TJ/MS: Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

TJ/PB: Demora na religação de energia gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Cuité, majorando para R$ 2.000,00 o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da demora na religação da energia de uma consumidora que reside na Zona Rural.

“A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano”, afirmou o relator da Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A parte autora alega que teve a energia cortada por inadimplência em 20/03/2019 e que, mesmo realizando o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, não teve o pedido de religamento atendido, mesmo com vários contatos e idas à loja da Energisa. Disse, ainda, que insistiu até o dia 03/04/2019, quando, após outra resposta evasiva da empresa, promoveu o religamento da rede por conta própria.

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL.

Na decisão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte autora pediu a reforma da sentença para que o valor fosse majorado.

O relator do processo explicou que, no tocante à fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. “A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800118-70.2019.815.0781

TRT/MS caracteriza como exaustiva jornada de trabalho de motoristas de usina

A 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas caracterizou como exaustiva a jornada de empregados motoristas da Eldorado Brasil Celulose S.A. e limitou o expediente desses profissionais a turnos de até 8 horas diárias, acrescidas de no máximo 2 horas extraordinárias.

A sentença, subscrita pela juíza Vivian Letícia de Oliveira, deu-se perante ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS). Diversos documentos colacionados ao processo comprovaram expediente diário acima de 17 horas e intervalo interjornada inferior a 7 horas. “Na maioria dos casos, os motoristas foram submetidos a mais de 6 horas de prorrogação de jornada, superando, e muito, os limites estabelecidos em lei”, sustentou a procuradora do MPT-MS Priscila Moreto de Paula, autora da ação.

Pela decisão, a Eldorado fica impedida de promover, instituir, ignorar, estimular ou contribuir para a submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravos ou outra forma de jornada exaustiva. Essa obrigação alcança todas as fábricas, galpões, subunidades e frentes de trabalho. O descumprimento sujeita a indústria à pena de multa diária fixada em R$ 5 mil por item violado e por trabalhador prejudicado.

A Eldorado ainda deverá adotar todas as medidas preventivas possíveis para monitorar, fiscalizar, conscientizar e reprimir seus prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas que venham a contribuir para o desrespeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. Isso inclui a aplicação de sanções e análise prévia da regularidade trabalhista com relação aos empregados.

Prorrogação da jornada

A juíza Vivian de Oliveira também acolheu outro pedido feito pelo MPT-MS no sentido de declarar inconstitucional o artigo 235-C, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia a prorrogação da jornada normal por até 4 horas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva.

O posicionamento, espelhado na regra geral constante do artigo 59 da CLT e na convergência de entendimento de tribunais regionais, sublinha que a prorrogação da jornada de trabalho deve ocorrer em consonância com outros preceitos basilares, tanto previstos na Constituição Federal quanto em normas trabalhistas infraconstitucionais, sobretudo a manutenção da dignidade do trabalhador e a redução das possibilidades de acidentes. “Autorizar a prorrogação da jornada para até 12h diárias, sem se considerar situação de excepcionalidade, seria atribuir ainda maior risco ao trabalhador e a todos que trafegam em rodovias e vias públicas, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário”, destaca a juíza.

Na sentença, Vivian de Oliveira também manteve decisão liminar de primeiro grau, que determinou à Eldorado a concessão do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso dos seus empregados motoristas e condutores profissionais, entre duas jornadas, observado o disposto no artigo 235-C, § 3º da CLT, quanto à possibilidade de fracionamento desse intervalo de tempo e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (Lei nº 9.503/1997).

Neste caso, a Justiça especializada levou em conta o perigo de dano decorrente do exagerado labor imposto aos motoristas, colocando em risco a integridade física e mental deles e de uma coletividade inestimável de pessoas, que ficam vulneráveis ao agravamento do risco de acidentes nas vias públicas em que trafegam caminhões carregados com toras de eucaliptos da empresa.

“A quantidade de horas de trabalho exigida dos motoristas de caminhão afronta uma gama de direitos fundamentais prevista constitucionalmente. Viola o direito à saúde, à segurança, ao lazer, à educação, à convivência familiar, entre outros tantos. Além disso, obsta a geração de empregos e estabelece concorrência desleal com outras empresas, também do ramo da celulose e situadas em Três Lagoas, cumpridoras dos limites legais de jornada”, completou a procuradora Priscila Moreto.

A indústria ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil, que deverá ser revertida a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social.

TRT/RN reverte condenação por “pejotização” imposta à operadora de planos de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de prestador de serviços da Unimed Natal, revertendo condenação por “pejotização” imposta à empresa.

O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista, objetivando reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes e indenização por danos morais por suposto assédio moral. Ele requereu ainda que a rescisão de seu contrato de trabalho fosse considerada como indireta, modalidade em que quem dá causa à extinção contratual é o empregador.

Em primeira instância, foi considerada a existência de “pejotização” no caso, hipótese em que há utilização de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador no intuito de fraudar a legislação trabalhista, mascarando um vínculo que é de emprego como se fosse comercial.

Apesar de reconhecer o vínculo empregatício, já haviam sido julgados improcedentes os pedidos de danos morais e de rescisão indireta.

Ambas as partes interpuseram recurso ordinário junto ao TRT-RN, que ao apreciar a demanda, julgou improcedente o processo, afastando, assim, a existência de vínculo empregatício.

