TST: Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-operador de empilhadeira da Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), de recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado considerou que o empregado estava exposto a risco acentuado ao realizar a troca de botijão de gás da máquina, em razão do contato com gases inflamáveis.

Risco de explosão
O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões
Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade
Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002302-81.2014.5.02.0464

TRF1: Agente penitenciário tem direito de portar arma de fogo ainda que não tenha vínculo efetivo com a Administração

A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.

Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.

“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.

Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813

TRF3: Caixa não responde por dívidas de IPTU enquanto credora fiduciária de imóvel

Instituição financeira não pode ser considerada proprietária, pois não possui direitos de uso.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) respondesse pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária.

O município de São Paulo alegava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. O ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da Caixa, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo.

No TRF3, ao analisar o recurso do Município, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.

A magistrada ressaltou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da lei, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Para a desembargadora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se fazem presentes nenhum desses direitos.

“A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”, declarou.

Assim, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”.

A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, pois, para ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.

Processo n° 0068432-08.2015.4.03.6182

JF/SP: Homem que compartilhou arquivo pornográfico envolvendo criança é condenado

Um homem que compartilhou um arquivo por e-mail, relacionado a uma cena pornográfica envolvendo uma criança, foi condenado a 3 anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão foi proferida pelo juiz federal Marcos Alves Tavares, da 1a Vara Federal de Sorocaba/SP, no dia 28/9.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 5/7/14, o réu, morador de Sorocaba, compartilhou um arquivo contendo cena de nudez e sexo explícito com criança/adolescente utilizando-se de sua conta de e-mail. O crime foi identificado no curso da Operação Gênesis, cujo objetivo era identificar brasileiros que utilizavam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para a distribuição de pornografia infantil. Além disso, em outro processo que tramitou na Justiça Estadual, foi constatado que o acusado armazenava, em HD externo, diversos vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

O réu alegou, em sua defesa, não haver provas nos autos de que o e-mail informado lhe pertencia de fato. Disse que a referida conta foi hackeada e que, em momento algum, armazenou conteúdo proibido em seu computador. Além disso, alegou que o laudo anexado aos autos é enfático ao afirmar que não foram encontrados materiais pornográficos envolvendo crianças nos e-mails.

Na decisão, Marcos Alves Tavares afirma que “estamos diante de um arquivo cujo compartilhamento foi identificado pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), órgão americano, haja vista que a legislação dos EUA impõe às empresas de tecnologia que reportem ao NCMEC casos em que haja exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes nas atividades dos usuários dos seus serviços. Sendo assim, surgiu o Projeto Gênesis cujo objetivo era identificar os cidadãos brasileiros que utilizam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para distribuição de pornografia infantil”. Por esse motivo, a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal.

Conforme relatório policial juntado aos autos, restou comprovado que o e-mail pertencia ao réu. “Foram encontrados arquivos pessoais do acusado, não podendo, assim, prevalecer a tese de que não existe prova de vinculação com o referido e-mail […]. A versão de que seu e-mail foi ‘hackeado’ não encontra ressonância no conjunto probatório, já que o e-mail foi bloqueado por conta da autoridade americana ter constatado o compartilhamento da foto ilícita”, ressalta o juiz.

Marcos Alves Tavares afirma que a versão apresentada pelo acusado “não gera dúvida razoável, até porque as provas documentais bem demonstram que o réu tinha gosto sexual por menores de idade do sexo masculino e já havia sido flagrado armazenando arquivos ilícitos, pelo que é possível concluir que foi o responsável por compartilhar através de e-mail a foto ilícita objeto desta ação penal”.

Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à entidade assistencial, com jornada semanal de 7 horas e duração de 3 anos; b) pagamento à entidade pública com destinação social, do mínimo legal de 1 salário mínimo a título de pena de prestação pecuniária. (RAN)

TJ/AC impõe a professor a devolução auxílio reclusão ao Estado

Os dependentes do professor nunca solicitaram o auxílio reclusão, logo não existia expectativa quanto ao recebimento desse.


A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a devolução dos salários recebidos por professor enquanto estava preso. Também foi instaurado processo administrativo disciplinar contra ele, que resultou em sua demissão.

