STJ: Sob o Código Civil de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos

A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina.

Segundo o processo, a adoção se deu em 1970, quando a menina tinha apenas dez meses. Em 1984, quando estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Em 2011, ela ajuizou ação declaratória de nulidade deste último documento.

Em primeiro grau, a ação foi extinta diante do reconhecimento de prescrição, arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. O tribunal observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.

No recurso ao STJ, o filho dos adotantes alegou que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada teria sido representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.

Negócio juríd​​ico
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.

Segundo ela, foi por essa razão que o legislador previu três hipóteses de revogação do negócio: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (artigo 373, caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (artigo 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (artigo 374, I).

Ao analisar o artigo 384, V, combinado com o artigo 378 – ambos do CC/1916 –, a relatora observou que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil – “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.

Conflito de int​​eresses
Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916, claramente estabelece ser bilateral”, disse.

A relatora afirmou que a única interpretação juridicamente possível do artigo 374, I, do CC/1916 é a de que a expressão “quando as duas partes convierem” se refere, exclusivamente, ao adotado e aos pais adotivos como sujeitos do ato jurídico de revogação.

Nancy Andrighi lembrou que, embora a matéria tenha sido pouco debatida nos tribunais superiores, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra do artigo 374, I, apenas se aplica à revogação de adoção por escritura pública celebrada entre partes maiores e capazes (adotado e pais adotivos), sendo juridicamente impossível a incidência da norma nas hipóteses de menores ou incapazes, não sendo possível, inclusive, a representação por curador especial.

Pres​​crição
Em seu voto, a relatora ainda examinou a alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, que, sob a ótica do herdeiro, estaria submetida ao prazo de 20 anos do artigo 177 do CC/1916.

De acordo com Nancy Andrighi, a hipótese é de ato jurídico nulo, “por ter sido praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 145, I, CC/1916), sendo certo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que, mesmo na vigência do CC/1916, o ato nulo não se convalida com o tempo, não é ratificável diante da inércia das partes, não produz nenhum efeito jurídico e não se submete à prescrição”.

Além disso, a ministra destacou que, “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”.

TST: Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda
Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso. Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé
Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral
A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-284-64.2018.5.17.0006

JF/SP: União deverá pagar danos morais a homem que sofreu perseguição política durante a Ditadura

O juiz federal Renato Barth Pires, da 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitido em 1980 devido a perseguição política ocorrida durante o regime militar. A decisão é do dia 24/9.

No pedido, o autor da ação alegou que foi demitido por ter participado de movimento grevista à época e que a promulgação da Constituição Federal de 1988, através do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegurou a sua readmissão na categoria de empregado público demitido de suas atividades profissionais.

Embora tivesse sido recontratado, o autor narrou que não foi recolocado na empresa para exercer a função que ocupava anteriormente sendo novamente demitido em novembro de 2000, sem justo motivo. Sustentou que obteve a condição de anistiado político, reconhecida pelo Ministério da Justiça, que propiciou a ele o direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada. Esclareceu, no entanto, que em sua carteira profissional constou o registro de readmissão com base no art. 8º do ADCT, informação que o impediu de obter novo emprego, “manchando a minha reputação como grevista, baderneiro, entre outros adjetivos ofensivos”, resumiu.

Em sua defesa, a União sustentou a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além da prescrição do direito. Quanto às questões de mérito, alegou não ser possível a acumulação de pagamentos e benefícios com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002. Assegurou não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.

Ao contrário do alegado pela União, o juiz Renato Barth Pires afastou a tese da prescrição, invocando a jurisprudência consolidada no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar.

Em sua decisão, o magistrado frisou que a mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 1964 e 1988. “O conjunto probatório deixa claro que o autor experimentou graves dissabores não apenas pela perda de seu emprego, mas também, pela da disseminação pública do fato, o que induvidosamente dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho”.

Renato Barth Pires considerou que “tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e constituem verdadeiros danos morais indenizáveis ficando assim demonstrado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, daí advindo o dever de indenizar”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a decisão enfatiza que a reparação devida por força de danos morais deve atender a uma dupla finalidade, a de minimizar as ofensas de natureza extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor gravame suficiente para impedir que novas agressões semelhantes sejam perpetradas.

Por fim, determinou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo como base a data dos fatos danosos e a contar da publicação da sentença. (SRQ)

Processo n° 5002785-48.2020.4.03.6103

JF/SP: INSS é condenado por deixar de repassar valores para pagar empréstimos de aposentado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restituir a um aposentado cerca de R$ 6 mil que foram descontados de seu benefício e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica para o pagamento de empréstimos consignados feitos por ele. Como resultado, o segurado teve o nome negativado pela instituição financeira e entrou na Justiça contra o INSS. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.

