TRT/RS: Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.

O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão-somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução. Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Gestante que recebeu falso diagnóstico de hepatite deverá ser indenizada

Turma Recursal negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400 e R$ 3 mil a título de danos morais.

Em síntese, segundo os autos, a autora do processo, propôs ação em desfavor do Estado do Acre, objetivando ressarcimento em decorrência de exames realizados na rede pública de saúde apresentando resultado falso positivo para hepatite B enquanto estava grávida, descoberto o erro quando realizado novo exame na rede particular de saúde.

O relator do processo, juiz de direito Marcelo Badaró, diz entender que restou evidenciada a falha na prestação do serviço do recorrente quando diagnosticou a paciente com hepatite, divergente do resultado negativo emitido por laboratório particular.

Segundo ele, a fixação do valor de R$ 3 mil, se apresenta suficiente ao cenário dos autos e adequada reparação, atendendo aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao dano material, o relator entendeu necessário para a restituição dos R$ 400 relativos ao pagamento de novo exame.

TJ/DFT: PagSeguro deve indenizar consumidor por repasse indevido

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria”.

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou.

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722822-24.2020.8.07.0016

TJ/SP: Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

Pedido foi considerado excessivo.


Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.

“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado.

Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa. “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Processo nº 1041300-95.2019.8.26.0506

TJ/MS: Cliente é condenado a indenizar atendente de farmácia por danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma farmácia, condenando um cliente ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por tê-la submetido a situação vexatória diante de uma reclamação exagerada por conta de ter impedido o atendimento da esposa do requerido em fila preferencial.

Alega a autora que ajuizou ação em face do réu alegando ter sofrido danos morais em 30 de dezembro de 2015 por ofensas físicas e verbais pelo réu, o qual também teria arremessado a máquina de cartão de crédito/débito na região torácica da autora, ocasionando-lhe forte dores, situação potencialmente causadora de humilhação.

Em contestação, o réu argumenta que a autora acusou sua esposa de furar a fila sem se atentar para o estado de gravidez de cinco meses, além de indevidamente limitado o horário preferencial de gestantes até as 23 horas. Disse ter ficado indignado quando soube da história e, após a esposa ser atendida a total contragosto da autora, resolveu voltar para formalizar reclamação.

Asseverou ter encontrado a farmacêutica responsável e, relatando o caso, ela advertiu a autora sobre a impossibilidade de limitar horários a atendentes preferenciais. Mesmo assim, contou ter a autora insistido em ter recebido treinamento para limitar os atendimentos preferenciais até as 23 horas e, ainda, sentiu o desrespeito para com a esposa grávida de 5 meses, gerando discussões e xingamentos recíprocos.

Negou ter arremessado a máquina de cartão contra a autora, pois, no calor da discussão, bateu a mão na mesa. Disse ter acionado a Polícia Militar para resolver a situação, mas como tardou para chegar, resolveu ir embora. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos por não ter existido o dano moral alegado.

Conforme observou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “de fato, a autora disse em seu depoimento que, embora não tenha recebido treinamento, pediu à esposa do réu para voltar ao final da fila, pois, após as 23 horas, não haveria que se falar em atendimento preferencial às gestantes”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei n. 10.048/00 dá prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos e aos idosos, obrigando apenas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e não farmácias, pois estas desfrutam da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas (art. 2º, I, da Lei 13.874/19).

Somado a tanto, continua o juiz, “a Lei n. 8.069/90, assegurando às mulheres grávidas acesso a programas e às políticas públicas como forma de garantia do desenvolvimento integral e prioritário das crianças e aos adolescentes, não menciona deveres a estabelecimentos farmacêuticos. Conquanto possível existir lei local acerca de prioridade de atendimento em farmácias, o réu não demonstrou satisfatoriamente qual norma foi violada, nos termos do preconizado pelo art. 376, do CPC”.

Ao contrário, “a lei federal invocada não lhe assegurava o direito supostamente violado. Isso significa que, em princípio, nada havia de claramente antijurídico na atitude da autora, de indicar à esposa do réu que voltasse ao final da fila, que justificasse a conduta do réu”, complementa o magistrado.

Além disso, acrescenta o juiz, se a drogaria disponibilizasse atendimento prioritário até determinado horário, cabia ao particular prejudicado escolher outro estabelecimento, ou, percebendo agressão ao direito consumerista, formalizar a respectiva reclamação à gerência, de forma educada, ou denúncia aos órgãos de execução da política nacional das relações de consumo: Procon-MS, Delegacia de Polícia ou Ministério Público (art. 5º, do CDC).

Dessa forma, entendeu o juiz que, “embora tenha o réu convicção – isto é, a boa-fé subjetiva –, de que a autora violou direito da sua esposa gestante, sentindo-se no dever de reclamar de forma enfática, como ficou claro no depoimento, ele exerceu tal direito excessivamente”.

Com relação ao dano moral, cita o juiz que “o dano perpetrado consistente no constrangimento da autora em ter de ouvir a lição de moral do réu, acompanhada da derrubada de objetos do estabelecimento e da exigência, feita à responsável, que explicasse à autora, na frente das demais pessoas, como ela deveria se comportar, é humilhação passível de indenização”.

Todavia, por outro lado, como a testemunha não reconheceu que as ofensas ocorram na profundidade narrada na inicial, tampouco a lesão e as vias de fato descritas, o patamar indenizatório deve ser reduzido, decidiu o magistrado.

TRT/AM-RR não reconhece vínculo empregatício entre locutora e loja de bingo

O Juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, não reconheceu o vínculo empregatício entre uma locutora e uma loja de jogo de bingo.

Por se tratar de uma atividade comercial ilícita, o magistrado considerou que o contrato de trabalho nesse negócio não produz nenhum efeito, uma vez que viola valores da moralidade, legalidade, contrário ao direito e à ordem pública.

A sentença de improcedência fora prolatada liminarmente, sem necessidade de notificação da Reclamada. O processo encontra-se com trânsito em julgado, isto é, não se pode mais recorrer da decisão.

Entenda o caso

Conforme consta nos autos, a mulher alegou ter trabalhado para a loja Bingo Jogos, localizada no Centro de Manaus, entre setembro de 2009 a fevereiro de 2020, na função de locutora de bingo. Após ser dispensada sem justa causa, ela buscou por meio da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) a anotação e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do pagamento das verbas trabalhistas.

Conforme a sentença, a função desempenhada pela reclamante pertencia ao núcleo da atividade ilegal, de modo que não tem como se afastar a ilegalidade da relação jurídica entre as partes. O juiz salientou que mesmo que houvesse todas as características da relação de emprego não teria como o contrato ser considerado válido. “No trabalho ilícito o trabalhador não tem sequer direito aos salários ainda não pagos ou mesmo o reconhecimento vínculo empregatício”, declarou na decisão, seguindo entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nº 199.

O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita a reclamante e ela ficou isenta de pagar o valor da causa de R$ 1,7 mil.

Processo n° 0000603-32.2020.5.11.0005

TJ/AC determina aplicação de multa a templo evangélico caso descumpra decreto governamental

Município de Rio Branco também deve adotar as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou medida liminar em sede de ação civil pública para que Igreja Assembleia de Deus em Rio Branco e o presidente da entidade religiosa se abstenham de promover a atividades que gerem aglomerações.

A decisão, assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, na terça-feira, 6, ordena que os demandados não promovam aglomerações enquanto permanecerem vigentes as disposições dos decretos governamentais que limitaram a circulação de pessoas como forma de conter a propagação da COVID-19.

A magistrada determinou ainda que o Município de Rio Branco adote as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida, e estipulou multa de R$ 10 mil para cada caso que possa caracterizar descumprimento injustificado da decisão.

Na decisão, a juíza explica sobre os decretos governamentais para tentar conter a proliferação do novo coronavírus e que verificou-se descumprimento por parte da Igreja Evangélica Assembleia de Deus e do presidente da entidade, em junho/2020, aos decretos em vigor no período compreendido.

“Nesse sentido, houve descumprimento pelos demandados das regras que impediam quaisquer tipos de aglomeração de pessoas a fim de se tentar conter a propagação da moléstia, e por outro lado, que tais regras de distanciamento encontram-se em pleno vigor, bem como considerando-se, ainda que o Estado do Acre encontra-se atualmente na fase amarela dos chamado Pacto Acre sem COVID, a qual demanda atenção tanto por parte das autoridades quanto de toda a população”, diz trecho da decisão.

