TRT/SC: Motorista de caminhão de lixo tem direito a adicional de insalubridade máximo

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceram que um motorista de caminhão de lixo de Florianópolis (SC) tem direito a receber o grau máximo do adicional de insalubridade, parcela que recompensa a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Previsto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.

A autarquia contestou o pedido alegando que o trabalhador já recebe o adicional em grau médio pela exposição ao ruído, conforme prevê o acordo coletivo da categoria. Ainda segundo a instituição, o motorista atuaria o tempo todo dentro da cabine do veículo e não estaria exposto aos agentes biológicos do lixo urbano, tal qual acontece com os garis.

Respingo

O entendimento não foi seguido pela perícia técnica, que mostrou-se favorável ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o especialista designado, é comum os motoristas auxiliarem os garis no contato direto com o lixo, ainda que de forma intermitente. Ele também apontou que o trabalhador atuava sem equipamento de proteção e que o contato com o lixo também se dá por respingos de resíduos líquidos (chorume).

“Não existia a alegada vedação ao abandono da cabine, bem como que se trata de ocorrência cotidiana, a ponto de figurar na descrição da função”, descreveu o perito em seu laudo.

Com base no documento, a juíza Patrícia Braga Medeiros (4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) condenou a autarquia a pagar a diferença relativa ao grau máximo do adicional, além de quitar seus reflexos em parcelas como férias, 13º e adicional noturno, o que resultou numa condenação de R$ 7 mil.

Normas se complementam, aponta relator

Houve recurso, e a decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto ponderou que a cláusula coletiva que trata da exposição ao ruído não afeta o direito do trabalhador de receber o adicional por conta de outros fatores. De acordo com o magistrado, não há que se falar em prevalência do negociado no caso, já que as normas não se contradizem.

“A cláusula coletiva tem o efeito de assegurar aos empregados, no mínimo, o recebimento de adicional estabelecido, sem excluir eventual direito conferido pela lei ao trabalhador, caso assim constatado”, afirmou.

Mesmo assim, o magistrado também ressaltou que a negociação coletiva tem alcance limitado quando se trata de questões envolvendo a saúde e a proteção do trabalhador (CLT, art. 611-B, inciso XVII). “Ainda que a norma coletiva pudesse dispor sobre o grau de insalubridade, não poderia excluir o direito do trabalhador à percepção do adicional pela exposição a determinado agente de risco”, apontou.

Foi decorrido o prazo de recurso contra a nova decisão.

Processo nº 0001694-39.2017.5.12.0037

TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001

TRT/MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno para LGBT

A Justiça do Trabalho negou indenização ao trabalhador que teve um depoimento publicado em boletim interno voltado para o público LGBT de uma indústria de produtos médicos com unidade em Juiz de Fora. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O ex-empregado alegou que prestou depoimento sobre a política de diversidade da fábrica. Porém, segundo ele, “não foi comunicado de que a entrevista seria vinculada a um grupo específico da população LGBT”.

Em sua defesa, a fábrica negou a acusação, afirmando que o autor sabia que seu depoimento seria incluído no segmento LGBT. De acordo com a empregadora, os empregados contatados foram convidados a participar, sendo que era de conhecimento que os depoimentos seriam apresentados no boletim.

Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou a tese da empregadora. Em depoimento, alegou que convidou o trabalhador para participar, explicando o objetivo. Segundo a empregada, o profissional concordou com os termos, fazendo a declaração. Afirmou ainda que, após a divulgação, o entrevistado não chegou a fazer reclamação.

Diante das provas colhidas no processo, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira entendeu que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno. Segundo o julgador, o caso não se trata de conduta discriminatória, “mas sim de conduta inclusiva, no sentido de divulgar as práticas, a partir das vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas”.

“Tanto é verdade que o reclamante afirmou no boletim que (…) as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que ele se sentisse plenamente respeitado”, ressaltou o julgador. Assim, sem prova da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, o magistrado considerou indevida a indenização postulada.

