STF suspende normas estaduais que concedem foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos das Constituições estaduais do Pará, de Pernambuco, de Rondônia e do Amazonas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, o relator entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Corte.

Exceção

Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.

O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.

Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.

STJ admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.
Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.685.140 – MG (2017/0171639-6)

STJ: Ocultação do corpo de Rubens Paiva é crime instantâneo de efeitos permanentes

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer que a ocultação do cadáver do deputado federal Rubens Beyrodt Paiva, morto em 1971, é crime instantâneo de efeitos permanentes.

No entanto, os ministros não atenderam o pedido do MPF para manter o processo contra os militares denunciados pelo homicídio, pois, mesmo que se encontrasse o corpo do deputado, o crime estaria prescrito. Em setembro de 2019, com fundamento na Lei de Anistia, o colegiado trancou a ação penal contra os denunciados pela prática de homicídio, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.

Nos embargos de declaração opostos após o julgamento, o MPF alegou a ocorrência de omissão em relação à tese de que a ocultação de cadáver seria crime permanente e, embora a consumação do crime tenha começado em momento coberto pela Lei de Anistia (antes de 1979), sua prática subsistiria até que o cadáver fosse encontrado, “de modo que o tempo para a contagem da prescrição é calculado apenas a partir do fim da conduta criminosa”.

Finali​​dade da lei
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o artigo 211 do Código Penal apresenta três núcleos do mesmo tipo penal: destruição, subtração e ocultação de cadáver. Segundo ele, quanto às figuras da destruição e da subtração, não há divergência sobre serem crimes instantâneos, mas há controvérsia em relação à ocultação.

Para o ministro, o entendimento do MPF de que seria crime permanente contraria a finalidade da lei, pois, como entende a doutrina especializada, na ocultação – diferentemente da destruição ou subtração do cadáver –, a intenção é esconder o corpo temporariamente.

“Afirmar que a ação ocultar cadáver é permanente somente seria possível quando se depreendesse que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o objeto jurídico venha a ser encontrado”, afirmou o relator, ao lembrar que os exemplos adotados pela doutrina para a ocultação são de abandono do corpo em terreno baldio, em córrego, rio ou fossa, entre outros.

No caso em análise, Joel Paciornik verificou que a denúncia afirma que a conduta de ocultar cadáver teria sido praticada logo após o suposto homicídio, entre 21 e 22 de janeiro de 1971. “Dentro da lógica do crime permanente, estaria sendo praticada até o presente momento, haja vista o corpo não ter sido encontrado”, ressaltou.

Efeitos permanente​​​​s
Diante do exposto nos autos, o ministro destacou que não se pode deduzir que a ocultação do corpo do deputado, praticada há 49 anos, seja dotada de algum viés temporário. Contudo, esclareceu que, se fosse admitida a denúncia contra os militares em relação apenas ao crime de ocultação de cadáver, a descoberta de que o corpo foi totalmente destruído remeteria novamente à prescrição do crime.

“Assim, no caso em análise, não há diferença entre momento consumativo da ação de ocultar e da ação de destruir, haja vista a nítida intenção de que o suposto cadáver jamais seja encontrado. Por oportuno, de rigor afirmar que a conduta imputada na denúncia não é permanente, mas instantânea de efeitos permanentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° Nº 57.799 – RJ (2015/0068683-1)

STJ: Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

​​​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata
Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.859.409 – RN (2020/0019480-0)

STJ: Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimida​​​de
O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

Responsabilizaçã​o civil
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.837.461 – SP (2018/0300983-7)

TST: Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração no serviço público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salarias.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20066-18.2017.5.04.0018

TST: Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

Auxiliar de produção foi humilhada por chefe e chamada de “bolorenta”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta
A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1267-39.2013.5.04.0511

TRF1 Permite a utilização do FGTS para amortizar prestações de financiamento habitacional que não faz parte do SFH

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.

Processo nº 1000028-27.2017.4.01.3803

TRF4: Empresa deve pagar indenização de mais de R$ 22 milhões à União por extração ilegal de minério

Na última terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal, em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.

A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.

Recursos

Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença por meio de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.

“Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Por meio dessa guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.

A relatora concluiu sua manifestação apontando que “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.

Processo nº 5003010-19.2014.4.04.7213/TRF

JF/SP: Instituto de assistência médica deverá arcar com tratamento imunoterápico de paciente com câncer em estágio avançado

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar determinando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE) proceda ao tratamento e forneça os medicamentos para a realização de imunoterapia a um paciente com câncer em estágio avançado. A decisão, proferida em 5/10, é da juíza federal Rosana Ferri.

O autor da ação alegou ser portador de melanoma metástico de sítio primário indefinido e que, após erro inicial de diagnóstico e de tratamento teve um severo comprometimento de seu estado de saúde geral. Narrou que o médico responsável interrompeu o tratamento convencional (de alta toxidade) em virtude de sua idade e por possuir comorbidades.

O paciente informou que que a única opção de tratamento capaz de combater as complicações da doença e continuar a combater os focos tumorais, seria o uso da imunoterapia (menos tóxica). Assegurou, também, que os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa e a incorporação da imunoterapia como tratamento do melanoma em estágio avançado e metastático, já foi publicada pelo Ministério da Saúde.

O servidor público estadual explicitou que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento que exige a compra dos fármacos (medicação de alto custo) e a disponibilidade de recursos hospitalares para realizar as aplicações.

A juíza federal Rosana Ferri enfatizou que, em matéria de saúde, a obrigação quanto ao atendimento é solidária, cabendo ao autor escolher a instituição à qual pretende deduzir as suas pretensões. “Apenas excepcionalmente, em hipótese de medicamento sem registro na Anvisa, a União deve, necessariamente, figurar na demanda”, explicou.

Para a magistrada, ficou comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, que é imprescindível o uso dos medicamentos prescritos. “ Além disso, ficou clara a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia, não havendo outra opção menos tóxica e mais flexível do que o uso das medicações indicadas”.

A decisão evidenciou que a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo dos medicamentos ficou comprovada nos autos através da comparação entre o preço médio de mercado do tratamento e a condição econômica experimentada pelo paciente.

Rosana Ferri considerou a gravidade da situação da parte autora para deferir o pedido, com fundamentação no poder geral de cautela. “Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5018912-70.2020.4.03.6100


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