TJ/MG determina exclusão de postagem em rede social

Candidato a prefeito de Poço Fundo alegou ofensas indevidas no Facebook.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Poço Fundo, em decisão proferida pela juíza Fernanda Rodrigues Mascarenhas, determinou a exclusão de uma postagem no Facebook por ter conteúdo anônimo em relação a um candidato a prefeito na cidade.

O candidato alegou que a página “Comunidade Unida por Poço Fundo” fez diversas publicações para caluniar, difamar e atacar a sua integridade moral. Na Justiça, pediu que todas as postagens ofensivas a ele fossem removidas pelas criadoras do perfil na rede social. Também solicitou que novos conteúdos fossem impedidos de ser publicados.

A juíza Fernanda Mascarenhas, no entanto, concedeu a medida liminar para determinar a exclusão de um único post, anônimo. Ela citou a Constituição Federal para ressaltar que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Em relação às outras postagens, a magistrada disse que todas estão devidamente identificadas, e é possível ao candidato tomar providências na Justiça para responsabilizar civil e criminalmente o autor.

“Todos os conteúdos impugnados dizem respeito ao exercício da função política do requerente, estando devidamente amparados pelo direito fundamental à liberdade de expressão”, completou. A juíza também indeferiu o pedido para impedir a publicação de novas postagens na rede social. Segundo ela, uma decisão favorável configuraria censura prévia.

A decisão é de primeira instância e, dela, cabe recurso.

Processo nº 5000918-82.2020.8.13.0517.

TRT/MG nega pedido de pagamento de multa a ex-jogador por rescisão contratual

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 milhão, ao jogador de futebol Igor Eduardo da Silva Ramos, pela rescisão contratual antecipada, realizada em 2019, com o Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, no Sul de Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

No processo, o jogador alegou que o pré-contrato, firmado entre as partes, previa o vínculo com o clube até 12/5/2019. Mas, como a rescisão foi antecipada, após a desistência do time de disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o jogador requereu o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, prevista no item 4.1 do pré-contrato e no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Pelo pré-contrato, foi prevista multa no importe de R$ 1,5 milhão a ser paga pelo contratante que optar pela rescisão unilateral da avença.

Ao decidir o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador. O atleta interpôs recurso, insistindo na condenação. Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva negou provimento, dando razão ao clube, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Para o julgador, a multa é indevida, já que existem no contrato hipóteses de rescisão “sem ônus para as partes”. Segundo o desembargador, as hipóteses excludentes da pena foram definidas na cláusula 4.2 e se restringem à rescisão “por mútuo acordo”, ou “em caso de não classificação para a segunda fase da competição”.

No caso, segundo declaração do próprio jogador, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase. “Ora, a desistência levou à desclassificação da equipe inscrita para participar do torneio e, por óbvio, ao deixar de disputar o certame, o reclamado não se classificou para a segunda fase. Sendo assim, a rescisão contratual antecipada não acarreta a incidência da cláusula penal pactuada”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do jogador de futebol.

Processo n° 0010546-91.2019.5.03.0147

TJ/AM determina que não sejam feitos cortes de energia durante pandemia

Medida liminar foi concedida em ação civil coletiva, considerando leis estaduais que tratam do assunto.


Liminar concedida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus determina que a Amazonas Energia S/A não corte o fornecimento de energia elétrica por inadimplência das unidades consumidoras de fornecimento residencial e de serviços essenciais, enquanto durar o estado de emergência na saúde no Estado do Amazonas.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto em uma Ação Civil que tem como requerente a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam).

Na liminar, o juiz refere que a concessionária observe e atenda ao disposto na Legislação Estadual, em especial, ao artigo 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020, e artigo 2º da Lei Estadual nº 5.145/2020, sob pena de multa de R$ 2 mil, por consumidor afetado.

As leis proíbem, respectivamente, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e água por inadimplência, enquanto durar o estado de calamidade Público no Amazonas.

O pedido foi feito pela comissão tendo em vista que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa nº 891, de 21 de julho de 2020, autorizando as concessionárias em todo o país a novamente realizar o corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Isto revoga a medida anterior, a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que proibia a suspensão do fornecimento durante a pandemia.

O magistrado atendeu o pedido, por considerar que as normas são conflitantes e que a determinação da Aneel não se sobrepõe às leis estaduais. “Nos termos do art. 24, §4º da CF/88, as Leis Estaduais somente podem ter sua eficácia suspensão pela superveniência de lei federal sobre normas gerais, e não mero ato administrativo, como verificado in casu.” A questão é objeto de legislação concorrente e as leis estaduais não configuram usurpação de competência, na avaliação do magistrado.

