TRF3 concede aposentadoria especial a comissário de voo

Decisão reconheceu tempo especial por exposição a pressões atmosféricas anormais.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que reconheceu período de trabalho especial de comissário de bordo e converteu o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que, nos períodos de 1/2/1988 a 2/8/2006 e de 8/4/2010 a 15/3/2017, o homem trabalhou no interior de aeronaves de empresas aéreas e esteve sujeito a pressões atmosféricas anormais.

De acordo com o relator, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de companhias de aviação que atestam as atividades exercidas pelo autor. Em complemento, foram apresentados laudos técnicos, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista. Nos documentos, especialistas judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando dentro de aeronaves, estão sujeitos a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas.

“As aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal concluiu que ficou demonstrado que o trabalho no interior dos aviões apresenta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais, existe expressa previsão legal reconhecendo a condição especial. Também mencionou jurisprudência que considera o trabalho especial quando há exposição a pressões atmosféricas anormais.

A Justiça Federal de 1º Grau já havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A autarquia recorreu, alegando que não ficou demonstrada exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. O INSS argumentou, ainda, não ser possível a utilização de prova emprestada.

O relator não conheceu o pedido da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, com correção monetária e juros de mora.

Processo n°5003394-53.2018.4.03.6183

TRF4: Indústria de alimentos Costa Uruguai terá que pagar multa de R$ 100 mil por coliformes encontrados em lote de queijo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na última semana (6/10), manteve válida uma multa de R$ 100 mil aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a uma indústria alimentícia gaúcha, localizada na cidade de Marcelino Ramos (RS), autuada por fiscais que apontaram a presença de coliformes em um lote de queijo prato em quantidade acima do permitido pela Portaria 146/1996 do Ministério.

A decisão é liminar e foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte ao negar provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Alimentos Costa Uruguai.

No recurso, a empresa não negava que cometeu a infração, mas buscava impugnar a multa com o argumento de que a Medida Provisória nº 772/2017, que autorizava a aplicação da penalidade no valor de R$ 100 mil, já perdeu a eficácia. Dessa forma, segundo a defesa da indústria alimentícia, deveria ser restaurado o valor vigente hoje de até R$ 15 mil.

Entretanto, o entendimento adotado pela relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, foi de que como a autuação ocorreu em maio de 2017 e a MP somente perdeu a eficácia em dezembro daquele mesmo ano, a penalidade imposta pelo Mapa foi legal.

Para a magistrada, a aplicação da retroatividade da lei posterior mais benéfica implicaria em benefício ao infrator.

“Sobre a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente não vislumbro qualquer mácula, porquanto a aplicação de multa de R$ 100 mil considera a reprovabilidade da infração praticada pela empresa, além do histórico de infrações ao Regulamento de Inspeção, o que indica uma conduta reiterada de desrespeito aos direitos do consumidor e à saúde pública”, pontuou a desembargadora ao manter a exigência da multa aplicada pelo Ministério.

Pedido de anulação da multa

Em março deste ano, a Costa Uruguai já havia tido um pedido de tutela antecipada para anular a multa negado pela 1ª Vara Federal de Erechim (RS). A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5022624-08.2020.4.04.0000/TRF

TRT/RS condena frigorífico JBS a indenizar trabalhadora que contraiu Covid-19

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao proferir a decisão, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar. Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pelo Covid-19, segundo o magistrado. O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades. “Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/MG: Produtor rural será indenizado por adulteração de ração

Gado deixou de engordar porque ração tinha menos proteína do que o indicado.


Um produtor rural será indenizado em R$ 15 mil porque a ração usada em sua criação de gado estava adulterada. Ele receberá também a restituição dos valores despendidos com o produto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O pecuarista relata nos autos que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A. Depois de um certo tempo, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.

De acordo com ele, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados. O produtor requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração, bem como indenização por danos morais e materiais, em face da depreciação do gado.

O juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo cliente.

Recurso

A empresa recorreu, sustentando que fez todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.

Argumentou ainda que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta. E acrescentou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.

A Alisul afirmou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, e requereu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, desembargador Renan Chaves Carreira Machado, manteve a sentença. O magistrado afirmou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita.

Acompanharam o voto os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.306719-9/001

TJ/AC: Empresa é condenada por manter madeira irregular em depósito

A movimentação de madeira declarada era incompatível com a quantidade disponível no depósito.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba condenou o dono de uma madeireira e a pessoa jurídica da empresa pelo depósito de madeira ilegal. Desta forma, o primeiro teve a pena arbitrada em seis meses de detenção, em regime inicial aberto e o empreendimento condenado a pagar 100 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 85), do último dia 1º.

A fiscalização do Instituto de Meio Ambiente do Acre verificou que no pátio da empresa havia em depósito 573,6974 m³ de madeira em tora e 37,6644 m³de madeira serrada, porém consta no registro contábil 100,4721 m³ de madeira em tora e 236,9252 m³ de madeira serrada. Logo, toda a matéria-prima sem cobertura do Documento de Origem Florestal foi apreendida.

A denúncia destacou que a madeireira e seu representante são contumazes nesse tipo de conduta ilícita, não havendo dúvidas que a empresa vem trabalhando na ilegalidade, de forma continuada. A juíza de Direito Louise Kristina não autorizou a substituição da pena por restrição de direitos, porque o réu responde por outros delitos ambientais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Cemitério é condenado a indenizar casal que caiu em jazigo

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Campo da Esperança a indenizar um casal que caiu em um jazigo. A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cemitério deveria manter uma estrutura capaz de evitar acidentes.

Contam os autores que, após o enterro da avó de um deles, se deslocavam de um túmulo para outro, quando um buraco se abriu. Eles relatam que caíram em cima de um cadáver e que saíram com forte odor, uma vez que a cova não tinha caixão. Por isso, pedem a condenação do cemitério pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Campo da Esperança afirma que os autores deveriam trafegar nos caminhos destinados ao trânsito de pessoas ou pelas laterais dos jazigos. Alega que entrou em contato com o casal para saber se precisavam de algo e que não cometeu qualquer conduta ilícita.

Ao julgar, a magistrada destacou que há nos autos elementos que comprovam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é dever do cemitério manter uma estrutura que evite acidentes. Além disso, o réu tem o dever de indicar de forma clara os locais em que é proibido o tráfego, o que não foi comprovado nos autos.

“É ônus da requerida manter a estrutura do ambiente de forma a evitar acidentes, não sendo razoável que o chão se abra, independentemente de estar se falando de cova ou jazigo. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação de serviços pelo requerido, devendo este responder objetivamente pelos danos gerados”, explicou.

Para a julgadora, o fato de os autores terem caído em um buraco, somada “a preocupação de possível contato com quaisquer restos mortais”, é fato “apto a abalar os direitos imateriais”, o que gera indenização por danos morais. Dessa forma, o cemitério foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701767-05.2020.8.07.0020

TJ/SC condena falso advogado que ludibriou idosa

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um falso advogado a quatro anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O caso aconteceu em 2012, na região serrana.

O réu montou um escritório, onde atendia os clientes com nome falso. Uma das vítimas foi uma senhora de 76 anos – ele garantiu à idosa que conseguiria um benefício junto ao INSS para seu filho, que havia sofrido um derrame. Para isso, precisaria de R$ 4.727 em dinheiro vivo, referentes a uma suposta dívida que o filho tinha com o INSS. Ela, na boa-fé, deu o valor pedido e, claro, nunca mais o recuperou.

Se não bastasse, o falso advogado contratou uma secretária, ela também outra vítima. Pegou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, quatro meses depois, saiu da cidade e não devolveu o documento. O réu, reincidente, já tinha duas condenações por estelionato no Rio Grande do Sul.

Ele, por sua vez, disse que nunca exigiu valores da vítima e que apenas a encaminhou para atendimento no Cras, pois realizava assessoramento extrajudicial. Confessou, entretanto, que usava o nome de um advogado de uma cidade próxima. O curioso, conforme contou em depoimento, é que o advogado verdadeiro teria ciência do esquema e haveria inclusive um acordo entabulado: o réu faria alguns serviços como, por exemplo, comparecimento a audiências, e os valores eram divididos entre ambos.

Para o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do recibo de pagamento e dos termos de reconhecimento de pessoa por foto, além da prova oral colacionada aos autos. Dalabrida votou pela condenação e seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli.

Processo n° 0002951-28.2013.8.24.0014.

TJ/AC garante posse a adolescente aprovada em concurso público

Decisão considerou que exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo de laboratorista é inconstitucional.


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu acolher pedido feito em Mandado de Segurança (MS), garantindo, assim, posse a adolescente aprovada em processo seletivo para o cargo de laboratorista (técnico responsável pela coleta de materiais, preparo de amostras, entre outras atribuições, sob supervisão profissional).

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.688 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 1), do último dia 01, foi tomada, à unanimidade, durante sessão do Pleno Jurisdicional de desembargadores do TJAC, reunido por meio de videoconferência.

A desembargadora relatora considerou que a exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo deve ser flexibilizada, “pela natureza das atribuições do cargo de laboratorista, principalmente porque a impetrante (nome dado quem apresenta um MS à Justiça) possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade”.

Nesse sentido, a relatora assinalou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o estabelecimento de limite de idade para posse somente pode ser aplicado “quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula nº 683), sendo, portanto, inconstitucionais atos administrativos contrários.

Dessa forma, foi concedida a segurança para que o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA) faça cessar o impedimento por idade e proceda à nomeação da impetrante no cargo de laboratorista, considerando-se a aprovação dentro do número de vagas e a não existência de obstáculo legal para o ato administrativo.

TRT/RS decide que rescisão por comum acordo assinada por gerente de loja é válida por ela ser juridicamente capaz e intelectualmente acima da média

O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, entendeu que não houve vício de consentimento na assinatura de uma rescisão por mútuo acordo realizada entre uma gerente e a loja de departamentos em que atuou por mais de 20 anos. Pela modalidade de rescisão, a gerente recebeu uma indenização equivalente a 11,9 salários-base, estabelecida como padrão para esse tipo de desligamento, mas abriu mão de receber os valores relativos a 40% dos depósitos do FGTS e aviso prévio, além de uma outra indenização, paga a alguns empregados com mais de 20 anos de trabalho. Pelo suposto prejuízo, ela alegou que o ato seria nulo. O vício de consentimento ocorre quando um trabalhador assina um documento por engano ou contra sua vontade, por medo de perder algum benefício ou de ser despedido.

Segundo informações da sentença, a gerente trabalhou na rede de lojas entre maio de 1999 e setembro de 2019. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, argumentou que sua rescisão, operada por mútuo acordo entre ela e a empresa, seria nula, já que não teria havido renúncia de ambas as partes, pois apenas ela teve prejuízo com a rescisão. Assim, pleiteou que houvesse a quitação dos direitos típicos da rescisão imotivada, acompanhados da indenização que a empregadora supostamente pagava aos empregados com mais de 20 anos de serviço e despedidos nessa modalidade de rescisão.

Entretanto, ao analisar o contexto do processo, o juiz ressaltou que não seria possível quantificar o prejuízo experimentado pela trabalhadora ao optar pela indenização padrão paga pela empresa a empregados desligados por mútuo acordo e o possível recebimento da indenização paga em casos de despedida imotivada de empregados com mais de 20 anos de trabalho.

Quanto ao possível vicio de consentimento, o julgador observou que a trabalhadora pode ser considerada capaz, não apenas no sentido jurídico do termo, mas também por ter instrução, experiência e conhecimentos suficientes para embasar sua escolha. O juiz citou, nesse sentido, que a empregada tem experiência com gestão de pessoas e mora no Canadá, o que permite inferir que ela é bilingue, sendo dona, segundo o julgador, de uma condição intelectual acima da média dos trabalhadores. “A reclamante, pessoa capaz, escolheu receber a indenização oferecida pela empresa porque entendeu que ela era mais vantajosa e menos arriscada”, concluiu o magistrado, ao entender que a rescisão foi válida.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/PR: Advogado recebe indenização da Azul após perder compromisso do doutorado devido ao cancelamento do voo

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba – na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados. Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.

Ao julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou razoavelmente esperado”.

Fortuito interno

Diante da decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação definida anteriormente.

No acórdão, a Juíza relatora do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (…)”.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (…)”.

Veja a decisão.
Processo n° 0047023-93.2019.8.16.0182


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