O autor, aposentado por invalidez, disse ter ficado surpreso após saber pelo banco que não estava pagando as parcelas dos seus empréstimos consignados em folha, celebrados entre 2015 e 2016. Ao comparecer à Caixa Econômica Federal, foi informado de que o INSS não estava repassando o dinheiro das parcelas mensais, embora os valores eram descontados todos os meses de seu benefício. Como resposta, o INSS teria confirmado o ocorrido, alegando que os recursos estavam retidos em uma consignação interna.

Em sua contestação, o INSS afirmou que os valores suprimidos não foram reembolsados ao segurado pelo fato de o benefício ter cessado em maio de 2017 e, por isso, não foi possível a restituição. Alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação comissiva do instituto, requerendo a improcedência da ação.

Além da restituição dos valores, o autor havia pedido indenização por dano moral contra o INSS, o que foi indeferido. Para o juiz, não ficou demonstrado que a interrupção do benefício pelo INSS foi indevida, tanto que a autarquia federal informou que o aposentado possui outro benefício ativo sem nenhum consignado. Além disso, Paulo Bueno de Azevedo afirma que o autor não especificou qual a conduta do INSS teria lhe causado danos.

“Limitou-se a apresentar jurisprudência que reconhece negligência de instituição financeira, referente a empréstimo consignado não contratado pelo segurado. Ademais, a negativação do nome foi realizada pela instituição financeira, que não cometeu ato ilícito, uma vez que não recebeu os valores descontados do benefício do autor […]. Assim, não tendo sido comprovada a intenção do INSS em prejudicar a parte autora ou qualquer outra situação excepcional, improcedente o pedido de danos morais”, pontuou o magistrado. (JSM)

Processo n° 5000232-35.2020.4.03.6133

TSE: Eleitor poderá justificar ausência nas Eleições Municipais por meio do e-Título

Aplicativo possibilitará a justificativa após o pleito. Inovação auxilia eleitores que estão fora de seu domicílio eleitoral ou impedidos de votar.


Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada nesta quarta-feira (30), permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

Veja matéria da TV TSE sobre a justificativa eleitoral pelo e-Título.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

TJ/ES: Plano de saúde é condenado a indenizar dependente químico por limitar tratamento

O juiz destacou que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.


A 4ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear o tratamento de um dependente químico em clínica especializada, pelo tempo necessário, além de indenizá-lo em 5 mil reais a título de danos morais, após limitar o tempo de internação.

No processo, o requerente alegou ser usuário de drogas em grau elevado necessitando de tratamento urgente, mas que o plano havia autorizado apenas 30 dias de internação indo contra as prescrições médicas.

Em contestação, a requerida argumentou que não houve qualquer negativa em internar o paciente em sua rede credenciada, o que ocorreu foi que o mesmo nunca solicitou administrativamente. E ainda, que nos casos de internações psiquiátricas há coparticipação do beneficiário.

Na sentença, o juiz destacou que esse tipo de cobertura está prevista na Lei 9.656/98 e que, pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), a enfermidade do autor encontra-se registrada como CID F19.

O magistrado ainda acrescentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 302 de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, reforçando que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Em relação ao segundo ponto controverso, ou seja, a existência de coparticipação nos custos pelo requerente, o juiz afirmou que além de haver previsão na Lei 9.656/98, a jurisprudência pátria entende ser devida após quinze dias de internação. E uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre a incidência da coparticipação, o pagamento é devido pelo usuário.

Sobre a necessidade de se realizar o tratamento em clínica especializada, o magistrado explicou que esta se deve às peculiaridades da patologia do autor, a qual demanda cuidados específicos: “Assim, deverá a requerida proceder a internação do requerente em clínica especializada. Caso esta não possua convênio com clínica desta especialidade deverá custear o tratamento do beneficiário em clínica particular. Em qualquer dos casos, fica a requerida autorizada a cobrar a coparticipação nos termos do contrato firmado entre as partes”.

Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, o juiz entendeu que “no presente caso, o requerente necessita de toda a tranquilidade e apoio possíveis para se livrar do vício, sendo que o processo de desintoxicação já causa grande aflição aos dependentes. Com toda a situação criada pela operadora ré, esta angústia foi ainda mais agravada, pelo que devidos são os danos morais”, concluiu o magistrado, determinando assim, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo plano de saúde ao autor da ação.

TJ/MG: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimaduras nas pernas em depilação a laser

A Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser. A sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A cliente afirmou, no processo, que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais. Após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.

Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré.

Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145.

TRT/SC autoriza penhora de áreas anexas a imóvel impenhorável

Imóvel possui registro próprio e serve apenas para lazer, entendeu 3ª Câmara do TRT-SC.


