TJ/MG determina que Unimed forneça medicamento a cliente portador de dermatite atópica desde a infância

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu um pedido de liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento Dupilumabe (Dupixent) a um cliente, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

O contratante do plano de saúde afirma que é portador de dermatite atópica grave e refratária, desde a infância. Acrescentou que ao longo da vida fez uso de tratamentos tópicos com vários medicamentos, mas sempre teve piora do quadro clinico.

Segundo ele, os remédios já utilizados não apresentaram efeitos positivos. Seu quadro se agravou de tal forma que seu médico especialista prescreveu o medicamento Dupilumabe (Dupixent), que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o médico, ele é o mais seguro, eficaz e indicado ao quadro clínico do paciente.

Apesar disso, segundo o segurado, a Unimed não autorizou o fornecimento do remédio, sob a alegação de que o procedimento em questão — terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea — não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Sentença

Para o juiz Sebastião Neto, não restaram dúvidas da urgência da realização do tratamento com o medicamento, tendo em vista que se trata de uma pessoa jovem, que quer se ver curada ou pelo menos ter o avanço da doença paralisado.

“Ademais, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção do consumidor”, pontuou o juiz.

Entendendo que o risco de dano está evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde do paciente, o magistrado deferiu a liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2 mil, limitada até R$ 60 mil.

Processo nº 5117407-32.2020.8.13.0024.

TJ/RN mantém obrigação de município realizar cirurgia de ombro em paciente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da uma ação judicial ajuizada por um cidadão contra o Município de Natal, reconheceu a obrigação de o ente municipal submeter o autor ao procedimento de artroplastia do ombro, com os materiais fornecidos pelo SUS, conforme a indicação médica juntada ao processo, sob pena de execução específica.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Municipal em favor do paciente requerendo que o Município de Natal fosse obrigado a fornecer cirurgia de artroplastia reversa do ombro, conforme prescrição médica anexada aos autos, ressaltando que o autor não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.

O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves considerou que a sentença não merece qualquer modificação, pois a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população alcança todos os entes da Federação de forma solidária, de modo que qualquer um destes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento de problemas de saúde.

Ele baseou seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em súmula da própria Corte Estadual de Justiça (Súmula 34 – A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos).

“Na situação dos autos, afere-se que a parte autora comprovou necessitar do procedimento cirúrgico e materiais descritos na inicial, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito”, assinalou.

Salientou que, evidenciando-se a imprescindibilidade da realização de “artroplastia reversa do ombro direito”, haja vista o diagnóstico de “pseudoartrose de úmero proximal à direita”, assim como os prejuízos em decorrência de demora excessiva em viabilizar o atendimento, foi acertada a decisão da primeira instância pela procedência do pedido.

Ressaltou que o objeto de discussão incide diretamente no direito à vida e à saúde, bem como na dignidade do paciente, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e tidos como cláusulas pétreas.

Segundo o relator, o direito à saúde necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

“Ressalte-se ainda que o fornecimento do tratamento pleiteado não apresenta violação ao princípio da igualdade, uma vez que não se estar a privilegiar a parte demandante em prejuízo dos demais usuários, mas sim observando-se o direito à saúde por si pleiteado de acordo com a sua situação em concreto”, concluiu.

Processo nº 0854928-04.2019.8.20.5001.

TJ/MS: Oficina que deixou carro ao relento é condenada por danos materiais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma oficina para condená-la ao pagamento de R$ 7.160,00 de danos materiais relativos aos prejuízos causados ao veículo do autor que foi deixado para reparo e, além de não ter sido consertado, foi deixado ao relento, causando prejuízos no bem.

Narra o autor que deixou seu veículo para conserto no estabelecimento réu, o qual lhe cobrou o valor de R$ 2.100,00 pelo serviço. Conta porém que, além do serviço não ter sido prestado, a ré deixou seu veículo ao relento, ocasionando diversos danos nas lanternas, estofamento, painel, volante, pneus, para-choque, parte elétrica e lataria. Afirmou que o reparo das avarias foi orçado em R$ 7.160,00. Sustentou que a conduta da ré causou-lhe danos materiais e morais.

Citada, a ré não apresentou resposta, sofrendo, assim, os efeitos da revelia. Com relação aos danos materiais, afirma o juiz Alexandre Corrêa Leite que “o autor juntou fotografias das quais se observa o seu veículo estacionado ao relento e parte dos danos referidos na inicial, bem como orçamento dos reparos necessários, no montante aludido pelo autor”.

Assim, frisou o magistrado, como se trata de uma relação de consumo, é dever do fornecedor arcar com os danos decorrentes na prestação dos serviços. “Não tendo a ré contestado ou produzido provas, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é de rigor”, ressaltou.

