STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento

Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava.

Para o colegiado, o TRF4 violou o artigo 9° da Lei 8.429/1992, pois manteve a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade. A corte regional reconheceu que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, é pacífico no STJ o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei 8.429/1992 “exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses descritas no artigo 10”.

Inimputabilidade
Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco – que atualmente é interditado por incapacidade civil –, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas decidiu pela absolvição, em virtude da prova de sua inimputabilidade.

O laudo pericial produzido nos autos apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Ao analisar a ação de improbidade, o TRF4 afirmou que “a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal”.

No entanto, o relator no STJ observou que o pedido de ressarcimento feito pelo banco foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”. Para Gurgel de Faria, no caso em julgamento, “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro comentou que, em situações como a dos autos, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade.

STJ entende que cessão não altera natureza do crédito

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para manter como condominial um crédito que lhe foi cedido, com todas as consequências jurídicas decorrentes. O colegiado aplicou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a cessão não implica a alteração da natureza do crédito.

O fundo interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que os créditos decorrentes da dívida condominial de um espólio, cedidos ao fundo, deveriam ser novamente habilitados no inventário, apesar de estarem em fase de execução.

Ao STJ, o fundo argumentou, entre outros pontos, que a cessão de crédito opera a transmissão da obrigação sem que ocorra a extinção ou modificação de sua natureza e de seu conteúdo.

Interesse coletivo
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, em questão distinta – mas que também envolvia a interpretação dos artigos 286 e 287 do Código Civil –, a Terceira Turma decidiu que “não se transmitem ao cessionário os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente”.

Para o ministro, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade – a qual necessita obter recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.

Contudo, o relator destacou que o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema 361), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

“Semelhante situação ocorre na hipótese dos autos, haja vista que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia”, disse.

Modificação expressa
O ministro explicou que, nas atividades de securitização de créditos condominiais, os fundos de investimento em direitos creditórios – como o recorrente do caso em análise – valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

Villas Bôas Cueva ainda observou que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.570.452 – RJ (2015/0232612-1)

STJ: Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão

O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

“Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões”, acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica
Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada
Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

“A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.867.209 – SP (2020/0064090-3)

TST: Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente

A 4ª Turma do TST reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 30 mil.


A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho.

Indenização
O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil.

Proporcionalidade
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001559-33.2017.5.02.0281

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses
A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário
Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1151-74.2019.5.05.0000

TST: Empresa de logística é condenada por desrespeito à jornada de trabalho de motoristas

Para a 2ª Turma, a conduta caracterizou dano moral coletivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Localfrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos, de Ipojuca (PE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho dos motoristas carreteiros. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa extrapola a esfera individual e atinge uma coletividade de trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou, na ação civil pública ajuizada, que a empresa cometia diversas irregularidades, como não pagar adequadamente as horas extras de seus empregados, proibi-los de registrar o ponto corretamente, exigir trabalho além do limite legal e descumprir o intervalo intrajornada. Ainda segundo o MPT, o valor concedido a título de ajuda de custo só era suficiente para a alimentação, e não para hospedagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a alguma instituição sem fins lucrativos.

Dano social
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) entendeu que houve dano social e desrespeito aos princípios da coletividade e fixou a condenação em R$ 100 mil. “Mais de cem trabalhadores são atingidos com a conduta da empresa, sem a devida contraprestação”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, entendeu que, embora constatadas algumas irregularidades, não se extraía do contexto um sentimento coletivo de indignação e excluiu a indenização da condenação.

Indenização coletiva
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, diante da conduta ilícita que extrapola a esfera individual, surge o dever de indenizar. “Caracterizou-se o dano moral coletivo, pois ficou demonstrada a prática da empresa de desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho do motorista carreteiro”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n°RR-936-87.2013.5.06.0192

TRF1: União deve arcar com prejuízos decorrentes de acidente automobilístico

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União ao pagamento das custas decorrentes de um acidente envolvendo um caminhão do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro (EB) e um automóvel particular.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia condenado o condutor da viatura militar à reparação do dano material causado à União e ao condutor do carro no valor de R$ 7.968,20 considerando o laudo produzido na tramitação do inquérito técnico instaurado para apuração do acidente automobilístico, em que se concluiu que o sinistro foi causado devido à imprudência do condutor da viatura militar que não manteve distância segura do veículo à frente dele, circunstância que impossibilitou a eficaz frenagem do caminhão pertencente ao EB.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que fora habilitado pelo Exército Brasileiro para conduzir caminhão de 3,4 toneladas. Contudo, no dia do acidente, o condutor foi autorizado pelos seus superiores a dirigir caminhão de 5 toneladas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, conforme consta dos autos, o apelante realmente tem habilitação para conduzir apenas viaturas de até 3,4 toneladas.

Segundo o magistrado, na hipótese dos autos, “deduz-se, portanto, que o militar estava cumprindo ordens e no desempenho de atividades de interesse da Força Armada a que serve. Em nenhum momento no inquérito militar instaurado para apurar os fatos que resultaram no acidente, ficou demonstrado que o soldado fez uso da viatura sem consentimento de seus superiores hierárquicos. Logo, a União é quem deve responder objetivamente pelo evento danoso, como determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo descabida a pretensão regressiva ora examinada”.

