TRT/RJ: Instituição condenada a indenizar horas-aula de professor de EAD tem recurso negado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda no tocante ao pagamento de diferenças salariais referentes às aulas a distância (EAD) ministradas por um de seus professores. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que entendeu que o estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar a carga horária contratada, e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reconhece que o tempo despendido com a atividade fora das salas de aula enseja pagamento diferenciado.

Dispensado sem justa causa em 6/12/2017, o docente ingressou com a ação trabalhista afirmando ter ministrado aulas presenciais e a distância pela instituição, sem a devida contraprestação pela atividade remota. O professor afirmou também que a atividade presencial e de EAD e´ a mesma, e que atuava tirando dúvidas de alunos e preparando questões de provas. A partir de agosto de 2016, o estabelecimento reduziu a sua carga horária de trabalho, o que acarretou prejuízos, pois recebia sua remuneração por hora-aula.

Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o caso em primeira instância, observou-se que a remuneração do trabalhador deve ser quitada segundo o número de aulas-hora semanal, considerando o mês como de quatro semanas e meia, como define o artigo n° 320 da CLT. O estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar que a diminuição dos valores se deveu ao fato do professor ter lecionado menos aulas. Os contracheques evidenciaram a queda salarial no decurso do contrato. O juízo entendeu que, embora a diminuição do salário seja lícita quando há menos turmas disponíveis, o valor da hora-aula deve ser mantido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva (artigo n° 468 da CLT). Assim, o juízo acolheu o pedido do autor para julgar procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais em virtude da inobservância número de aulas ministradas na modalidade EAD e também pela redução ilícita da carga horária a partir de agosto de 2016.

Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso ordinário alegando que o professor sempre recebeu os valores referentes a todas as aulas ministradas a distância e que também não houve ilicitude na redução salarial, pois a tutoria de EAD é dividida em módulos, ocorrendo, em um semestre, de três a quatro distintos, a depender da grade curricular, com variação do número de turmas disponíveis. Argumentou que, inclusive, uma simples análise dos contracheques do docente demonstra que o valor pago pela atividade acadêmica remota era variável.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão observou que, de fato, a instituição não remunerou as aulas ministradas a distância pelo professor, esclarecendo que o pagamento composto pela hora-aula a que alude o artigo n° 320 da CLT corresponde ao valor devido, exclusivamente, pela aula presencial. A magistrada explicou que a dedicação extraclasse dos professores, como as EADs, “não tem o condão de lhes impingir que este período não seja remunerado condignamente”, acrescentando que “não modifica essa conclusão o fato de o autor ter trabalhado em sistema semipresencial”.

A relatora do acórdão lembrou ainda que o artigo n° 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/2006) dispõe que “os sistemas de ensino valorizarão os profissionais do setor assegurando, nos estatutos e planos de carreira do magistério público, “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”. A magistrada ressaltou que, diante da realidade dos professores, é inviável, durante as aulas presenciais, dar assistência aos alunos de EAD. Por isso, as atividades a distância não estariam sendo remuneradas adequadamente.

“Quanto à` alegada redução de alunos que deu origem à redução salarial que nos dá conta os contracheques adunados, sabe-se que o art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador, sob pena de nulidade. Como consonância do referido artigo, o entendimento da Corte Superior Trabalhista especificamente para o caso dos professores, encontra-se sedimentado na OJ 244: ‘PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora’. Assim, como sedimentado, é possível sim a redução salarial de professores, desde que comprovada a redução de número de alunos de seu curso, ônus do qual a ré também não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença também no aspecto”, decidiu, mantendo a sentença proferida em primeiro grau no tocante a essa questão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100935-12.2018.5.01.0019

TRT/GO: Sócio de empresa de mineração não consegue provar vínculo empregatício e terá de pagar honorários de sucumbência

Um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

No recurso ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, deixando de lado provas que, segundo ele seriam fundamentais para provar que ocorreu no caso o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. O autor afirmou também que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

As empresas argumentaram que o autor, em verdade, não era empregado, mas sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. Conforme os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes apontaram o autor como integrante do quadro societário. O autor afirmou que, a partir de 2016 passou a ter contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis, relatora. Ela considerou que a sentença foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Com relação aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. A magistrada mencionou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, estabelece que só poderá ser coligido aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio x empregado

A desembargadora Rosa Nair, por considerar que a sentença solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. A desembargadora citou alguns trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. “O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, diz o trecho .

