TJ/PR determina que Município conceda o “aluguel social” a uma mulher em situação de vulnerabilidade

Desempregada e beneficiária do Auxílio Emergencial, autora da ação corre o risco de ser despejada.


Em Curitiba, uma mulher desempregada procurou a Justiça para ter acesso ao “aluguel social” no valor de um salário mínimo – o processo foi aberto contra o Município. Segundo informações do feito, a autora da ação tem uma dívida mensal de R$ 500 referente à locação da casa onde mora e, atualmente, sobrevive apenas com o Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal. Em dificuldades para pagar os aluguéis desde maio de 2019, ela corre o risco de ser despejada.

O pedido foi feito com base na Lei Federal nº 8.742/1993 e na Lei Municipal nº 14.700/2015, norma que autorizou a criação do “Programa de Aluguel Social” em Curitiba, mas que ainda não foi regulamentada. Segundo a Defensoria Pública do Estado do Paraná, órgão que atua no caso, “o cidadão não pode ser obrigado a aguardar a edição de ato legislativo – que passados 5 anos ainda não foi editado – para usufruir de direito previsto em Lei, e antes disso, direito fundamental que veicula norma de eficácia plena. Dito de outro modo, não pode a concessão de moradia digna ficar restrita à legislação municipal não regulamentada, quando a Constituição Federal a elencou como direito fundamental”.

Direito social

Em setembro, diante do pedido urgente, a Juíza do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município pague à autora, mediante depósito judicial, o aluguel social no valor de um salário mínimo pelo período de 12 meses. A decisão destacou que a moradia é um direito social dos cidadãos previsto na Constituição Federal (Art. 6º), protegido também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 25.1) e pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Art. 14.2, h).

Além da existência da probabilidade do direito, a magistrada ressaltou que o “perigo de dano (…) está caracterizado no fato de a autora não ter para onde ir caso seja despejada do atual local onde vive”.

O processo continua em andamento.

TJ/PB: Município deve disponibilizar transporte escolar para estudantes universitários

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Monteiro providencie o transporte universitário para a cidade de Campina Grande, mediante a disponibilização de, pelo menos, dois ônibus, que contemple 80 vagas, arcando com todo o ônus decorrente do serviço. A relatoria do processo nº 0001944-77.2015.8.15.0241 foi da desembargadora Fátima Bezera Cavalcanti.

A sentença foi questionada pelo Município, sob o argumento de que não detém competência legal ou constitucional para fornecer o transporte de estudantes universitários para rede particular de ensino localizada em outra cidade, sendo de sua responsabilidade as obrigações relativas ao ensino fundamental e infantil.

Antes de promover a Ação Civil Pública, no ano de 2014, o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo com fins de apurar irregularidades no transporte de estudantes universitários de Monteiro para instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, considerando a disponibilização de frota insuficiente e inadequada pela edilidade. Foi constatado que os estudantes utilizavam um rateio mensal para o pagamento de combustível e de uma espécie de gorjeta ao motorista para que o transporte fosse concretizado em precárias condições, considerando o número de 80 estudantes acomodados em apenas um ônibus da Municipalidade.

A relatora do processo disse que, constatadas as irregularidades, é dever do Poder Judiciário atuar na adoção de medidas relativas à prestação contínua, segura e adequada dos serviços públicos disponibilizados pela Municipalidade, notadamente quando garantem o acesso à educação dos estudantes que não possuem opção de instituições de ensino superior na localidade. “Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional que deveria ser cumprido voluntariamente”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001944-77.2015.8.15.0241.

TJ/SC: Ciclista que perdeu olfato e paladar em grave acidente será indenizada em R$ 150 mil

Uma ciclista será indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente a partir da perda completa do olfato e do paladar. A decisão foi da juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Segundo os autos, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia sua passagem, foi atingida por ele.

A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via. Ao arrancar o veículo, contudo, o motorista deparou com a autora e não pôde evitar a colisão. Sinalizou ainda que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.

