.

Na contestação, a noiva ressaltou que, na verdade, o término do noivado ocorreu porque percebeu um comportamento grosseiro e violento do noivo e, temendo por sua integridade física e moral, decidiu por não se casar. Pontua que todas as despesas foram divididas entre ambos e, quanto à viagem, enfatizou que o pacote estava em seu nome e as parcelas eram pagas por ela própria.

Assegura que os gastos devem ser compartilhados entre as partes, mas teve despesas maiores que as do reclamante assim especificando: vestidos de noiva e daminha, R$ 2,800 reais; pizzaria, R$ 2 mil reais; e ornamentação da igreja, R$ 400 reais. Ao final, requereu como pedido contraposto, o recebimento da metade do valor despendido, R$ 2.600 reais e indenização por danos morais, na quantia também de R$ 10 mil reais.

O autor da ação enfatizou que nunca foi agressivo com a moça, pugnando pela improcedência do pedido contraposto, salientando que as despesas alegadas são de cunho pessoal e que ele também teve seus gastos. Afirmou que decidiram se casar após quase seis meses de namoro e ficou desolado com o rompimento do noivado, tendo inclusive enviado-lhe um áudio ameaçador na “data do casamento”, porém, em momento de fúria, pelo qual se desculpou. Por conta desse áudio, e também após ter recebido a citação desse processo, a moça registrou um Boletim de Ocorrência (BO) contra ele.

Segundo a juíza, “o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança”. Prosseguindo, a magistrada destacou que a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, “acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo”.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos. “Assim, no caso em concreto, percebo que ambas as partes tiveram gastos com os preparativos para o casamento que não ocorreu, eis que os gastos foram divididos entre eles, devendo cada um arcar com os valores despendidos”, acentuou a magistrada.

A juíza Maria Lúcia Fonseca sublinhou que o art. 927 do Código Civil (CC), dispõe que para haver a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos requisitos ao art. 186, também do CC, que trata do ato ilícito: 1) conduta omissiva ou comissiva; 2) culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a negligência, a imperícia ou a imprudência; 3) dano; 4)nexo causal entre a conduta e o dano;5) inexistência de excludentes de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Segundo tal raciocínio, havendo nexo causal entre o dano e o fato lesivo, é direito da parte ofendida ver-se ressarcida pelos danos sofridos, contudo o nexo causal não ocorreu no presente caso, eis que as despesas foram rateadas entre as partes, devendo cada um arcar com os prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida”, finalizou a juíza.

Processo nº 5293004.48.2018.8.09.0007

TJ/MG: Mulher que fez “test-drive” e teve carro danificado quando passou em córrego terá que indenizar concessionária

Em Pouso Alegre, região Sul de Minas, uma concessionária receberá reparação material de aproximadamente R$ 7 mil de uma cliente, porque ela danificou o motor de um carro durante o test-drive. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou o ressarcimento do valor gasto pela empresa no conserto do veículo.

A Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. afirma que a motorista solicitou a realização do teste em um Fiat Toro Volcano. Ela foi até a cidade de Capitólio (MG), onde informou que o carro parou de funcionar após passar em um córrego.

A empresa afirma que os danos ocorridos no veículo decorreram de mau uso, pois a cliente adentrou “indevidamente” com o veículo na água. Por causa disso, várias peças do motor tiveram que ser substituídas.

Em primeira instância, a Justiça acolheu o argumento da consumidora de que não foi responsável pelos danos, julgando improcedente o pedido de indenização da concessionária.

Termo de compromisso

No recurso ao TJMG, a concessionária alega que a cliente, ao retirar o veículo, assinou um termo de compromisso responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer fatos oriundos de sua conduta. Além disso, a motorista estava ciente de que havia um trajeto estipulado, que não incluía rios, uma vez que o carro Fiat Toro foi projetado para rodar em vias terrestres e não para travessia de cursos d´água.

A loja aponta o check list de entrada do veículo na oficina, que indicava que este não funcionava, estava todo molhado, sujo ao redor e com a tampa traseira amassada. A consumidora, de acordo com a concessionária, deveria ressarcir as despesas com o conserto, já que assumiu a responsabilidade ao retirar o carro, porém utilizou-se dele com falta de cautela e imprudência. A empresa completou que o seguro cobre sinistros para uso normal do veículo, o que não foi o caso.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, embora o Fiat Toro seja um veículo para uso nas vias terrestres rural e urbana, a mulher assinou um termo de responsabilidade ao retirar o veículo da concessionária, obrigando-se a responder pelos danos materiais causados a terceiros.

O magistrado completa que, ao tentar atravessar um rio com o veículo, a motorista não fez uso normal deste e também não teve o cuidado devido com o bem de terceiros, assumindo, com sua atitude imprudente, a responsabilidade pelos danos causados.

Assim, ficou decidido que ela deverá indenizar a concessionária em R$ 7.417,79. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.050852-1/001

TJ/PB: Energisa deverá indenizar posseiro por queda de fio de alta-tensão

A Energisa Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da queda de um fio de alta-tensão na propriedade de um posseiro. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação nº 0004512-18.2016.8.15.0181.

