TRF1: Não incide imposto de renda em indenização por anistia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, entendeu que não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional, por intermédio da União, sustentou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não detém caráter indenizatório.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, porque essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. “No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido”, concluiu o relator.

Processo nº 0029128-70.2009.4.01.3400

TRF4: Segurado que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

“Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

“Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”, concluiu o relator.

TRF3: Empresa deve indenizar União por fornecimento de cartuchos falsificados ao TRE/SP

Objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos e condenou empresa vencedora de licitação ao pagamento de R$ 97,8 mil à União. O valor corresponde ao total do prejuízo causado pela entrega de cartuchos de impressora falsificados ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).

De acordo com o processo, perícia e apurações internas do Tribunal demonstraram que a fornecedora entregou produtos fraudados e ficou evidenciado o descumprimento do contrato licitatório.

O desembargador federal relator Nino Toldo explicou que a legislação prevê o dever de reparar àquele que causar perdas e danos pela inadimplência culposa. “Essa indenização, por sua vez, deve abranger o efetivo prejuízo causado”, destacou.

Segundo informações dos autos, a empresa ré venceu licitação para fornecimento de 2.825 unidades de cartuchos. Contudo, os objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.

O magistrado pontuou que a companhia alegou ter entregue outros produtos no lugar dos adulterados, entretanto não existe documento que comprove a afirmação. “Não há nenhuma evidência cabal de que a substituição do material tenha ocorrido, nem, muito menos, como e quantos cartuchos teriam sido trocados. O recebimento do objeto fraudado da licitação em nada aproveita à União Federal, até porque, o material apresentou diversos defeitos em sua utilização”, afirmou.

A sentença havia determinado o ressarcimento de 30% do preço total descrito da tomada de preços. Para Nino Toldo, o emprego da alíquota não é cabível. “É que a recusa à adjudicação (ato formal pelo qual a Administração atribui ao licitante o objeto da licitação) não se confunde com a entrega de produto falsificado, de modo que as situações em nada se assemelham, afastando a aplicação da analogia”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Primeira Turma decidiu que a empresa deve indenizar o correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela União, equivalente a R$ 97.847,50.

Processo n° 0014570-63.2004.4.03.6100/SP

TJ/DFT: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

TRT/SC: Dono de imóvel é absolvido por acidente com pedreiro autônomo

A Justiça do Trabalho absolveu o proprietário de um imóvel acusado de negligência após um pedreiro sofrer um acidente em sua residência, na cidade de Blumenau (SC). Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado um contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.

Segundo os depoimentos, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência. Durante a montagem de um andaime, o trabalhador escorregou e caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. Ele não usava nenhum equipamento de segurança e precisou ficar um ano e meio afastado do trabalho, voltando a fazer somente serviços leves após o acidente.

O advogado do trabalhador atribuiu o acidente à falta de cuidado do proprietário que, segundo ele, deixou de fornecer equipamentos de segurança aos pedreiros e seria o responsável pela obra. Já o dono do imóvel negou ter qualquer tipo de participação no acidente e disse que havia assinado um contrato de empreitada com o profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.

Grau de responsabilidade

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho por considerar que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Na fundamentação, a juíza do trabalho Débora Borges destacou que o profissional utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado um contrato de empreitada, condições que descaracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, afirmou a juíza.

Houve recurso e os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade sobre a segurança da obra era do trabalhador. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, não seria razoável cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, uma vez que é o profissional autônomo quem detém a expertise da atividade profissional.

“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, argumentou a desembargadora, frisando que não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário no acidente.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000875-76.2018.5.12.0002

TJ/MS: Associação deve indenizar pais de menino que faleceu em colônia de férias

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos pais de um menino de 12 anos que sofreu acidente fatal em centro de lazer. A associação responsável pelo local foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil para cada autor a título de danos morais.

