TRF1 determina a implantação de auxílio-doença em favor de um segurado no prazo de 48 horas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, beneficiário, no prazo de 48 horas sob pena de fixação de multa diária.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o único subsídio para a decisão antecipatória não é válido, pois trata-se de atestados médicos particulares que informam doenças que acometem o segurado, sendo o laudo pericial da autarquia que deve prevalecer, pois é esse documento que tem presunção de legitimidade e veracidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada em documentos juntados aos autos.

Segundo o magistrado, diante dos laudos médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e atestados e relatórios médicos particulares, constantes no processo, que evidenciam a incapacidade laboral do autor, estão demonstrados os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) e da concessão do benefício ao requerente.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou, ainda, o entendimento do Colegiado de que, “atestada a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos, o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido pelo menos até a realização da perícia médica judicial”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

TRF1: Oficial de justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.

Processo nº 1006178-33.2017.4.01.3800

TRF3 confirma condenação de homem por importação de medicamentos sem registro na Anvisa

Defesa pediu a desclassificação de crime contra saúde pública para delito de contrabando.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por importar suplementos, ampolas e comprimidos de substâncias clínicas, na sua maioria, anabolizantes. Os medicamentos, de origem estrangeira, são sujeitos a controle especial e não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para os magistrados, não é cabível classificar o delito como contrabando, já que não se trata de mercadoria genérica proibida, mas sim, de produto específico para fins terapêuticos ou medicinais vetado em território nacional.

O colegiado destacou, ainda, que os tipos penais dos crimes têm objetivos jurídicos distintos. Enquanto a importação de remédio falsificado ou sem registro no órgão sanitário resguarda a saúde coletiva, a outra ação delituosa protege a Administração Pública.

A Décima Primeira Turma esclareceu que a materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados por documentos, laudo pericial e prova oral confirmada pela confissão do réu.

Conforme denúncia, o homem foi surpreendido em fiscalização de rotina, na rodovia BR-463, município de Ponta Porã/MS, transportando 12 unidades de suplementos, 78 ampolas e 13.650 comprimidos, em sua maioria, substâncias anabolizantes adquiridas em Pedro Juan Caballero, no Paraguai.

Após a sentença, a defesa recorreu ao TRF3 alegando que o crime contra saúde pública, tratado no artigo 273 do Código Penal, é inconstitucional e, por isso, a conduta deveria ser desclassificada para contrabando, com a consequente suspensão do processo. No entanto, o colegiado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da norma e manteve a condenação por importação de medicamento sem registro.

Pelo fato de o réu ser primário, sem antecedentes e por não haver prova de que ele se dedique a atividades criminosas, a pena foi diminuída na fração de um quinto e ficou estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e 150 dias-multa.

Processo 0002716-22.2011.4.03.6005/MS

TRF3: INSS terá que pagar multa de mais de R$ 10 mil por atraso no cumprimento de decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (29/9) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

Acórdão

O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100,00 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

“Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019”, observou o relator do recurso na Corte.

“Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada”, concluiu o magistrado.

JF/SP: Empresário é condenado por exploração ilegal de areia

O diretor de uma empresa que atua na produção de artefatos de concreto foi condenado, no último dia 21/9, a 2 anos e 6 meses de detenção, por extração ilegal de matéria-prima (areia) pertencente à União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91). A decisão, proferida pelo juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 20 salários-mínimos em favor de entidades assistenciais.

O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que o empresário, na condição de administrador, extraiu e utilizou, com a ajuda de terceiros não identificados, areia pertencente à União. O fato, de acordo com a denúncia, aconteceu do ano de 2012 em um imóvel localizado na cidade de Itupeva/SP, sendo que a empresa não possuía autorização legal para a exploração da matéria-prima.

Em sua defesa, o réu alegou que que não houve exploração de matéria-prima da União pois o material em questão seria doado à prefeitura de Itupeva. Sustentou que a areia era produto da exploração e da erosão de granito, mineral cujo direito de lavra possuía e também, que no local apontado nos autos somente houve movimentação de terra.

