STJ: Ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto em lei

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI.

No recurso apresentado ao STJ, o INPI sustentou não ser possível a restauração de patente ou de pedido quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual. Alegou, ainda, que a legislação não exigiria a notificação prévia do interessado quanto à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.

Restrição ilegal
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o artigo 87 da Lei 9.279/1996, ao conceder ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente – caso estejam inadimplentes – uma nova oportunidade de manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial, cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento.

Para o ministro, o artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no artigo 87 da LPI, pois veda a restauração em certas hipóteses, sem que exista previsão legal para tanto.

“Enquanto o artigo 87 da LPI permite ao titular ou ao depositante de patente requerer a restauração dentro do período de três meses a partir da notificação, a resolução do INPI limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI – o inadimplemento não superior a uma retribuição anual”, acrescentou.

Notificaç​​ão
Sobre a notificação do interessado, o relator observou que “o artigo 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente”.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ entende que a notificação configura o termo inicial do prazo para o pagamento da retribuição especial – sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração.

O magistrado concluiu que “o INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.837.439 – RJ (2017/0179090-4)

TST reduz indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A perda da capacidade de trabalho foi parcial, e o dano teve outras causas .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados
O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Parâmetros da Turma
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

TRF1: Servidor com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda se estiver na ativa

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que servidor público com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração se ele ainda estiver no exercício das atividades laborais.

O art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece que o contribuinte tenha a isenção do IR em caso de aposentadoria ou reforma motivadas por doenças graves previstas no inciso XIV. Entretanto, na hipótese em questão, o autor se encontrava exercendo as atividades no serviço público.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que “a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”.

Acompanhando o voto do magistrado, o Colegiado deliberou que o servidor não faz jus à isenção do IR por entender que a isenção não se estende aos servidores da ativa.

Processo n° 1003685-85.2018.4.01.3400

TRF1 nega indenização por dano moral a cliente da CEF que tentou se beneficiar de erro do sistema do banco

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.

Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0001111-48.2006.4.01.3814

TRF1: Informações bancárias de contribuinte acessadas pela Receita Federal após procedimento fiscal não ferem sigilo bancário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que é possível acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando o acesso é efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal. Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte a partir do acesso à sua movimentação bancária que constatou a movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda. Segundo o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem autorização judicial.

Em recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias sejam mantidas em segredo pela administração tributária. A norma garante, ainda, que somente são informados os valores das movimentações, sem discriminação pormenorizada, o que impede indevida e desnecessária invasão da intimidade e da vida privada.

Defendeu o ente público ser importante analisar a diferença entre a quebra de sigilo, situação em que os dados protegidos são tornados públicos, e a transferência de sigilo, circunstância em que os dados continuam excluídos do acesso público. Finalizou defendendo que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil é preservada a garantia da intimidade, prevista no artigo 5° da Constituição Federal, porque os dados, mesmo depois de repassados à administração tributária, permanecem protegidos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu ser possível a quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Para o magistrado, não há indícios nos autos que afastem a atuação do Fisco, visto que a contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados em sua conta antes da autuação.

Nesses termos, concluiu o relator que “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”.

Processo nº 0006594-19.2011.4.01.3900

TRF3 considera empresa de “Home Care” como prestadora de serviços hospitalares

Com a decisão, alíquotas do IRPJ e da CSLL caem para 8% e 12%, respectivamente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa Easy Care Saúde, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovado o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS.

Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.

A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares”, pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Processo n° 5012633-73.2017.4.03.6100

CNJ aprova resolução que cria plataforma digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br

Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro terão à disposição a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permitirá a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal. A medida, que mantém o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira, foi aprovada durante a 318ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada nesta terça-feira (22/9). Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

Relator da proposta (Ato Normativo nº 0007555-97.2020.2.00.0000), o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, destacou que a plataforma moderniza o PJe – que permanece como o principal produto do CNJ para promover a expansão do processo eletrônico no país – e cria um ambiente colaborativo para o desenvolvimento de novas funcionalidades que atendam a todos as cortes brasileiras. “O principal objetivo é modernizar a plataforma do PJe e transformá-la em um sistema multisserviço que permita aos tribunais fazer adequações conforme suas necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país.”

A resolução formaliza uma alteração conceitual do PJe e estimula que os sistemas públicos acabem convergindo naturalmente para a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico no médio prazo. De acordo com o ministro, a norma reconhece que, além do PJe, há outros sistemas públicos e gratuitos em produção em vários tribunais e que os custos de migração para uma plataforma única não seriam compensatórios. “Opta-se, portanto, por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ, mas com o condicionante de que os futuros desenvolvimentos sejam realizados de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas, mediante tecnologia e metodologia fixadas pelo CNJ.”