Sobre o acidente, restou comprovado que, ao deixar de observar o fluxo na ciclofaixa, o condutor do veículo da ré violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair dela porque o veículo da ré impedia sua passagem.

“A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos dois sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causa a qualquer pessoa”, cita a magistrada em sua decisão.

A perícia concluiu que em razão do acidente a autora teve invalidez total permanente – repercussão em estruturas intracranianas em grau leve (25%). Tem restrições na rotina diária em razão da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas aptidões em relação ao cotidiano, sem incapacidade laboral.

A seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos físicos, e de R$ 100 mil a título de danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009. Da decisão de 1º grau, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJ.

Processo n° 0003632-72.2012.8.24.0033.

TJ/AC: Vizinho é responsabilizado por obra que gerou risco de desabamento

Em votação unânime, foi mantida a condenação em construir um muro de sustentação na divisa dos terrenos e o pagamento de indenização por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de indenizar imposta a um vizinho que construiu um muro e colocou a residência ao fundo em risco de desabamento. A decisão foi publicada na edição n° 6.678 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28).

De acordo com a reclamante, a obra executada tem feito escorrer água em abundância e gerado erosões no seu terreno. Ao tentar se comunicar com o vizinho, foi agredida verbalmente e recebeu ofensas como resposta.

Nos autos há provas documentais, fotográficas e denúncia no órgão ambiental. Com efeito, o laudo pericial atestou que o aterro executado está descarregando o peso de forma indevida. “O muro construído no local é muito frágil e sem nenhuma resistência”, consta no documento.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, verificou que mesmo com embargo da prefeitura, o demandado continuou com a obra. Desta forma, a magistrada assinalou que a escolha por colocar em risco a integridade física dos moradores que ali residem causa dano passível de indenização, em razão dos sentimentos de insegurança, medo e preocupação gerados nesta família que buscou à Justiça.

Em votação unânime, foi mantida a condenação em construir um muro de sustentação na divisa dos terrenos e o pagamento de indenização por danos morais, estabelecido em R$ 5 mil.

TJ/SP determina desativação de perfil que utiliza nome do Parque para desacreditar medidas sanitárias

Página não tem relação com a administração do parque.


O desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a imediata desativação temporária de perfil de rede social que, utilizando-se do nome do Parque Ibirapuera, incentiva a população a desrespeitar as medidas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Consta nos autos que se trata de organização privada que em determinada época firmou termo de colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura, mas teve a parceria rescindida. No entanto, a ré continuou a usar o nome do Parque Ibirapuera em seu perfil de uma rede social e desde o início da pandemia passou a publicar postagens com o intuito de desacreditar as medidas de contenção da Covid-19.

“A urgência está caracterizada pelas postagens juntadas, as quais demonstram que o intuito da página é expor fatos e notícias como se fosse a própria municipalidade e gestora do local público, o que a princípio, equipara-se à perfil falso junto a rede social Instagram em prejuízo à municipalidade e ao interesse público, dadas as postagens acerca do combate à pandemia em desacordo com as regras e orientações sanitárias”, afirmou o magistrado.

Processo nº 2233390-45.2020.8.26.0000

TJ/DFT: Condicionar rescisão contratual à modalidade presencial constitui cláusula abusiva

Um curso profissionalizante foi condenado a pagar ao pai de uma aluna indenização por danos morais por não cumprir o combinado entre as partes. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em 20/12/2019, matriculou sua filha de sete anos em curso de desenvolvimento de jogos da ré, pelo preço de R$ 3.960,00 divididos em doze parcelas, sob a promessa de que sua filha ficaria em turma exclusiva para crianças e que não haveria pagamento de taxa em caso de desistência do curso na primeira aula. Contudo, a criança foi colocada em turma de adultos, e, após pedido de rescisão, feito por e-mail no mesmo dia da primeira aula, a ré se negou a cancelar o contrato, sob a alegação de que esse deveria ser realizado presencialmente.