Para o juiz José Tarcísio Januário ficou demonstrada a materialidade do crime conforme os autos de infração emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no que se refere a ausência de autorização para atividade de lavra de areia.

De acordo com o magistrado, a informação técnica apresentada pela CETESB não deixa dúvida quanto à extração e beneficiamento de areia realizados, inclusive, com fotos da estrutura“. A alegação de doação da areia à prefeitura de Itupeva não se comprova, inclusive porque o ofício da municipalidade juntado aos autos se refere a pedido de cascalho e não areia, não havendo nem mesmo prova da entrega”.

A decisão considerou também outros aspectos técnicos comprovados no processo, como a quantidade de material extraído, estimado em 68 mil toneladas e a constatação sobre a estrutura montada no local. Outro fator apurado foi a altura do “barranco” formado pela extração, o que demonstrou não se tratar de um mero resíduo extraído decorrente da exploração de granito.

A hipótese levantada pela defesa de que houve uma simples movimentação de terra foi afastada pelo juiz. “Houve sim extração irregular de areia. A lavra vinha ocorrendo sistematicamente bem antes da outorga através de Portaria. Nota-se que não foi implantada uma infraestrutura (cava, draga, esteiras, separadores) em área de extração de granito e sim de beneficiamento para areia”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 5004107-62.2019.4.03.6128

TJ/PB: Imobiliária deve pagar indenização por venda de um mesmo imóvel a duas pessoas

A juíza Andressa Torquato Silva condenou a Imobiliária Santa Matilde Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em virtude da venda de um mesmo imóvel para duas pessoas distintas. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801086-96.2015.8.15.0181, em trâmite na 2ª Vara Mista de Guarabira.

A parte autora moveu ação contra a imobiliária, alegando que, no dia 31 de janeiro de 1984, adquiriu o lote 09-quadra A, do Loteamento Nova Guarabira, à época, pelo valor de Cr$ 222.500,00. Informa, ainda, que nada tinha construído no referido terreno e, recentemente, ao negociar sua venda, tomou conhecimento que o imóvel encontra-se no nome de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a conduta da venda do mesmo imóvel para duas pessoas distintas fez surgir a existência de danos patrimoniais. “Logo, configurado o dever de indenizar o demandante pelos danos materiais sofridos”, destacou.

No que diz respeito ao dano moral, a juíza Andressa Torquato disse que não se pode negar os transtornos causados pela imobiliária. “A conduta da demandada de realizar a venda do mesmo terreno, a saber, lote 09, quadra A, do loteamento Nova Guarabira, a pessoas distintas, não pode ser considerada um mero aborrecimento e sim uma conduta ilícita praticada pela requerida. Desse modo, o dever de indenizar a demandante por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801086-96.2015.8.15.0181

TJ/AC: Cartórios não podem repassar custos administrativos de serviços pagos com cartão de crédito

Decisão da Coger considerou que objeto de pedido de reconsideração é indevido, pois não encontra previsão normativa.


A Corregedoria-Geral da Justiça (Coger) do TJAC negou pedido de reconsideração e manteve decisão que negou o repasse de custos administrativos decorrentes da utilização de cartão de crédito para pagamento de taxas e emolumentos aos cidadãos usuários dos serviços cartorários.

A decisão, do corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), de segunda-feira, 28, considerou que a medida, postulada pelo Conselho Notarial do Brasil Seção Acre, é indevida, uma vez que não encontra previsão na Lei Estadual nº 1.805/2006, que dispõe sobre o recolhimento de taxas pelas unidades extrajudiciais.

O corregedor-geral da Justiça destacou, na decisão, que o próprio dispositivo legal prevê, em seu art. nº 12, que é “vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade ou outro fundamento”.

O desembargador Júnior Alberto também assinalou, nesse mesmo sentido, que o Provimento COGER nº 10/2016 contempla, em seu art. 187, a aplicação de multa “sem prejuízo de responsabilidade disciplinar”, aos “notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes”.