No entanto, com relação aos danos morais, o juiz entendeu que o pedido não é procedente, pois “a mera insatisfação do autor com a conduta da ré, se não decorrente de uma ofensa objetiva a direito de personalidade seu (dano moral direto) ou de um ataque a interesse não patrimonial específico, tal como a perda de um objeto de valor efetivo (dano moral indireto), é insuscetível de ocasionar a espécie de dano alegado. Não extrapola o que se pode denominar de vicissitudes ou fatos da vida”.

Assim, concluiu o juiz que, “embora o autor se refira à angústia sofrida, isso não é capaz, em tese, de afetar seus direitos da personalidade, tratando-se de sentimento inerente à situação de inadimplemento contratual vivenciada e que não transborda a normalidade. Dessa maneira, o pedido indenizatório por dano moral formulado na inicial deve ser julgado improcedente”.

TJ/MS mantém condenação de agricultor que causou incêndio em vegetação

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um agricultor condenado a três anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 61 dias-multa, por causar incêndio em vegetação, crime previsto no artigo 250 do Código Penal.

A defesa pugnou a absolvição do réu por insuficiência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Narra o processo que no dia 22 de maio de 2019, na zona rural de Terenos, o réu ateou fogo na área de pastagem do lote vizinho ao seu. O fogo alastrou-se rapidamente, queimando vegetação e árvores do local, causando danos materiais ao proprietário do lote vizinho e ao meio ambiente.

Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, a condenação deve ser mantida. Em seu voto, lembrou que a denúncia está alicerçada em prova consistente de materialidade e autoria delitiva e apontou que o réu não trouxe aos autos elementos de convencimento capazes de infirmar a tese acusatória ou mesmo suscitar dúvida nesse sentido.

O desembargador transcreveu os fundamentos da sentença de primeiro grau que, em seu entender, muito bem sintetizam o conjunto probatório, os quais ele adotou como razão de decidir.

“A versão apresentada pelo recorrente no interrogatório é diametralmente oposta àquela oferecida à autoridade policial e nos autos não se vislumbra motivo para tamanha divergência. A negativa do réu não possui substrato probatório mínimo nos autos: ao contrário, há descrição fática de que estava em sua propriedade na data dos fatos. Foram relatados, inclusive, envolvimentos anteriores com incêndios, não reportados às autoridades competentes”, ressaltou o relator.

Na análise do magistrado, o testemunho da vítima confirma tudo o que se obteve a partir dos elementos de informação colhidos durante a fase de inquérito, oposto do que ocorreu com o réu.

Quanto ao pedido de desclassificação para a modalidade culposa, o relator afirmou que nada há nos autos que permita a conclusão que o incêndio foi provocado por imperícia, negligência ou imprudência, mas sim, por atitude deliberada de cometer o delito, conforme atestado por laudo pericial. “Diante disso, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por não informar alteração da plataforma de embarque

A empresa Real Expresso Limitada foi condenada por deixar de informar sobre a mudança na plataforma de embarque, o que impediu que três passageiros viajassem na data prevista. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem de Santos-SP para Brasília-DF, mas que deixaram de viajar na data prevista em razão da alteração da plataforma da qual o ônibus sairia. Eles relatam que não foram informados acerca da mudança e tiveram que arcar com os custos referentes a taxas e multas da remarcação da passagem, alimentação e hospedagem, uma vez que só embarcaram no dia seguinte. Os autores pedem, diante disso, o ressarcimento das despesas extras e a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa assevera que forneceu todas as informações acerca da viagem e que o ônibus compareceu ao local devido. A ré afirma ainda que emitiu novos bilhetes para os autores sem nenhum custo, e assim, requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não comprovou nos autos que informou aos passageiros sobre a mudança no local de embarque. Além disso, há provas de que os autores tiveram que pagar a multa para remarcação da passagem. O valor, segundo o julgador, deve ser devolvido forma simples, uma vez que não foi caracterizada má-fé.

O julgador pontuou também que a conduta da ré ofendeu ao direito de personalidade dos autores. “Os danos de natureza extrapatrimonial, advindos da conduta ilícita do réu, ressoam mais que evidentes, considerando não apenas a necessidade dos autores de custearem hospedagem, alimentação e os transtornos sofridos em virtude da remarcação da passagem. Tais fatos não são qualificados, por óbvio, como meros dissabores cotidianos, mas, sim, ofensa a direitos da personalidade dos autores”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 185,89.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704861-28.2019.8.07.0009

TRT/MG: Universidade Federal não terá que responder subsidiariamente por acordo do qual não participou

A Universidade Federal de Lavras foi isenta de responder subsidiariamente por um acordo celebrado entre um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, por não ter se obrigado a qualquer parcela pactuada. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, no julgamento do recurso do ente público, que, no caso, atuou como tomador dos serviços.

