STJ: Recurso Repetitivo – Será fixado termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

O recurso foi interposto contra decisão de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

No recurso especial, a recorrente alega haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Reflexos da decisão
No acórdão de afetação, Isabel Gallotti destacou que o julgamento da questão pelo rito especial dos recursos representativos de controvérsia propiciará “valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor”.

“O tema do prazo das patentes e seu marco inicial é capaz de gerar relevantes reflexos econômicos e de interesse público em relação à produção, à comercialização e ao investimento em pesquisa de medicamentos, defensivos agrícolas e demais produtos químicos”, afirmou a relatora.

Até o julgamento do recurso, a seção determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Recursos repeti​​tivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.959 – RJ (2020/0080677-7)

STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

“Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda”, afirmou o relator.

Dívida total
Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.339 – SP (2017/0203625-3)

STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia
Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.466 – SP (2019/0032450-9)

 

TST mantém indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa

A 7ª Turma não verificou a transcendência da causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental
Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência
No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

TST: Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Não havia cláusula expressa de quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária
Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11973-76.2017.5.18.0018

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com Síndrome de Morquio

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP determinou, no dia 8/10, que a União Federal forneça o medicamento Vimizim (princípio ativo Alfaelosulfase) a uma criança que possui a Síndrome de Morquio. A decisão, proferida pela juíza federal Marilaine Almeida Santos, confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e estipulou a concessão de 20 frascos mensais do medicamento até a alta médica. Caberá à parte autora, representada por sua genitora, apresentar a cada seis meses relatório ao órgão responsável pelo fornecimento do fármaco, inclusive com menção à evolução da doença e eficácia do tratamento.

A Síndrome de Morquio, também conhecida como Mucopolissacaridose Tipo IV, é uma enfermidade genética grave e rara, que se manifesta nos primeiros anos de vida e causa diversas alterações ósseas nos pacientes, como baixa estatura desproporcionada (tronco curto) e alterações articulares (rigidez, dor, contraturas). Esses quadros geram limitações no desenvolvimento motor que podem evoluir para a tetraplegia. O tratamento é feito por meio de reposição enzimática.

Na decisão, Marilaine Almeida destaca que a saúde é um dos direitos sociais previstos na Constituição e, como tal, “pode ser compreendido como direito fundamental, oriundo do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal”.

Pelo fato de a saúde tratar-se de um direito assegurado no âmbito internacional, bem como nos planos constitucional e infraconstitucional, a magistrada considera possuir natureza vinculante, exigindo uma ação concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade.

No caso dos autos, documentos médicos e o laudo da perícia judicial comprovaram que a parte autora possui a síndrome, cujo tratamento específico é feito através do medicamento Vimizim. O remédio possui registro na Anvisa, mas é de alto custo. A família também comprovou não ter condições de arcar com o tratamento, o qual, considerando a dosagem prescrita, totaliza uma despesa mensal de cerca de R$ 116 mil.

“Com base em tais elementos, é possível concluir, a partir da medicina baseada em evidências, pela indispensabilidade do fármaco para a saúde da parte requerente, ou, ao menos, para manutenção mínima da sua qualidade de vida em tratamento contínuo […]. Portanto, entendo como comprovado o implemento de todos os requisitos para o fornecimento do medicamento à parte autora, impondo-se à parte requerida a sua realização”, afirmou Marilaine Almeida.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal. (JSM)

Processo nº 5001774-89.2019.4.03.6144

JF/SP: Caixa deverá contratar candidato aprovado em concurso com prioridade em relação a terceirizados

Um candidato conseguiu, na Justiça, o direito de assumir o cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal (CEF) relativo ao concurso que prestou em 2014, sendo assegurada a posse e o exercício com todos os direitos e obrigações, sem distinção com qualquer outro candidato. O banco deverá realizar a contratação do autor, independentemente da existência de vaga, no prazo de 10 dias contados da intimação. A decisão foi proferida no dia 2/10 pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Na ação, o candidato disse ter sido aprovado na 51ª posição no polo de Presidente Prudente (após retificação do edital foram disponibilizadas 264 vagas para a região), mas até o momento não foi empossado. Somado a isso, alegou que a Caixa vem realizando pregões para terceirização de mão de obra a fim de suprir as atividades próprias do cargo em questão, de forma ilegal e em detrimento de seu direito à nomeação. Argumentou que não poderia haver terceirização quando há candidatos aprovados aguardando a nomeação, configurando assim preterição arbitrária.

Em sua contestação, a Caixa defendeu que o concurso buscou a formação de cadastro de reserva, não atribuindo direito subjetivo à contratação do autor. Afirmou que não tem autonomia plena para nomear candidatos, uma vez que deve se submeter às regras e dotação orçamentária do Ministério da Economia. Defendeu a licitude da terceirização voltada a atividades secundárias e não a atribuições dos bancários.

Na decisão, o juiz Cláudio de Paula destaca que as atividades abrangidas em um dos pregões analisados, ainda que estejam relacionadas ao apoio no autoatendimento, se confundem com as atribuições dos técnicos bancários. “Observe-se que não se está falando de limpeza, vigilância, copa ou transporte, atividades que não estão no escopo do TBN [técnico bancário novo], mas essencialmente atendimento ao cliente na linha de frente e atividades administrativas”.

Para o magistrado, o que se discute nos autos é a possibilidade de, havendo necessidade de mão de obra e concurso válido, a CEF supri-la em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados. “Ainda que as atividades não tivessem que ser necessariamente realizadas por empregados próprios […], não pode a empresa pública suprir por contratação de empresas a força de trabalho licitada pela via do concurso público. O administrador tem a discricionariedade de decisão sobre prover a necessidade por empregados próprios ou por terceiros, mas se abre concurso para a contratação vincula-se a essa via”, pontua.

Nesse sentido, Cláudio de Paula reforça que a terceirização passa a ser uma forma de preterição arbitrária e, como tal, ilícita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. “Desse modo, a simples expectativa de direito à nomeação dos aprovados se converteu em direito subjetivo”, frisa o magistrado.

A decisão também rebateu o argumento da CEF de que não caberia ao Judiciário obrigar a contração, a qual prejudicaria os demais candidatos aprovados em melhor posição que o autor. “Ora, a aplicação da tese corresponderia a condicionar o direito do autor ao exercício de ação por parte de todos os demais preteridos com melhor classificação que a sua no concurso. Ocorre que não apenas o autor, mas todos os demais aprovados que foram preteridos têm igual direito, de modo que, repita-se, o reconhecimento em favor do autor não impede que os demais candidatos também o busquem”. (JSM)

Processo nº 5001051-35.2020.4.03.6112

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre advogada com treze anos de serviço e sindicato

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma advogada e o Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora – Sintufejuf. A trabalhadora alegou que, desde 2006, prestava serviços na entidade, fazendo atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.

A decisão que confirmou o vínculo de emprego foi tomada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Em sua defesa, o sindicato negou a existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. O sindicato alegou que a reclamante era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.

Mas, as provas colhidas no processo confirmaram a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da OAB e, ainda, a designação de férias e licenças.

O contrato inicial, firmado em 2006, apontou que havia estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. O documento indicou também que todas as despesas com instalação e manutenção da sala, seriam custeadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.

Já o e-mail, anexado ao processo, revelou a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. O próprio representante do sindicato destacou, em depoimento, características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.

Para a desembargadora, ficou evidenciado que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”, pontuou a julgadora.

Assim, delineado que a atividade desempenhada pela advogada estava diretamente ligada à dinâmica do Sintufejuf, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. E determinou, em sua decisão, que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada. Determinou, também, o retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.

Processo n° 0011355-23.2019.5.03.0037

TJ/GO: Anhanguera Educacional terá de indenizar mulher que nunca frequentou aula

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 5 mil, referente à indenização por danos morais a uma mulher que não frequentou sequer um dia de aula. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino. Para ele, houve uma conduta indevida consistente em enganar a consumidora com informações falsas e depois se utilizar desse expediente para cobrar mensalidades de um curso jamais frequentado.

Betânia Santana Teles alegou que não celebrou contrato e nem frequentou a instituição de ensino. Segundo ela, foi surpreendida com cobranças de mensalidades e informada que deveria assinar um documento solicitando o cancelamento da suposta matrícula.

O juiz, ao aplicar a lógica do razoável e a experiência daquilo que ocorre no cotidiano das pessoas (máximas de experiência – Código de Defesa do Consumidor, artigo 375) concluiu que não houve a celebração de contrato para prestação de serviços educacionais. A consumidora, para ele, foi enganada pela ré. “A ré prestou informação falsa consistente na necessidade da pré-matrícula da autora, quando, na realidade, estava fornecendo um contrato definitivo de prestação de serviços educacionais.

Comportamento agride o princípio da moralidade

“Ora, não se revela razoável cobrar mensalidades do consumidor que não frequentou um dia de aula sequer na instituição de ensino. Para piorar o quadro, a ré ainda requereu a assinatura da consumidora num documento intitulado cancelamento de matrícula, numa tentativa clara de conseguir regularizar o procedimento indevido realizado anteriormente. Tal comportamento agride o princípio da moralidade. Não se pode admitir que o consumidor receba informações não verdadeiras, assim como também não se pode aceitar que a torpeza seja beneficiada”, frisou.

De acordo com ele, a autora da ação foi ofendida em sua honra e em seu direito da personalidade. “A condenação da empresa ré (instituição de ensino superior) em danos morais é medida necessária para corrigir (caráter pedagógico) esse tipo de comportamento imoral. Não se pode aceitar como natural, ou normal, uma armadilha praticada contra o consumidor”, destacou o magistrado.

TJ/ES: Idoso que caiu em calçada deve ser indenizado por condomínio

Homem deve receber R$ 10 mil pelos danos morais.


Um idoso que caiu em calçada deve ser indenizado em R$ 10 mil a título de danos morais por condomínio, de acordo com decisão dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve sentença de Primeiro Grau.

Segundo acórdão do desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, os documentos anexados aos autos não comprovam que a obra da via pública estava devidamente sinalizada, não tendo o Condomínio desconstituído o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado pela queda.

Portanto, o condomínio réu deve reparar o homem pelos danos causados referentes aos gastos com o tratamento e aos gastos informais que foram constatados pelo perito contábil, tendo em vista o tempo de afastamento do trabalho exercido pelo autor.

“Haja vista que patente o abalo psicológico sofrido pelo autor que fora submetido a um procedimento cirúrgico, sendo idoso e portador de doenças como diabetes e pressão alta, mormente que entendo que deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condizente com os abalos sofridos, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente com a condição de culpa exclusiva da apelante”, concluiu o Acórdão que negou provimento ao apelo do Condomínio.

Processo nº 0030487-91.2014.8.08.0024


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