O autor da ação alegou que teve um prejuízo no valor de R$ 10.893,00, decorrente da destruição de 1,5 hectares de terra, razão pela qual, pleiteou uma indenização por danos material e moral.

Na sentença, a juíza disse que restou demonstrado que o fogo que atingiu a propriedade do posseiro teve início em razão do fio de alta-tensão, que se alastrou até seu solo. No entanto, ela entendeu que não cabe o pagamento de indenização por danos materiais.

“Pelas fotos colacionadas aos autos constata-se que no momento do infortúnio havia sobre a área apenas um terreno descampado, com algumas árvores salteadas e cercas que, em parte, ficaram preservadas. Ainda, calha destacar que não há possibilidade de se acolher dano hipotético, pois que o dano material deve ser cabalmente provado, e isso não há nos autos, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização nesse sentido”, frisou a juíza.

Já quanto ao dano moral, ela disse que o entendimento é outro. “É que o evento ocasionado pela queda do fio de alta-tensão da demandada extrapola os meros dissabores, comuns do cotidiano, uma vez que comprometeu a qualidade do solo, fonte de subsistência do autor, pequeno agricultor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0004512-18.2016.8.15.0181

TRT/RS: Professora despedida três dias antes do início do ano letivo deve ser indenizada por perda de chance

Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais. A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.

Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.

Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance. “Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano”, afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe de vítima de ação policial

O Distrito Federal terá que indenizar mãe de vítima de ação policial, atingida durante perseguição. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a jovem não tinha relação com o ato realizado pelos agentes.

Narra a autora que a filha, à época com 22 anos, faleceu após ser vítima de disparo de arma de fogo ocorrido durante confronto entre a polícia e o condutor do veículo no qual a moça se encontrava. Perícia realizada confirmou que o projetil saiu de uma pistola da Polícia Civil. A autora afirma que a ação policial foi desastrosa e que o DF deve ser responsabilizado pela morte da filha. Pede, além da indenização por danos morais, o ressarcimento dos gastos com o enterro.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a vítima estava no carro com foragido da justiça, que efetuou disparos contra os policiais e empreendeu fuga. O réu aponta a existência da excludente de ilicitude, uma vez que os policiais agiram no cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria, não havendo possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não ficou plenamente comprovado que os agentes policiais agiram em legítima defesa. O julgador explicou que, independentemente de haver legitima defesa, há elementos que comprovam que o falecimento da vítima decorreu de ferimento causado por projetil disparado por agente policial. Além disso, a vítima não tinha participação em nenhum ato delituoso.

“Tem-se, assim, que a vítima figura como terceira sem qualquer relação com o ato de perseguição realizado pelos policiais. Assim, ainda que tenham agido em legítima defesa, o dano foi causado a terceiro inocente, e não contra o agente provocador da injusta lesão”, explicou, acrescentando que “a responsabilidade civil se configura independente de culpa ou dolo do agente, motivo pelo qual o Estado deve arcar com as consequências advindas da conduta de seus agentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da vítima a quantia de R$ 100 mil por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.500,00, referente às despesas funerárias para o enterro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700117-26.2020.8.07.0018

TJ/MG: Anulação de multa pedida por concessionária de rodovia é indeferida

Empresa descumpriu lei ao não compensar degradação ambiental.


A Justiça indeferiu pedido da concessionária da Rodovia MG-050 para anulação de multas. As penalidades, que superam R$ 150 mil, foram lavradas por descumprimento de prazos na apresentação de programas de resgate da fauna e de plantio de mudas de árvores. A decisão, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, foi proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira.

A AB Concessões administra mais de 1,5 mil quilômetros da malha viária no Estado, inclusive o Sistema MG-050/BR-265/BR-491, principal ligação entre Juatuba, na Região Metropolitana e São Sebastião do Paraíso, na divisa de Minas com São Paulo.

A empresa alegou que foi surpreendida com os autos de infração, lavrados pelo Estado em 2015, e teve suspensas suas atividades por suposta degradação ambiental e por descumprir prazos para apresentar projetos de compensação ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).

O juiz Elton Pupo Nogueira ressaltou, no entanto, que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato praticado pela Administração Pública, exceto se desrespeitados os limites da lei.

O magistrado constatou, pelos documentos apresentados, que a companhia operou suas atividades sem planos de monitoramento e resgate da flora e da fauna, e que diversas condicionantes impostas foram cumpridas com significativo atraso ou descumpridas.

De acordo com o magistrado, pela documentação colacionada aos autos, pelas informações prestadas e pelos esclarecimentos do órgão público, observa-se “que o devido processo legal foi obedecido”, sem restarem vícios.

A conduta irregular da empresa configurou desrespeito ao Decreto Estadual 44.844/2008, implicando em sanção e multas. “Dessa forma, a empresa não somente descumpriu condicionantes, mas também teve constatada a existência de poluição ou degradação ambiental”, concluiu o juiz.

Processo n° 5136427-77.2018.8.13.0024.


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