Alegam os autores que são pais do menino de 12 anos de idade que faleceu no dia 24 de dezembro de 2014, às 23h29, nas dependências de um hospital, vítima de choque hipovolêmico, trauma abdominal e ação contundente. Seguem narrando que resolveram passar o Natal no centro de lazer pertencente à ré, tendo reservado o bangalô n. 3 para a família e amigos.

Relatam que, por volta das 20 horas do dia 24 de dezembro de 2014, a autora pediu para que seu filho fosse tomar banho e, para atender ao pedido da mãe, a criança se dirigiu ao banheiro, quando foi atingido bruscamente em seu peito pela queda da mureta que fica em frente ao banheiro e entre os quartos.

Afirma que o óbito de seu filho é culpa única e exclusiva da parte requerida, porquanto a construção do bangalô ocorreu há mais de 20 anos, existindo diversas rupturas no local, inclusive na mureta que vitimou a criança, evidenciando a falta de reparo no local do acidente e a ausência de condições para que o bangalô fosse utilizado pelas famílias que lá frequentam. Argumentam que após o acidente o local continuou funcionando normalmente, fazendo com que o crescimento de impunidade seja latente. Por fim, postula que a parte requerida seja responsabilizada pelo acidente mencionado.

Citada, a associação ré argumenta que mantinha as inspeções regulares em suas dependências e que a queda da mureta foi ocasionada por força sobre esta, ocasionando o seu desmoronamento. Relata que a vítima atuou diretamente na causa do evento danoso e os requerentes não tiveram os devidos cuidados com sua prole, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Narra que a estrutura não indicava qualquer perigo e discorre que prestou socorro no local tão logo foi notada a ocorrência do fato, inexistindo qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Segundo o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, “a responsabilidade no presente caso é contratual, por força do contrato de hospedagem estabelecido entre os litigantes, sendo a responsabilidade dos donos de hospedaria objetiva”.

Sob a alegação de que a vítima concorreu para o fato, o magistrado afastou tal pretensão, pois, de acordo com o laudo pericial, “observa-se que a mureta desmoronou em razão da aplicação de força ortogonal a sua face mais ampla ou de força tangencial ao seu topo. Ocorre que não há explicação, inclusive técnica, que justifique a queda da mureta construída em alvenaria com tijolos maciços, com seu interior preenchido com material argiloso (semelhante a terra), ainda que seja considerada a aplicação de força, seja pelo menor, seja pelos seus pais ou terceiros que porventura se encontravam no local, até mesmo porque demandaria força humana extrema para que a mureta desabasse, o que indica a existência de vícios na construção”.

Além disso, o juiz analisou que a perícia constatou que, em situações ideais, a força necessária para derrubar uma parede semelhante seria de 335 quilos por metro, “o que mostra-se impossível para uma criança de 12 anos de idade e, até mesmo, para um adulto mediano”.

Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “Segundo restou comprovado nos autos, o acidente descrito na inicial teve como consequência a violação da integridade psíquica dos requerentes, causando-lhe lesões de ordem emocional de extrema gravidade, porquanto a vida de seu filho foi tolhida. Essa violação da integridade psíquica dos requerentes, com certeza, redundou em abalo psicológico, já que a circunstância narrada ultrapassa os limites do mero dissabor (é situação passível de causar sofrimentos que ultrapassam o mero dissabor a qualquer cidadão comum)”.

O magistrado negou o pedido de pensão alimentícia pois os autores não se enquadram no conceito de família de baixa renda, condição exigida para a presunção de dependência econômica do filho menor.

TJ/PB condena Azul a indenizar passageiro por cancelamento de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e de R$ 200,00 de danos materiais, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Maceió/Recife/João Pessoa. A sentença é da juíza Ana Amélia Andrade, da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0857770-42.2017.8.15.2001.

O autor da ação alega que viajou a trabalho de João Pessoa para Maceió, com conexão no dia dois de julho de 2017, com volta programada para o dia três de julho, trecho Maceió/Recife/João Pessoa. Aduz que, no retorno, ao chegar no aeroporto de Recife, de onde pegaria a conexão para João Pessoa, às 22h28 o voo atrasou e por volta das 23h20, os passageiros ingressaram em um ônibus com destino a outro avião, e após 10 minutos, informaram que o voo havia sido cancelado.

