TJ/MG: Homem agredido em McDonald’s tem pedido de indenização negado

Briga entre clientes não tem relação com atividade comercial do estabelecimento.


Um homem agredido dentro de uma loja da rede McDonald’s em Juiz de Fora teve seu pedido de indenização negado pela Justiça. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância.

O consumidor ajuizou a ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food. Ele relatou que, no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e saiu do local.

Para a vítima, houve negligência da lanchonete porque os funcionários não fizeram nada para impedir a briga e permitiram que o agressor fosse embora. No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora negou provimento ao pedido de indenização.

Recurso

No recurso impetrado ao Tribunal, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento do juiz. Segundo o magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço.

“As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, afirmou o relator.

“Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa”, continuou o relator.

De acordo com o desembargador, não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, “notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos”.

O relator afirmou ainda que os funcionários intervieram quando as agressões iniciaram e, por isso, não se pode falar em omissão de socorro. Além disso, como prosseguiu o desembargador, o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor fugisse, porque “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.482525-1/001

TJ/MS: Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais

A Justiça deu provimento ao recurso de mãe e filha apresentado em razão da última ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que ressaltou a responsabilidade da empresa, independente da averiguação da existência de culpa. Juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mãe e sua filha de 7 anos faziam compras em um supermercado atacadista da Capital, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada.

Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado. Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil.

O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança.

“Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou.

Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o Des. Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa.

TJ/MG: Casal que resgatou cão será indenizado pelo proprietário do animal

Homem publicou ofensas no Facebook acusando cidadãos de roubo.


Em Lagoa Santa, um casal que foi insultado após resgatar um cachorro que estava perdido será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais. O dono do animal acusou os dois de roubo e publicou ofensas contra eles em postagens no Facebook. O casal também vai receber R$ 1 mil oferecidos para quem encontrasse o cachorro.

A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve a decisão que condenou o dono do animal por extrapolar o direito à liberdade de expressão.

Mensagens ofensivas

De acordo com o processo, o casal encontrou na rua um cão da raça buldog francês. O animal estava perdido e sem identificação. Segundo o casal, o cão estava machucado e necessitando de cuidados. Diante disso, eles o levaram para a casa.

Dias depois, se depararam com um cartaz afixado no poste com a palavra “Procura-se” e uma foto do buldog, oferecendo a recompensa de R$ 1 mil. Eles então ligaram para o telefone identificado no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o proprietário divulgou no Facebook mensagens com acusando o casal de ter furtado o animal e de ser “oportunista”.

O casal ajuizou uma ação contra o proprietário do cachorro, buscando reparação pelo transtorno causado. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar R$ 1 mil relativo ao valor da recompensa anunciada e a indenizá-los em R$ 10 mil, por danos morais.

Constrangimento

O dono do animal recorreu da decisão. Segundo ele, nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade do casal que encontrou o cachorro. Disse ainda que eles sabiam da procura do animal mas demoraram dias para devolvê-lo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, destacou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado ao casal que resgatou seu cachorro. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

“Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores.”, disse o magistrado.

Diante disso ele manteve integralmente a sentença que o condenou a pagar a recompensa e a indenização de R$10 mil, pelos insultos proferidos.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0148.17.007064-0/001

TRT/RS: Reclamante que pleiteou indenizações por acidente não comprovado deve pagar multa por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um ex-empregado de uma fábrica a pagar multa por litigância de má-fé. O motivo foi o fato de o trabalhador ter pedido na Justiça indenizações por um acidente de trabalho que não foi comprovado. A decisão confirma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o autor alegou ter sofrido ruptura do menisco do joelho direito. Ele afirmou na petição inicial que a lesão ocorreu em 2016, quando seu chefe o teria atingido com um equipamento. A empresa negou a ocorrência do acidente. No depoimento pessoal, porém, o autor disse que sofreu acidente “por volta de 2014”, quando “estava agachado, apertando uma peça, sendo que a peça escapou de sua mão, caindo para trás, sendo que o pé direito ficou imóvel”. Afirmou que começou a sentir dores a partir desta torção. Disse, ainda, que até pode ter ido ao médico, mas não comunicou ninguém porque tinha medo de sofrer represália. Ele também apresentou laudo médico, emitido em julho de 2019, indicando a necessidade de tratamento para dor crônica no joelho “após entorse em 2014”.

O perito médico nomeado para atuar no processo assinalou que “a parte autora não lembra sequer o mês ou ano que ocorreu a lesão, não realizou nenhuma fisioterapia e não comprova nenhum vínculo médico com consultas seriadas, o que sugere que a lesão ocorreu em algum outro momento da sua vida”.

Diante das contradições, a magistrada de primeiro grau entendeu ser inviável o acolhimento de qualquer uma das versões do empregado. A prova testemunhal também foi considerada inválida para esclarecimento dos fatos. A juíza apontou que “a testemunha não soube informar com maior grau de certeza sequer o horário por ela própria cumprido na reclamada de 2013 a 2016, mas relatou com riqueza de detalhes episódio isolado que teria ocorrido com o reclamante em 2014 ou 2015, indicando até a peça que estava sendo montada (helicoidal), a ferramenta que teria escapado (chave) e levado à queda, bem como a ausência de “alarde” e de socorro pelas pessoas que estavam ‘em volta’ ’’. Também referiu que “a testemunha admitiu não ter presenciado o alegado acidente, do qual teria ouvido falar por comentários, o que não é compatível com o detalhamento de sua narrativa”. Por essa razão, a magistrada também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de possível crime de falso testemunho praticado pelo depoente convidado pelo autor.

Diante desses elementos, o autor foi declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa. A quantia deverá ser doada a entidade de caridade, que será definida na fase de liquidação. “Frisa-se que a multa é revertida em favor do Juízo porque a litigância de má-fé não atinge apenas a parte contrária, mas igualmente o Poder Judiciário e a sociedade”, destacou a juíza Adriana. Ele também deverá pagar R$ 2 mil à empresa, a título de indenização e honorários advocatícios pela litigância de má-fé.

Decisão mantida no segundo grau

Após a decisão do primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Dezsuta, fundamentou que ao longo da instrução processual o autor alterou diversas vezes sua versão acerca do acidente de trabalho alegadamente sofrido, o que, no entendimento do julgador, se deu com o intuito de obter benefício ilegal. Além disso, o magistrado manifestou que a advogada do autor tinha a obrigação de questionar seu cliente sobre as versões do fatos apresentadas e que se mostraram incongruentes, o que não parece ter feito. Nesse sentido, entendeu estar flagrante o descumprimento do disposto no art. 77 do Código de Processo Civil.

A Turma, assim, considerou que a penalidade fixada na sentença foi adequadamente aplicada, não merecendo reforma. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por motorista com o aplicativo “99”

A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com o aplicativo “99 Tecnologia Ltda.”, mais conhecido como simplesmente “99”. Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, que examinou a ação do motorista na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do autor, revelou que ele atuava com autonomia, sem o requisito da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido com vínculo de emprego.

O motorista prestou serviços para a plataforma por cerca de dois anos. Disse que recebia em torno de R$ 400,00 mensais e que foi dispensado sem justa causa. Pretendia o reconhecimento do vínculo, com o pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive FGTS e anotação da CTPS. Afirmou que a ré controlava a execução do serviço, estabelecendo o preço da tarifa e, ainda, podendo rejeitar o motorista que não atingisse determinados critérios. Mas a tese do autor não foi acolhida na sentença.

As partes convencionaram utilizar prova testemunhal emprestada (depoimentos colhidos em outros processos de outros motoristas também cadastrados na plataforma). E, pela análise conjunta dos depoimentos, incluindo o do próprio autor, a juíza concluiu que a “99” teve sucesso em demonstrar que o autor desenvolvia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego (prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação).

Conforme pontuado na decisão, embora as testemunhas tenham confirmado a existência de trabalho de forma pessoal e onerosa (mediante um pagamento pela ré), os relatos, por outro lado, revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

As testemunhas declararam não haver exigência quanto ao número de viagens e de carga horária mínima diária/semanal/mensal e que era o próprio motorista quem definia o horário de ligar ou desligar o aplicativo. Em depoimento, o próprio autor confessou que poderia escolher os dias e horário de trabalho, além de ter admitido que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse. Na análise da magistrada, os depoimentos deixaram evidente a autonomia na prestação dos serviços do autor. “Em verdade, o autor laborava nos dias e horários que lhe convinham, prestando seus serviços, inclusive para aplicativos diversos, com finalidade idêntica, com ampla liberdade”, frisou a juíza.

A julgadora destacou que as circunstâncias apuradas revelaram que o autor não estava subordinado à ré, o que se tornou ainda mais claro quando ele próprio declarou que poderia escolher a oportunidade de trabalho, podendo avaliar se aceitaria ou não o pedido, baseado em sua análise subjetiva. “Isso além de poder escolher o próprio horário de trabalho, do que se depreende também a escolha do dia de labor e tempo de inércia”, ponderou a julgadora. Na visão da juíza, além da inexistência de subordinação, no caso, não houve demonstração de que a prestação de serviços do motorista à ré se dava de forma não eventual.

A ausência de ingerência da empresa na prestação de serviços também contribuiu para o afastamento do vínculo de emprego. Uma das testemunhas declarou que “quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista” e que “quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro”. Além disso, não houve prova de que havia qualquer ingerência da ré nas avaliações feitas pelos clientes em relação ao motorista. ”Ao contrário do que pretende o autor, as referidas avaliações, considerada a modalidade da prestação do serviço, não implicam subordinação jurídica, tendo, a meu ver, o intuito de trazer aos usuários maior segurança”, enfatizou a juíza.

O fato de a “99” estabelecer regras para a concretização da prestação do serviço por parte dos motoristas não afasta, segundo a juíza, a ampla autonomia no desempenho da atividade do autor, revelada no depoimento dele e também das testemunhas, não havendo como, nas palavras da julgadora, “interpretá-las, portanto, como atos de subordinação”. Diante do não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, todos os pedidos do motorista foram julgados improcedentes.

O autor recorreu da sentença, mas a decisão foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 010163-66.2020.5.03.0022

TJ/MG: Twitter e usuária devem remover acusação de estupro

Vítima de publicação alega danos morais por conteúdo inverídico e ofensivo.


A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e uma moradora da cidade de Montes Claros devem remover e se abster de publicar na internet conteúdos que acusam um comerciante, residente em Belo Horizonte, de abusar sexualmente de uma jovem. A acusação se refere à época em que mantinha um bar na cidade do norte de Minas Gerais. A decisão é uma antecipação de tutela, concedida pelo juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, na ação de indenização que o comerciante move contra a mulher que o acusou.

De acordo com o pedido do comerciante, nos meses de junho e julho deste ano, houve no Twitter uma onda de relatos e desabafos de pessoas que vivenciaram ou conheciam outras que viviam relacionamentos “tóxicos” (relacionamentos marcados por abusos físicos, psicológicos e sexuais).

O comerciante alega que foi surpreendido ao descobrir que a irmã da jovem com quem se relacionou por um breve período em 2016 participou do movimento, porém fazendo publicações, sem provas, em nome da irmã. Nesses posts, ela o acusava de violência psicológica e abuso sexual.

O homem alegou e comprovou que, embora atualmente os posts estejam disponíveis somente para os seguidores da jovem, na época foram visualizados irrestritamente. Ele juntou ainda documentação para comprovar que esteve afastado de atividades laborais por abalo psicológico causado ao tomar conhecimento das graves acusações.

Direitos de personalidade

Ao analisar o pedido, o juiz considerou evidente a gravidade dos fatos que atribuem conduta criminosa ao comerciante, implicando em grave exposição depreciativa na rede social e na sociedade local. “Tal atitude, por óbvio, atinge em cheio os chamados direitos de personalidade, que, como sabido, gozam de proteção constitucional”, conclui o magistrado.

Ele determinou que a Twitter Brasil Rede de Informação deixe de disponibilizar, em sua plataforma, as publicações devidamente identificadas nos autos, e impôs multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 mil. Também determinou que a usuária da rede, que publicou as acusações, se abstenha de postar em seu perfil publicações, “sob qualquer forma ou pretexto”, que citem os fatos noticiados nesse processo, também impondo-lhe multa diária pelo descumprimento de R$ 250.

Processo n° 5012208-55.2020.8.13.0433.

TJ/DFT: Lei que criminaliza aumento de preços de produtos de combate ao coronavírus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital no 6.590/2020, que considerava crime contra o consumidor, a elevação de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção do coronavírus, sem que haja justo motivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que já havia vetado o projeto de lei, pois vislumbrou a presença vício de inconstitucionalidade formal, em razão de a norma criar novo tipo de crime, o que afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Assim, aderindo ao entendimento de que a lei violou competência privativa da União, os desembargadores declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação.

PJe2: 0715504-38.2020.8.07.0000

TJ/AC garante direito de vítima de acidente de trânsito

Sentença considerou que condutora demonstrou perda de mobilidade em um dos membros em função do sinistro.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari admitiu pedido realizado por uma condutora e condenou a administradora do Seguro DPVAT ao pagamento de indenização por acidente de trânsito.

A sentença, publicada na edição nº 6.687 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 101), do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, considerou que a autora comprovou perda anatômica/funcional definitiva em uma das pernas em decorrência do sinistro.

A autora alegou que conduzia sua motocicleta pelo estacionamento de uma Universidade quando se envolveu em acidente contra outro veículo, sofrendo, entre outras, lesões nos tendões da perna esquerda, o que teria resultado na perda parcial definitiva da anatomia/funcionalidade do membro inferior.

Ao condenar a administradora ao pagamento do seguro DPVAT, o juiz de Direito Manoel Pedroga assinalou que o pagamento da indenização prevista na Lei n° 6.194/1974 deverá se dar “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, não se justificando procedimento diverso.

O magistrado titular da Vara Cível da Comarca de Bujari, no entanto, considerou que a autora deixou de demonstrar dano à imagem e honra, motivo pelo qual não foi acolhido o pedido para condenar a administradora do seguro obrigatório ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, contra a qual ainda cabe recurso, a autora deverá receber do seguro DPVAT o valor de R$ 4.725,00, em razão das peculiaridades do caso (perda parcial permanente de anatomia/funcionalidade de membro inferior).

TJ/MG: Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

Criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no carrinho bate-bate.


A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

TJ/DFT: Companhia aérea Tap deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004


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