Sendo assim, o autor requereu a rescisão contratual, com a restituição do valor pago pela primeira parcela, no valor de R$ 360,00, a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alega que o curso para o qual a filha do autor foi matriculada não possui restrição de idade, mas que não havia adultos na turma, bem como nunca houve oferta de rescisão sem multa contratual. Em pedido contraposto, requereu a aplicação de multa de 15% sobre o valor restante do contrato e pagamento de R$ 1.200,00 pelo material fornecido à aluna.

Na análise dos autos, a juíza constatou que o autor pediu a rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, de forma que a criança usufruiu apenas dessa aula. Assim, para a magistrada, o autor comunicou o intento de rescisão contratual por e-mail, do qual a ciência da ré é inequívoca. Portanto, de acordo com a juíza, é abusivo o requisito que o cancelamento de matrícula seja realizado apenas presencialmente, bastando o fornecedor de serviços seja notificado por qualquer meio válido. Desse modo, abusiva a manutenção do contrato por parte da ré, pelo que é devida a rescisão.

Ainda, no entendimento da juíza, “não há que se falar na restituição da mensalidade paga, pois essa se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os valores gastos com a formação da turma, havendo que se considerar a possibilidade de inclusão de novo aluno na turma no lugar da criança pelo rápido pedido de rescisão”.

Quanto ao valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), a magistrada entendeu ser excessivo, por ser desproporcional à causa em questão: “Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do valor da indenização pelo dano moral, tal como pleiteado”, afirmou.

No que tange ao pedido contraposto, a juíza afirmou que a ré não comprovou a entrega de material à aluna, nos termos do art. 373, II, do CPC. Bem como, “o valor da primeira mensalidade, de R$ 360,00, se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os eventuais valores gastos, pelo que seria excessiva a multa tal como requerida pela ré, em especial pelo fato de que a aluna assistiu apenas uma aula e a rescisão foi pedida imediatamente após a mesma”, destacou a magistrada.

Dessa forma, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, a juíza declarou rescindido o contrato entre as partes, desde 08/02/2020; a inexistência do débito entre eles; a condenação da ré para que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e, por fim, fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. O pedido contraposto foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

PJe: 0723906-60.2020.8.07.0016

TRT/SP: Autarquia estadual deve pagar alimentação de servidor que atuava fora do edifício-sede

A Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou, em 2º grau, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de vale-refeição relativo ao período de dois anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana de São Paulo. A alegação do empregado foi que a autarquia estadual subsidiava a alimentação de servidores do edifício-sede junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.

O órgão recorreu sob o argumento de que, em razão de orçamento restrito, o benefício fora inicialmente implantado na sede e depois estendido para as demais unidades do estado. Salientou que os funcionários não receberam valores em folha nem em cartão magnético, mas mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede, que aceitaram fornecer alimentação para esses trabalhadores por até R$ 15,00.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença (decisão em 1º grau) da juíza do trabalho substituta Juliana Herek Valerio (2ª VT/Taboão da Serra-SP), que, com base no princípio da isonomia, havia determinado o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 por dia, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, e sábados alternados.

A juíza convocada Líbia da Graça Pires, relatora do acórdão (decisão em 2ª grau), destacou que, no caso em questão, não foram verificadas razões idôneas para justificar a diferenciação feita pelo empregador. Ponderou que “conquanto não fosse em pecúnia, certo é que, ao subsidiar a refeição, a Autarquia criou uma vantagem remuneratória. Vide que os servidores do edifício sede deixaram de gastar parte do salário com alimentação, ao passo que o reclamante continuou”.

Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir benefício de alguns em detrimento da maioria. Portanto, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000806-24.2019.5.02.0502

TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior à permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesões descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequência a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentação dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxações e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusações alegando que no local das referidas vias não há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda não consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora não possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe não ter direito. Ressalta que a autora não está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesão, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta não comprovou nos autos a alegada redução da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistência de prova contundente nesse aspecto, ou seja, não faz jus às pretensas indenizações.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré não nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessão.