Na apelação contra a sentença, o réu argumentou ter agido de boa-fé, porque acreditava que o dinheiro era proveniente do auxílio-reclusão. Desta forma, durante todo o período de sua condenação, isto é, quatro anos e três meses de reclusão, recebeu seu salário de servidor público estadual.

Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrente, porque o réu recebeu remuneração sem a devida contraprestação do serviço.

“É inviável conceber que o apelante desconhecesse os passos burocráticos para concessão do auxílio-reclusão ou que não possuísse a compreensão de que vencimentos pagos ter trabalhado são indevidos, já que desde 1992 ocupava o cargo de professor, tempo suficiente para familiarização de deveres e direitos deferidos à sua categoria profissional e, de modo geral, aos servidores públicos”, concluiu.

TJ/MS: Suposta presença de corpo estranho em alimento não configura dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS acatou recurso de um supermercado, condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao pai de uma criança que, supostamente, teria ingerido um pedaço de pão, contendo fragmento de parafuso. Não restou comprovado que o fato realmente aconteceu nem que houve apresentação de cupom fiscal da compra do alimento.

O autor da ação alegou que em meados de 2016 teria adquirido produtos para lanche nas dependências da empresa ré, entre eles um pacote de pão integral. Relata que, quando o seu filho consumiu o pão, engasgou-se e vomitou o pedaço que havia ingerido, tendo encontrado nos resíduos regurgitados um objeto metálico, semelhante a um parafuso. Em razão destes fatos, narra que procurou a DECON para relatar o ocorrido, tendo sido lavrada a ocorrência, com encaminhamento do material recolhido para análise pericial.

Tanto a empresa condenada, em primeiro grau, como os autores impetraram recurso de Apelação Cível. Os autores pugnaram pela majoração do valor indenizatório para R$ 15 mil.

Já a defesa do supermercado alegou que não houve prova do consumo do pão e, assim, não houve também engasgo. Alega ainda que não existe nos autos o cupom fiscal da aquisição do produto, portanto não existe prova de que tenha saído da loja da recorrente.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a perícia não confirma a ingestão do alimento pela parte autora. “Ao analisar a foto contida no laudo pericial, do material supostamente ingerido pela autora, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o parafuso estava dentro do salgado e tampouco tenha sido ingerido e vomitado como alegado na inicial. Não há sequer intervenção de médico, que pudesse esclarecer eventual dano à saúde da autora”, disse.

O desembargador ainda citou voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a simples presença de corpo estranho em alimento não configura, por si só, dano moral, quando não há ingestão do alimento pelo consumidor”.

Também não restou comprovada a aquisição do produto na empresa ré. “A alegação da autora de que adquiriu o produto no estabelecimento da empresa ré poderia ter sido facilmente comprovada com a apresentação do cupom fiscal da compra, ou mesmo gravações do sistema interno de segurança do estabelecimento, sendo certo que a mera alegação da testemunha de que estaria nas dependências da empresa ré no exato momento da compra não se presta como prova irrefutável da aquisição do produto”, disse o relator, no voto, que foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara Cível, mantendo posicionamento do Tribunal de Justiça de MS no sentido de que, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável.

TJ/MS: Farmácia de manipulação pode expor e vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

TRT/RS: Bancária que desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência de assaltos deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade do banco é considerada de risco e que não foram adotadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

Os dois assaltos ocorreram em um período de seis meses no ano de 2018. Segundo registrado no processo, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos. Há notícia de que na sequência do segundo assalto os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que veio a falecer durante troca de tiros entre os assaltantes e a Brigada Militar. O laudo pericial produzido no processo concluiu que existe nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia apresentada pela empregada, denominada reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós-traumático.

A magistrada Paula Silva Rovani Weiler, prolatora da sentença, afirmou que a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, já que importa contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeito, portanto, aos mais variados tipos de violência. Esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, analisou a julgadora. A juíza também concluiu que a prova produzida no processo valida a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desencadeada pelos eventos traumáticos vividos no banco. Por fim, assinalou que embora o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, “a medida mais efetiva teria sido oferecer ambiente de trabalho mais seguro, o que se mostra perfeitamente exigível dado ao grande porte econômico do reclamado, uma grande instituição financeira do país”. Assim, a magistrada entendeu ser devida a indenização à empregada pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50 mil. Por não terem sido apresentados demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima após os eventos, a juíza indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.

O banco recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 6ª Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. E, ainda que não fosse constatada a moléstia, haveria o dano in re ipsa, decorrente dos assaltos sofridos. Assim, o empregador responde pela indenização que foi deferida na sentença, fixada em valor razoável e proporcional, no entendimento da relatora.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN determina reintegração de motorista excluído da plataforma digital Uber

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reintegre como motorista na sua plataforma digital, um motorista que foi excluído da empresa por não ter utilizado a plataforma durante um determinado período de tempo. A Uber tem prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação, para restabelecer o “status quo ante” do colaborador, inclusive com a manutenção das avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.

Em caso de descumprimento, arcará com pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caberá ao próprio Juízo de Primeiro Grau a execução da decisão proferida no Segundo Grau de jurisdição.

O motorista interpôs recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pleito de liminar e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc). Ele contou no recurso que era motorista credenciado na plataforma Uber desde julho de 2018, tendo realizado 119 viagens até a data do ajuizamento da demanda judicial, com nota 4,96 nas avaliações dos clientes e elogios voluntários, sendo que, por motivos de saúde, não utilizou a plataforma durante alguns meses, o que teria gerado a sua exclusão.

Entretanto, afirmou que tentou retornar em setembro de 2019, porém descobriu que foi excluído indevidamente e sem a apresentação de uma justa causa. Afirmou que trabalha com um carro alugado e, por isso, tem que pagar semanalmente o valor de R$ 450,00 e que não tem contra si “nenhum processo de natureza criminal que o impeça de utilizar a plataforma da empresa, conforme certidões em anexo”.

Por esta razão, pediu pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja reintegrado na plataforma Uber, sob pena de multa, podendo dela se utilizar sem qualquer restrição, “retornando ao status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios de sua categoria, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava”, esperando, ao final, pelo provimento do recurso.

A desembargadora Judite Nunes entendeu que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao recurso. Isso porque, ela considerou que a alegação da Uber no sentido de que realizou a exclusão do motorista em razão da existência de ação penal em trâmite contra ele, não foi sequer suficientemente comprovada, tendo em vista que a própria decisão agravada ressaltou que poderia haver equívoco na inclusão do motorista como investigado em procedimento criminal.

“Ademais, ainda que seja o recorrente investigado em inquérito policial, ou mesmo réu em ação penal, deve prevalecer em seu favor, até condenação final, o princípio constitucional da presunção de inocência”, assinalou Judite Nunes.

Em relação à tese de que o aplicativo não estaria obrigado “a firmar contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático”, ela registrou que a Corte de Justiça potiguar tem firmado entendimento no sentido de que, cumprindo os requisitos mínimos presentes na Lei nº 13.640/2018, têm direito os interessados a fazer parte do quadro de associados, pois o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, encontrando limitações nas disposições contidas no Código Civil brasileiro.

“Quanto ao perigo na demora, é forçoso reconhecer que a decisão agravada impõe limite à atividade profissional do agravante, intimamente relacionada à obtenção de sua subsistência”, decidiu pela reintegração do motorista e determinando a informação imediata do teor da decisão ao Juízo de Primeiro Grau.

Processo nº 0808323-31.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado pela operadora Claro por excesso de uso será indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política.

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.682
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe: Recurso Inominado n. 0005146-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte
Apelante: Net S/A (Claro S/A)
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 41486/RS)
Advogado: Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC)
Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo (OAB: 4777/AC)
Advogado: Dorival Conduta Júnior (OAB: 4832/AC)
Advogado: Marcella Larissa S. do Nascimento (OAB: 4967/AC)
Apelado: Manoel Francisco Lima de Souza
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Assunto: Obrigações
V.V. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SMS BLOQUEADO PELO EX¬CESSO DE USO. CONTRATAÇÃO PARA USO ILIMITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É DEMASIADO PARA A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
V.v. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SMS ILIMITADO. BLOQUEIO DE SERVIÇO SMS POR EXCESSO DE USO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO DO SER¬VIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005146- 41.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, incluindo a relatora designada LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencido em parte o relator Marcelo Badaró Duarte.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora designada


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