TRT/MG: Bar indenizará adolescente contratado para trabalhar à noite com venda de bebidas alcoólicas

Atividade que o menor exerceu aos 17 anos é listada entre as piores formas de trabalho infantil.


A exploração dos serviços de menor de idade em período noturno e na venda de bebidas alcoólicas ensejou a condenação de um bar em Almenara (MG) por danos morais. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença que declarou o vínculo de emprego entre o garçom e o estabelecimento no período de 2/3/2017 a 22/4/2019. Além disso, por maioria de votos, condenaram o reclamado a indenizar o trabalhador em R$ 2 mil, por danos morais, considerando que, no início do da relação de trabalho, ele contava com apenas 17 anos.

Atuando como relator, o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito identificou no caso que a atividade realizada pelo menor integra lista prevista em norma legal que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, tratando-se de trabalho prejudicial à moralidade, o que, nas palavras do relator, “não deverá ser ignorado pela Justiça do Trabalho”.

Na detida análise que fez sobre o tema, o julgador pontuou que, pela própria construção histórico-social, todo o conjunto normativo que se adota no âmbito internacional e interno para proteção da criança e do adolescente percorre uma linha que se desloca da consideração de sua função enquanto “trabalhador”. Na década de 90, conforme lembrou, foi adotada a Convenção sobre os direitos da criança de 1989, seus pactos adicionais, e, ainda, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as piores forma de exploração do trabalho infantil.

Para o juiz Tarcísio Correa de Brito, é necessário buscar um “novo olhar” sobre a educação e a própria cultura da sociedade, com o objetivo de definir melhor os interesses de crianças e de adolescentes, com vistas a suas necessidades biopsicossociais, garantindo um espaço para um diálogo criativo, não fazendo de sua proteção “um mero prolongamento do passado”.

Conforme observou o relator, a proteção à criança e ao adolescente quanto à fixação de uma idade mínima (vinculada ao término do ciclo escolar básico obrigatório) para o exercício de atividade produtiva em diversos setores é passível de flexibilização. Leva-se em conta o nível de desenvolvimento do Estado e as características sócio-econômico-culturais reconhecidas nas normas internacionais do trabalho que tutelam o tema. Entretanto, essa possibilidade não pode significar que o Poder Judiciário deixe de considerar os casos de violação flagrante quanto ao exercício de determinadas atividades incompatíveis com o seu desenvolvimento psicossocial.

Na decisão, o julgador apontou também que há um percurso lógico na proteção aos direitos da criança e do adolescente: a adoção de declarações (1924, 1942, 1948, 1952) não obrigatórias, mas universais na maioria das vezes; de uma convenção geral obrigatória, dentro das regras da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 e, finalmente, os Protocolos ou Pactos que incluem, progressivamente, especificando e tutelando um regime de proteção ao qual são incorporados novos direitos e liberdades, aprimorando a proteção inicial, com destaque ao protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ainda segundo Tarcísio Correa, com a inserção prematura da criança e do adolescente no mercado de trabalho, não há garantia específica de sua socialização ou de intercâmbio com outros de seu “universo de relações formativas”, o que lhe poderia garantir um desenvolvimento seguro e promissor. Na verdade, alardear que é “melhor uma criança trabalhando do que nas ruas” vem demonstrar que sempre, por detrás de uma criança trabalhando, existe, na maioria das vezes, um pai e uma mãe desempregados, que necessitam de seu auxílio ou que simplesmente o exploram. Perpetuam-se, assim, pobreza e dependência.

“Percebe-se, portanto, que crianças e adolescentes gozam de proteção emanada da Constituição da República, de convenções internacionais gerais e das normas internacionais do trabalho (NIT’s), além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente”, registrou no voto.

E acrescentou que, na sequência à adoção da Convenção “unificadora” das idades mínimas de admissão de emprego (Convenção nº 138), foi aprovada pela 87ª sessão da Conferência Geral da OIT, em Genebra, em 17 de junho de 1999, a Convenção nº 182 relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil e à ação imediata para sua eliminação.

O magistrado ressaltou que, para os fins da Convenção nº 182, o termo “criança” refere-se aos menores de 18 anos (artigo 1), sendo que as “piores formas de trabalho infantil” compreendem: a) todas as formas de escravidão, servidão e trabalhos forçados ou obrigatórios, inclusive, a venda e servidão por dívidas, compreendendo-se, ainda, o recrutamento forçado e obrigatório de crianças para que sejam utilizadas em conflitos armados; b) o recrutamento ou oferecimento da criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) utilização, recrutamento ou oferecimento de criança para atividades ilícitas, notadamente na produção e tráfico de entorpecentes, tais quais definidos nas convenções internacionais pertinentes; d) os trabalhos que, por sua natureza ou condições nas quais se exerçam, estejam susceptíveis a prejudicar a saúde, segurança ou a moralidade da criança (alíneas “a” a “d”).

Ainda como explicitado na decisão, a Convenção 182 impõe aos Estados a obrigação quanto ao estabelecimento de uma lista periódica dos “trabalhos” assim classificados, principalmente, de acordo com a Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999, após consulta às organizações de empregados e empregadores. Deverão ser, ainda, efetivados programas de ação tendentes a eliminar as piores formas de exploração do trabalho infantil, que devem ser elaborados (artigos 5 e 6) mediante consulta às instituições públicas competentes e às organizações de empregados e empregadores, estabelecendo, inclusive, sanções penais ou de outra natureza (parágrafo primeiro do artigo 7).

De acordo com a previsão do parágrafo 2º do artigo 7º da Convenção, segundo registrou o juiz convocado, foi estabelecida a importância da educação na eliminação do trabalho infantil, impondo-se que sejam tomadas medidas a fim de impedir que crianças e adolescentes se engajem nas piores formas de trabalho, da seguinte forma: concedendo-lhes ajuda direta necessária e apropriada, subtraindo-as desse tipo de trabalho e assegurando-lhes sua readaptação e integração social; assegurando o acesso à educação de base gratuita, bem como, quando possível e apropriado, à formação profissional; identificando as crianças particularmente expostas aos riscos e contactá-las diretamente, considerando particularmente a situação das meninas (alíneas “a” a “e”).

Para a efetivação dessa proteção, continuou o relator, o artigo 8º prevê que os Estados devem adotar medidas apropriadas através da cooperação e/ou assistência internacional reforçada, compreendendo a adoção de medidas de sustentação para o desenvolvimento econômico e social, para os programas de erradicação da pobreza e garantia de educação universal.

Tarcísio Correa lembrou ainda que, nessa linha, o Decreto nº 6481/2008 regulamentou os artigos 3º, alínea “d” e 4º da Convenção nº 182 (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000) para incluir na lista das piores formas de trabalho infantil (lista TIP) o que denomina Trabalhos Prejudiciais à moralidade, destacando-se:

1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos;

2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDs pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral;

3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

4. com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Na decisão, o juiz convocado mencionou Carolina Tupinambá (“Danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho”, 2018), segundo a qual o fundamento para que seja conceituado o dano moral consiste no tratamento do ser humano como valor absoluto e singular, enquanto inserido no centro da ordem jurídica, inclusive, nos termos dos artigos II e III da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No plano constitucional, o dano moral lato sensu é a “violação ao direito subjetivo constitucional à dignidade”.

“Não se pode perder de vista que o dano moral consiste na violação da obrigação geral de respeito à pessoa humana, individual ou coletivamente considerada, acabando por alterar o bem-estar psicofísico da pessoa. Não se trata de mera dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade como se pretende compreender”, registrou. E, no caso, o julgador identificou a atividade desenvolvida pelo menor integra a lista TIP, quanto a trabalhos prejudiciais à moralidade, em ofensa à norma que trata do tema.

Considerando que o reclamante tinha apenas 17 anos quando começou a trabalhar no bar, o relator decidiu dar provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2 mil, entendimento que foi seguido pela maioria dos julgadores da Turma.

Processo n° 0010002-81.2020.5.03.0046

TJ/MS: Benfeitoria realizada em condomínio sem autorização deve ser demolida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau para que uma moradora devesse demolir obra construída em área comum e que alterava a fachada do residencial. A benfeitoria deve ser retirada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

A moradora, após ser condenada em primeiro grau, ingressou com apelação, alegando que as obras foram amplamente discutidas e com prévia autorização. Relatou que a modificação da escada consistiu na demolição de cinco degraus, de modo que proporcionasse mais privacidade aos condôminos daquela edificação.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve autorização para que a apelante procedesse a realização de tais obras. “Conforme se vislumbra das fotos acostadas aos autos, as obras alteraram significativamente a fachada do bloco, impuseram obstáculo aos que pretendem acessar os demais apartamentos, constituindo, assim, apropriação de área comum”, disse o desembargador.

Na decisão, o relator ainda lembrou que era necessária autorização em Assembleia de 2/3 dos condôminos, além de prévia aprovação dos poderes públicos competentes, o que não consta dos autos.

O magistrado cita a sentença de primeiro grau que entendeu que as benfeitorias estão em desacordo com a regulamentação interna do condomínio e que, o fato de outros condomínios terem realizado outras obras em desacordo como o regulamento, não a tornam legítimas.

“As alterações ora discutidas só seriam consideradas válidas caso fossem aprovadas em Assembleia, contudo, o referido fato não restou comprovado pela requerida, o que impõe, em consequência, o seu desfazimento, por estar violando as regras do condomínio, bem como a propriedade de bem comum pertencente à massa condominial”, disse.

A decisão dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi por unanimidade e em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Sindicato deve indenizar servidor em danos morais por difamação

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um sindicato ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais a um servidor público em razão de enviar e-mails para diversos veículos de comunicação difamando a imagem deste.

Alega o autor que é examinador de provas de habilitação para direção veicular. Disse que o presidente do sindicato réu começou a realizar diversas denúncias contra o autor na Ouvidoria do órgão em que trabalha, uma vez que discordava de suas avaliações, alegando que o autor prejudicava sistematicamente os alunos examinados, solicitando que o autor fosse removido para outra função administrativa.

O autor relata que a perseguição foi tamanha ao ponto do presidente do órgão proferir despacho proibindo o recebimento de reclamações contra ele. Asseverou que, após esta decisão do presidente do órgão, o presidente do sindicato se valeu de matéria jornalística para difamar o autor, afirmando que este praticava “terrorismo” e reprovava os alunos em todas as provas que examinava.

Em contestação, os réus sustentaram que no ano de 2006 o sindicato réu recebeu inúmeras reclamações que denunciavam abusos cometidos pelo autor e outros dois instrutores. Afirmaram que o órgão de trânsito não tomou nenhuma providência para apuração das irregularidades, sendo que o presidente do sindicato foi procurado por diversos sindicalizados para que tomasse alguma providência quanto ao autor. Defenderam assim a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que as condutas foram adotadas em defesa dos interesses da categoria, sem que houvesse ofensa à honra do autor.

Inicialmente, o juiz Maurício Petrauski observou que foi noticiado nos autos o falecimento do presidente do sindicato, desse modo a pretensão punitiva com relação a ele foi extinta, permanecendo o sindicato no polo passivo da demanda.

Em análise do caso, o magistrado observou que o teor das reclamações, bem como do comunicado e da notícia, não extrapolam os limites da liberdade de expressão. Entretanto, os limites do direito de informação e livre manifestação do pensamento foram ultrapassados com os e-mails enviados a diversos meios de comunicação de Campo Grande, “sendo que o representante do sindicato, em certo momento, passou a atribuir diversos adjetivos negativos ao autor ao descrevê-lo como malfadado, mau caráter e incompetente examinador”, entre outras adjetivações, “no claro intuito de desconstituir sua imagem. Assim, tenho que o e-mail enviado aos veículos de comunicação extrapolou o ‘animus narrandi’ e sua finalidade informativa”.

Em sua decisão, o juiz concluiu que houve abuso ao direito de liberdade de expressão e ofensa à imagem do autor, conduta imputável ao sindicato e que configura dano moral. “A entidade sindical foi negligente ao enviar e-mail com afirmações ofensivas sobre o autor, direcionado a veículos de imprensa com ampla divulgação, o que acarretou injusta mácula à sua honra e imagem”, concluiu.

TRT/BA: Banco do Brasil deve pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral à gerente que foi feito refém de sequestro com companheira e filho

O Banco do Brasil deverá indenizar um gerente no valor de R$ 50 mil reais por dano moral, devido a assaltos e a sequestro em que o trabalhador, com sua companheira e filho, foram rendidos dentro da sua casa, permanecendo por horas sob a mira de arma de fogo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara de Trabalho de Itaberaba. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

No processo trabalhista, o gerente bancário alegou que “foi vítima de assalto e sequestro em virtude de sua atividade bancária, em Boninal, em junho de 2012, sendo mantido refém por horas na sua casa pelos meliantes, juntamente com sua companheira e filho, sob a mira de uma arma de fogo, em meio a ameaças e gritos, num verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

A defesa do gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, por sua vez, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

A relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, pontuou que é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. Ademais, na visão dos desembargadores da Turma, a responsabilidade objetiva justifica-se no risco do negócio e a obrigação de indenizar emerge da atividade de risco desempenhada pelo gerente. “Descabe apurar a conduta dolosa ou culposa do reclamado, sendo suficiente apenas vincular o dano e o nexo causal com a atividade econômica explorada”, pontuou a relatora, afirmando também que o Banco não comprovou a existência de qualquer excludente do dever de indenizar.

DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – O gerente bancário recorreu a decisão de 1ª Grau que não reconheceu o nexo causal entre e os assaltos e sequestros sofridos durante a execução do seu trabalho e o transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica pós-traumática que o acometia. Para a desembargadora Ana Lúcia Bezerra ficou devidamente comprovado que o autor foi vítima de assaltos e sequestros e que no ano de 2011 foram emitidos dois CATs (Comunicação de Acidente do Trabalho) pelo Banco, com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”.

Além disso, informou a desembargadora, os documentos apresentados pelo trabalhador demonstram que tais infortúnios sofridos interferiram na sua saúde, ocasionando-lhe transtornos psicológico de ansiedade. Esta situação gerou até mesmo o seu afastamento do trabalho, entre 13.09.2012 e 19.05.2015, tendo o trabalhador recebido o auxílio-doença na espécie acidentária. “Após a alta do INSS, o autor aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada da empresa, se aposentando em julho de 2015”, relatou a magistrada.

Processo Nº: 0000520-17.2016.5.05.0201

TRT/SC mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Por três votos a zero, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a multa de R$ 578 imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. A ação foi movida contra uma loja de construções de Florianópolis (SC), que foi condenada no mesmo processo a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O empregado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos. A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.

Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do Código de Processo Penal.

Deslealdade processual

As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT-SC. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. Depois de analisar o conjunto de provas, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida. “A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual”.

Após a publicação do acórdão, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Shopping deve indenizar por assalto

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais.


O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.

Acórdão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.094062-9/002

TJ/GO: Município deve indenizar paciente por negligência no atendimento médico em sua unidade hospitalar

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área afetada.

O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele, no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a negligência no atendimento”.

Ele contou que não dormiu durante a noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram conhecimento da existência de infestação de lavras.

Imediatamente o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para o seu ouvido possuir um relativo odor.

O juiz Denis Lima Bonfim ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e, posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.

Prosseguindo, o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de limpeza).

“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12 horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”, salientou o juiz.

Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil após descontos feitos de forma indevida

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0570.19.001841-8/001

TRT/RN reverte justa causa de trabalhador que consumiu almoços sem autorização

A 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Comercial José Lucena Ltda. a reverter a demissão por justa causa de um repositor de mercadorias que consumiu almoços que não eram destinadas a ele.

Além da reversão, com direito às verbas rescisórias (férias, 13º salário e FGTS), a 1ª Vara condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Em sua decisão, a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari ressaltou a desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena imposta pela empresa.

“A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social”, ressaltou ela.

O repositor trabalhou para a empresa de outubro de 2017 a junho de 2020, sendo demitido por ter pego duas quentinhas, as quais ele não teria direito.

O ex-empregado usava moto para ir ao trabalho e as refeições estavam reservadas aos empregados que iam de ônibus, devido à redução das frotas de transporte público, durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com o repositor, as refeições em questão eram sobras, que chegavam, algumas vezes, a serem jogadas no lixo pela empresa.

Já a empresa alegou que ele foi demitido por justa causa por dois motivos. Por ter se apropriado dos almoços por dois dias, deixando os trabalhadores para quem as marmitas eram destinadas com fome, e por ter comido no depósito da loja, o que era proibido, de acordo com a empresa, já que o local conta com um refeitório.

No entanto, a juíza Ana Paula Scolari ressaltou que, em consonância com a prova testemunhal, durante o tempo todo de contrato de trabalho, ele não teve nenhuma penalidade ou falta grave.

Ao analisar as notas fiscais do processo, a juíza constatou, ainda, que cada almoço custava R$ 7, totalizando R$ 14 as duas refeições. Um valor que, segundo ela, não justificaria a penalidade máxima de demissão por justa causa, “sem que este ostentasse nenhuma penalidade em todo o seu tempo de labor em benefício da empresa”.

Processo n° 0000344-70.2020.5.21.000.

STF: Lei que cria Dia Estadual dos Bancários e Financiários é inconstitucional

Em sessão virtual, os ministros reafirmaram não caber ao Legislativo dos estados instituir feriado bancário.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/10, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.

A Consif alegava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis. De acordo com a autora, também cabe à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal confere competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.

Competência da União

Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I). Segundo ele, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, pois os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade de o estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras. “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”, afirmou.

Precedente

O relator lembrou que a instituição de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba. Na ocasião, a Corte entendeu que a instituição de feriado somente a bancários e economiários, sem critério razoável, ofende o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.


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