O trabalhador e a empregadora celebraram um primeiro acordo, o qual foi descumprido. Eles então celebraram um segundo acordo, no qual ficou combinado o pagamento de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00. Na transação, homologada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, foi previsto que, caso a empregadora não pagasse o acordo, o processo retornaria à fase atual.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, deu-se início à fase de execução. Mas, para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a obrigação estipulada na avença não pode alcançar a Universidade, tomadora dos serviços, que não se obrigou por qualquer parcela pactuada.

Nesse sentido, o julgador observou que a Universidade ressalvou expressamente sua impossibilidade de celebrar acordo, uma vez que os pagamentos dos créditos devidos pelos entes públicos só se fazem por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição.

“Mostra-se indevida, no aspecto, a responsabilização subsidiária do ente público quanto às verbas objeto do mencionado acordo, tendo em vista que, com a homologação do acordo celebrado entre reclamante e 1ª reclamada, ao qual não anuiu a agravante, não havia mais responsabilidade a ser apurada”, registrou na decisão.

O relator esclareceu que a Súmula 331, IV, do TST, prevê que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial”. Desse modo, não há como responsabilizar a parte que não figurou no título executivo como coobrigado.

Ainda de acordo com o desembargador, acolher a pretensão afrontaria princípios constitucionais, sobretudo ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. O próprio texto da Súmula 331 do TST exige, para a responsabilização, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que não ocorreu.

Marco Antônio Paulinelli se referiu também à Súmula 100, V, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

Segundo destacou no voto, a decisão que homologa o acordo reveste-se dos efeitos da coisa julgada. A questão já está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 259: “Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A possibilidade de imputar a responsabilidade à Universidade também foi repudiada considerando que a legislação processual veda a prolação de sentença condicional e o ato de homologação da avença encerra a jurisdição.

A decisão ainda citou jurisprudência do TST e do TRT de Minas, para reforçar os fundamentos, destacando o relator ser incabível a reabertura de instrução processual para apuração de suposta reponsabilidade do ente público.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, excluindo-o do feito. Foi determinado que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010624-59.2017.5.03.0049

TJ/SC: Empresa perde ação contra jornal que denunciou suposto crime ambiental

Um jornal do norte do Estado, em outubro de 2015, publicou denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava “milhares de toneladas de resíduos industriais” em rio de Santa Catarina. A empresa não gostou da matéria que, segundo ela, usava “linguagem caluniosa e difamatória” e ingressou com ação na Justiça. Pleiteava o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, assim como daqueles ainda não distribuídos. Queria, também, que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Por fim, pedia uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.

A ação não teve êxito. Os integrantes da 5ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau que absolveu o jornal. De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito – o de informar – e não violou os limites da liberdade de expressão. “O recorrido agiu”, anotou Fontes, “dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há falar em ato ilícito”. Além disso, segundo Fontes, “não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público”.

O relator citou o ministro Luís Roberto Barroso: “Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.” A decisão foi unânime.

Processo n° 0325185-82.2015.8.24.0038.

TRT/RS: Empregado que desenvolveu depressão grave em razão da sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, manifestou que a prova dos autos corrobora a versão do empregado, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado, e que ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e, como consequência, quanto ao dever de indenizar, bem como quanto à indenização pelo período da estabilidade.

Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00, ponderando que “não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário. Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM suspende lei que inexige equivalência de títulos de pós-graduação obtidos no Mercosul e em Portugal

Lei é de iniciativa da Câmara e cautelar foi deferida em processo movido pelo prefeito da cidade.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29) medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002892-25.2020.8.04.0000, em relação à lei n.º 374/2019, do município de Iranduba, que veda a exigência de revalidação de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino superior integrantes do Mercado Comum do Sul e de Portugal.
De acordo com o requerente, o prefeito Francisco Gomes da Silva, a Câmara Municipal legislou além de suas competências, “uma vez que cria norma dispondo sobre diretrizes e bases que envolve a educação nacional, que sabidamente não é de competência munícipe, violando as definições do pacto federativo estabelecidas na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, simetricamente, à um só jato”.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em consonância com o parecer do Ministério Público, estão presentes os requisitos para a concessão da medida: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O primeiro devido à probabilidade reconhecimento de inconstitucionalidade da lei. “O tema relativo à internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, motivo pelo qual deve ser regulado por normas de caráter nacional”, diz trecho do parecer do MP.

E o segundo requisito, ainda segundo o mesmo parecer, pelo risco de a lei criar despesas aos cofres públicos e insegurança jurídica na gestão de pessoal.

TRT/MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo n° 0010408-12.2019.5.03.0055


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