TJ/MS: Editora é condenada por renovação de contrato sem anuência do cliente

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma editora ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação do contrato de assinatura sem anuência do cliente. Na sentença, a magistrada também declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, bem como determinou que a parte requerida faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.

O autor relatou ter adquirido a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora requerida, pelo valor mensal de R$ 13,20 pelo período de 12 meses, iniciado em dezembro de 2018. Dessa forma, o término de sua assinatura ocorreria em novembro de 2019. Todavia, a empresa ré teria procedido a renovação unilateral do contrato pelo valor de R$ 25,80, ou seja, muito superior ao inicialmente contratado, causando prejuízo material ao consumidor. A requerida teria, ainda, incluído outra revista adicional à assinatura do consumidor.

Narrou que, apesar de ter contatado exaustivamente a requerida, esta recusou-se a efetuar o cancelamento do contrato. Por tal razão, requereu a antecipação da tutela para o fim de compelir a requerida a suspender as cobranças relativas à assinatura não solicitada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, inobstante o cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Informou, ainda, ter enviado correspondência ao requerente esclarecendo-o acerca da iminência da renovação automática, competindo a este informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual. Por fim, defendeu a inocorrência de abalo moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o autor só logrou êxito em obter o cancelamento do contrato após ajuizar a presente ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa. “Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.

“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.

Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da requerida.

TJ/AC: Operadora de plano de saúde deve ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante

Membros da 1ª Turma Recursal afastaram a aplicação do CDC ao presente feito e entenderam ser justo o valor de indenização.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação imposta em 1º grau a uma operadora de plano de saúde para ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante. O deferimento parcial do provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 (fl. 20).

Em Recurso Inominado, interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão da ausência de cobertura de hospedagem em hotel contratualmente prevista para acompanhante em tratamento de saúde, sustentou, em síntese, o equívoco do Juízo ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito.

Se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, bem como que os percalços verificados pelo reclamante decorreram de sua própria falta de atenção, ao não enviar a documentação necessária em tempo hábil.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e entendeu ser justo o valor de indenização, na quantia de R$ 8 mil, fixada em 1º grau.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos membros do Colegiado.

Veja a decisão.

TJ/PB: Oficina de carro é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Capital Distribuidora de Veículos Ltda. a pagar indenização de R$ 11 mil, a título de danos materiais, e R$ 3 mil de danos morais, porque os serviços de reparo no carro de um cliente não foram satisfatoriamente realizados, de modo que o autor da ação teve que suportar uma considerável desvalorização no preço do automóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0039718-70.2013.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A empresa apelou da condenação, sob o argumento de que a desvalorização do veículo da parte autora se deu em razão da colisão e não da qualidade dos serviços da oficina. No mais, sustentou que é normal que um veículo usado e com histórico de abalroamento sofra considerável decréscimo de valor de mercado. Por fim, aduziu que a situação narrada na petição inicial não autoriza a fixação de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Para o relator do processo não se mostra admissível que um serviço apresente falhas grosseiras, sabendo-se que a oficina teve mais de uma oportunidade para sanar a mesma imperfeição apresentada no veículo. “Privar o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à oficina para solucionar vícios no veículo, traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar. Não seria difícil para a empresa promover o correto serviço de reparo, o que certamente evitaria a onerosa demanda judicial e traria a satisfação do cliente-consumidor”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos concluiu que a oficina prestou um serviço de má qualidade que não solucionou o problema, devendo, portanto, indenizar pelos danos verificados. “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0039718-70.2013.8.15.2001

TJ/SP: Réu é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo

Homem exigiu R$ 500 para não expor a vítima.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 0026064-66.2017.8.26.0482

TJ/ES: Professora que não recebeu e-mail de convocação em seleção tem indenização negada

A autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da provedora de e-mail.


Uma professora que ficou classificada em 3º lugar em um processo seletivo, mas não recebeu o correio eletrônico de convocação, ingressou com uma ação contra a empresa provedora de e-mail para pedir indenização a título de danos morais.

A requerente contou que verificou que não recebeu em seu e-mail a convocação, embora ela tenha sido encaminhada pela instituição que a contrataria, conforme cópia da mensagem apresentada no processo.