O juiz considerou ainda estarem presentes os requisitos necessários para conceder a liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da eficácia das leis estaduais, da situação de calamidade, e pelo risco de os consumidores serem afetados, neste momento de pandemia, distanciamento social e compressão da capacidade financeira.

Isto não significa que os consumidores devam ficar inadimplentes, explica o juiz: “Ademais, ressalto que assim como a Legislação Estadual, a presente decisão não configura um salvo conduto para a inadimplência, mas tão somente restringe a cobrança de débitos por meio da conduta coercitiva decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando vários outros meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para que a Concessionária busque os valores que são devidos em virtude da prestação do serviço público”.

TJ/DFT: Idosa arremessada ao chão em transporte público deve receber indenização

O Consórcio HP Itá deverá indenizar mulher que caiu no chão e sofreu escoriações devido a uma manobra brusca de ônibus da ré. A decisão é da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, idosa de 71 anos, narrou que, em 18/02/2020, ao utilizar o serviço de transporte público da ré, foi arremessada ao chão e sofreu diversas escoriações em razão de uma manobra em alta velocidade nas proximidades da rodoviária de Brasília. Pleiteou pela condenação de a requerida pagar-lhe R$ 81,59 pelos danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais.

A requerida, por sua vez, afirmou que os danos sofridos pela autora se deram pela não utilização dos mecanismos de segurança disponíveis no veículo e, ainda, em razão da acomodação indevida da requerente no assento do ônibus. Asseverou, ainda, que a passageira não comprovou os fatos alegados, e solicitou improcedência dos pedidos.

Após a devida análise, a magistrada verificou que os relatos da autora guardam verossimilhança com as demais provas constantes nos autos, verificando que não houve culpa exclusiva da vítima. “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha utilizado a cadeira dianteira, reservada para idosos, de forma indevida”. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da requerida advém do fato de ser prestadora de serviço público, submetendo-se à teoria do risco administrativo, bem como decorre da sua qualidade de fornecedora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Uma vez que as provas carreadas aos autos corroboram as alegações da autora, o consórcio deverá arcar pelos prejuízos ocasionados à passageira.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, foi verificado que a falha de prestação de serviços mostrou-se apta a afetar os direitos da personalidade da autora. Esta, por ser pessoa idosa que precisa pegar transporte público sozinha, já se encontra em situação de vulnerabilidade. Por isso, a ausência da cautela necessária pela requerida, com a prática de manobras arriscadas, fez com que a autora fosse arremessada ao chão do ônibus, vindo a sofrer não só lesões físicas, mas também constrangimento e angústia.

A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 81,59 à passageira, a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0713801-24.2020.8.07.0016

TJ/AC: Filha é indenizada pelo atraso na entrega do presente para seu pai

Decisão apontou a responsabilidade da empresa pela violação aos direitos do consumidor.


O Juízo da Vara Cível de Xapuri determinou que a empresa reclamada em processo, que pague R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a consumidora prejudicada por atraso na entrega de produto comprado on-line. A decisão foi publicada na edição n° 6.679 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu um celular para dar de presente para seu pai no natal, no entanto o produto não chegou no prazo previsto. Por sua vez, a empresa apresentou contestação atribuindo a responsabilidade do atraso como falha da transportadora.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que é errado transferir o problema de logística a consumidora, pois foi o comerciante quem contratou a transportadora para a entrega do produto e é o comerciante o responsável por assegurar que o prazo ofertado seja cumprido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Ponto Frio indeniza por incluir indevidamente nome de cliente em cadastros de restrição ao crédito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

A cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de 2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.

Além disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto, tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.

Em contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.

A consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.

Segundo o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449795-2/001

STJ: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, conhecido espaço de arte urbana localizado em São Paulo –​ utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Finalidade com​​ercial
No recurso especial, a editora alegou que, no ensaio publicado pela revista VIP – cujo foco era a modelo fotografada –, teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. Invocando o artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, a empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público – a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

“Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico”, afirmou o relator.

Pássaro estiliz​​ado
De acordo com o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/1998 – que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos – tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado. O relator comentou ainda que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.

“As instâncias de origem reconheceram ser o recorrido o autor da obra, que, apesar de não assinar seus grafites, identifica-os com um sinal característico próprio, qual seja, o desenho de um pássaro estilizado, sendo o suficiente para a identificação artística. Por fim, tais premissas não podem ser revistas à luz do disposto na Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Abril.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.746.739 – SP (2018/0136581-2)

TST: Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

Não foi comprovado o uso do veículo durante a atividade profissional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

Deslocamento
O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

Da residência ao trabalho
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-25511-35.2016.5.24.0005

TST: Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1631-76.2014.5.03.0099

TST: Eletricista que fazia trabalho externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

O horário de trabalho era passível de ser controlado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo
De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o eletricista havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção
A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1396-95.2015.5.20.0004


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