TST: Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

Por ser de iniciativa própria da trabalhadora, a adesão inviabiliza a pretensão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA.

Vantagens econômicas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-311-03.2011.5.02.0041

TST: Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas

O mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias depois de sua inclusão na execução.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud
O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos
O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução.

TRT
Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.

Prazo perdido
O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro.

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-101809-54.2018.5.01.0000

TRF1: A prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em matéria previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que negou ao autor a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da esposa dele. O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi há mais de cinco anos da data da propositura da ação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito”.

Segundo a magistrada, como não houve a produção da prova testemunhal indispensável à comprovação da qualidade de dependente do apelante em relação à segurada falecida, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do processo.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Processo nº: 1000244-41.2019.4.01.3504

TRF1 considera legal Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do tabaco

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade dos artigos 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14 de 2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, dentre outras providências, proíbe a importação e a comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha substâncias sintéticas e naturais, com propriedades flavorizantes ou aromatizantes que possam conferir, intensificar, modificar ou realçar sabor ou aroma ao produto.

A decisão do Colegiado admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado pela Anvisa, com o propósito de conferir força vinculante ao precedente em relação aos órgãos fracionados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e aos magistrados de primeiro grau.

Ao apreciar o mérito da apelação apresentada pela Agência reguladora, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e julgou improcedentes os pedidos relacionados à nulidade do ato normativo – RDC/Anvisa nº 14/2012, artigos 6º e 7º; reconhecendo, assim, a legalidade da norma, com amparo no julgamento da ADI nº 4.874 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora não se revista de caráter vinculante, teria julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a vigência do ato normativo.

A relatora, ao analisar o recurso da Anvisa, destacou que a questão se caracteriza como política pública de promoção da saúde, cuja regulação insere-se na competência técnica da Agência e na sua função institucional como órgão regulador da vigilância sanitária; além de encontrar suporte na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ratificada pelo Estado brasileiro, pois aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 1.012/2005 e promulgada pelo presidente da República por força do Decreto nº 5.658/2006, em que os países signatários se comprometeram à adoção de medidas direcionadas à proibição de substâncias que visam a conferir ao produto do fumo maior palatabilidade, facilitando a iniciação de jovens e crianças.

Daniele Maranhão, em seu voto, pontuou o papel de destaque do Brasil na elaboração do texto da Convenção-Quadro, tendo em vista a liderança no âmbito internacional no controle do tabagismo, tendo o Brasil permanecido na presidência das negociações do tratado por quatro anos, confirmando a iniciativa de promover o respectivo cumprimento no âmbito interno.

A relatora ressaltou, ainda, que “a Resolução da Anvisa foi editada quando já em vigência o tratado internacional sobre a restrição de aditivos, que possui status de lei, desconstituindo a alegação de ausência de amparo legal para substanciar a edição do ato normativo proibitivo, não fosse o fato de estar o órgão regulador revestido de poder normativo técnico ampliado, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.782/99.”

A magistrada afirmou a existência de risco iminente à saúde, diante da possibilidade de iniciação de quantidade inestimável de crianças e jovens mediante a utilização de artifícios para conferir palatabilidade aos produtos fumígenos, sendo esse comprovadamente o público alvo desses insumos, de acordo com o vasto estudo que instrumentaliza a defesa da Anvisa, além de expor em seu voto que o risco iminente à saúde somente se mostra como requisito para os casos em que a atuação da Agência se “desbordar dos standarts que lhe são conferidos, o que não é o caso, já que a Anvisa tem legitimidade para editar a norma em destaque, diante da autorização que lhe confere a legislação brasileira e o tratado do qual faz parte o Brasil como signatário.”

Concluiu, por fim, que se trata de relevante política pública voltada à dignidade da pessoa humana, cujo mérito não merece inserção mais aprofundada pelo Poder Judiciário, ressalvou a relatora, dada a natureza técnica da questão, muito melhor ponderada pelos órgãos técnicos competentes, em especial a Anvisa, investida de poder de polícia para concretizar a vigilância sanitária.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhado o voto da relatora.

Processo: 00464085820124013300

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material.

De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

Apelação

Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.

Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

“É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

Processo n° 5002004-58.2018.4.03.6115

TRF3 concede a refugiada Congolesa direito a autorização de residência no Brasil

Estrangeira é mãe de brasileira menor de idade e vive em centro de acolhimento de imigrantes em São Paulo.


O desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou a residência no país de uma refugiada congolesa que possui filha brasileira menor de idade. A Polícia Federal havia negado o requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar a estrangeira, por ela não ter apresentado passaporte válido e certidão de antecedentes criminais.

Ao acatar o recurso da Defensoria Pública da União (DPU), o magistrado considerou a situação vivenciada pela africana, que está desempregada, atípica e de extrema vulnerabilidade. Ela tem sob sua guarda uma filha brasileira de 3 anos de idade, com quem reside em um centro de acolhimento para mulheres imigrantes na Capital paulista.

Na decisão, o magistrado entendeu ser possível a instrução do requerimento de residência apenas com o protocolo válido da solicitação do reconhecimento da condição de refugiada e com os demais documentos que possui no momento, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem a necessidade de apresentação de passaporte, documentos de viagem e certidão de antecedentes criminais.

Estrangeiros em situação de refúgio

Ao analisar o caso, o desembargador federal explicou que a autorização de residência é dirigida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.

