TRF1: A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que reconheceu o direito de uma agente de trânsito exercer advocacia.

Ao analisar o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão –, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o Tribunal vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia.

No entanto, segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus mais recentes julgados sobre a matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o de agente municipal de trânsito é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado.

“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a modificação da sentença que concedeu a segurança postulada ao argumento de que ‘o exercício do cargo de Agente de Trânsito não se qualifica como uma hipótese de incompatibilidade (proibição total) para o exercício da advocacia, mas sim como um caso de impedimento (proibição parcial)'”, concluiu o desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0003320-60.2014.4.01.3700/MA

TRF1: Caixa Econômica é condenada a indenizar família de falecida que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito

A 6ª Turma do TRF1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais à família de uma aposentada que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito após o óbito da beneficiária.

Conforme os autos, a aposentada havia tomado empréstimos consignados junto à CEF e, após seu falecimento, foram realizadas duas negativações no nome dela, em meses distintos, mesmo depois de a instituição ter ciência do óbito da correntista.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a existência da pessoa natural termina com a morte, e a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Portanto, nesse caso, segundo o magistrado, os débitos não eram mais da falecida, e sim da herança correspondente.

“Reconhecida a falha de serviço da CEF, que deveria ter direcionado os seus meios de cobrança para as pessoas ou entes corretos, é de se reconhecer a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida acarreta prejuízo e humilhação à preservação da memória do ente querido morto”, afirmou o juiz convocado.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que a família faz jus ao recebimento de indenização com juros de mora a contar do momento em que houve inscrição da falecida no rol de maus pagadores.

Processo: 0000390-38.2011.4.01.3809

TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com Síndrome de Pierre Robin

Família comprovou não ter meios hábeis ao provimento da subsistência da menor;


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin, caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios.

Para os magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.

A Síndrome de Pierre Robin é uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.

Conforme laudo médico judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de falar, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. Faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves ressaltou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência.

“No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, destacou.

No recurso ao TRF3, o INSS pediu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade.

O magistrado salientou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. “Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. A Nona Turma também fixou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.

Processo n° 6118693-25.2019.4.03.9999

JF/SP: Caixa Econômica deverá ser ressarcida por despesas efetuadas em condomínio residencial

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP aceitou o pedido da Caixa econômica Federal (CEF) para condenar a massa falida da empresa Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli ao ressarcimento de mais de R$ 1,5 milhão que foram gastos para reparar os imóveis do conjunto Residencial Jardim Ivone, no município de Bauru. A decisão, do dia 14/10, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

A Caixa, autora da ação, informou que as obras do condomínio foram contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, a partir do ano de 2014, passou a receber reclamações dos mutuários sobre a ocorrências de danos. Narrou que foram feitas várias tentativas frustradas para que a empresa Gobbo promovesse os reparos, visto que a construtora era a responsável pela solidez das edificações.

De acordo com a CEF, não houve outra alternativa a não ser a contratação de uma empreiteira para a realização dos consertos nos imóveis, que apresentavam, inclusive, risco à integridade física dos moradores. O banco produziu laudos que comprovaram que os danos eram decorrentes de vícios construtivos, cuja reparação é de responsabilidade da construtora. “Esta obrigação está expressa na 13a cláusula do instrumento contratual: a construtora responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras”.

A defesa da ré se deu através de administrador judicial que alegou ter havido apenas “uma vaga comunicação sobre as reclamações de moradores”. Informou que a contratação da nova construtora para a solução das supostas pendências ocorreu de forma discricionária pela Caixa e que não foram demonstrados os reparos necessários e o prazo para os procedimentos.

Outro questionamento apresentado pela ré se relacionou ao valor necessário para as obras de conserto e que “não lhe cabe a imputação da responsabilidade civil pois em todo o tempo a Caixa assumiu incumbência da análise de toda a engenharia da operação de construção do empreendimento”.

Em sua decisão, o juiz Joaquim Eurípedes Alves Pinto analisou que as provas produzidas demonstraram que, após a entrega das unidades, os mutuários dirigiram diversas reclamações à Caixa, relatando a ocorrência de danos físicos nos imóveis. “Os laudos produzidos pela autora comprovaram que os danos são decorrentes de vícios construtivos, sendo inquestionável que a reparação é de responsabilidade da construtora”.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a ré se comprometeu a atender prontamente quaisquer reclamações da Caixa, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Por fim, Joaquim Alves Pinto destacou que o artigo 618 do Código de Civil estabelece que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, concluiu.

A decisão levou em consideração que o valor despendido pela Caixa na contratação de outra construtora, R$ 1.506.578,89, só se deu após tentativas infrutíferas para que ré realizasse as obras e determinou que a quantia, a título de danos materiais, seja atualizada conforme critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data de citação. (SRQ)

Veja o acórdão.
Processo nº 5003198-80.2019.4.03.6108

JF/SP: Empresário que vendeu cartuchos de impressora falsificados ao TRT15 é condenado

A 9ª Vara Federal em Campinas/SP condenou, por fraude à licitação, o proprietário de uma empresa que forneceu toners de impressora falsificados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). A pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos a uma entidade assistencial. A sentença foi proferida no dia 11/9 pela juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2013 a empresa venceu a licitação promovida pelo TRT15 para a aquisição 1.100 toners originais de impressoras a laser e multifuncionais. Na data de entrega das mercadorias, a documentação apresentada pela empresa estava em desacordo com uma cláusula do edital que obrigava o fornecedor a apresentar comprovante de que os produtos foram adquiridos do fabricante da impressora, distribuidor ou revendedor autorizado.

Constatada a irregularidade, foi encaminhado um ofício à empresa para que, no prazo de 24 horas, encaminhasse os documentos que atestassem a procedência dos produtos, o que não foi feito. Em seguida, a coordenadoria de material e logística do Tribunal entrou em contato com o fabricante das impressoras que, por meio de um consultor, elaborou laudo técnico atestando não serem originais os produtos fornecidos. O TRT15 instaurou processo administrativo e a empresa foi condenada administrativamente.

Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento de que as mercadorias adquiridas de terceiros e fornecidas por eles diretamente ao TRT15 eram falsas. Sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Fazenda Pública, já que teria efetuado a substituição dos produtos, além de considerar frágil a materialidade do crime, pois estaria apoiada em laudo confeccionado por terceiro interessado no processo licitatório.

Para Valdirene Falcão, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de prejuízo ao órgão público não procede. A juíza ressalta que, devido à necessidade e urgência da Corte, os materiais foram recebidos de boa fé e distribuídos às diversas unidades e setores que compõem o Tribunal. A perícia foi efetuada sobre três unidades que ainda se encontravam no almoxarifado, o que é suficiente para configurar o delito.

“O dano ao erário é notório, visto que o Tribunal pagou por material original, não remanufaturado, e recebeu produto falsificado, de valor muito inferior, gerando impressões de menor qualidade e quantidade, além de expor as impressoras que receberam os toners contrafeitos a um risco maior de danos”, pontua a magistrada.

Outro ponto destacado na decisão refere-se ao prejuízo causado aos demais licitantes, que foram prejudicados ao apresentarem suas propostas baseados no fornecimento de produtos originais, sendo vencidos pela empresa do acusado que não entregou as mercadorias especificadas no edital. De acordo com o atestado de antecedentes criminais juntado aos autos, o acusado responde por fatos semelhantes em processos que tramitam nas Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Santos.

Em Juízo, o réu disse que normalmente efetuava a compra das mercadorias diretamente com distribuidoras autorizadas, mas em situações de escassez no mercado, adquiria os produtos de fornecedores não oficiais, a fim de evitar penalizações por parte da Administração por atraso no fornecimento dos pedidos. O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza.

“Não é crível que uma empresa do porte da do réu, com 243 contratos de licitação adjudicados somente entre os anos de 2011 a 2014, não possuísse um estoque mínimo que garantisse o fornecimento contínuo dos produtos aos respectivos órgãos públicos com os quais contratava reiteradamente. Soma-se a estes elementos, a enorme variação de valores pagos para fornecedores oficiais e não oficiais, o que não deixa margem a dúvidas quanto ao dolo no fornecimento dos produtos inidôneos”, afirmou a magistrada. (JSM)

Processo nº 0004665-62.2017.403.6105

TRT/MG rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o consentimento expresso do empregado.


“A cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos 5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

Com esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

O sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre associação.

Ao analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais. Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

No entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos autos.

Por outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Valendo-se do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

Desconto impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462, caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial, estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

“O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso do trabalhador”, registrou na sentença.

Com relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias, entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo após o Precedente Normativo 74 do TST.

Natureza jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”, não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

Conforme esclareceu, no texto celetista vigente antes da Lei 13.467/2017, admitia-se quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CR/88), a contribuição assistencial (alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical. Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria, independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição sindical e daí advém sua natureza tributária, parafiscal, obrigatória.

“As contribuições confederativas e assistenciais ou cotas negociais têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, apenas o acordo de vontades entre as partes envolvidas, com cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

Quanto à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de recolhimento da contribuição sindical, para cumprimento do princípio da publicidade, também não sendo necessária no caso, que tem natureza jurídica diversa.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010196-74.2020.5.03.0016

TJ/DFT: 99Pop terá que indenizar usuário ofendido por motorista

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

“Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”, explicou.

Para a magistrada, “a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que custear cirurgias para paciente com deformidade facial

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão no sentido de que a empresa Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos, que deverão ser aplicados a um usuário do plano de saúde, diagnosticado com deformidade facial funcional que dificulta a mastigação, sendo recomendada a intervenção odontocirúrgica. A determinação inicial, mantida pelo órgão julgador, foi proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, reexaminada em recurso analisado pelo órgão julgador. Mais uma vez, a Câmara destacou que não cabe à empresa a limitação do que deve ser oferecido aos pacientes que buscam a cobertura para um determinado tratamento.

A Unimed argumentou que a decisão que concedeu a liminar deveria ser reformada, pois, com base na junta constituída por médica da operadora e por um terceiro, verificou-se que um dos procedimentos cirúrgicos (Osteotomia crânio-maxilares complexas) e alguns materiais indicados não condiziam com o código solicitado ou não teriam justificativa técnica, argumentando, ainda, que possuem natureza exclusivamente odontológica.

Contudo, para os desembargadores, de acordo com laudos de dois cirurgiões buco-maxilo-facial, a parte consumidora necessita fazer uma cirurgia complexa, a ser realizada em nível hospitalar, sob anestesia geral com intubação nasotraqueal, utilização de brocas, serras cirúrgicas, dissectores e materiais de síntese diversos. Elementos que, no atual momento processual, justificam que a qualidade do material fará toda a diferença no sucesso, ou não, do procedimento cirúrgico.

“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento preconizado na busca pela cura do paciente, principalmente quando indicado por profissional habilitado. Assim, eventual limitação dos serviços prestados ou negativa de autorização para o tratamento, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do agravado, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente”, esclarece e define a relatoria do voto.

Processo nº 0804728-24.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.

Alega a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Afirma a autora que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.

Conta, no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.

Todavia, analisou a juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

TRT/RS: Enfermeira que sofreu piada gordofóbica deve ser indenizada

Um residencial para idosos deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de uma piada gordofóbica. O chefe disse a ela que não testasse uma balança para evitar que o equipamento quebrasse. Para os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta extrapolou os limites de uma simples brincadeira e provocou sentimento de humilhação perante colegas. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Este é apenas um item do processo, que envolve outros pedidos.

A enfermeira atuou no condomínio para idosos entre fevereiro e julho de 2019. A piada do chefe ocorreu, segundo ela, após uma balança apresentar problemas durante a pesagem de um morador. Ao levar o equipamento para que as pilhas fossem trocadas, o chefe disse que era para outro colega testar a balança, para que ela não quebrasse.

A relatora do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que uma testemunha ouvida no processo confirmou a ocorrência da piada sobre o peso da autora, feita diante de outras pessoas. “Entende-se que a ‘piada’ gordofóbica proferida pelo superior hierárquico da reclamante, na frente de outros colegas, tem potencial danoso à esfera íntima da trabalhadora, certamente tendo-lhe causado sentimento de humilhação, e não apenas um aborrecimento isolado”, argumentou a magistrada.

Conforme a desembargadora, é sabido que pessoas acima do peso são vítimas de preconceitos por parte da sociedade, e o ato do preposto da empregadora não contribui para que essa situação seja combatida. “A conduta do preposto da reclamada extrapola os limites da mera brincadeira, devendo a empresa ser condenada pelo ato, como forma de evitar-se a repetição de condutas desta natureza”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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