TJ/MS decide que pai tem direito de visitar a filha

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação para que o pai de sua filha tenha o direito de visitar a criança.

A defesa apontou que, ao ser ouvida em juízo, a mãe relatou todos os abusos sofridos na infância, inclusive por parte do apelado, pai da sua filha, deixando claro que não teve um relacionamento amoroso com ele e que engravidou em razão de relações sexuais não consentidas, fatos que teriam sido comprovados por relatos testemunhais.

Argumentou também que, além do histórico de violência doméstica, o homem nunca demonstrou interesse na convivência com a menina, tanto que, somente depois de dois anos sem a ver a filha, resolveu ajuizar a ação em primeiro grau.

Fundamentou a defesa que, conforme estudo social, caso o convívio ocorra, deve ser feito de forma gradativa e inicialmente na residência da criança, para que seja estabelecido vínculo afetivo. Por fim, pediu a reforma da sentença singular para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que o juízo da sentença inicial visou a regulamentação da convivência da menor, autorizando a visitação do pai nos primeiros sábado e domingo de cada mês, com horário estipulado, e, por ora, acompanhado de uma terceira pessoa indicada pelas duas partes.

Citou ainda o desembargador o art. 227 da Constituição Federal, no qual a Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“Analisando o conjunto probatório, observa-se que a mãe não anexou provas do suposto abuso sexual que alega ter sofrido. O juiz de piso teve toda cautela em sua decisão de constar que a menor deve receber a visita do pai na residência da mãe, na companhia de terceira pessoa, não havendo indícios de que a visitação importará em prejuízos ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança, em razão de exposição a alguma situação de risco pela presença paterna”, escreveu o relator.

Além disso, lembrou o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, e que devem ser a eles asseguradas oportunidades e facilidades para facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

“O direito de visita deve ser ponderado também sob a ótica do direito de a criança receber carinho e atenção dos pais, pois ambos têm a obrigação de zelar pela integridade física, moral e emocional do filho comum, como decorrência do próprio poder familiar”, completou.

O desembargador fez referência em seu voto ao artigo 1.589 do Estatuto Civil, já que este dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

“Percebe-se que, pela análise dos dispositivos, o ordenamento pátrio, tanto em sede constitucional como legal, adotou a doutrina da proteção integral, baseada no melhor interesse da criança, de maneira a suprir todos os aspectos concernentes ao seu desenvolvimento econômico, educacional, emocional, psicológico, afetivo, entre outros”, acrescentou.

Para o relator, apesar de a situação dizer respeito a criança de tenra idade, por certo que esta já absorve – embora não compreenda ao certo a situação vivida – e sofre com a desunião dos seus pais. “Entendo que a manutenção da decisão singular, tal como foi prolatada, é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: Apenado que deixou de carregar a tornozeleira eletrônica volta ao regime fechado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que decretou a regressão cautelar do apenado Cláudio José Silva Sousa para o regime fechado, por violar o uso da tornozeleira eletrônica. O caso foi julgado nos autos do Agravo em Execução nº 0810240-26.2020.8.15.0000, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta dos autos que Cláudio José Silva Sousa foi condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, pelo cometimento de ilícito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência realizada em 15/12/2019, ele teve a progressão de regime deferida para o aberto, com recolhimento domiciliar monitorado. No entanto, a Secretaria de Administração Penitenciária, através da Central de Monitoração de Tornozeleira Eletrônica, responsável pelo acompanhamento, informou que o apenado é relapso no carregamento da tornozeleira, deixando-a descarregar algumas vezes, fato que constitui falta grave, além de ter saído da zona de inclusão em dias e horários proibidos.