O juiz federal, ao concluir seu voto, ressaltou, ainda, que o laudo pericial não é conclusivo quanto à velocidade desenvolvida pelo militar na ocasião do acidente e, portanto, não há como aferir se a distância em relação ao automotor atingido propiciava frenagem segura.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0010206-49.2007.4.01.3400

TRF3 rejeita recurso contra decisão que admitiu IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 88

Ação trata da readequação de benefícios previdenciários aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou embargos de declaração apresentados em face da decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000. A ação trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A decisão que admitiu o incidente, em dezembro de 2019, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Após o acórdão do colegiado, os embargos de declaração foram opostos por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve uma ação na Justiça Federal suspensa em razão da decisão proferida no IRDR.

No recurso, o segurado afirmou que o acórdão seria contraditório – na medida em que “a ordem de instauração do incidente fere os artigos 1039 e 1040 do CPC (Código de Processo Civil)” – e omisso, “ao não se manifestar acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF (Supremo Tribunal Federal)”.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, ponderou que “A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte”.

A magistrada também rejeitou o argumento apresentado de que haveria omissão do acórdão ao não se manifestar sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo STF.

“A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada”, explicou.

Segundo a desembargadora federal, ao admitir o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

“A questão debatida no IRDR versa sobre a extensão que deve ser atribuída ao entendimento consolidado no RE 564.354, a qual não fora expressamente delineada no julgamento levado a efeito no STF, sem olvidar que o tema (extensão da tese firmada no RE 564.354) já foi enfrentado por órgãos da Corte Suprema, mas não em sede de precedente obrigatório”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Seção rejeitou os embargos de declaração.

Demandas Repetitivas

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

JF/SP confirma trabalho de homem em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais

Período de 10 anos não havia sido convertido em tempo comum pelo INSS.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil.

Para o colegiado, os documentos apresentados no processo comprovaram que o autor faz jus à averbação dos períodos. Ele trabalhou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais.

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade.

A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados. Após decisão monocrática negar o provimento, o INSS recorreu sustentando o equívoco do enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.

“A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processo n° 5002343-41.2017.4.03.6183

JF/SP: Docente com titulação falsa de mestrado é condenada por improbidade administrativa

Uma docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, que havia pleiteado gratificação remuneratória sob o argumento de sua titulação em mestrado pela PUC-Campinas, foi condenada por improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92) uma vez que a referida titulação não foi comprovada pela instituição de ensino informada. A decisão, do dia 9/10, foi proferida pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Segundo o IFSP, autor da ação, a ré, que é docente de carreira de seus quadros, encaminhou documentação pleiteando gratificação remuneratória por força de sua alegada titulação em mestrado. Posteriormente, a professora responsável pela análise verificou inconsistências na documentação e oficiou à instituição de ensino, a qual respondeu que a ré não constava como aluna em qualquer dos cursos oferecidos, além de apontar erros grosseiros nos documentos. Diante disso, a titulação foi rejeitada e designada comissão disciplinar, concluindo pela demissão da servidora.

Em sua manifestação, a ré argumentou inexistir improbidade, uma vez que fora vítima de um golpe, do qual nada desconfiou em razão de já ter feito uma pós-graduação por ensino a distância. Apontou irregularidades formais e falhas na apuração ocorridas no processo administrativo disciplinar, que culminou por ferir o princípio da presunção de inocência, visto que a carência de comprovação de má-fé seria causa de arquivamento da liminar. Destacou sua boa-fé e ausência de dolo na conduta, salientando que para a configuração de improbidade administrativa seria necessária má-fé do agente.

Todavia, o juiz não acatou os argumentos da ré. “Todos os elementos convergem para ausência de boa-fé a ser protegida e para a constatação de que a ré tinha ciência das irregularidades. Tenho com isso que os fatos ilícitos estão devidamente comprovados, bem como o dolo, não convencendo o argumento em suas declarações no sentido de que se trata de vítima de pessoas inescrupulosas e de que teria agido inocentemente […], trata-se de sequência de atos fraudulentos, vindo a ré a cometer outros com a finalidade de justificar ou acobertar os anteriores”.

Segundo Cláudio de Paula dos Santos, os atos apurados consistem em conduta ilegal e com desvio das obrigações impostas a todos os servidores públicos, que devem ter atuação proba e pautada pela honestidade, moralidade e ética, princípios administrativos com assento constitucional. “Incorreu a ré, portanto, no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92”.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ré: a) suspensão dos direitos políticos por três anos a partir do trânsito em julgado; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos a partir do trânsito em julgado; c) pagamento de multa civil em valor correspondente à remuneração percebida no mês de abril/2014, que deve sofrer correção monetária desde o mês de referência e juros desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixado em 10% do valor da condenação. (RAN)

Processo n° 0005522-87.2017.4.03.6112


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