TJ/DFT: Vendedor não deve ser responsabilizado por danos causados por estelionatário

O vendedor de um produto não deve ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador quando ambos forem vítimas de golpe. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Os magistrados entenderam, por maioria, que não cabe reparação, uma vez que o dano decorreu da conduta de terceiro.

Narra o autor que comprou, por meio do site da OLX, uma motocicleta, mas que não a recebeu, porque, no dia da entrega, o vendedor a reteve o bem sob o argumento de não ter recebido do pagamento combinado por meio de um intermediador. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga pelo bem.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, além de rescindir o contrato feito entre as partes, condenou o proprietário da motocicleta a devolver o valor de R$ 4 mil. O réu recorreu da sentença.

No recurso, o vendedor relata que não entregou o bem, porque o depósito efetuado por terceiro não teria sido compensando automaticamente. Afirma ainda que mantinha contato com outra pessoa e que o autor teria sido enviado apenas para pegar a moto. Logo, pede o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator designado pontuou que as partes foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro. Este, segundo o julgador, copia um anúncio de outra pessoa em plataforma de comércio virtual (OLX), o replica com dados e valores falsos e cria uma história para aproximar o vendedor e o interessado em fazer a compra.

“O que se identifica é que o golpista conseguiu ludibriar os dois envolvidos, convencendo-os a agir como ele queria e fazendo com que um não contasse a verdade para o outro. (…) Sob o ângulo contratual, as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário”, explicou.

O magistrado salientou ainda que o vendedor não deve ser responsabilizado. “Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, uma vez que o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal. Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu da conduta de terceiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelo autor.

PJe2: 0712052-27.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Lei que inclui Educação Física como matéria obrigatória para todos níveis educacionais é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.884/2017, que inclui a Educação Física como matéria obrigatória em todos os níveis e modalidades de educação e ensino da rede pública do DF, com ministração exclusiva por professores licenciados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma trata de inserção de conteúdo curricular em todos os níveis educacionais, bem como aborda diretrizes e bases da educação, cuja a competência é privativa da União.

O autor da ação também alegou ter ocorrido vício formal devido a ofensa da iniciativa reservada ao Governador do DF, para legislar sobre criação de obrigações que interfiram nas atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT opinaram pela procedência do pedido.

Os desembargadores explicaram que vislumbraram a presença de ambos os vícios apontados pelo Governador. Assim, declararam a inconstitucionalidade da norma, por vicio formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2:0005486-67.2018.8.07.0000

TJ/PB: Operadora Vivo deve indenizar idosa por suspensão ilegal do serviço de telefonia e internet por mais de 100 dias

“A suspensão ilegal do serviço de telefonia e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001 e condenou a Telefônica Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de uma idosa que adquiriu os serviços de internet e de telefonia fixa prestados pela empresa, mas ficou impossibilitada de sua utilização por 104 dias, sem qualquer justificativa ou providência. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

A parte autora afirma que entrou em contato por diversas vezes com a empresa, tendo esta apresentado como justificativa da suspensão do serviço “suspeita de fraude”, ao tempo em que solicitou o envio por e-mail do RG, comprovante de residência e uma carta escrita de punho próprio e devidamente assinada pela idosa e com firma reconhecida em cartório para viabilizar a regularização dos serviços. Sustenta que tudo foi prontamente providenciado, diante da urgência em resolver a situação, e enviado para o e-mail indicado pelos atendentes da Vivo, ficando a promessa de análise e desbloqueio dos serviços, o que jamais teria ocorrido. Disse que, desde então, ela e seus filhos vêm tentando contato junto à empresa, solicitando o desbloqueio dos serviços e explicando a situação peculiar que vive, porém sem êxito.

O advogado da parte autora argumenta, ainda, que “não se mostra razoável a postura da empresa em bloquear os serviços da residência da idosa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e só posteriormente exigir envio de documentos, algo que poderia ser feito sem a realização do bloqueio, pois a mesma nunca ignorou as solicitações tampouco limitou a comunicação entre as partes”.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que a empresa sequer negou o fato, buscando, apenas, elidir sua responsabilidade, afirmando que a suspensão dos serviços contratados se verificou por “suspeita de fraude”, não obstante os vários protocolos e pedidos de uma solução, dada a necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como a sua própria segurança.

“No presente caso, a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada consiste no fato de que, por mera suspeita, privou a idosa e quem dela cuida, de serviços de natureza essenciais, mesmo após intervenção de um filho e vários protocolos visando o restabelecimento dos serviços. A idade por si só deixa a pessoa numa situação de vulnerabilidade, a exigir atenção e respeito. É fácil concluir que o fator idade (91 anos), pesou na contratação dos serviços, e isso sem dúvida alguma fere a dignidade da pessoa”, frisou a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que, não obstante a alegação da empresa de que suspendeu /interrompeu os serviços de telefonia e internet por suspeita de fraude, o recurso da consumidora merece provimento, porquanto antes de adotar tal medida, competia-lhe averiguar as supostas suspeitas sem antes retirar o acesso de telefone e de internet da cliente idosa, frustrando, sobremaneira, suas legítimas expectativas de utilização dessa importante ferramenta. “Se existia suspeita de fraude, e os documentos solicitados pela promovida foram enviados conforme exigido para sanar a dúvida, não existe justificativa plausível para a suspensão desses serviços por mais de 100 dias”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/AC: Avô consegue tutela de neto com deficiência

O deferimento da tutela implica necessariamente no dever de guarda, que neste caso garantiu a proteção integral à um adolescente.


A proteção integral idealizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ganhou mais um exemplo real com uma decisão do juízo da Vara Cível de Tarauacá.

Um adolescente que mora em uma cidade localizada a 400 quilômetros da capital acreana e possui deficiência física e mental, viveu uma tragédia recente ao se tornar órfão. Mas, o compromisso e amor de seu avô materno foi legitimado pela expedição do Termo de Tutela Definitivo, documento que oficializou a guarda e união que durará por toda suas vidas.

Na ação, o avô contou que os pais do adolescente faleceram – ou seja, ele também perdeu uma filha – por isso, desde então, cuida de seu neto. Com 15 anos de idade, a deficiência era razão de um benefício assistencial que está bloqueado, justamente pela falta de um representante legal. Portanto, buscou à Justiça para formalizar o pedido de concessão da tutela, para que ele possa ser seu tutor e regularizar a situação perante o INSS.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Guilherme Fraga assinalou que nos autos está comprovado pela documentação e relatório psicossocial a relação de parentesco, bem como o óbito dos pais e a deficiência que incapacita o jovem em suas atividades diárias. Desta forma, foi deferida a curatela. A decisão foi publicada na edição n° 6.671 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 122), da última terça-feira, dia 6.

TJ/AC: Professor consegue redução da jornada de trabalho para cuidar da mãe

Decisão observou o Princípio da Igualdade e aplicou a mesma porcentagem de redução concedida aos demais servidores.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a redução da jornada de trabalho para um servidor público estadual. Desta forma, o ente público deve permitir que ele atue em horário especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2)

O professor impetrou o Mandado de Segurança, com o objetivo de cuidar da sua mãe, porque ela possui sequelas provenientes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, que causou paralisia no lado esquerdo do corpo.

O docente possui dois contratos, trabalhando em cada turno em uma escola diferente. Ele conseguiu o deferimento para atuar 20 horas semanais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no entanto a Secretaria de Estado de Educação não acatou a medida. Por isso, pediu que a adequação se consolide, sem redução do seu salário.

Na contestação, a defesa técnica fundamentou a possibilidade de diminuição da carga horária em cada vínculo funcional, isoladamente, contudo, sinalizou impedimento quanto a ser aplicada na soma da carga horária dos dois cargos exercidos, já que a acumulação dos trabalhos é voluntária, ou seja, uma opção do impetrante.

Ao analisar o mérito, o desembargador Élcio Mendes verificou que o autor do processo é curador legal da genitora, logo sendo claro seu direito à redução da jornada de trabalho. Desta forma, o relator destacou as garantias previstas em lei para pessoas com mobilidade reduzida e votou pelo atendimento da demanda, por estar em concordância com a previsibilidade legal.

Portanto, o impetrante que possuía dois contratos de 30 horas semanais trabalhará em expediente único, com a jornada de trabalho reduzida pela metade, sendo 20 horas de trabalho efetivo e 10 horas de atividades extraclasse.

TJ/RS: Renault e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Processo n° 5004189-94.2020.8.21.3001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

TJ/MG: Facebook é obrigado a reativar perfil de candidato a vereador

Conta em rede social foi bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa.


O Juizado Especial Cível de Lavras, em decisão do juiz Sérgio Luiz Maia, determinou que o Facebook reative o perfil de um candidato a vereador da cidade. A conta da rede social foi desativada por, de acordo com a empresa, violar os termos de serviço. O magistrado deu um prazo de 48 horas para que o Facebook cumpra a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 reais.

Segundo o político, ele utilizava o perfil pessoal para divulgar informações culturais, de lazer e de interesse do município na conta, também vinculada ao Instagram. Candidato a vereador, ele passou a informar seu público sobre seus projetos para as eleições de 2020.

No último dia 7 de setembro, o candidato teve sua conta desativada sob a justificativa genérica de que teria supostamente violado os termos de serviço do Facebook, sem nenhuma outra argumentação ou prova.

Sem defesa

Para o juiz Sérgio Luiz Maia, o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de qualquer defesa. “Enquanto a empresa não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, ela não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade pessoal e profissional no âmbito da rede social”, disse.

O magistrado ressaltou que o político comprovou com documentos que o cancelamento de sua conta na rede social pode acarretar diversos prejuízos, já que depende do perfil para realizar a campanha eleitoral e se comunicar com seus seguidores.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº: 5005235-43.2020.8.13.0382

TJ/DFT: Carrefour deve ressarcir consumidora por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

“Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago”, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

TRT/MG nega vínculo de emprego entre cuidadora de crianças em situação de risco e a prefeitura

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre uma cuidadora de crianças em situação de risco de Campina Verde e o município. A decisão é da juíza Helena Honda Rocha, na Vara do Trabalho de Iturama. A magistrada indeferiu o pedido, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era de natureza trabalhista.

Na ação, a trabalhadora alegou que vinha exercendo, desde 2016, a função de cuidadora na cidade. Contou que começou a cuidar de crianças, em sua própria casa, a pedido da esposa do prefeito. Segundo a cuidadora, o combinado inicialmente era que ela receberia uma cesta básica e cerca de R$ 500,00 por criança. Ela informou que já chegou a cuidar de nove crianças ao mesmo tempo.

De acordo com a trabalhadora, a esposa do prefeito não assinou a CTPS como prometido. Até os valores combinados, segundo ela, não eram pagos corretamente. Por isso, requereu na ação trabalhista a garantia de direitos similares aos assegurados a quem exerce a atividade profissional de mãe social.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu ser incontroverso que, desde 2016, a profissional cuida de crianças em situação de risco entregues pelo Conselho Tutelar ou retiradas de suas famílias por ordem judicial. Porém, a magistrada ressaltou que a cuidadora não se submeteu a concurso público, o que torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o município.

Na visão da julgadora, os serviços sociais prestados pela cuidadora não se inserem também na hipótese prevista na Lei nº 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social. Segundo a juíza, diferente das previsões dessa norma, a trabalhadora não foi contratada por instituição sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, que funcione pelo sistema de casas-lares. Ela também não se submeteu a seleção e treinamento específicos, tampouco passou por prévio estágio e por teste psicológico.

No entendimento da juíza, o serviço prestado pela cuidadora é mais condizente com o instituto da família acolhedora. É o que apontam também os termos de responsabilidade e entrega de menores, assinados pela cuidadora. Em um deles o texto diz: “O Conselho Tutelar do Município de Campina Verde-MG, no uso de suas atribuições, … retirou do convívio familiar o menor (…) deixando o menor sob a responsabilidade do Município de Campina Verde-MG, representada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (…), que fez a entrega do menor aos cuidados da senhora (…), na condição de família acolhedora, a qual assume, neste ato, a obrigação de abrigar e a zelar pela guarda do menor, saúde, educação e moralidade, bem como se comprometendo a apresentá-lo assim que for necessário e solicitado pelas autoridades competentes devidamente constituídas, sob as penas da Lei, até que o Poder Judiciário determine a guarda provisória ou definitiva do menor”.

Portanto, segundo a sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza trabalhista, “razão pela qual também são indevidos salários e FGTS, pretensões que ficam indeferidas”. A juíza assinalou que os direitos decorrentes da relação jurídica existente, como o pagamento de auxílio mensal devido, para o custeio da manutenção dos menores e cestas básicas prometidas, acaso descumpridos, devem ser pleiteados perante a Justiça Comum estadual.

A juíza pontuou, por fim, que os valores recebidos, para custeio de despesas com os menores, não detêm natureza salarial/remuneratória. Segundo a magistrada, “cabe à cuidadora adequar sua declaração de imposto de renda a fim de fazer a correta discriminação dos recebimentos e evitar a incidência do imposto, podendo, inclusive, tentar reaver o imposto retido em virtude do equívoco nos últimos anos, devendo, para tanto, procurar a Receita Federal e/ou contador, advogado para orientações”.

Processo n° 0010183-40.2020.5.03.0157


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