Na decisão, foi ressaltado, ainda, o Provimento nº 98/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece de maneira clara, em seu art. 1º, que “custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, restando admitido exceção somente nos casos de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento por meio eletrônico, situação que o custo pode ser atribuído ao interessado”.

“Resta evidente que o melhor entendimento acerca da matéria é a de que os notários, registradores e interinos somente estão autorizados a receberem os valores dos serviços descritos na Lei nº 1.805/2006, não restando qualquer margem de interpretação diversa capaz de permitir o repasse de custos de utilização de cartão de crédito ao usuário, à exceção da hipótese descrita no art. 1º, do Provimento CNJ nº 98/2020.”

Assim, foi negado o pedido de reconsideração e mantida a obrigação dos responsáveis pelas chamadas serventias extrajudiciais a arcarem com os custos das operações administrativas referentes ao recolhimento de taxas e emolumentos na modalidade cartão de crédito em todo os cartórios do Estado do Acre.

TJ/SP: Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada em R$ 40 mil

Prescrição ocorre somente após 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência.

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

Processo nº 0020724-32.2011.8.26.0554

TJ/CE determina que Prefeitura conceda licença-maternidade para servidora cuja esposa está grávida

A 1ª Vara de Morada Nova determinou, em tutela de urgência, que a Prefeitura Municipal deve conceder licença-maternidade à servidora cuja companheira está grávida de gêmeos. A decisão, da última sexta-feira (25/09), é da juíza Cristiane Maria Castelo Branco Machado Ramos, titular da unidade.

“Deve-se obrigatoriamente levar em consideração os direitos concebidos pela Corte Suprema no que tange as relações homoafetivas, haja vista a impossibilidade de tratamento diferenciado. Assim, ainda que a parte autora não seja a gestante, deve ser considerada como mãe biológica”, destacou a magistrada.

Consta nos autos que, por ser portadora de endometriose, a servidora não conseguiu engravidar mesmo após realização de fertilização in vitro. Portanto, a esposa da mesma realizou o procedimento e teve confirmação de gravidez gemelar em fevereiro deste ano. A requerente, então, passou a realizar tratamento para indução da lactação (Protocolo Newman-Goldfarb) para conseguir amamentar os bebês após o nascimento.

Em julho, a servidora requereu a licença-maternidade junto à Administração Pública, que negou o benefício alegando não haver amparo legal. Por isso, em setembro, a autora ingressou com ação (nº 0050547-11.2020.8.06.0128) no Judiciário, com tutela de urgência, visto que a gravidez de sua esposa já está avançada, solicitando a concessão da licença no período de 120 dias, a se iniciar a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.

Na última sexta-feira, a titular da Unidade deferiu a tutela de urgência pleiteada, sob pena de mil reais por dia de descumprimento. “Deve ser reforçada pelo Estado a tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger os seus projetos de vida, de modo a assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, interpretação esta que deve ser estendida à união homoafetiva, sob pena de malferimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da absoluta e integral proteção à criança”, concluiu.

TJ/DFT: Usuário de rede social deverá pagar indenização por ofensa no Instagram

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou um usuário de rede social a pagar indenização por danos morais a outra usuária por proferir ofensas contra ela no Instagram.

A autora conta que foi ofendida pelo réu em mensagem postada na rede social Instagram e, em razão disso, requer que o réu seja condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais.

O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Sendo assim, ficou decretada a revelia da parte ré e os fatos alegados pela parte autora foram considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Para o julgador, não bastasse a revelia da parte ré, observa-se pela prova juntada aos autos que, efetivamente, houve manifestação com conteúdo claramente ofensivo à autora em postagem na página da rede social em questão.

Segundo o juiz, “além do conteúdo configurar evidente violação à imagem e ao bom nome profissional da autora, o alcance que tais declarações podem ter nas redes sociais é incalculável, tendo em vista que foi um comentário público em página específica de profissionais da área de biomedicina com mais de treze mil seguidores”.

Nesse contexto, o juiz entendeu que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral.

Quanto ao valor da indenização por esse tipo de dano, o magistrado explica que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Nesse entendimento, fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706701-45.2020.8.07.0007


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