TJ/ES: Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

O homem havia contratado a apólice há mais de 20 anos e estava com todas as mensalidades em dia.


A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

TRT/MT confirma justa causa à trabalhadora que apresentou atestado falso

A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.

Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou, como exemplo, a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.

No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.

Processo n° 0000006-73.2020.5.23.0023

TJ/PR: Justiça autoriza mãe de criança com sinais de autismo a trabalhar remotamente

Autora da ação é professora e poderá realizar o teletrabalho no período da manhã.


Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”. No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada.

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”.

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento: “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

 

TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor que não comprovou o dano

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora buscava uma indenização devido à falta de energia em sua residência por período superior a 48 horas. Contudo, não teria apresentado provas dos fatos constitutivos do seu direito.

“A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0803496-80.2018.815.0001, desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, Josefa da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Energisa Borborema – Distribuidora de Energia, objetivando ser indenizada pelo dano moral suportado, oriundo da suspensão do fornecimento do serviço no dia 24/12/2015, por período superior a quarenta e oito horas, na unidade consumidora 4/163785-9, localizada no Sítio Chã do Marinho S/N – Área Rural de Lagoa Seca.

Apreciando o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.

O relator do recurso afirmou, em seu voto, que, apesar dos argumentos traçados nos autos, a apelante não anexou qualquer prova concreta atinente ao bloqueio da energia elétrica. “Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem manter a sentença, em todos os seus termos”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803496-80.2018.815.0001

TJ/DFT: Filhas serão indenizadas e receberão pensão pela morte do pai em penitenciária

O Distrito Federal terá que indenizar as filhas de um detento que morreu por choque elétrico, em unidade prisional sob a responsabilidade do ente público. A morte aconteceu em fevereiro deste ano e a decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O réu alega que o incidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele próprio teria instalado uma fiação clandestina, popularmente conhecida como gambiarra, no interior da cela em que se encontrava detido, a qual veio causar sua morte.

As autoras, por sua vez, informam que faltavam apenas 16 dias para progressão de regime do pai, quando ele teria direito ao benefício das saídas temporárias. Sustentam que fazem jus à indenização moral e material, pois dependiam economicamente de genitor.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que, embora o réu alegue culpa exclusiva da vítima, consta nos autos que, em 30/5/2018, em procedimento de revista das celas, agentes do estabelecimento prisional constataram a existência da ligação elétrica clandestina que causou a morte do detento, não tendo o réu explicado por que, dois anos depois, a ligação ainda permanecia lá.

Segundo a magistrada, esse fato demonstra a falha no dever constitucionalmente imposto ao réu de zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, uma vez que era plenamente possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, mas não o fez. “Neste caso, o prejuízo moral das autoras decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação”, concluiu a julgadora.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil, para cada uma das autoras, a título de danos morais. O DF terá, ainda, que pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, para cada uma das filhas, até a data em que completarem 25 anos, idade quando se presume a formação técnico-profissional.

Cabe recurso da decisão

Processo n° 0704101-18.2020.8.07.0018

TJ/AC: Adolescente vítima de estupro deve ser indenizado em R$ 30 mil

Condenação na área cível considerou o alto grau de reprovação da conduta e os danos causados a vítima.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu que um adolescente, vítima do crime de estupro de vulnerável, receba R$ 30 mil de danos morais. O réu já tinha sido condenado criminalmente, agora foi sentenciado na área cível e deve pagar indenização à vítima.

A juíza de Direito Zenice Cardozo foi responsável pelo julgamento. A magistrada fixou o valor considerando o alto grau de reprovação da conduta ilícita praticada e discorreu sobre a hediondez do crime, que causou impactos na vida e desenvolvimento do adolescente.

“É notório, portanto, que o crime (ato ilícito) praticado pelo réu é totalmente repugnante na esfera social que a própria política criminal, muito bem acertada por sinal, o colocou no rol dos crimes hediondos (…)”, escreveu.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito também observou que o crime cometido atentou contra fundamentos constitucionais, como o direito da personalidade, por privar a vítima da liberdade sexual, intimidade, dignidade, integridade física e condição psíquica.

“Os crimes contra a dignidade sexual atentam contra o próprio direito da personalidade uma vez que atingem a liberdade sexual, a intimidade, a condição psíquica, a dignidade da pessoa humana, a integridade física. Veja que o ato praticado é tão grave que atenta contra Princípio Fundamental protegido pela Constituição Federal (art. 1º , III da Constituição Federal) (…)”, ponderou a magistrada.

STF: Lei que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional

Como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências impostas pela União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina, que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança – incluindo agências, postos e caixas eletrônicos – a implantarem sistemas de segurança. Por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/9, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921. De acordo com a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.

Na ação, o Estado de Santa Catarina sustentava que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, foi vetada pelo governador. O veto, no entanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.

Repartição de competências

O ministro Edson Fachin, relator, ao votar pela improcedência da ação, explicou que, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional. O município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local. De igual modo, os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.

Competência concorrente

Fachin lembrou que a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2014, que altera os artigos 23 e 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre as competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, não afasta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente. Segundo ele, a expressão “dever do Estado”, no texto constitucional, foi utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).

Além disso, o relator observou que a União, ao disciplinar a matéria na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação. “Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”, disse.

Inércia legislativa

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou constitucionalmente “possível e necessária” a interpretação que concede maior autonomia aos estados-membros para garantir eficiência à segurança, levando em conta as condições e as circunstâncias regionais e locais. A seu ver, existe a possibilidade e a necessidade de exercício mais ousado pelas Assembleias Legislativas da edição de legislação em matérias relacionadas ao tema.

O ministro afirmou que a interpretação constitucional obrigatória que priorize a cooperação dos entes federativos, no exercício de suas competências constitucionais, exige que os diversos estados-membros “abandonem sua costumeira inércia legislativa” e passem a estabelecer mecanismos mais eficientes para garantir a segurança pública e combater a criminalidade, utilizando-se de suas competências comuns, remanescentes e concorrente.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

STF: Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

Para a maioria do Plenário, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação comercial

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

STF: Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário concluiu que a cobrança do tributo é constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052), na sessão virtual finalizada em 25/9.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inválida a cobrança do tributo. O STJ assentou que a prestadora de serviços de telefonia móvel tem direito a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo permanente, ainda que sejam posteriormente cedidos a clientes. Para o STJ, como a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não seria possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustentava que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, pois são adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirmava, ainda, que a cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.

Patrimônio da empresa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatária final. “O direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”, observou.

Potencialização do serviço

De acordo com o relator, o aparelho celular está envolvido no dinamismo do serviço de telefonia móvel, impulsionando a realização do objeto social da empresa. Além disso, observou que, por meio da cessão do aparelho, a empresa busca potencializar o próprio desempenho, com o aumento do número de clientes.

Não cumulatividade

O relator recordou, ainda, que, no julgamento de medida cautelar na ADI 2325, o Supremo entendeu que a Lei Complementar 87/1996, ao permitir o creditamento do imposto atinente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de empresa, não violou o princípio da não cumulatividade. De acordo com o ministro, na regulamentação da matéria, o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

STJ afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo ​92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

Omissão legi​​slati​​​va
De acordo com o ministro​, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.


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