A Justiça do Trabalho pode determinar a apreensão judicial de áreas anexas a imóveis impenhoráveis, desde que o terreno tenha registro próprio e sirva como área de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) autorizou a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau (SC).

O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis, que poderão ser vendidos para saldar as dívidas.

Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª VT de Jaraguá do Sul) entendeu que a proteção contra penhora prevista na Lei nº 8.009/90 (caput do art 1º) se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.

“O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer”, observou.

Recurso

A defesa do empresário recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a decisão de primeiro grau. Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.

“Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina”, apontou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Após a publicação do acórdão, o empresário apresentou novo recurso que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0219500-96.2005.5.12.0046

TJ/SC: Somente perícia apontará se ação de hacker teve culpa de banco ou correntista

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, determinou a realização de uma perícia técnica para apurar se a atuação de um hacker que causou prejuízo na conta bancária de uma empresa ocorreu por falha do sistema de segurança da instituição financeira ou por descuido/imperícia da própria correntista. O golpista virtual deixou um prejuízo de R$ 20 mil em setembro de 2016, cuja responsabilidade passou a ser discutida em ação monitória com tramitação em comarca do Alto Vale do Itajaí.

Em 1º grau, a decisão atribuiu a culpa aos titulares da conta por não possuírem nenhum programa antivírus no computador. Na apelação julgada pelo TJ, entretanto, os desembargadores entenderam por devolver o processo à origem para sua reabertura, de forma que seja realizada uma perícia técnica capaz de encerrar a discussão.

“Aliás, nem sequer é possível averiguar se o acesso indevido à conta bancária ocorreu a partir do terminal instalado no estabelecimento comercial da (…) apelante ou a partir de uma falha de segurança do próprio sistema da apelada, circunstância crucial para o correto deslinde da controvérsia. Portanto, diante das nuances que envolvem a presente actio e da complexidade da matéria, tem-se que mais acertado seria (…) determinar a realização de perícia técnica, sobretudo porque, em casos como o presente, somente um expert é capaz de dirimir tais dúvidas”, destacou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n° 0305912-35.2016.8.24.0054/SC.

TJ/MS: Paciente atendida em rede particular deve arcar com despesas da internação

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação de prestação de serviço ajuizada por um hospital condenando uma paciente ao pagamento de R$ 2.077,06, por esta não arcar com as despesas de tratamento e internação durante o período que esteve aos cuidados do requerente.

De acordo com os autos, a mãe da requerida assinou um termo de ciência em 24 de junho de 2013 em que declara ter conhecimento de que se encontra em aberto débito, referente à internação e tratamentos no período de 21 de maio a 2 de junho de 2013, e que tinha o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento deste, sendo que, após tal prazo, o hospital ficava autorizado a emitir boleto/duplicata no valor total do débito, podendo levá-lo para protesto ou cobrança judicial, sem prejuízo de outras medidas legais.

Desse modo, o hospital pediu a procedência da ação, para que a requerida arque com o pagamento de R$ 2.431,09, pois foi atendida para ter o seu parto e o hospital se submeteu ao tratamento.

A requerida contestou argumentando, em resumo, que houve complicações em seu parto, a qual teve que ser transferida do SUS para o hospital requerente.

Conta que o requerente, após já ter realizado o parto, não aceitou o seu plano de saúde, alegando que, por ser menor de idade, este plano não cobriria o procedimento. Afirma que a criança esteve internada na UTI por 20 dias e o hospital agiu de má-fé ao cobrar o valor da internação, quando deveria ter atendido pelo plano de saúde.

Defendeu ainda que o estado de perigo em que se encontrava o bebê invalida o negócio jurídico e que se aplica a inversão do ônus da prova, cabendo ao hospital comprovar a inexistência de internação prévia em hospital público que a atendeu pelo SUS.

Desse modo, pediu que fosse reconhecida a anulação do negócio jurídico pretensamente estabelecido entre as partes.

Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que a requerida não comprovou que o hospital teria negado atendimento ao recém-nascido ou cobrado valor excessivo pelos serviços prestados. Além disso, o magistrado frisa que não há prova de que a requerida possuísse plano de saúde e que foi negado atendimento por ser menor de idade à época. “Porém, observa-se que a cobrança refere-se à internação da requerida e não possui relação com o recém-nascido”.

Segundo o magistrado, caberia à requerida comprovar que houve comportamento doloso da parte autora ou que esta tenha se aproveitado da situação para impor cobrança excessivamente onerosa. “Portanto, a parte autora demonstrou a prestação de serviços, não tendo a requerida produzida qualquer prova capaz de desconstituir o direito do hospital, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia”, finalizou.


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