TJ/DFT: Empresa de engenharia terá que indenizar cliente por falhas em obra de imóvel

A Monumental Engenharia LTDA terá que indenizar a proprietária de imóvel que apresentou avarias oito meses após a conclusão da obra. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para a construção de uma casa. Ela conta que, em oito meses, o imóvel apresentou rachaduras e outras avarias, que foram consertadas pela ré. A autora afirma que, após o período da seca, a edificação apresentou novos problemas, mas a empresa se recusou a fazer o reparo. Diante disso, a proprietária pede a condenação da ré pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de engenharia afirma que o desabamento do muro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que providenciou as medidas necessárias à manutenção do imóvel. O réu argumenta ainda que a edificação da residência observou as normas brasileiras de construção civil e os cortes do terreno não trouxeram qualquer dano estrutural. Assim, requer a improcedências do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos aponta problemas tanto na estrutura quanto na execução. Para o julgador, as falhas “deixam claro a responsabilidade da empresa ré”, que deve indenizar a autora pelos reparos na casa.

O juiz salientou ainda que a conduta da ré é reprovável e capaz de abalo de ordem moral. “Os transtornos com a qualidade da obra entregue a autora se mostram evidentes. Acrescente-se que com a queda do muro de arrimo dos fundos do terreno a autora passou a conviver com sentimento de insegurança aliado ao total desprezo da ré pela situação acarretada por obra inadequada, consoante exaustivamente demonstrado no laudo pericial”, pontuou.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 54.200,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714991-38.2018.8.07.0001

TJ/AC: Passageira com bagagem extraviada tem direito a ressarcimento e indenização por danos morais

Caso foi julgado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a consumidora deve receber mais de R$ 5 mil pelos danos sofridos.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou que empresa ônibus reembolse passageira por extravio de bagagem. Conforme, a sentença publicada na edição n.°6.684 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 25, a consumidora deve receber R$ 3.780,00 pelo prejuízo material e R$ 2 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagem de ônibus de Rio Branco e Dourados, no Mato Grosso do Sul, mas quando desembarcou no destino uma das bagagens foi extraviada. Segundo alegou a passageira até o momento que ingressou com a ação judicial a empresa não tinha resolvido a situação.

Já a empresa argumentou que a consumidora não fez a declaração dos bens perdidos, e ainda discorreu sobre a falta de clareza quanto ao extravio, que pode ter ocorrido em um trecho da viagem no qual não foi a responsável pelo transporte da cliente.

Contudo, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa de ônibus e considerou ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Por isso, os pedidos da consumidora foram julgamentos procedentes. Para a magistrada houve dano material e moral em função da situação vivenciada.

“A situação a que foi submetida a parte reclamante, com idade avançada, viajando com seu neto, e ainda chegando à noite, sem a mala com seus pertences, por si só causou desconforto e transtorno, extrapolando em muito o mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à sua pessoa e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade”, anotou a magistrada.

TRT/SP mantém reintegração ao trabalho de empregada de banco dispensada durante tratamento contra câncer de mama

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander, que tentava reverter reintegração ao trabalho de empregada demitida durante tratamento contra câncer de mama. A juíza Renata Prado de Oliveira Simões, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, havia considerado discriminatória a dispensa, fixando multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Ao indeferir a liminar, a desembargadora Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira, da SDI-2, manteve a decisão de 1º grau. Além do retorno imediato ao trabalho, a reclamada deverá manter a trabalhadora em home office, por se tratar de um caso de risco diante da pandemia do novo coronavírus, e restabelecer todos os direitos e benefícios oriundos da contratualidade, incluindo o plano de saúde.

Em novembro de 2019, a empresa dispensou imotivadamente a trabalhadora, tendo ampla ciência de que ela se encontrava em tratamento de um câncer de mama desde o diagnóstico da doença, em 2014.

“Abstraídas quaisquer considerações acerca de eventual intuito discriminatório na implementação da dispensa obreira, a providência adotada pela ré encontra vedação no ordenamento jurídico, na medida em que, não se encontrando a reclamante em perfeito estado de saúde (muito pelo contrário, estando até a presente data em luta pela recuperação de tal condição) a contratualidade se encontrava suspensa”, explicou em sentença a juíza Renata Prado de Oliveira Simões.

Processo nº 1000210-64-2020.5.02.0709.
Mandado de Segurança nº 1002381-84-2020.5.02.0000.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat