TJ/SC: Clube de futebol Grêmio perde indenização ao não provar que empresa falsificava seus produtos

Um time de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos – entre eles materiais relacionados a times de futebol. Foi por causa desses itens que a história acabou em disputa judicial.

Motivo alegado pelo clube: a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas” – porém falsificados. Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.

Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.

Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube, houve recurso. Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.

Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé – Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”

O clube, conforme o relator, comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.

O relator explicou que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”. E concluiu: “Porque não demonstrada a prática de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Com isso, votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300257-29.2018.8.24.0049/SC.

TJ/MS considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a mais a partir de fevereiro de 2016.

Relata a autora que aderiu ao plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.

Sustenta que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.

Requereu, por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado, atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.

Foi realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi reajustado em apenas 10,23%.

“Tem-se que, no presente caso, a previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.

Complementou o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição, sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio divergem quando há mudança na faixa etária”.

Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).

TRT/MT garante indenização a trabalhador que se acidentou após ajudar a conter fogo em fazenda

Depois de passar o dia ajudando a apagar focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse para as propriedades vizinhas, um trabalhador rural foi vítima de acidente que, dois anos depois, ainda o mantém afastado do serviço.

Passava das 22h quando o grupo de quatro empregados recebeu ordens para encerrar os trabalhos e retornar à sede da propriedade na carreta de um trator, onde estavam os tambores de óleo das máquinas agrícolas. No trajeto, o veículo ficou sem controle durante a descida de um morro, momento no qual o trabalhador, que estava sentado na beira da carretinha, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.

Oito meses depois o caso chegou à Justiça do Trabalho, acionada pelo empregado que pediu a condenação da empresa pelos danos resultantes do acidente, causado, segundo ele, pelo trator descontrolado por falta de freio. A fazenda se defendeu negando o problema mecânico e dizendo que a culpa foi do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.

A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais. Além disso, estabeleceu também a restituição das despesas com o tratamento médico e 5 mil reais de compensação pelos danos morais.

A fazenda recorreu ao Tribunal e reiterou suas alegações, argumentando ainda que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade. Ponderou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento.

No entanto, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os empregados foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança. Conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “frise-se, também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, registrou a decisão. Condições que afrontam às normas de transporte de pessoal no campo, dispostas na Norma Regulamentadora 31 editada pelo Ministério do Trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.

Lucros Cessantes

A Turma reformou a sentença, no entanto, para ampliar o valor da indenização por danos materiais. Fixado inicialmente em 19%, o percentual foi ampliado para 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registra que o trabalhador está “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.

Ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.

Conforme enfatizou o relator, no âmbito da reparação civil basta demonstrar a incapacidade para profissão que o acidentado exercia no momento do acidente. “Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente”.

Os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.

A Turma concluiu, no entanto, que é inviável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, justamente pelo fato da lesão não estar consolidada, podendo, portanto, apresentar melhora ou piora do quadro clínico.

Despesas médicas e dano moral

Assim como na sentença, os desembargadores confirmaram que as despesas de tratamento (como a cirurgia, gastos médicos e hospitalares, medicamento e outras) são de responsabilidade da empresa.

Por fim, a Turma confirmou a condenação da empregadora em pagar indenização pelo dano moral e, negando provimento tanto ao pedido do trabalhador quanto da empresa, manteve o valor de 5 mil reais arbitrado na sentença, montante considerado razoável e proporcional.

Veja a decisão.
Processo n° 0000502-42.2019.5.23.0022

TJ/AM condena plano de saúde a disponibilizar tratamento pós-operatório de paciente com câncer

Multa por descumprimento de liminar que determinou realização de cirurgia foi mantida.


Sentença da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. a disponibilizar tratamento ambulatorial pós-operatório, com radioterapia e quimioterapia, se necessário, a paciente que teve negado pelo plano de saúde o pedido de cirurgia por estar no período de carência.

Na decisão, a juíza Sheilla Jordana de Sales também aplicou a pena de R$ 20 mil em caso de descumprimento, até o limite de 20 repetições, e manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 210 mil, referente a descumprimento de liminar, até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com o processo, o autor apresentou relatório médico com indicação de “quadro de massa em região peitoral acometimento do músculo peitoral maior e menor com linfonodos axilares com risco de perda do membro”, e requereu urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de neoplasia maligna do braço direito, tendo cumprido 118 dias do prazo de carência de 180 dias do plano de saúde empresarial.

Tanto o requerente, quanto a esposa, são portadores de HIV e tratados na Fundação de Medicina Tropical. Lá ele buscou atendimento para tratar de desconforto no membro superior direito, na região da axila, com sinais e sintomas de tumoração, aumento dos gânglios, febre, aumento de sudorese, perda de peso e insônia. Após consulta com um segundo médico no local, este teria informado se tratar de neoplasialipomatosa e solicitou em 12/04/2018, via SISREG, uma data para atendimento com um médico cirurgião geral, que até o início do processo judicial não teve resposta.

Diante disto, procurou atendimento médico pelo plano de saúde Hapvida, tendo se dirigido ao Hospital Rio Negro, onde foi atendido, com a indicação de tumor e solicitação de mais exames. Mas a empresa não autorizou alguns exames complementares e informou ao paciente que também não teria direito à cirurgia em razão da carência do plano de saúde.

Em 13 de maio de 2018 o juiz plantonista concedeu liminar para o tratamento cirúrgico, assim como consultas e exames com a brevidade necessária à realização do procedimento, garantindo-lhe ainda o tratamento ambulatorial, inclusive pós-operatório com radioterapia e quimioterapia, em caso de necessidade.

A decisão foi questionada pela requerida e não cumprida, mesmo com nova determinação do Juízo da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, seguindo o processo com o bloqueio judicial do valor de R$ 210 mil.

Sentença

Na decisão de mérito, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, seguindo entendimento de Corte superior quanto à não aplicação da carência em caso urgente.

“Em hipóteses como esta, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cláusulas que estabelecem carência devem ser relativizadas em função do atingimento do fim precípuo do contrato, que é a proteção da saúde da pessoa humana beneficiária do plano”, diz a juíza em trecho da sentença, acrescentando que o prazo máximo de carência é de 24 horas para atendimento emergencial, de acordo com o artigo 12, inciso V, da lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

A magistrada também afirma que “não há que se falar em desbloqueio dos valores fixados a título de multa cominatória, eis que a decisão judicial não foi cumprida”. Devido ao descumprimento da liminar, o paciente procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se à cirurgia no Hospital Fundação CECON, onde deu continuidade ao tratamento da neoplasia. Depois disto, o autor da ação passou por consultas e exames no pós-operatório pelo plano Hapvida, por isto foi negado o pedido para aumentar a multa.

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encomendar patins e receber suplementos alimentares

E-commerce terá que indenizar cliente em mais de R$ 4 mil por falha em serviço.


A NS2.com Internet – Netshoes deverá indenizar uma consumidora em mais de R$ 4 mil por danos morais e materiais. A cliente comprou um patins pelo site da empresa e, no lugar recebeu embalagens com suplemento alimentar. Ela tentou resolver o problema mas não obteve sucesso. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou pelo site da empresa um Patins Gonew Flexx, no valor de R$ 189. Ela afirmou que a entrega do produto estava prevista para o dia 4 de dezembro de 2017, mas ele chegou sete dias depois. Em vez dos patins, ela recebeu embalagens com suplementos alimentares, que não tinha pedido.

A cliente tentou solucionar o problema por meio do canal de atendimento, mas gastou muito tempo e dinheiro com isso, pois o acesso não é gratuito. Argumentou que, após todo o desgaste já sofrido, decidiu notificar o Procon. No entanto, a Netshoes se propôs apenas a restituir o valor pago pelos patins, sem ressarcir os demais danos.

Por isso, na presente ação, ela afirmou que a conduta da empresa lhe causou danos de ordem moral e material – sendo que teve despesas com ligações telefônicas no valor de R$ 72,44. Ao final, solicitou a condenação de indenização e entrega do produto adquirido.

Em primeira instância, a juíza da 4ª Vara Cível, Alinne Arquette Leite Novais, determinou que a troca do produto fosse efetuada e que fossem pagas as indenizações por danos morais e materiais. A Netshoes recorreu, alegou ausência de prova referente ao dano moral solicitado pela consumidora. E pelo princípio da eventualidade, requereu a redução da indenização

Decisão

Para a relatora, desembargadora Claudia Maia, o fato de a empresa não ter entregue o produto configura falha na prestação de serviço e a inexistência de solução do defeito acarretou na consumidora perda do seu tempo útil, despesas desnecessárias e privação do uso do bem adquirido, aborrecimentos que extrapolam o limite razoável.

Segundo a magistrada, ficou comprovada a existência de danos morais. “O caso tratado nos autos revela a total falta de respeito e consideração da apelante para com a consumidora de seus produtos e reflete circunstância que extrapola meros aborrecimentos, adentrando na esfera moral da parte”.

Por todo o exposto, a relatora manteve a indenização por danos morais e materiais arbitrada na sentença da Comarca de Muriaé.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzin votaram de acordo com a relatora .

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.444730-4/001

TRT/SP: Empregada dispensada pelos Correios consegue reintegração ao provar que requisitava teletrabalho

Uma empregada dos Correios que foi dispensada por abandono de emprego enquanto requisitava a autorização para teletrabalho deverá ser reintegrada ao trabalho, conforme decisão da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A trabalhadora tirou férias entre 2 e 31 de março deste ano. No curso desse período, foi declarada a pandemia do novo coronavírus. Por isso, ela solicitou que o retorno fosse na modalidade remota, levando em conta que ela tem uma filha de 5 anos e reside com pessoa em grupo de risco, além do fato de que essa possibilidade estava regulamentada na empresa.

No dia 28/5, no entanto, recebeu uma carta de dispensa por justa causa, cuja justificativa seria seu “ânimo de abandono”. O motivo subjetivo, no entanto, desconsiderou as inúmeras manifestações da empregada, inclusive através do sindicato da categoria, para autorização do teletrabalho.

Segundo o conteúdo da decisão, o fato de a empregada ter sido admitida em maio de 1997, via concurso público, é mais um agravante. “A atitude [da empresa] de dispensar por justa causa uma empregada que trabalhou por 23 anos, sem observância de critérios objetivos no procedimento administrativo, além do momento de pandemia de covid-19 que vive o mundo, evidencia desprezo e desrespeito à dignidade da pessoa humana e à finalidade social do trabalho”, afirma a juíza Daniela Mori.

Processo nº 1001098-50.2020.5.02.0089.

TJ/MG: Serviço de água e esgoto é condenado por morte de peixes

Empresa recebeu multas de R$ 400 mil e terá de criar projeto de recuperação ambiental.


Condenada por dano ao meio ambiente, a empresa de serviço autônomo de água e esgoto de Governador Valadares deve pagar multas de R$ 400 mil, além de realizar repeixamento na lagoa do Bairro Jardim Pérola e elaborar projeto de recuperação que contemple recursos hídricos e da fauna. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível da comarca, Danilo Couto Lobato Bicalho, que negou embargos declaratórios no último dia 1º de outubro.

O Ministério Público pediu a condenação sob o argumento de que laudos e procedimentos investigatórios comprovaram que a empresa estava lançando grande quantidade de esgoto in natura na lagoa, o que causou a morte de diversos peixes. Segundo a denúncia, as obras da prefeitura em vários bairros teriam provocado o desvio da rede de esgoto para a rede pluvial, que é direcionada para a lagoa.

A empresa negou que fosse responsável pela morte dos peixes e ressaltou que a rede coletora de Valadares foi construída em 1980 e dimensionada para uma população inferior à atual. Com isso, alegou que a vazão de esgoto é muito maior do que a capacidade do sistema.

Ao analisar os laudos juntados ao processo, o juiz Danilo Couto Bicalho disse que não precisava ser graduado em engenharia civil ou sanitária para concluir que a execução da obra pública ocorreu de forma equivocada. Ele ressaltou que a empresa poderia ter construído uma rede provisória de coleta de esgoto ou erguido “um ‘piscinão’ provisório ou cisterna, mediante o uso de bombas de sucção e caminhão de transporte de dejetos, que suportassem o recebimento de esgoto da rede trocada, até a conclusão da obra”.

Na condenação, o magistrado obrigou também a empresa a fazer um repeixamento da lagoa com 1 mil alevinos de espécimes nativas do local, com prazos e formas a serem indicados pelo órgão ambiental.

A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância.

Processo nº 5001870-07.2018.8.13.0105

CNJ determina que Tribunais disponibilizem salas de depoimento de testemunhas em suas dependências

Ato normativo emitido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça direcionada aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro determina que sejam disponibilizadas salas para colheita de prova oral, especialmente, depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no artigo 7º do CPC.

O feito foi autuado com fundamento no art. 17, VI, do Regimento Interno deste Conselho com amparo no art. 102, § 1º, do mesmo normativo, conforme registros no processo SEI n 8682/2020 com o argumento que alguns atos processuais, ainda que possam ser realizados por meios telemáticos, demandam um cuidado especial a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

A situação, fica mais evidente, por exemplo, no caso de depoimentos testemunhais, em que deve ser assegurada a incomunicabilidade entre as testemunhas (art. 456, CPC), no cumprimento da regra que veda o acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs (art. 385, § 2º, do CPC), bem como a proibição de depoimento sobre fatos articulados e com amparo em escritos anteriormente preparados (art. 387 do CPC). Na prática, diz o Presidente Luiz Fux, nos alinhamos às preocupações de que “sem que haja o controle do espaço físico, é inegável a maior facilidade do acesso antecipado de uma testemunha ao depoimento de outra. Ou, ainda, a utilização de ‘teleprompter’ ou afim durante o depoimento pessoal”.

Resolucao CNJ
Nº 0008090-26.2020.2.00.0000

STF: União deve ressarcir parte dos gastos com atendimento a refugiados venezuelanos

O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

Despesas

Na ação, o Estado de Roraima argumentava que teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que chegam, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida. O governo pedia que a União ressarcisse a totalidade dessa despesa. A União, por sua vez, alegou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.

Fenômeno imprevisível

Em se voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. No entanto, observou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.

Segundo a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.

A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. Considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, a seu ver, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.

Fronteiras

Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.

Acre

Na ACO 3113, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente pedido do governo do Acre para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. Neste julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre e também ficaram vencidos.

STJ: Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio
Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração
No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.879.503 – RJ (2019/0250531-6)


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