Dentre as modalidades de autorização de residência, há a destinada à reunião familiar, tratada no artigo 37, II, da Lei nº 13.445/2017, concedida entre outros casos, aos que possuam filho brasileiro.

O magistrado considerou que a estrangeira solicitou o reconhecimento da condição de refugiada ao Brasil em 2015, cujo protocolo serve como identidade e atesta sua condição migratória regular. Por ser solicitante de refúgio no país, a estrangeira não recebe qualquer auxílio da representação diplomática da República Democrática do Congo, o que torna impossível a obtenção da documentação exigida pela Polícia Federal.

Flexibilização em circunstâncias especiais

Segundo o desembargador federal, a Portaria Interministerial nº 12, de 13/6/2018, dos Ministérios de Estado da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e das Relações Exteriores, determina que o requerimento de autorização de residência para reunião familiar deve ser instruído com documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; e com certidões de antecedentes criminais.

No entanto, segundo o magistrado, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 prevê explicitamente a necessidade de flexibilização das exigências documentais, quando constatadas circunstâncias especiais, como no caso do processo analisado. Além disso, o Decreto que regulamenta a Lei de Migração estabelece que a condição atípica do refugiado deve ser considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem.

“Entendo cabível a instrução de seu requerimento de autorização de residência para reunião familiar com o protocolo válido da solicitação reconhecimento da condição de refugiada e demais documentos que dispõe no momento”, concluiu o relator do processo.

Processo n° 5018035-04.2018.4.03.6100

TRF4: Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada nesta terça-feira (20/10).

Ação judicial

A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Apelação

A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

Processo nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF

TRF4: Caixa e Município devem indenizar mulher confundida com homônimo em sorteio de moradia popular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama (PR) em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu” localizado na cidade paranaense, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o Município de Umuarama (PR) terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10).

Histórico

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, a chamaram apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

No mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

Sentença

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

Recurso

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuiu o valor para R$ 15 mil para cada um.

TJ/SP: Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia

Procedimento deverá ser realizado em até 10 dias.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu.

O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19, não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

Processo nº 2220588-15.2020.8.26.0000

TJ/RN: Gestante que perdeu o filho por demora no parto será indenizada

Os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou o ente público a pagar R$ 50 mil por danos morais, em favor de uma comerciária cujo filho morreu ao nascer em virtude de demora na realização do parto.

A ação de indenização por danos morais foi favorável, na primeira instância, à comerciária. Na ocasião, ficou comprovado que ela compareceu de maneira regular, com bastante assiduidade, às consultas e exames pré-natal, demonstrando que sua gestação de alto risco foi acompanhada no Centro Clínico da Ribeira e Posto de Saúde de Gramoré.

A Justiça potiguar considerou descabida a alegação estatal de que não houve omissão que resultou em interferência na saúde da criança, uma vez que os médicos do hospital do Estado empreenderam todos os cuidados ao seu alcance para garantir a segurança na hora em que a gestante foi para aquela unidade de saúde. Verificou-se que o que houve não foi tecnicamente erro médico, e sim omissão no pronto atendimento.

No recurso, o Estado alegou que o caso não poderia ser decidido sem dilação probatória e que o Juízo de 1º grau não oportunizou às partes o direito a se manifestar sobre produção de provas, especialmente em audiência e prova pericial, o que se faz necessário, tendo em vista que a autora amparou suas alegações em suposta imperícia dos agentes do Estado, quando da realização de seu parto.

Análise em 2º grau

O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves entendeu que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilização judicial neste processo dos agentes que causaram supostos danos não é obrigatória, posto que o julgador deve analisar a situação em concreto, avaliando se o ingresso de terceiro na ação trará prejuízos ou benefícios processuais, além do que o ente público possui o direito de ingressar com ação regressiva contra os agentes estatais.

Ele destacou que o ente público pediu por provar o alegado através de todos os meios lícitos, pedindo, desde já, pela oitiva de testemunhas, a serem requisitadas e pelo exame dos documentos que foram anexados ao processo. Porém, destacou que, ao proferir sentença, o julgador, considerou os elementos informativos do processo.

Da análise da prova documental anexada pela autora, constatou-se que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento da criança, patente, inclusive, pela decisão de que se aguardasse trabalho de parto, quando até já se havia decidido por realização de uma cesariana, o que, ao que tudo indica, foi decisivo para a demora na realização do parto e aos danos que acometeram a saúde da criança do seu nascimento até o óbito.

A sentença também frisou que os danos à saúde do menor decorreram em virtude da demora na realização do parto, uma vez que, aliado às palavras da autora de que houve negligência da equipe médica, a ficha do recém-nascido mostra que, após o parto cesariana, a criança sofreu insuficiência respiratória grave, e ficou na UTI até o seu falecimento.

Assim, considerou que a alegada nulidade da sentença diante da necessidade de se produzir prova não merece prosperar, pois verificou que, além de o julgador ter entendido não ser necessária a dilação probatória, a perícia referida no recurso sequer foi ventilada quando da apresentação de defesa. Para o relator do processo, o Juiz, enquanto destinatário da prova e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação.

“Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta à apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa. (…) Desta forma, é possível se concluir, como exposto na sentença, ‘que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento a criança.’ Logo, forçoso se reconhecer o acerto da decisão a quo pela procedência do pleito autoral”, concluiu.

(Processo nº 0805559-41.2019.8.20.5001)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat