TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor adimplente que ficou sem serviço durante isolamento social

A Sky Serviços de Banda Larga terá que indenizar um consumidor que, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia, teve o serviço interrompido durante o período de isolamento social. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que o sinal da TV por assinatura foi interrompido no final de março deste ano, mesmo estando com as faturas pagas. Ele relata que agendou visitas técnicas junto à ré, mas que não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. O autor afirma ainda que, apesar do serviço está indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, requer a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, uma vez que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. A empresa sustenta regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Assevera ainda que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que está demonstrado que o autor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Além disso, mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança.

“Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais. “Em relação ao pedido para devolução do valor pago, tenho que merece atenção, uma vez que o autor, a despeito de ter quitado a fatura, não pôde auferir do serviço, por culpa da requerida que suspendeu o contrato”, completou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 220,62. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724016-59.2020.8.07.0016

TJ/ES: Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila

O autor da ação deve receber R$ 10 mil de indenização pelos danos morais.


Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.

Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.

Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.

Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.

Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.

Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024

TRT/RJ anula demissão por justa causa de um motorista acusado de usar o caminhão da empresa em benefício próprio

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Trusher Serviços de Esterilização LTDA, mantendo a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada a um motorista acusado de usar o caminhão da empresa para recolher o lixo de um quiosque em benefício próprio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou desproporcional a penalidade.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 16 de janeiro de 2017, para exercer a função de motorista de caminhão na empresa de tratamento e remoção de lixo industrial Trusher Serviços de Esterilização LTDA. Afirmou que, no dia 3 de julho de 2019, foi demitido por justa causa sob alegação de “desvio de conduta – improbidade”. Ressaltou não ter cometido a conduta grave alegada pela empresa e enfatizou que nunca sofreu qualquer tipo de punição, advertência ou suspensão anterior à demissão. Declarou que a ex-empregadora – para justificar sua demissão por justa causa – alegou que ele recebeu dinheiro de uma cliente (uma barraca de caldo de cana, localizada em frente à sua sede) para retirar o lixo que estava causando infestação de abelhas. Enfatizou que a empresa gravou um vídeo, por meio de um celular, para utilizar como prova, mas que ele não aparece no vídeo. Destacou que os ajudantes que trabalham com ele retiraram o lixo por mera cordialidade, sem qualquer benefício financeiro, apenas para que o local não ficasse infestado de abelhas.

Em sua contestação, a empresa alegou que o ex-funcionário quebrou a sua confiança, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. Afirmou que o ex-funcionário era motorista e, portanto, exercia uma determinada “liderança” em relação aos coletores que o acompanhavam desde o momento em que saía da empresa – com destino aos clientes para coletar resíduos, conforme a rota diária – até o momento em que levava os resíduos ao pátio da empresa para tratamento. Declarou que, além disso, cabe ao motorista assinar documentos junto aos clientes, parar o caminhão para o intervalo intrajornada, fazer o check-list do veículo, receber, conferir e assinar o plano de rota, entre outras responsabilidades. Ressaltou que, semanalmente, durante reuniões, deixava claro aos empregados a proibição de sair da rota. Esclareceu que um cliente avisou ao gerente comercial que o motorista e dois coletores estavam informalmente recolhendo o lixo de um estabelecimento próximo em troca de lanche. Acrescentou que, para comprovar, o cliente enviou dois vídeos; um gravado no dia 20/5/2019 e outro, no dia 30/5/2019.

Ainda segundo a empresa, nos vídeos, dois coletores esvaziavam os cestos de lixo do quiosque dentro do caminhão da empresa e os devolvia vazios. Ressaltou que o motorista não aparece no vídeo porque estava dentro da cabine do caminhão e que foi ele quem estacionou o caminhão no local. Destacou que a barraca não fazia parte da sua rota e que, portanto, o caminhão não deveria estar estacionado naquele local. Relatou que convocou os profissionais que apareceram no vídeo para uma reunião e que o motorista afirmou ter participado da ação e, apesar de ter se recusado a assinar o comunicado de dispensa por justa causa, devolveu o crachá e demais pertences da empresa. A reclamada concluiu afirmando que o patrimônio da empresa foi exposto, que a empresa poderia ter recebido multa administrativas do Detran e de outros órgãos de saúde que regulamentam sua atividade, que licenças poderiam ter sido cassadas, além de a empresa ter seu nome e imagem comprometidos no mercado.

Na primeira instância – 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – a demissão por justa causa foi anulada porque, de acordo com o juiz do trabalho Marcos Dias de Castro, a empresa não respeitou a proporcionalidade na aplicação da pena. Ainda de acordo com o magistrado, o desrespeito ao regulamento da empresa não é grave o suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Além disso, não ficou comprovada a lesão ao patrimônio da empresa de maneira robusta ou que favorecesse os trabalhadores envolvidos, e não houve qualquer punição anterior. Na opinião do juiz, o trabalhador deveria ter sido punido com advertência ou suspensão antes de ser aplicada a justa causa.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, manteve a sentença e acrescentou que não foi comprovada qualquer contrapartida ao gesto de cordialidade praticado pelo trabalhador com o objetivo de auxiliar o melhor funcionamento do quiosque assolado por abelhas. A magistrada ressaltou que a atitude do motorista revela uma colaboração altruísta, generosa e desinteressada, não tendo como reconhecer a proporcionalidade da punição máxima imposta, sem qualquer indicativo de consequências danosas à empresa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/PB: Município deve fornecer fraldas descartáveis a paciente portador de autismo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município de Bayeux a fornecer, gratuitamente, 120 fraldas descartáveis por mês a um paciente portador de autismo. A relatoria do processo nº 0801509-53.2019.8.15.0751 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a parte, substituída pelo Ministério Público estadual, é portadora de autismo (CID 10F84.0) e, conforme laudo médico, tem déficit definitivo, dependendo de terceiros para todas as atividades, inclusive para fazer uso do vaso sanitário, razão pela qual, lhe foi indicado fazer uso de fraldas descartáveis. Pelo uso diário, o paciente necessita de ao menos 120 por mês. A família afirma não ter condições de comprar e, por isso, buscou o fornecimento das fraldas pelo Município de Bayeux.

Na sentença, o Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux entendeu ser dever do Município fornecer o tratamento adequado ao paciente, levando em consideração os documentos acostados aos autos como suficientes para comprovar a necessidade da medicação pleiteada, julgando procedente a demanda. Em suas razões recursais, o Município de Bayeux aduziu que não possui meios para realizar o fornecimento das fraldas descartáveis.

No exame do caso, o relator do processo considerou acertada a decisão de 1º Grau. “Ao intervir para compelir o Município a arcar com os custos de tratamento médico, o Poder Judiciário não está violando o princípio da separação dos poderes, apenas fazendo valer sua atribuição essencial de garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Em consonância com o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento dos Tribunais Superiores, compreendo que quando acionado, o Poder Judiciário, atua buscando a implementação de políticas públicas, como no caso em tela, em que se busca a tutela do direito à saúde”, frisou.

O magistrado destacou o fato de haver, nos autos, laudos médicos atestando que o paciente é portador de necessidades especiais, além de possuir dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para todas as atividades. Ficou demonstrado, ainda, a sua necessidade de fazer uso de fraldas descartáveis por não utilizar o vaso sanitário de forma regular. “A sentença objurgada deve ser mantida integralmente, visto que conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de zelar pela vida e saúde do indivíduo”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801509-53.2019.8.15.0751

TJ/PB: Hospital da Unimed deve pagar indenização por golpe aplicado em paciente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 2,6 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma paciente que foi vítima de golpe aplicado dentro do Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A relatoria do processo nº 0809281-23.2018.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides.

Narra a parte autora que, no dia 16/03/2018, enquanto estava internada, recebeu uma ligação, no telefone fixo do quarto, de um suposto médico do hospital, informando que foi identificada uma bactéria no exame de sangue, fazendo-se necessário um exame complementar. Como o plano de saúde estaria no período de carência, o médico a aconselhou a fazer o exame particular, com o fim de evitar complicações. Ainda informou que o laboratório faria o exame no leito, evitando o deslocamento, mas seria necessário o pagamento de R$ 2.600,00. Assim, diante da urgência exposta pelo médico, realizou a transferência do valor solicitado. Ao tentar receber o exame, no posto de enfermagem, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.