Ao interpor Agravo, a defesa alegou ofensa ao princípio da coisa julgada, em virtude de o magistrado da Vara de Execuções Penais ter determinado a regressão de regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, o fato do sentenciado ter deixado de carregar a tornozeleira eletrônica e ter saído da zona de inclusão em dias e horários não permitidos demonstra a sua falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade. “Com efeito, as condutas desidiosas praticadas pelo apenado configuram falta grave, em face do descumprimento das condições impostas do regime aberto, e, com isso, deve o condenado ter o seu regime prisional regredido para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do artigo 118, caput e inciso I, da Lei de Execuções Penais, inexistindo óbice à regressão direta para o regime fechado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810240-26.2020.8.15.0000

TRT/SP: Responsáveis pela “tragédia de Mariana” são condenados a pagar R$ 1,4 milhão para os pais de uma das vítimas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006

TJ/PB majora indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800763-20.2019.815.0321 para majorar em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos em favor de um aposentado, que teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, indevidamente. A ação tramitou na Vara da Comarca de Santa Luzia em face da Associação Brasileira de Aposentados e Idosos (ASBAPI).

No Primeiro Grau, a indenização foi fixada no valor de R$ 1.500,00, tendo a parte autora ingressado com recurso, pugnando pela sua majoração, por afirmar ser ínfima a quantia.

O relator do processo foi o desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, observou.

No caso dos autos, o relator entendeu que a indenização no montante de R$ 5 mil é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800763-20.2019.815.0321

TJ/AC determina que construtora promova adequações em condomínio conforme publicidade ofertada

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo, para afastar a condenação imposta à empresa recorrente, a título de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, que é a obrigação de fazer.

A empresa, que é uma construtora, recorreu da sentença porque foi condenada a promover adequações em condomínio conforme publicidade ofertada. De acordo com os autos, a construtora não executou diversos serviços. Com isso, o residencial, representados por advogados, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Na sentença, o Juízo obrigou a construtora fazer um espaço pet, quatro playgrounds e uma pista de cooper de acordo com a publicidade oferecida; uma piscina com raia de acordo com a que consta no projeto do referido condomínio, e Estação de Tratamento de Esgoto de acordo com o projeto indicado, ressalvados eventuais óbices apresentados pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais competentes no tocante à construção e operação da referida estação, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. A sentença também trouxe condenação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No segundo grau, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, votou em manter inalterada a sentença, no tocante de obrigação de fazer, e afastou a condenação por danos morais. Os demais desembargadores acordaram, a unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

TRT/SC: Loja é absolvida de indenizar trabalhador agredido em assalto

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

“Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos”, escreveu a juíza. “Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.”

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

“O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança”, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. “A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/AC determina que Estado e Município forneçam medicamento a paciente

A magistrada determinou que o fornecimento da medicação deve ser contínuo à portadora de mielite transversa.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou, sob multa diária no valor de R$ 3 mil, que o Estado do Acre e o Município de Feijó, disponibilizem o medicamento a uma portadora de mielite transversa cervical recorrente longitudinalmente extensa e neurite óptica neuromielite óptica.

Na reclamação com pedido de tutela de urgência, consistente em imposição de obrigação de fazer, em face dos entes públicos, a autora alega fazer utilização do medicamento RITUXIMAB de 200mg divididos em duas aplicações de 100mg, separados por 15 dias entre si. Ela terá que repetir a infusão em dose única de 1000mg a cada seis meses. O tratamento é muito custoso para a ela e sua família, que não tem como subsidiar.

Ao deferir o pedido, a juíza de Direito Ana Paula Saboya, enfatizou que o não deferimento do pedido de tutela de urgência, além de postergar a situação de penúria e sofrimento da parte requerente, impede que ela venha a ter melhorias nas suas condições pessoais.

A magistrada determinou que o fornecimento da medicação deve ser contínuo, com periodicidade e em quantidade aptas a contemplar o tratamento na forma indicada nos autos, até ulterior deliberação do Juízo.

O não cumprimento da medida de urgência deferida, no prazo de 10 dias, ensejará a incidência de multa diária, a ser revertida em favor da própria requerente.

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado mesmo após pagar acordo deve ser indenizado

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.


Um cliente, que teve o nome mantido no cadastro de proteção de crédito, mesmo após o pagamento de valor acordado com a empresa, teve o pedido de indenização por danos morais julgado procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória.

Segundo o autor da ação, depois de diversos entraves e discussões com a requerida acerca dos valores por ele devidos em virtude do cartão fidelidade da loja, acordou com a quitação do débito pelo valor de R$ 200,00, tendo efetuado o pagamento da quantia no mesmo dia.

Entretanto, a empresa teria mantido seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito. Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de responsabilidade civil no caso e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou ser nítido o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos danos por ele causados em razão da falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo do agente, ex vi do art. 14 do CDC”, diz a sentença.

Nesse contexto, o juiz observou que o cliente foi capaz de demonstrar a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pela requerida e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TRT/MG: Vale indenizará trabalhadora em mais de R$ 58 mil que fazia faxina na residência de vítimas de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de mais de R$ 58 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que fazia faxina nas repúblicas onde moravam vítimas do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, de propriedade da mineradora Vale S.A., ocorrido em 25/1/2019, tragédia que completa hoje um ano e oito meses. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG que, sem divergência, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale pelo acidente.

A faxineira trabalhava para uma empresa terceirizada pela Vale S.A., prestando serviços de limpeza e lavagem de roupas em cinco repúblicas montadas pela empregadora, em Brumadinho. A empresa mantinha inúmeros trabalhadores na cidade, em razão de contrato de prestação de serviços de construção civil vigente com a mineradora.

Na ação judicial, a faxineira alegou que ficou provado seu desequilíbrio mental, em consequência das perdas pessoais. Segundo a trabalhadora, faleceram na tragédia o coordenador da empresa terceirizada e outros empregados identificados como amigos dela. Além deles, a faxineira afirmou que perdeu o sobrinho, que era empregado da Vale, e alguns vizinhos.

A empregada sustentou ofensa à integridade psíquica dela, provada por relatório psicológico acostado aos autos. “Tudo isso por ter que conviver no ambiente dos colegas que ali residiam e hoje estão mortos”, afirmou.

Já, em sua defesa, a Vale alegou preliminar de incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade ativa da autora. E, no mérito, afirmou que as atividades da mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação em vigor. Argumentou, ainda, que o suposto dano moral não possui relação com o contrato de trabalho da reclamante.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto entendeu que a autora não trouxe aos autos provas de participação na vida do sobrinho e da morte de vizinhos que justificassem a indenização. Mas reconheceu que a faxineira provou o dano moral sofrido diante do luto diário vivenciado, no local de trabalho, com a morte dos amigos.

Relatório emitido por psicóloga, de 18/3/2019, e anexado aos autos, apontou que a reclamante estava em tratamento psicológico, “iniciado após o rompimento da barragem e a perda de amigos na tragédia”. Pelo documento, a morte dos colegas de trabalho “desencadeou uma sequência de reações emocionais na paciente, entre elas, ansiedade, falta de sentido na vida, desmotivação e ocasionou processos doloridos de experiências pessoais que estavam registradas em seu inconsciente, necessitando a autora de continuidade do tratamento psicológico”.

Para a desembargadora Maria Cecília, não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende aos empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. Segundo ela, incide neste processo a teoria do risco trazida pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. “Desse modo, ao se aplicar a referida teoria ao Direito do Trabalho, tem-se que a empresa responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, deve ressarcir os atingidos por danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, vez que a culpa é presumida”.

No tocante ao valor da indenização, a julgadora ressaltou tratar-se de ofensa de natureza gravíssima e, consequentemente, a condenação deve observar o parâmetro fixado no artigo 223-G/CLT, qual seja, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, nos limites do pedido, a relatora determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 58.550,00. “Caberá à reclamada Vale S.A. arcar com a indenização pleiteada, diretamente, pois a responsabilidade civil está amparada, no caso em tela, nos artigos 186/187 e 927 do Código Civil (responsabilidade aquiliana)”, concluiu a relatora.

Processo n° 0010379-49.2019.5.03.0026


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