Rosa Nair observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

A conclusão da desembargadora Rosa Nair foi de ter ficado comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”, diz trecho da sentença destacada pela desembargadora.

Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma não deram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no importe de 5% do valor da causa.

Processo n° ROT-0011425-87.2018.5.18.0221

TJ/AC condena mulher a pagar indenização por xingar servidores públicos

A agressora interpôs recurso para redução do valor da indenização, mas o pedido foi indeferido.


Uma cidadã deverá indenizar dois funcionários do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) por ter os xingado e feito gestos obscenos durante seu atendimento. Desta forma, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve a sentença estabelecida ao processo e ela deve pagar R$ 1 mil a cada um dos ofendidos, à título de danos morais.

Ao analisar os vídeos anexados nos autos, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou o evidente descontrole da reclamada ao sentir-se insatisfeita com as informações recebidas, o que fez vários servidores tentarem acalmá-la. No entanto, ela continuou os insultos. A estagiária que iniciou o atendimento inclusive começou a chorar.

A conduta ilícita ocorreu em 2019 e a obrigação em indenizar decorre da vergonha e humilhação pública, pois a situação vexatória foi desmotivada e o desrespeito da cidadã submeteu os servidores a exposição perante seus colegas de trabalho e o público que aguardava atendimento.

TRT/MG extingue processo de motorista que aderiu a acordo em ação coletiva

Um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de prestação de serviços de transporte de pacientes do município de Belo Horizonte, pedindo o pagamento de mais de R$ 500 mil por parcelas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. No entanto, a juíza Aline Paula Bonna, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu o processo sem adentrar no mérito, após constatar que o trabalhador já havia aderido a acordo celebrado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional.

O próprio trabalhador noticiou a existência do acordo, sustentando não estar recebendo as parcelas. Por essa razão, afirmou estar desistindo da ação coletiva para receber as parcelas rescisórias e outros direitos que entende devidos. Mas a julgadora não acatou a pretensão.

É que, conforme apurou a juíza, a ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato contra a empresa de transportes, com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos de 111 substituídos que não receberam as parcelas decorrentes da dispensa em massa. O motorista aderiu espontaneamente ao acordo e firmou termo individual, dando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, inclusive recebendo o valor referente à primeira parcela.

A magistrada observou que ela própria homologou o acordo em relação aos substituídos que aderiram de forma expressa e individual, inclusive em relação à quitação ampla e irrestrita do contrato. O processo foi extinto com resolução de mérito quanto aos substituídos que aderiram individualmente ao acordo, operando-se o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, a decisão está pronta para ser executada).

“No caso em questão, não se está diante da hipótese em que o substituído opta por ajuizar ação individual ao invés de se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, uma vez que o empregado compareceu espontaneamente nos autos da ação coletiva e firmou termo de acordo individual”, explicou na sentença, registrando não se tratar de ação com o objetivo de cobrança do acordo não cumprido, mas sim de parcelas trabalhistas que o trabalhador entende que são devidas em razão do contrato de trabalho e que estão abrangidas pela quitação passada no referido acordo individual homologado.

“O acordo individual tem força de coisa julgada e, salvo melhor juízo, não mais comporta desistência, nem mesmo com a concordância da parte contrária”, finalizou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010442-91.2020.5.03.0009

STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco – na qualidade de auxiliar do juízo – que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.

Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.

Ordens descumpridas
O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.

Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.

Garantias fundamentais
Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da penhora –, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.

“Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.

Veja o acórdão.
Processo n° 49.265 – MG (2015/0230080-0)

Remédio mais caro do mundo – STJ determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgên​​​cia
“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o ministro, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma “humilhante peregrinação” por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento.

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. “Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional”, concluiu o ministro.

STJ: Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, é determinado nova análise em ação sobre expurgos

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos
Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado
Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.584 – SP (2019/0297642-3)

STJ manda TRF3 processar ação do MPF contra delegados por crimes no DOI-Codi

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) analise novamente ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura militar no âmbito do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).

Ao determinar o novo julgamento, a turma reformou acórdão do TRF3 que, entre outros pontos, entendeu ter havido a prescrição de alguns dos pedidos do ​Ministério Público Federal (MPF) e aplicou a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo.

Na ação civil pública contra os delegados, o MPF relata práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas tidas como opositoras do regime militar. Uma das vítimas apontadas pelo MPF foi o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975.

O MPF pede que os agentes sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as aposentadorias, ou percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, e ainda que fiquem impedidos de assumir quaisquer novas funções públicas. O MPF também requereu a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, e do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira, além do fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TRF3. Para o tribunal, a Lei de Anistia alcançou todos os atos cometidos no período do regime militar, inviabilizando a pretensão de punição civil e administrativa dos agentes.

Além de considerar que os pedidos de indenização civil por atos de tortura estariam prescritos e que não seria possível aplicar retroativamente a Lei de Improbidade Administrativa – publicada em 1992 –, o TRF3 concluiu que as indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais, não havendo margem para o reconhecimento da indenização por dano moral coletivo ou do pedido oficial de desculpas.

Lei inaplicável
O ministro Og Fernandes, relator do recurso do MPF, apontou precedente do STJ no sentido de que a Lei de Anistia não incide sobre as causas civis, de forma que o Judiciário não poderia estender a sua aplicação para alcançar hipótese não prevista pelo legislador.

O relator também lembrou que, nos termos da Súmula 624, é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia Política. “Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos, que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado”, afirmou.

Além disso, Og Fernandes destacou que a Lei da Ação Civil Pública fixa expressamente que essa via processual pode ser utilizada para obter a reparação de danos. Segundo o ministro, a obrigação de pedido de desculpas também encontra amparo na legislação, diante dos princípios da reparação integral do dano e da tutela específica.

“Quanto à pretensão de fornecimento dos dados de servidores que prestaram serviços ao DOI-Codi, tampouco se mostra inviabilizada pela Lei de Anistia. Trata-se de registros públicos, de caráter funcional, cujo acesso é assegurado à sociedade, inclusive por via administrativa, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)”, disse o ministro.

Crimes imprescritíveis
Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que entendeu o TRF3, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que são imprescritíveis as ações civis fundamentadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar, independentemente do que tenha entendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que estabeleçam os tratados internacionais de que o Brasil é parte.

Em relação à cassação de aposentadoria, Og Fernandes considerou descabido que o acórdão do TRF3 tenha invocado a Lei de Improbidade Administrativa – norma não suscitada pelo MPF –ؘpara negar o pedido pela impossibilidade de retroação e, dessa forma, deixar de discutir a incidência das normas estatutárias efetivamente apontadas pelo autor da ação.

“Portanto, não há nenhum óbice apriorístico quanto às pretensões da parte autora. Assim, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento da instrução”, concluiu o ministro.

TST: Agravamento de doença na coluna resulta em condenação da empresa

Entendeu-se que houve omissão na redução dos riscos inerentes ao trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ormec Engenharia Ltda., de São Francisco do Sul (SC), contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Sobrecarga
O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na Ormec. As lesões, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20 kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Bicicleta e futebol
Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a Ormec, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.

Acidente de trabalho
O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a Ormec teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.

Incapacidade
Para o relator do recurso de revista da Ormec, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-7468-62.2011.5.12.0004

TST: Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

Ele não permanecia fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância, o que não era o caso.

Intervalo
O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base
No exame de recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019


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