TRF4 mantém absolvição por falta de provas de funcionários de escritório de contabilidade que foram acusados de falsificação de documento público

Na última terça-feira (29/9), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter a absolvição de dois funcionários de um escritório de contabilidade de Ponta Grossa (PR) que foram acusados da prática dos crimes de falsificação de documento público e de utilização de documento falso. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento.

A denúncia que deu origem ao processo penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2017.

De acordo com a acusação, um dos réus, uma mulher de 33 anos encarregada pela emissão dos Termos de Deferimento pelo Simples Nacional do escritório de contabilidade da cidade paranaense, teria forjado o “Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional” relativo à uma microempresa, da qual o outro réu, um homem de 49 anos, seria o representante legal e contador.

Na ação, o órgão ministerial afirmou que o termo em questão deve ser obtido, em regra, por meio de acesso ao site da Receita Federal do Brasil e do preenchimento de dados relativos à solicitação de inclusão no regime de tributação.

Para o MPF, no entanto, foi constatado que a obtenção do documento pela funcionária do escritório não se deu por meio de acesso e solicitação no site da Receita. Dessa forma, o termo seria falso.

Na sequência, o contador teria feito uso do documento público falsificado ao requerer a inclusão da empresa que ele representava no Simples Nacional por meio de um pedido apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa. Os crimes denunciados teriam ocorrido em fevereiro de 2015.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em dezembro de 2019, proferiu decisão a favor dos réus, absolvendo-os das acusações por considerar não existir prova suficiente para a condenação.

O MPF apelou ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Em seu voto, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso no Tribunal, ressaltou que “a questão controversa, cinge-se à autenticidade do referido documento. Quanto ao ponto, constata-se que a Receita Federal do Brasil e o SERPRO não podem certificar, de forma estreme de dúvidas, que o pedido de inclusão da empresa no Simples Nacional não foi efetivamente realizado. Em face disso, a solução absolutória, pela ausência de certeza quanto à materialidade, bem como quanto ao dolo, como elemento qualificador do pretenso agir imputado aos corréus, inviabiliza a condenação”.

O magistrado destacou em sua manifestação que “ausentes provas incontestes de materialidade e de dolo por parte dos réus, impõe-se que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.

A 7ª Turma da Corte votou por unanimidade em negar provimento à apelação criminal do MPF e manter sentença do juízo de origem.

TRF4 confirma direito de receber aposentadoria por invalidez a idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a um idoso de 73 anos considerado totalmente incapaz. O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual na última terça-feira (29/9), sendo conduzido pela 5ª Turma da Corte.

Invalidez

O idoso, morador do município de Lagoa Vermelha (RS), ingressou com a ação em outubro de 2016, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No processo, ele narrou que recebeu o auxílio-doença do INSS desde 2013, tendo o benefício sido cancelado administrativamente pela autarquia em 2016. Durante o período, o homem apresentava incapacidade temporária para o trabalho.

No entanto, no ano do cancelamento dos pagamentos, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente do segurado devido à rigidez articular e à gonartrose secundária a sinovite. Ambas as enfermidades foram confirmados em laudo médico pelo perito judicial do caso, especialista em ortopedia e traumatologia.

Em vista do quadro de saúde do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha considerou procedente o pedido. A magistrada de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016, data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso, corrigidas com juros.

O Instituto apelou ao TRF4, postulando a reforma da sentença. No recurso, alegou que o idoso já tinha a doença preexistente ao reinício das contribuições e alegou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).

Acórdão

Sobre a situação de saúde do homem, o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Altair Antonio Gregorio, relator do caso na Corte, ressaltou que “o perito, especialista em Ortopedia, atestou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido à limitação da mobilidade do joelho direito, que apresenta rigidez articular em flexo de 60 graus, fato que o incapacita a deambulação sem muletas”.

Segundo o magistrado, nos autos do processo foi comprovada a incapacidade existente desde 2016 através de documentos médicos apresentados no ato pericial.

Gregorio ainda apontou que, de acordo com a Lei n° 8.213/91, “o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho”. Dessa forma, o autor já estava inscrito no registro da autarquia quando se deu o agravamento da doença.

“O INSS concedeu o benefício administrativamente em 2013 e cancelou seus pagamentos em 2016, por constatação de erro na concessão, ao argumento de que a doença era preexistente ao ingresso/reingresso previdenciário, bem como por falta de comprovação de qualidade de segurado na DII, que, segundo o INSS, era 2012. Embora o demandante fosse portador da doença, a incapacidade dela decorrente apenas veio posteriormente, o que demonstra o agravamento do quadro, e afasta a tese de doença preexistente. O autor ainda manteve seu vínculo junto à Previdência Social, na condição de segurado facultativo de 06/2012 a 02/2013, conforme se vê dos documentos anexados ao processo. Assim, em que pese o segurado seja portador da patologia, a incapacidade dela decorrente apenas foi atestada posteriormente, sendo que a perícia judicial comprova que a partir de 2016 a incapacidade tornou-se total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz.

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a integralidade da sentença.

TJ/SC: Passageiros de ônibus lotado que pegou fogo na véspera do natal receberão indenização

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus – lotado – pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio. Alguns passageiros, então, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado. Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem – ficou ausente a extensão material pretendida – e por isso não lograram êxito no pleito.

Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença. A seguradora interpôs recurso – e é este que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.

No recurso, a seguradora mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso, no qual argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado. Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O direito à indenização, prosseguiu o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. “Essa é a hipótese dos autos”, anotou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data – véspera de natal -, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, argumentou Carioni.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001532-21.2009.8.24.0011.

TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016

TJ/MS: Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condições da pista

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao proprietário de caminhão envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento. O acórdão considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhão receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente.

Segundo os autos do processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razão do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausência de acostamento. Com o sinistro, o caminhão pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhão ingressou com ação contra a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissão em promover melhorias e por não atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelação Cível no Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o caminhão apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condições e sinalizada. Assim, requereu a improcedência do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuração de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por ação ou omissão que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) à requerente”, explanou.

O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorrência fale sobre a sinalização da via, nada menciona sobre as condições do bordo da pista de rolamento, além de as opiniões dos policiais não terem sido acompanhadas de nenhuma observação técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razão do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausência de reparos na pista”, julgou.

Em relação aos valores das indenizações, o desembargador entendeu pela sua manutenção. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) não comporta redução, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.

TRT/RS: Garçonete que sofreu queimaduras graves em acidente com aparelho de fondue deve ser indenizada e receber pensão

Uma ex-garçonete de uma cafeteria de Gramado, na serra gaúcha, deve receber R$ 20 mil como indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal paga em cota única de R$ 140 mil. Ela teve queimaduras de segundo e terceiro graus quando um colega fazia a reposição de álcool em um aparelho de fondue. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença do juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida pela cafeteria em outubro de 2016. O acidente ocorreu em fevereiro de 2017, no momento em que um colega da garçonete reabastecia de álcool o queimador de um aparelho de fondue, sem certificar-se de que o equipamento estava apagado. O contato do álcool com a chama acesa fez com que o fogo atingisse um ombro, um braço, tronco, quadril e perna da reclamante, causando queimaduras de segundo e terceiro graus. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações por danos morais e estéticos, além da pensão mensal, já que, conforme alegou, teve sua capacidade de trabalho reduzida em função do acidente.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Adair João Magnaguagno utilizou laudo pericial constante no processo como embasamento da sentença, na qual deferiu as indenizações e a pensão. Segundo o magistrado, diferentemente do argumento apresentado pela empresa, o fato do acidente ter sido causado por um erro de um colega da reclamante não afasta a responsabilidade da empregadora pelos danos, já que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa direta.

O juiz apontou, também, que a empresa não observou o seu dever geral de cautela, já que o empregado utilizou álcool líquido ao reabastecer o aparelho de fondue, e não álcool em gel, recomendado para esse tipo de operação.

Quanto à pensão mensal, o julgador argumentou que, embora tenha havido diminuição da capacidade de trabalho da empregada, os laudos periciais apontaram que pode haver melhora com tratamentos médicos e, portanto, a pensão deveria ser paga com um redutor de 50%. Dessa forma, os R$ 140 mil equivalem ao valor de 40% da remuneração recebida pela empregada, multiplicado pelo número de meses existentes entre a data do acidente e o momento em que ela completar 79 anos, com redução de 50% no montante final.

Descontente com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter o julgado, nesse aspecto. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. O processo já transitou em julgado.

TJ/MS: Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas

A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente.

Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Citada, a loja alegou que o contrato de fato existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido. Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados, uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.

Em análise aos autos, a juíza verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer transporte gratuito a alunos da rede pública de ensino

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes e manteve sentença que determinou que as duas esferas do poder público forneçam transporte escolar contínuo e gratuito para os alunos da rede pública de ensino estadual e municipal.

