TRT/MG: Conversas de WhatsApp afastam relação de emprego entre manicure e salão de beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010319-82.2018.5.03.0003

TRF1: Prazo para aluno beneficiário do Fies mudar de curso é de 18 meses

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou a uma aluna autorização para a transferência do curso de Odontologia para o de Medicina no âmbito da mesma instituição de ensino superior com manutenção do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sob alegação de que o prazo legal para mudança, de curso, de 18 meses havia sido extrapolado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a legislação sobre o assunto em vigência, o estudante poderá mudar de curso uma única vez na mesma instituição de ensino desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 meses.

Ressaltou a magistrada que a própria apelante admitiu, em suas alegações de recurso, que o prazo foi extrapolado, “o que torna impossível a almejada transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies, mercê da restrição temporal de 18 meses prevista no art. 2º da multicitada Portaria Normativa nº 25/2011”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da estudante.

Processo nº 1005130-46.2015.4.01.3400

STJ: Restabelecida decisão que considerou abusiva devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.

A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência – antes da celebração do contrato – e rescisão por inadimplemento contratual.

Efetiva interm​ediação
Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.

O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.

Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.

Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.

Outros con​​tornos
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu “outros contornos” quando do julgamento do recurso especial pela Quarta Turma.

Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária – em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.

Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.

“A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora”, explicou.

Erro de ​​fato
Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. “Não há que se falar – porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão – a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos”, assinalou.

De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a Quarta Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.

“É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado” – concluiu o ministro.

STJ aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ​mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Veja a decisão.
Processo n° 1877121 – SP (2020/0128226-3)

STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática
Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante
O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

TST: Motorista alvejado por três tiros durante assalto receberá compensação por danos morais e estéticos

Ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e teve sequelas cerebrais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenou a Radial Transporte Coletivo Ltda., de Suzano (SP), ao pagamento de reparação de R$ 220 mil por danos morais e estéticos a um motorista que, durante um roubo, levou três tiros que o deixaram com incapacidade total e permanente para o trabalho. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.

Copa
Na reclamação trabalhista, o motorista, representado por sua esposa, disse que, por se tratar de serviço público essencial, os ônibus estavam circulando mesmo sendo dia de jogo do Brasil pela Copa do Mundo de 2014. O ônibus foi roubado e ele foi alvejado por três tiros que o atingiram no crânio, no pescoço e no tórax.

Sequelas cerebrais
Apesar de uma melhora no quadro ao longo dos anos, ele ficou com sequelas cerebrais. Além de ter de se alimentar por meio de sonda, ele ficou incapacitado de se comunicar pela fala e de se locomover normalmente e teve de ser aposentado por invalidez.

Tentativa de homicídio
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência, pois nenhum item de valor havia sido roubado. Segundo a Radial, a investigação teria reenquadrado o fato como tentativa de homicídio, pois, no dia do acidente, uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.

Criminalidade
A 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa a reparar o motorista em R$ 200 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O juízo entendeu que, durante as partidas de futebol, os motoristas ficavam mais expostos à criminalidade, “já que os marginais podem agir livremente, sem exposição pública à sua ação ilícita”. Dessa forma, entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a sentença por entender que a empresa não teria praticado ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. Para o TRT, os argumentos utilizados pelo empregado pretendiam transferir à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.

Risco acentuado
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa. Entretanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, “especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador risco mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos”.

No caso analisado, independentemente da constatação de culpa da empresa, o evento causou sequelas graves de ordem física e emocional ao empregado, a quem não cabe assumir o risco da atividade. Trata-se, segundo o relator, de “fortuito interno”, compreendido como ação humana, mas incluído no risco habitual da atividade empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1001117-87.2015.5.02.0491

TST: Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Fora do prazo
Na reclamação trabalhista, a servidora, contratada pelo regime da CLT, disse que, durante todo o contrato de trabalho, o município nunca havia remunerado suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano seguinte.

O município sustentou, em sua defesa, que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), primeiro juízo a analisar o pedido, condenou o município ao pagamento em dobro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para o TRT, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão, e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário”, observou.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. “Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 450 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17818-31.2017.5.16.0023

TST: Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição

Empresa quer evitar prejuízos com ajuizamento de nova ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical.

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído da ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade
Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-289-06.2016.5.07.0016

TRF1: O auxílio-transporte tem por finalidade o custeio de despesas dos servidores públicos com a locomoção para o trabalho por veículo próprio ou coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de 11 servidores públicos civis, do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, que utilizavam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo comandante da unidade militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, apesar de a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte, “tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 1000002-74.2017.4.01.3303

TRF3: Incra deve entregar título de imóvel a casal de assentados rurais

Para Segunda Turma do TRF3, pedido atende à função social da política de reforma agrária.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) entregue o título definitivo de propriedade de imóvel a um casal de trabalhadores rurais do Projeto de Assentamento “Bela Vista do Chibarro”, em Araraquara/SP, após o ressarcimento do valor da terra.

Os magistrados entenderam que o casal comprovou estar por mais de vinte anos em assentamento de lote de imóvel destinado à reforma agrária, o que constitui direito à aquisição do domínio, mediante o ressarcimento pelo valor da terra. Além disso, não houve, no período, qualquer objeção de ordem administrativa quanto aos requisitos relacionados à execução da atividade rural.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, confirmando apenas o direito à manutenção da posse do imóvel. Os moradores apelaram ao TRF3, requisitando a entrega do título de domínio da propriedade. Já o Incra informou que não foram consolidadas todas as etapas do assentamento para que o casal fizesse jus ao título de domínio do lote.

Título de propriedade

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães explicou que a Constituição e a Lei Federal 8.629/93 preveem o direito concedido aos beneficiários de bens rurais pela reforma agrária, como títulos de domínio ou de concessão de uso.

O magistrado destacou que os autores cultivam, além de cana-de-açúcar, mandioca, banana, abacate, manga, café, mamão, laranja, urucum, maçã e amora, com, ainda, a presença de árvores de eucaliptos. Desta forma, atendem a um dos objetivos do Incra que é “tentar frear a monocultura ou o cultivo nos assentamentos fora dos padrões legais ambientais”.

Para o relator, o Incra não pode criar embaraços indefinidos, ao longo do tempo, para prolongar à obtenção do título de domínio aos beneficiários, sob pena de abuso de direito.

Sobre o valor a ser pago pelo casal, o magistrado explicou que “se refere ao ressarcimento pelo valor da terra, o qual deverá ser calculado segundo os parâmetros que norteiam o Programa de Reforma Agrária, e não o valor comercial de mercado imobiliário, uma vez que não se trata de transação mercantil”.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar ao Incra a entrega do título definitivo de imóvel ao casal de trabalhadores rurais, diante do ressarcimento do valor da terra, segundo os princípios da reforma agrária e os parâmetros da função social da propriedade.

Processo n° 0000864-11.2008.4.03.6120


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat