TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por desabastecimento de água na Zona Rural

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em favor de uma moradora do Sítio Caridade. De acordo com os autos, a comunidade vem sofrendo com a falta de água há vários anos.

Na ação, a parte autora relata que, apesar de diversas reclamações e solicitação de vistoria para solução do problema, a Cagepa nunca atendeu aos reclamos. Informa que as contas de água sempre chegam, constando um consumo que nunca existiu, inclusive cobranças de anos anteriores, anos esses que também não houve fornecimento de água. Alega, ainda, que, diante do descaso da concessionária em solucionar o abastecimento, teve que comprar água de carro-pipa todo mês.

A empresa apresentou contestação, na qual afirma que a consumidora é devedora, bem como sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.

Examinando o caso, a juíza ressaltou que o desabastecimento de água é fato incontroverso, sendo o inadimplemento da consumidora justificado pela cobrança de valores por serviços não prestados. “Dessa forma, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial e que não restou comprovada excludente de responsabilidade, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora”, destacou.

Na sentença, a magistrada condenou a Cagepa a regularizar o abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, fornecendo de forma contínua e ininterrupta água tratada e potável, devendo suspender a emissão de novas faturas até a regularização do fornecimento de água, sob pena de multa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823649-03.2019.8.15.0001

TJ/MS: Ex-associada é condenada a deixar imóvel invadido de entidade beneficente

Uma associação beneficente ganhou na justiça o direito de reaver lotes de terrenos invadidos pela família de uma ex-associada. A imissão na posse foi concedida após ser refutada a tese de usucapião dos requeridos. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo restou apurado, uma associação beneficente criada para prestar serviços educacionais e sociais para crianças e adolescentes de comunidades carentes ganhou, no ano de 1994, por doação, lotes de terrenos localizados no bairro Jardim Anache, na Capital, para construção de sua sede. Após erguer uma edificação de alvenaria, a irmã, e ex-associada, da presidente da entidade realizou acordo verbal, no ano de 2005, em que ficou cominado que sua sogra passaria a residir no imóvel para cuidar dele. Pouco tempo depois, o pai da antiga associada começou a morar no local.

Já em 2012, os membros da associação decidiram transferir as atividades desenvolvidas pela entidade para a sede, mas foram impedidos pela ex-associada, que lhes proibiu a entrada. Mesmo depois de notificada extrajudicialmente, a mulher continuou a residir no imóvel e ainda levou para morar consigo seu cunhado, razão pela qual a associação buscou o Judiciário para reaver seu bem.

Os requeridos alegaram deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, de forma a caracterizar usucapião. Eles sustentaram que residiram no imóvel por vários anos, tendo feito diversas obras, ampliações e até plantações no terreno. Assim, requereram o reconhecimento da exceção de usucapião ou, subsidiariamente, a retenção do bem até que fossem indenizados por todas as benfeitorias realizadas, cujo valor estimaram em R$ 70 mil.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos não há que se falar em usucapião. Testemunhas ouvidas ao longo do processo afirmaram que os requeridos passavam alguns dias no imóvel em litígio, mas outros, fora. Além disso, as notas fiscais apresentadas pelos próprios requeridos para justificar seu pedido de ressarcimento das benfeitorias contêm como seu endereço residencial logradouro diferente ao do imóvel ocupado. Não bastasse, os requeridos foram citados neste mesmo endereço constante nas notas fiscais, evidenciando que não tinham o imóvel invadido como residência.

“Considerando todos esses elementos coligidos para o feito, possível concluir, com segurança, que os requeridos não estabeleceram moradia no imóvel de forma contínua e por longo período, como alegam”, ressaltou.

Uma vez não caracterizado o usucapião, resta evidente a posse injusta por parte dos requeridos e o direito da autora de ser imitida na posse de seu bem. O juiz também acolheu o pedido da associação de receber indenização dos requeridos pela fruição do imóvel.

“No que se refere ao pedido de indenização pela fruição do bem, merece acolhimento. Com efeito, se houve a ocupação indevida do imóvel, o que trouxe prejuízo à requerente na medida em que deixou de usufruir do bem, a indenização pelo período de ocupação indevida se justifica e tem o propósito de evitar o enriquecimento ilícito do ocupante, com prejuízo para a requerente, tendo amparo no artigo 927 do Código Civil”, julgou.

A indenização foi estipulada no pagamento de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado da causa, devidos desde a data de citação do requerido até o dia da efetiva imissão na posse da autora.

STF: Exigência de representação da vítima de estelionato não retroage à denúncias anteriores ao pacote anticrime

Os ministros entenderam que, nesse tipo de crime, não é necessário que a vítima autorize a ação penal se já houve denúncia do Ministério Público.


Por decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (13), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos crime de estelionato, não é necessária a exigência da representação (autorização) da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal (CP). Esta é a primeira vez que a Turma analisa a matéria.

Representação da vítima

A nova regra para a instauração da ação penal pelo crime de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), incluiu o requisito ao mudar a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Dessa forma, o promotor não pode mais denunciar o acusado do crime de estelionato se a vítima não se manifestar nesse sentido, salvo quando se tratar de crime contra a Administração Pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Lesão a hipossuficientes

A decisão da Primeira Turma ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 187341, impetrado em favor de Eric Fabiano Arlindo que, por meio de sua empresa, lesava pessoas hipossuficientes ao oferecer a renegociação de dívidas. Há registros de que ele teria cometido o crime contra mais de 100 vítimas e, no caso concreto, induziu a erro duas pessoas, ao fazê-las acreditar que seriam ajuizadas ações visando à revisão contratual dos juros de contrato de financiamento de um veículo. Por esse fato, Arlindo foi condenado pela Sexta Câmara de Direito Criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a um ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A defesa buscava a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal, e argumentou ainda a necessidade de aplicação da norma mais benéfica introduzida pelo Pacote Anticrime, que passou a exigir representação do ofendido como condição para a abertura da ação penal relativa ao crime de estelionato. A condenação foi mantida pelo TJ-SP e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator negou medida liminar. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Supremo por meio do HC analisado hoje pela Turma.

Condição de procedibilidade

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, orientou a decisão unânime da Corte. Ele observou que o tema é extremamente recente, sendo essencial o pronunciamento da Corte diante do novo tratamento dado a um antigo tipo penal. No seu entendimento, a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição ao prosseguimento da ação penal quando o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia, independentemente do momento da prática do delito.

Segundo o relator, a representação da vítima é obrigatória nos casos em que não tenha sido iniciada a ação penal, em razão da incidência do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal. No entanto, a nova regra não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, pois, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação como pública incondicionada para o delito de estelionato.

Ato jurídico perfeito

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do Código de Processo Penal, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal.

Indeferimento

No caso em julgamento, o relator não verificou ilegalidade, constrangimento ilegal ou decisão absurda que justifique a concessão excepcional do habeas corpus. A seu ver, a decisão questionada negou corretamente a necessidade de representação da vítima do estelionato, uma vez que a denúncia já tinha sido oferecida antes da reforma legislativa que modificou a natureza da ação penal de incondicionada para pública condicionada.

Processo relacionado: HC 187341

STJ: Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.

Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.227 – SP (2020/0049097-0)

STJ: Jornal Folha de S. Paulo poderá acessar dados sobre mortes registradas em ocorrências policiais de São Paulo

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo, para determinar que a administração pública estadual forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. Segundo a empresa jornalística, os dados serão utilizados em apuração sobre a efetividade das políticas adotadas pelo governo do estado de São Paulo na repressão e prevenção dos crimes.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser divulgadas com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

No entanto, para o relator do recurso da Empresa Folha da Manhã, ministro Og Fernandes, não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. “A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina”, afirmou.

Censura judicial
Segundo o magistrado, a decisão do TJSP significou controle prévio genérico da veiculação de notícias. “Não se está diante nem sequer de um texto pronto e acabado, hipótese em que, de modo já absolutamente excepcional, poder-se-ia cogitar de apreciação judicial dos danos decorrentes de sua circulação, a ponto de vedá-la. Na hipótese, a censura judicial prévia inviabiliza até mesmo a apuração jornalística, fazendo secreta a informação reconhecidamente pública”, declarou o relator.

No mandado de segurança, a empresa alegou que o pedido de acesso às informações havia sido acolhido pela Ouvidoria Geral do Estado, mas a decisão não foi atendida pela autoridade policial. Segundo ela, a administração pública chegou a publicar alguns dados em um portal, mas com abrangência menor do que a solicitada.

O mandado de segurança foi acolhido em primeira instância, mas o TJSP reformou a sentença e negou o pedido. De acordo com o tribunal, além de a informação não ser indispensável para o jornal, os elementos identificadores das pessoas falecidas e dos crimes de homicídio não poderiam ser divulgados na mídia de grande circulação porque haveria risco à segurança e à privacidade das respectivas famílias, tornando-as mais vulneráveis a vinganças e ressentimentos que permanecem após os crimes contra a vida.

Temor prévio
O ministro Og Fernandes apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível conceber norma que coíba a atuação da imprensa. Por isso, explicou, se existe direito de acesso público a uma informação mantida pelo Estado, não é concebível impedir que a imprensa – apenas por ser imprensa – possa acessá-la.

O relator lembrou que a informação pública é subsídio da produção jornalística, mas as duas coisas não se confundem. Segundo Og Fernandes, os dados públicos podem ser usados pela imprensa de várias formas, como base para novas investigações, cruzamentos ou entrevistas, mas nenhuma dessas utilizações corresponde, de forma direta, à própria veiculação dos dados.

“Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar”, afirmou. “Não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos.”

Base de dados
Ao citar as disposições do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação, Og Fernandes também lembrou que a concessão do mandado de segurança não obriga a administração a fornecer diretamente os documentos, podendo remeter o jornal à base em que constem os dados solicitados.

Quanto ao portal público, o ministro disse que as informações ali divulgadas cobrem parte do período de interesse do jornal. Assim, apenas os dados que não estiverem disponíveis no portal deverão ser disponibilizados diretamente à empresa jornalística.

De acordo com o relator, o portal é um meio de cumprimento da obrigação de fornecer acesso aos dados públicos, o qual não afasta o interesse jurídico da empresa no reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter acesso a eles, “qualquer que seja o uso que deles pretenda fazer, independentemente de justificação prévia. Eventual abuso ou ilicitude, verificado oportunamente, dará ensejo às devidas responsabilizações”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a sentença.​

STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° 588.445 – SC (2020/0139280-1)

STJ: Editora indenizará o escritor Fernando Muniz por publicação não autorizada de capítulo em livro de Leandro Karnal

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do filósofo Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira ao pagamento de danos materiais pela inclusão indevida de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.

Na ação de indenização, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.

Para o TJRJ, o erro grosseiro justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais, já que a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor – obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo – apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.

Direito exclusivo
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária (artigo 28) e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade – incluída a reprodução parcial ou integral – depende de autorização prévia e expressa do autor (artigo 29).

Por outro lado, apontou, o artigo 53 da lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material.

Por isso, ao contrário do entendimento do TJRJ, a relatora esclareceu que “não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, de modo a permitir a inclusão, pela editora, de parte da criação autoral em livro de terceiro”. Essa possibilidade, ressaltou, extrapolaria os limites do contrato, em violação direta ao artigo 53 da LDA.

Liquidação
Nesse cenário, Nancy Andrighi concluiu que a editora, ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.

Em relação ao cálculo dos prejuízos materiais, entretanto, a ministra lembrou precedente da Terceira Turma no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 – que chega a estabelecer orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJRJ.

“Diante disso, e seguindo o entendimento acima, no sentido de que a mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não se admitindo fixação baseada em meras conjecturas, o montante devido ao recorrente deve ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.336 – RJ (2020/0067622-1)

TST nega penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência
Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social.

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente
No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar.

Particularidades
O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento.

Dignidade da pessoa humana
Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-1002653-49.2018.5.02.0000

TRF1: Naturalização provisória é concedida a menor que comprovou critério etário e residência no Brasil

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que anulou ato administrativo do Ministério da Justiça. O ato do ente público indeferiu o pedido de naturalização provisória a um menor pelo critério de idade para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil. Para o Juízo, ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido.

Segundo informações do processo, o Ministério da Justiça alegou que a naturalização provisória está prevista no artigo 70 da Lei nº 13.445/2017, nova Lei de Migração, e será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

Ao ingressarem com a ação, os responsáveis pela criança argumentaram que foram apresentados todos os documentos que comprovam a exigência para a naturalização do menor e os demais documentos indicados no artigo 54 da Portaria Interministerial nº 11/2018, norma que trata sobre o assunto.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a documentação juntada ao processo demonstra que o menor fixou residência por tempo indeterminado no País antes de completar 10 anos de idade, conforme declaração escolar e boletim de notas anexados aos autos. “Verifica-se que o impetrante nasceu em 02/04/2005, entrou no Brasil em 24/09/2014 e fixou residência no País no início do ano de 2015, quando efetuou matrícula escolar, antes, portanto, de completar os 10 (dez) anos de idade”, finalizou.

Processo nº 1043407-92.2019.4.01.3400

TRF3 mantém condenação de homem que fabricava dinheiro

Em imóvel da capital paulista, policiais encontraram 30 mil unidades de moedas falsificadas.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem pela fabricação de dinheiro falso. O réu foi surpreendido em imóvel, na capital paulista, onde foram encontradas 30 mil unidades de moedas metálicas fraudadas de R$ 0,50 e equipamentos para produção dos valores.

De acordo com os magistrados, a materialidade ficou comprovada por autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão; boletim de ocorrência; fotografias do local do crime; laudos de perícia criminal e prova testemunhal.

Segundo informações do processo, no imóvel, onde aparentemente funcionava uma fábrica de bijuterias, os policiais civis encontraram a produção ilegal de moedas. Conforme perícia, materiais e equipamentos apreendidos no local eram utilizados na produção de dinheiro fraudado.

Para o colegiado, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados, já que o réu foi preso em flagrante no momento em que realizava uma etapa da produção. Cinco meses antes, ele já havia cometido delito da mesma espécie, o que evidencia a conduta dolosa.

Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o homem vestia um avental e estava operando uma máquina em que as peças fraudadas passavam por processo de lavagem. Na fábrica, também foram localizados nove sacos plásticos contendo cerca de 30 mil moedas falsificadas de R$ 0,50.

“As moedas metálicas apreendidas estavam em diferentes estágios de fabricação, o que explica o fato de que algumas delas encontravam-se ainda com rebarbas ou tonalidade distinta em comparação com originais. As finalizadas apresentaram características similares à autêntica, dotadas, portanto, de potencialidade lesiva”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo.

Sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado o réu pelo crime de moeda falsa. A defesa recorreu ao TRF3 e pediu absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de estelionato, em razão da adulteração grosseira das frações.

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena-base foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, com regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa.

Processo n° 0003986-91.2018.4.03.6181


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