Ao mesmo tempo, fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo sem custos ou que cause dependência tecnológica ao respectivo fornecedor e impeça o compartilhamento da solução na PDPJ-Br. O presidente do CNJ enfatizou que o funcionamento do modelo depende da agregação dos tribunais e de governança. “O objetivo é consolidar a política para a gestão de processo judicial eletrônico, integrar todos os tribunais e eliminar os conflitos entre qual é o melhor sistema. O PJe permanece como sistema patrocinado pelo CNJ e principal motor da nova política.”

Desenvolvimento colaborativo
A PDPJ-Br tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um verdadeiro marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencialmente das entregas e dos serviços informática dos tribunais.

De outro lado ao incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.

O ministro Luiz Fux afirmou ainda que a PDPJ possibilita avanços na implantação da inteligência artificial, novas tecnologias e de sistemas de automação, agilizando o trâmite de processos e melhorando a qualidade dos serviços prestados.

TJ/SC: Tratada como louca, mulher que abrigou grande número de gatos abandonados em casa será indenizada em R$ 120 mil pelo Município

Uma moradora do Litoral Norte do Estado, protetora de animais, será indenizada em mais de R$ 120 mil por danos morais e materiais pelo Município após abrigar, a pedido da Vigilância Sanitária, inúmeros felinos abandonados e doentes em 2012, ao argumento de que seria algo provisório até a construção de um gatil municipal. A decisão foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.

Além de passar dificuldades financeiras para manter os animais, a autora – que chegou a abrigar mais de 150 gatos – afirmou que o recebimento deles prejudicou sua saúde, pois sofria quando eles morriam e ganhou fama de “louca” e “acumuladora de gatos”. A quantidade de felinos acolhidos em sua casa também causou desentendimentos com a vizinhança.

“Ainda que a autora tenha demonstrado interesse no princípio em acolher os gatos encontrados na rua, tal situação se tornou incontrolável, pois lhe causou endividamento e agravamento de sua situação de saúde. E todas as vezes que procurou o réu para informar que não queria mais receber animais em sua residência, nada foi feito. Dessa forma, entendo que houve sim abalo da imagem da autora, que ficou conhecida como acumuladora de animais e que vivia em uma residência insalubre. Além disso, o agravamento do estado de saúde também é condição que configura danos morais”, cita o juiz Fernando Machado Carboni, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A autora não tinha propriamente um gatil e os animais circulavam por todos os cômodos de sua casa, até o deferimento de pedido de tutela de urgência que determinou a retirada dos gatos do local e o recolhimento deles em uma nova estrutura dentro do canil municipal.

Além de estabelecer indenização por danos morais em R$ 35 mil, a sentença também condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 84.114,00, referentes aos gastos da protetora de animais com alimentação e remédios durante 34 meses. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300744-67.2015.8.24.0125.

TRT/MG: Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.

TJ/MG concede remição de pena por estudo bíblico respaldado na ideia de ressocialização

Curso durou dois anos e teve quase 300 horas-aula.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte que concedeu a uma auxiliar administrativa de 33 anos a redução de 24 dias em sua pena devido à conclusão de curso no Centro de Treinamento Bíblico Rhema Brasil.

O Ministério Público ajuizou agravo no Tribunal, pleiteando a não concessão do benefício, sob o argumento de que o estudo bíblico não se encontra no rol do artigo da Lei 12.433 de 2011, que define as atividades a serem transformadas em benefício de remição.

A Defensoria Pública, responsável pelo caso, sustentou que a vontade do legislador era promover o incentivo à qualificação profissional e pedagógica dos sentenciados, os quais, ao retornarem ao convívio social e ao mercado de trabalho, se sentirão mais preparados para voltar à sociedade.

De acordo com a defesa, isso evita o ócio no cárcere, fomentando a disciplina e a boa convivência com seus pares. Referindo-se à situação da detenta, o órgão argumentou que a formação estendeu-se por dois anos, com 292 horas de estudo.

Assim, afirmou, o Curso de Treinamento Bíblico Rhema Brasil atende ao disposto no art 126, parágrafo 1º, inciso I da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), já que consiste em atividades de evangelização e missionárias, que favorecem a formação cultural e o resgate de valores, independentemente de crença religiosa.

Ressocialização

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, atendeu à solicitação. Ele fundamentou sua decisão no fato de que a busca de valores culturais e religiosos é de fundamental importância para a ressocialização do recuperando.

Além disso, o magistrado ponderou que, levando-se em conta que a recuperanda buscou, como estímulo à ressocialização, a participação em curso com grade curricular e critérios avaliativos consistentes, não há razão para não reconhecê-lo como válido à remição pleiteada, nos moldes da Lei de Execuções Penais e das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo como relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.17.024885-0/002


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