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes recorreram contra sentença da Vara Cível da Comarca de Apodi, a qual julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar aos entes públicos o fornecimento contínuo de transporte integral e gratuito a todos os alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, utilizando veículos que atendam aos requisitos de segurança prescritos nos artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nos recursos, o Estado sustentou que a determinação da sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, e que a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação é inconstitucional. O município se insurgiu contra a sanção pecuniária, enfatizando que ela infringe o artigo 169 da Constituição Federal.

Para a relatora dos recursos, a desembargadora Zeneide Bezerra, o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito é uma decorrência do direito fundamental à educação, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação, de modo que o Estado e o Município de Rodolfo Fernandes possuem legitimidade para figurarem como réus da ação, conforme reconhecido na sentença, pois está amparado na Constituição Federal, e está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à tese de afronta às leis orçamentárias, embasada na insuficiência de recursos para fazer frente às despesas com a referida obrigação, chamou a atenção para a jurisprudência que sedimentou entendimento de que este fundamento não pode ser utilizado quando se está diante de cumprimento dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Estadual, no caso, à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme julgado do STF, em repercussão geral.

“Melhor sorte não assiste ao Estado do Rio Grande do Norte quando afirma que a imposição do fornecimento do transporte escolar resulta em invasão do poder judiciário em matéria de competência do Executivo, vez que o Supremo Tribunal Federal rechaçou este ponto de vista (…)”, disse.

Por fim, explicou que não existe ilegalidade na fixação de multa diária à Fazenda Pública para obrigá-la a cumprir determinação judicial, pois esta condição não afasta a possibilidade de uso deste meio de coerção, na esteira de julgado do STJ.

Processo nº 0100246-39.2014.8.20.0112.

TRT/MG: Empresa que ameaçou passar pente-fino em filiais por cumprimento de metas pagará indenização a ex-empregada

A pressão por cumprimento de metas, com ameaças constantes de dispensa, foi motivo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para a ex-empregada de uma empresa de assessoria de serviços cadastrais da região de Divinópolis. A determinação é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

A trabalhadora alegou que as metas exigidas eram abusivas e que era alvo frequente de transferência e ameaçada de dispensa caso não cumprisse as previsões da empregadora. Segundo ela, o assédio moral, praticado pelos superiores, causou perda de autoestima e transtornos psicológicos. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações, argumentando que a ex-empregada jamais foi submetida a qualquer situação que caracterizasse assédio moral. Porém, testemunha ouvida no processo confirmou que havia diariamente ameaças de dispensa para quem não batesse metas. Segundo ela, as cobranças eram feitas pessoalmente pelo gerente da loja, via e-mail para cada empregado e até em reuniões coletivas.

As declarações da testemunha guardam sintonia com a prova documental anexada ao processo. Em um dos e-mails, a empregadora ameaça explicitamente de dispensa a trabalhadora. Na mensagem, a empregadora diz: “Tenham certeza absoluta de que, caso o resultado não seja o que estamos esperando, vamos passar um pente-fino em todas as filiais, inclusive nas que atingiram suas metas mensais e que podem, agora, estar esperando março chegar”.

Para o juiz Francisco José, este é um caso típico de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito. O juiz explica que a reclamada tem o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar. Porém, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, o que afasta o enfoque meramente individual por parte do empregador. “Assim, o poder diretivo exercido fora desses ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CCB”, pontuou o juiz, que reconheceu que as alegações da trabalhadora foram devidamente provadas.

Para o julgador, constatados o ato ilícito praticado pela empresa, o dano moral sofrido pela reclamante e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol da reclamada, surge o dever de indenizar. Assim, considerando, em especial, fatores, como a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico desta decisão, o magistrado concluiu como devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empresa de assessoria de serviços cadastrais interpôs recurso. Mas, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de 1º grau. Para o colegiado, a prática de cobrança abusiva do cumprimento de metas pela reclamada foi amplamente provada pelo depoimento firme e consistente da testemunha ouvida e pelo teor das várias mensagens e e-mails enviados a todos os empregados.

Processo n° 0010881-89.2019.5.03.0057

TJ/PB: Ocupante de cargo comissionado não faz jus aos valores de FGTS

“O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos.

O apelante alega que ingressou no serviço público sem concurso, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial do Município de Vista Serrana, asseverando se tratar de um vínculo precário, razão pela qual, entende fazer jus aos depósitos referentes ao FGTS.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800431-05.2019.8.15.0531 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o recebimento do FGTS por parte de ocupantes de cargo comissionado já foi objeto de análise no Tribunal de Justiça da Paraíba, que concluiu pela sua impossibilidade.

No caso dos autos, o relator disse que o apelante não faz jus ao benefício, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido. “Assim, em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800431-05.2019.8.15.0531


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