Por outro lado, a demandada informou que não é possível comprovar que o atraso no recebimento do e-mail se deu única e exclusivamente por sua culpa.

Analisando o caso, a juíza leiga entendeu que a autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da empresa, pois apenas a cópia do e-mail não comprova a falha na prestação dos serviços pela requerida.

Dessa forma, por não haver a presença de documentos robustos que comprovassem falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente e o projeto de sentença foi homologado pela Juíza de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000173-86.2018.8.08.0008

TJ/PR: Fotógrafo deverá ser indenizado após ter imagens veiculadas sem autorização e sem créditos em site especializado em economia e investimentos

Empresa ré foi condenada a pagar mais de R$ 2 mil a título de danos materiais.


Um fotógrafo profissional processou uma empresa proprietária de um site especializado em informações sobre economia e investimentos. De acordo com informações do feito, fotos produzidas pelo repórter foram veiculadas pelo portal sem autorização, sem pagamento e sem os devidos créditos. Diante da reprodução indevida de seu trabalho, o fotógrafo buscou a compensação dos danos materiais e morais experimentados.

Ao analisar o caso, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 2.727,84 a título de danos materiais pelo uso de duas imagens sem créditos, aplicando 50% de multa – penalidade prevista na tabela do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor/PR). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão e pleiteou a reforma da sentença, argumentando que as indenizações eram descabidas. Segundo ela, a prova de autoria das fotos necessitaria de “profunda prova pericial” para além dos “metadados” fornecidos pelo fotógrafo. Além disso, a ré alegou que não teve finalidade econômica ou obtenção de vantagem com a utilização das imagens.

Diante do recurso, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação por danos materiais, mas afastou determinação anterior relativa aos danos morais por ausência de provas de sua ocorrência. Segundo a Juíza relatora do feito, os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo profissional com base em regulamentação do Sindicato dos Jornalistas e “são devidos na medida em que restou incontroversa (…) a divulgação de imagens sem autorização”.

A respeito da alegação da empresa sobre a ausência de finalidade econômica na utilização das imagens, a magistrada ponderou que “não há como considerar que a parte recorrente não tenha intenção de obter algum lucro com a utilização das fotos que integrou a reportagem, haja vista que faz parte de sua atividade econômica”.

Veja a decisão.
Processo n° 0004923-26.2019.8.16.0182

TJ/DFT confirma liminar que reconheceu trabalho remoto para servidores de grupo de risco

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao confirmar decisão liminar, reconheceu a possibilidade de realização de trabalho remoto pelos servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. Com isso, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU deve afastar os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus lotados no setor. O réu terá ainda que fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha aos que trabalham presencialmente no órgão.

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) questiona a Instrução Normativa nº 05 que excluiu os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Diretoria de Limpeza Urbana do trabalho remoto. Requer que o réu seja obrigado a afastar, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e fornecer materiais de higiene aos que continuarão em trabalho presencial.

Em sua defesa, o SLU argumenta que a limpeza urbana constitui direito à saúde. Alega ainda a necessidade de tratamento diferenciado para as carreiras que prestam serviço público essencial. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que há ilegalidade no artigo da Instrução Normativa que vedou o trabalho remoto apenas para os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. De acordo com o julgador, “não há qualquer justificativa legal ou constitucional para privar referidos servidores das medidas de proteção”.

O juiz salientou ainda que a decisão não impede que o SLU continue a prestar o serviço de limpeza urbana. Isso porque, segundo o magistrado, as atribuições da a Diretoria de Limpeza Urbana envolvem o gerenciamento do serviço de limpeza, o que “não são incompatíveis com o teletrabalho”.

Dessa forma, foi confirmada a liminar, declarada a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa n. 05/2020 e reconhecida a possibilidade de realização de teletrabalho pelos servidores que estão lotados na Diretoria de Limpeza Urbana nos termos da referida instrução. O SLU foi condenado a fornecer imediatamente álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuam trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702293-75.2020.8.07.0018


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