“Em relação aos danos morais, entende-se cabível sua indenização, pois não há dúvida de que a autora sofreu lesões em virtude do acidente em questão, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

TJ/PB condena Shopping a pagar indenização por queda de estrutura de placa que atingiu idosa

O Shopping Manaíra foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da queda de uma estrutura de placa que atingiu uma idosa de 80 anos de idade. Também deverá pagar a quantia de R$ 939,61, a título de danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, nos autos da ação nº 0808609-29.2018.8.15.2001, em tramitação na 7ª Vara Cível da Capital.

A parte autora alega que, na véspera do Natal, do dia 24 de dezembro de 2017, esteve com sua família nas dependências do Shopping Manaíra para almoçarem. Relata que, no piso do térreo, havia um ambiente de lazer para crianças brincarem em um trem, aonde o seu neto foi brincar acompanhado da mãe. Neste instante, uma estrutura de placa, que fazia um arco de entrada no referido ambiente de lazer, caiu em cima da autora e de sua filha, ocasionando, consequentemente, diversas lesões.

Na sentença o juiz entendeu que houve falha do serviço prestado pelo shopping. “Analisando-se as provas colhidas no caderno processual, tenho por certo que o requerido agiu sem a diligência necessária, com negligência na fixação do suporte de madeira que integrava a ornamentação natalina no local onde a autora se encontrava com sua filha, ao ponto de cair sobre as mesmas, ainda, quando se trata de pessoa idosa com 80 anos de idade”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, não se pode cogitar qualquer alegação de caso fortuito ou força maior ou mesmo culpa exclusiva da vítima. “Neste contexto, indubitavelmente, apura-se a falha no fornecimento de serviço, incorrendo, pois, o promovido, na devida condenação à reparação moral. Destarte, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808609-29.2018.8.15.2001

TRT/CE determina pagamento de adicional de insalubridade de 40% para trabalhadores da saúde

Justiça do Trabalho do Ceará garante adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo a profissionais da saúde. As decisões da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), do dia 22 de setembro, atendem a pedido do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE), e beneficiam trabalhadores da Fundação Otilia Correia Saraiva e dos hospitais São Mateus e Gastroclínica.

No pedido de majoração do percentual de 20% para o grau máximo de insalubridade (40%), a entidade sindical defende que os empregados estão colocando a própria vida em risco, em razão do contato com pacientes com covid-19. “É induvidosa a extrema exposição a que estão submetidos os empregados que laboram em hospitais que atendem e internam pacientes com covid-19, em risco máximo de contaminação”, sustenta o Sindsaúde-CE.

Segundo os estabelecimentos de saúde, apenas os funcionários que trabalham em setores com pacientes em isolamento é que teriam direito a receber o adicional no percentual 40%. Alegam que têm atuado de maneira constante na proteção da saúde de seus colaboradores, com a concessão de equipamentos de proteção individual, conforme as orientações de segurança do trabalho. Afirmam também que, em sua maioria, não atendem exclusivamente a pacientes com covid-19.

“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o redator do caso, desembargador José Antonio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.

Ações trabalhistas
Durante a pandemia, o Sindsaúde-CE ingressou com várias ações pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia. Inconformado, o sindicato recorreu ao TRT/CE, por entender que não há necessidade de prova pericial, já que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.

Para o desembargador José Antonio Parente, as atividades exercidas pelos profissionais de saúde independem de avaliação pericial, pois riscos biológicos a que eles estão submetidos têm a insalubridade reconhecida em Norma Regulamentar da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. “Não prevalece a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade face à inexistência de laudo técnico ou pericial”, apontou o magistrado.

O pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo deverá ser feito já na folha de pagamento de outubro. Há outras ações sendo examinadas, e ainda cabe recurso das decisões da Seção Especializada I do TRT/CE.

Processos n° 0080181-70.2020.5.07.0000 – 0080187-77.2020.5.07.0000 – 0080182-55.2020.5.07.0000


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