Segundo o entendimento da Primeira Turma, o contrato de prestação de serviços e consultoria em marketing celebrado entre a pessoa jurídica do reclamante e a reclamada era válido, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, “não havendo indício de subordinação clássica, objetiva e estrutural”.

Processo n° 0000945-81.2019.5.21.0043.

TJ/PR proíbe morador de um condomínio clube de realizar festas no local

Multa por descumprimento da decisão foi fixada em R$ 100 mil por evento.


Em Carlópolis, Município do interior do Paraná, um morador de um condomínio clube processou um vizinho que estava utilizando um imóvel do local para promover diversas festas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Na Justiça, o autor da ação pediu que o réu fosse impedido de realizar eventos na propriedade e pleiteou uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais vivenciados.

Segundo informações do feito, as reuniões começavam às sextas-feiras e terminavam somente durante a noite de domingo. Os eventos importunavam os moradores do condomínio devido à aglomeração de pessoas, algazarra, gritaria e ao som alto ao longo das madrugadas. Apesar da aplicação de multas e da intervenção da polícia, o problema de convivência não foi solucionado.

Na sexta-feira (16/10), ao analisar o pedido urgente, a Juíza da Vara Cível de Carlópolis determinou que o réu “se abstenha de realizar qualquer festa durante a vigência das normas sanitárias de isolamento social”. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$ 100 mil por evento – a sanção poderá se estender a todos os participantes das festas. Na decisão, a magistrada destacou que, em defesa da saúde pública, o atual cenário de incertezas demanda condutas pautadas pela precaução.

“A conduta de organizar festas e gerar aglomerações de pessoas quando vigentes diversas normas sanitárias, inclusive do próprio município, constitui conduta altamente reprovável neste momento em que o mundo enfrenta com bastante dificuldade a disseminação do novo coronavírus (…), sendo que seu descaso com a sociedade civil pode gerar danos sociais e cometimento de crime contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal)”, ponderou a Juíza.

O processo continua em andamento.

TJ/PB determina que Estado e Município ofereçam home care a idosa

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a prestação de serviço de home care pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa na residência de uma idosa, portadora de enfermidade grave, que estava internada há vários dias no Trauminha. Segundo o laudo médico, sua permanência internada agravaria o seu estado de saúde, sem falar no risco de infecção hospitalar.

“Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a parte promovida, ambas, que providenciem solidariamente, em 48 horas, o fornecimento do tratamento de home care ora postulado, consoante indicação médica, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa”, destaca a juíza na decisão nos autos do processo nº 0840575-39.2020.8.15.2001.

A liminar foi proferida no último dia 17. Devidamente intimados, no mesmo dia da decisão, esta não foi cumprida, o que levou a juíza a determinar, a pedido do advogado, o sequestro de valores das contas do Estado e Município para possibilitar o cumprimento da medida, diante da resistência imotivada dos mesmos quanto ao cumprimento. O bloqueio foi feito via SisbaJud.

A empresa de home care, sensibilizada com a situação, foi notificada, a pedido do advogado da autora, por WhatsApp, e providenciou a transferência da autora do Trauminha para a sua casa, com o home care e serviços necessários, assegurando um tratamento condigno à paciente, já há muito debilitada. A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti explicou que o ineditismo da sua decisão se deve ao fato de se determinar a prestação de serviço de home care ao Estado e Município. “Isto em atendimento ao preceito constitucional de que a todos é assegurado o direito à saúde com os meios e recursos a ela inerentes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840575-39.2020.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

TJ/PB: Município deve pagar R$ 15 mil de indenização por desmoronamento de passarela

O Município de Campina Grande foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil por danos morais e estéticos devido ao desabamento de uma passarela, que causou fratura e escoriações em um pedestre. O acidente lhe provocou ferimentos graves, ficando o autor da ação afastado das suas atividades habituais e de trabalho por um longo período. A condenação em 1º Grau foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0816646-65.2017.8.15.0001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Município informou que as passarelas passam por constantes serviços de manutenção. Aduziu, ainda, que “não houve nenhuma conduta do Município, seja comissiva, seja omissiva, que tenha, ao menos, contribuído para o evento alegado”. Continuando, afirma que não houve erro de construção, razão pela qual não há qualquer relação de causa e efeito entre a conduta do Município e o evento reclamado pela parte autora.

O relator do processo explicou que o cerne da questão gira em torno da configuração da responsabilidade do ente municipal no acidente. “O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, a qual independe de prova de culpa. Tal assertiva encontra respaldo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, destacou, acrescentando que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis.

O juiz Inácio Jário entendeu que o valor do dano moral e estético estabelecido em R$ 15 mil mostra-se suficiente, devendo ser mantido. “Desprovejo o recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0816646-65.2017.8.15.0001

STF: Lei do Rio de Janeiro sobre prazo de desbloqueio de linha telefônica é inconstitucional

Maioria concluiu que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei 8.003/2018, do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de fatura em atraso. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6065, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Segundo ele, os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço são tratados na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam esse entendimento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entendiam que a norma se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, prevista na Constituição Federal (artigo 24, inciso V).

STF afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora

A comprovação de dependência econômica apenas para os homens viola o postulado da igualdade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.


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