Em seu recurso apelatório, a Unimed sustenta não haver responsabilidade de indenizar, já que houve culpa exclusiva da vítima, excluindo, portanto, o nexo causal que ligaria o hospital aos danos experimentados pela apelada. Para tanto, afirma que houve imprudência por parte da promovente/apelada em depositar a quantia pedida sem confirmar com o hospital a operação. Alega, ainda, que estão espalhados por todos os ambientes do hospital, inclusive no quarto onde a autora estava internada, cartazes informando das tentativas de golpe similares em todo o país, alertando os pacientes e familiares que o hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet.

No entendimento do relator do processo, a apelante (Unimed) tem responsabilidade no fato, pois o estelionatário demonstrou ter informações da vida da paciente e de seus familiares, como, por exemplo, causa da internação, estado de saúde da paciente, além de outros detalhes que levam o familiar a realmente acreditar que a pessoa é, de fato, um médico do estabelecimento hospitalar. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, frisou o desembargador.

Sobre o dano moral, ele explicou que a indenização tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809281-23.2018.8.15.0001

TJ/MS: Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde, internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana, precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil, porém considerou inexistente os danos morais alegados.

Segundo os autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do tratamento, indenização por danos morais.

Após ser citado, o requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de “episódio de urgência”, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização imediata dos procedimentos.

“Assim, mostra-se desarrazoada a exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato”, ponderou.

O julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que pudesse realizar o procedimento.

“Além disso, destaco que o fato da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia, até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses outros exames”, discorreu o magistrado, garantindo à autora o ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. “Em que pesem os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual”, ressaltou.

Ainda para o magistrado, a recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora, nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais para aposentada por descontar valores não autorizados de sua conta

O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, em razão dos descontos de um empréstimo consignado, não autorizado, nos proventos de uma aposentada do INSS. Na sentença, foi declarada a inexistência da dívida e determinado a devolução dos valores cobrados, de maneira simples. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801603-55.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato fora celebrado pela parte autora dentro dos parâmetros legais e sem qualquer ilicitude, de forma que os descontos são legítimos.

De acordo com os autos, o contrato objeto da demanda fora realizado em 24/11/2014. A autora só tomou conhecimento do empréstimo quando do primeiro desconto realizado em seu beneficio, que se deu em janeiro de 2015.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que cabia ao banco provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. “Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados”, frisou.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que restou provado o dever de indenizar. “Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801603-55.2019.8.15.0151

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo n° 0010499-77.2018.5.03.0107

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por negativar nome de cliente

Sob a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deve pagar a um cliente que teve o seu nome negativado, mesmo inexistindo qualquer contratação com a instituição financeira. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0802482-27.2019.8.15.0001.

“Ora, é incontroversa nos autos a conduta indevida do apelante em negativar o autor em relação a um contrato não firmado por ele, já que a promovido não apresentou ao processo qualquer documento apto a demonstrar a existência da pactuação. Portanto, corroboro com o entendimento do julgador de origem quanto à declaração de inexistência do débito questionado”, declarou o relator do processo.

O magistrado explicou que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular. “Examinando a situação fática apresentada (negativação indevida), conclui-se que o montante de R$ 3 mil não reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo autor, devendo ser majorado”, justificou.

O relator pontuou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. “Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802482-27.2019.8.15.0001

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o requerente, diante de tal situação, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razão pela qual ingressou com a ação.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informações sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tão logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, não reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que não ficou demonstrado pela empresa a devida informação constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

“Não deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferência externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideração o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atenção pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, ao avaliar que o ocorrido não configurou danos à personalidade do requerente, não sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, não passando de mero aborrecimento, o que não é indenizável.

Processo nº 0004115-34.2015.8.08.0004


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