Alegou, ainda, que a empresa aérea se comprometeu a fornecer um ônibus para transportar os passageiros para João Pessoa, e que o procedimento para registrar os passageiros e bagagens iria durar mais de uma hora, sendo informado por outro funcionário que a condução, via ônibus, estava prevista entre 02h00 e 03h00 da manhã. Afirma, por fim, que, em face do serviço ineficiente, decidiu pegar um táxi para João Pessoa que lhe custou o valor de R$ 200,00.

Em sua contestação, a empresa disse que, em razão do cancelamento e inexistência de voo para o destino final naquele dia, fora disponibilizado ao autor transporte via terrestre, o que não fora aceito. Narrou que os passageiros foram devidamente orientados e que houve prestação de assistência, nos termos da Resolução da Anac nº 400/2016. Registrou que o cancelamento do voo não partiu da vontade da companhia, fato imprevisível e inevitável, restando configurada força maior, excludente de responsabilidade, bem como ausência de comprovação de dano moral e material.

Ressaltou, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em indenização por danos morais e materiais, requerendo, portanto, a improcedência de todos os pleitos.

Conforme a sentença, houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. “Do processado, depreende-se que ocorreu cancelamento de trecho voo partindo de Recife, por motivos técnicos operacionais, sendo ofertada pela promovida a opção via terrestre para o trecho de Recife para João Pessoa. É de bom alvitre pontuar que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu artigo 2º e § 2º do artigo 3º”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0857770-42.2017.8.15.2001

TRT/RS: Empregada obtém direito a troca de turno para cuidar de bebê e deve receber indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de troca de turno para cuidar do filho, um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação. A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

No caso, mãe e pai da criança trabalhavam na empresa e cumpriam a mesma jornada, das 12h45 às 22h50. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida. Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia “mudar toda sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador”.

Considerando que a cidade não tinha creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz.

Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa. “Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.

No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.

O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença e classificou como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.

Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

TJ/DFT: Lenovo é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede indenização por danos morais.

Decisão do juízo da Vara Cível do Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de anos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a “memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.

“Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos morais. “Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.

PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014

TJ/AC: Vítima de boatos no local de trabalho deve ser indenizada em R$ 8 mil

Os réus também foram processados criminalmente e um dos funcionários confessou ter inventado os fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença de um processo, para responsabilizar mais uma funcionária pelos boatos em uma empresa. Desta forma, serão dois réus condenados – um homem e uma mulher – que deverão pagar, solidariamente, R$ 8 mil à vítima, que teve sua honra danificada.

Os autos constam uma vasta documentação colacionada. Em destaque, há a transcrição de uma gravação de conversa dos funcionários, no qual é comprovado que os réus além de propagar os boatos sobre um relacionamento extraconjugal da vítima com outro colega, acrescentaram novos comentários acerca de sua conduta social, insinuando também sobre as suas vestimentas – que julgavam inadequadas – e flerte com uma terceira pessoa.

A elevada proporção assumida pelos comentários no local de trabalho tornou necessária a convocação de uma reunião com todo o quadro funcional, a fim de esclarecer os fatos diante dos demais e com o intuito de evitar maiores danos à honra e ao relacionamento da reclamante, que é cônjuge do superintendente da empresa.

O juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, atento às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afirmou a necessidade de majoração do valor da indenização imposta. O magistrado votou para que o montante arbitrado em R$ 3 mil fosse aumentado para R$ 8 mil.

O entendimento foi acolhido à unanimidade pelo Colegiado, que estabeleceu a obrigação de cada um dos culpados em pagar R$ 4 mil de indenização à vítima. A decisão foi publicada na edição n° 6.673 do Diário da Justiça Eletrônico.


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