TJ/SC: Município terá que reajustar salário de professores conforme piso nacional em 5 dias

O município de Bom Retiro, na Serra Catarinense, terá cinco dias para cumprir decisão judicial que determinou a implantação do piso nacional aos professores da educação básica, sob pena de multa diária aumentada de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Segundo a decisão assinada pelo juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior nesta semana (20/10), o prefeito também poderá ser multado em R$ 10 mil por dia de atraso.

O processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Retiro é de 2019; e a decisão está transitada em julgado, ou seja, o Município não pode mais recorrer porque já passou por todos os recursos possíveis.

Pela decisão da comarca local, os professores do Município abrangidos pela Lei n. 11.738/2008 têm direto ao piso salarial nacional, assim como a receber a diferença da remuneração a partir de abril de 2011. O piso se aplica à jornada de 40 horas semanais de trabalho. No caso de professores com maior ou menor carga horária semanal, a aplicação será proporcional.

Em 2019, o Município deixou de cumprir sentença no prazo de 30 dias e foi multado em R$ 20 mil, o que resultou em grave prejuízo às contas municipais pela sua omissão. Diante da notícia de crime de desobediência, o magistrado encaminhou cópia integral do processo ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis.

TJ/AC: Estado será ressarcido por empresa vender medicamentos superfaturados

Ente Estatal alegou que empresa cobrou a mais na venda de remédios; decisão é de relatoria do desembargador Roberto Barros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente apelação apresentada pelo Estado do Acre para condenar empresa de medicamentos ao ressarcimento de valores pela venda de fármacos acima do estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.691 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 4), considerou que a reforma da sentença do caso é medida que se impõe para afastamento de prescrição, em razão da aplicação da jurisprudência superior e da observação do chamado princípio da isonomia (igualdade) em favor da Fazenda Pública.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o Estado do Acre buscava reaver diferença em valores referentes a “contratos assinados em janeiro de 2014”, para aquisição de medicamentos, dos quais resultou dano de aproximadamente R$ 70 mil ao Erário.

A empresa argumentou que a diferença de valores seria fruto da variação de preços dos fármacos no mercado decorrentes da prática do livre comércio, requerendo, entre outros, a observação do prazo de três anos para ajuizamento de ação de reparação civil.

A demanda foi julgada originariamente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que considerou o pedido formulado pelo Ente Estatal totalmente improcedente, em razão da prescrição trienal.

Voto do relator

O desembargador relator confirmou, no voto perante o Colegiado do órgão julgador, o entendimento que os princípios constitucionais da isonomia e da simetria prevalecem sobre a previsão do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Nesse sentido, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica quanto à aplicação do prazo quinquenal em processos nos quais a Fazenda Pública seja parte.

Participaram ainda da sessão de julgamento as desembargadoras Waldirene Cordeiro (membro permanente e presidente do Colegiado) e Regina Ferrari (membro permanente).

TJ/SC: Município deverá reassentar moradores de área irregular

O município de Itajaí terá 60 dias para promover o reassentamento de um grupo de moradores, instalado em um loteamento clandestino do bairro Rio do Meio, para um local seguro e regularizado. A medida, no entanto, deverá ocorrer de forma que os moradores não sejam transferidos para locais coletivos, em prevenção à propagação da Covid-19. A decisão é da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí, atendendo a um pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Ao deferir as medidas cautelares e antecipatórias de urgência, a magistrada destacou a necessidade de observar recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em relação à pandemia. Segundo consta nos autos, o loteamento em questão está inserido em área rural e zona de proteção ambiental, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários. Conforme verificado, a maior parte dos lotes também encontra-se com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de deslizamentos de terra. Ainda conforme os autos, o proprietário do local continuou a alienar lotes irregularmente, mesmo após ser autuado e ter a área embargada pelo órgão ambiental municipal.

“Neste contexto, as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público são necessárias para resguardar a vida dos moradores do loteamento e o meio ambiente, bem como para garantir direito de terceiros”, anotou a magistrada. Entre outras imposições, o proprietário da área foi proibido de anunciar ou vender novos lotes, bem como intervir no terreno.

Em relação ao município, foi observado que só faça a realocação quando cada família já tiver outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, seja por concessão de uso especial para fins de moradia ou qualquer outra forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos que tenham recebido do loteador o ressarcimento pelos valores já pagos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5018427-17.2020.8.24.0033.

TJ/RO: Réu que acusou delegado em audiência de custódia tem condenação mantida por calúnia

Ele já havia sido condenado a 14 anos por matar uma mulher em Mirante da Serra.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a condenação de Leandro Benedito Carlos da Silva sob a acusação de fazer denúncia caluniosa contra um delegado de polícia. Por ser reincidente, Leandro foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão; mais 13 dias-multa. Por esse crime, a reprimenda, aplicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, dia 25 de setembro de 2019, será cumprida em regime semiaberto.

Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em seu relatório, que precede o voto de mérito processual, o acusado alegou na audiência de custódia, realizada dia 4 de julho de 2017, que confessou o crime de homicídio, pelo qual já está condenado, porque foi espancado no estômago, costelas e queimado com cigarro nos dois joelhos pelo delegado. Diante das declarações do réu houve a instauração de um procedimento extrajudicial pela Promotoria de Justiça para apurar a veracidade dos fatos, porém provas testemunhais e periciais apontaram que o acusado Leandro mentiu.

Para o relator, no caso, “o que se depreende dos autos é que o apelante tentou tumultuar a ordem processual, para, manipulando a situação, desviar o foco de si mesmo, semear dúvida com o objetivo de enfraquecer as provas contra ele”.

Homicídio

Segundo a sentença, de 5 de abril de 2018, aplicada pelo juiz Rogério Montai de Lima, que presidiu o Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto do Oeste, Leandro Benedito Carlos da Silva foi condenado a 14 anos de reclusão, por homicídio duplamente qualificado. Foi preso em flagrante e acusado de ter matado Maria Tereza Gomes Felício por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a sentença de pronúncia, proferida no dia 26 de fevereiro de 2018, o crime ocorreu na noite de 30 de junho de 2017, na Rua Marechal Rondon, n. 3373, Setor II, na cidade de Mirante da Serra-RO. O acusado utilizou-se de um canivete para matar a vítima.

Processo n. 1000997-72.2017.8.22.0004.

TRT/RJ indefere indenização por danos morais a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences. Os desembargadores que compõem a 6ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora.

A reclamante, na inicial, postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora, considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade.

A empresa, na peça de defesa, esclareceu que o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi informada da data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”. Além disso, acrescentou que os cadeados cortados foram ressarcidos aos empregados.

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Leonardo Pacheco salientou que “muito embora não seja merecedora de encômios, a atitude da reclamada não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da reclamante, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”.

Por fim, o desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101396-47.2019.5.01.0019 (ROT)

TJ/ES: Homem atropelado ao atravessar avenida deve ser indenizado

A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido quanto aos danos materiais foi julgado improcedente.


Um homem que foi atropelado ao atravessar avenida na Serra deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo condutor do automóvel. O requerente contou que foi vítima de atropelamento pelo veículo conduzido pelo requerente enquanto atravessava a faixa de pedestre na Avenida Audifax Barcelos com sua bicicleta.

O motorista, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível de Serra, considerando que o autor atravessava a pista, ainda que em faixa a ele não destinada, entendeu que o requerido deveria ter dado a preferência de passagem e aguardado a completa travessia do requerente para só então prosseguir.

“Ao contrário, em desrespeito à norma de trânsito, noto que tentou frear o veículo mas não obteve êxito, atingindo o requerente durante sua travessia, causando-lhe danos que decerto merecem ser reparados, visto que decorrentes de conduta irregular”

(trecho da sentença)

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais feitos pelo requerente foram julgados improcedentes, devido à ausência de comprovação de perda material, bem como dos rendimentos que, supostamente, o autor da ação teria deixado de receber em decorrência do fato.

Processo nº 0003913-56.2014.8.08.0048

TRT/SC: Empregada dos Correios tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho doente

Decisão da 3ª Câmara do TRT-SC considerou justa aplicação de benefício previsto apenas a servidores da estatal.


A Justiça do Trabalho de SC concedeu a uma trabalhadora celetista dos Correios o direito a cumprir jornada reduzida, sem redução salarial, para cuidar do filho pequeno que nasceu com uma doença congênita grave. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou razoável estender à empregada o benefício que já é concedido por lei aos servidores da estatal, aplicando por analogia o art. 98 da Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos).

O caso foi julgado em primeiro grau na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que autorizou a empregada a cumprir metade de sua jornada de 40 horas semanais, sem alteração de salário, enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento do filho. A criança tem dois anos e nasceu com doença metabólica hereditária que, além de exigir alimentação e cuidados especiais, impõe a necessidade de consultas médicas frequentes.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Carlos Frederico Fiorino ponderou que a ausência de previsão legal expressa não deveria impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas.

“O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade”, destacou o magistrado, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados, o ordenamento jurídico, analisado no seu conjunto, enseja base legal para o entendimento.”

Legalidade

A companhia recorreu ao TRT-SC alegando que o dispositivo da Lei 8.112/90 é destinado apenas aos servidores públicos e que, como integrante da Administração Pública, só pode fazer aquilo que está expressamente previsto ou autorizado por lei, de forma a cumprir o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição) em sua interpretação mais restrita.

Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando correta a aplicação analógica do estatuto dos servidores e razoável a redução de 50% da jornada. Em seu voto, o desembargador-relator Ernesto Manzi disse não interpretar violação ao Princípio da Legalidade e ressaltou que a redução do salário da mãe poderia inviabilizar o tratamento da criança.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda”, pontuou, acrescentando que “a legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”.

Após a publicação da decisão, a defesa dos Correios apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido pela presidência do TRT-SC. Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0000725-40.2019.5.12.0009

TJ/PR nega o desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade

Crime aconteceu em dezembro de 2018, no Município de Cornélio Procópio.


Na quinta-feira (15/10), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade pública em Cornélio Procópio. O crime ocorreu em dezembro de 2018, no interior da instituição de ensino. Na ocasião, o réu desferiu golpes de machado contra o colega.

A defesa do acusado argumentou que o pedido voltado para a realização do julgamento em uma comarca vizinha tinha o objetivo de promover uma análise justa, imparcial e serena do caso. “Várias pessoas da comunidade (…) lançaram sua opinião nas redes sociais sobre o que teria ocorrido ou não; gerou-se uma certa corrente de ódio contra o réu”, disse o advogado em sua sustentação oral. Segundo ele, as diversas manifestações populares ocorridas na cidade após o caso de grande repercussão levariam os jurados a entrar na sessão de julgamento com uma convicção formada sobre os fatos e sobre o réu.

Ao negar o pedido de desaforamento, o Desembargador relator do feito destacou que a medida excepcional só pode ser admitida nas hipóteses previstas pelo artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP), “não servindo para tal fim meras alegações vagas ou conjecturas, sem qualquer base em fatos concretos”.

“O fato de a vítima, também professor universitário, assim como o acusado, ter sido alvo de homenagens póstumas, por parte de colegas, alunos e amigos, não é suficiente para determinar a mudança do foro para julgamento popular. Os jurados representam a sociedade, que conhece os fatos e os interpreta conforme a consciência de cada um de seus representantes no Conselho de Sentença. Os tempos mudaram, as informações são instantâneas, as redes sociais difundem as notícias em tempo real. Essa nova realidade estará presente em qualquer localidade. Por isso, o desaforamento se circunscreve, cada dia mais, a hipóteses muito restritas, como a eventual impossibilidade de se prover segurança aos participantes do Júri – hipótese alheia ao caso sob exame”, ponderou o Desembargador.

O que diz o Código de Processo Penal (CPP) sobre o desaforamento?

– Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

TJ/MS: Passageira vítima de acidente com morte deverá ser indenizada

Uma empresa de transporte deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que estava dentro de seu ônibus durante acidente de trânsito que vitimou o motorista e outros passageiros. A consumidora alegou que desenvolveu fobia de andar de ônibus, além de ter se submetido a longo tratamento para correção dos dentes. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2013, uma aposentada de 67 anos viajava da Capital para Nova Alvorada do Sul, quando o motorista do ônibus em que estava invadiu a pista contrária e colidiu o veículo em dois caminhões. O próprio condutor morreu no acidente, bem como dois passageiros. A autora sofreu lesões no membro inferior, na cabeça, além de ter quebrado três dentes.

A autora então buscou a justiça requerendo indenização por danos materiais, estéticos e morais, tendo em vista o tratamento médico pelo qual teve de passar e a fobia desenvolvida de andar de ônibus.

A defesa da empresa de transporte alegou que seu motorista sofreu um mal súbito, o que caracterizaria um fato imprevisível e inevitável, eximindo-a de responsabilidade. Asseverou também a falta de comprovação dos danos alegados.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos incide a responsabilidade objetiva, independente de culpa, a qual só pode ser afastada por ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Para o magistrado, porém, a situação narrada no processo consiste em fortuito interno.

“O fortuito interno, por sua vez, consubstancia-se no evento inevitável mas que se insere dentro do risco da atividade desenvolvida, e não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelo dano relacionado”, ponderou.

O juiz também ressaltou que a contratação de funcionários com capacidade física e psíquica hábeis ao exercício da função se insere dentro do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, testemunha trazida pela própria requerida afirmou que já havia trabalhado com o motorista em outra empresa e que este já sofrera desmaio na direção de ônibus que conduzia. “Não era, pois, um fato imprevisível!”, reforçou Karloh.

Embora a responsabilidade da empresa no evento tenha sido reconhecida, vez que a autora não conseguiu comprovar os danos materiais e estéticos sofridos, o magistrado negou estas indenizações.

Em relação ao dano moral, contudo, o juiz entendeu cabível. “O sinistro causado, diante da magnitude do acidente e das consequências lesivas à parte autora, exteriorizados pelas imagens fotográficas acostadas nos autos, são caracterizadores de dano moral, pela evidente situação de sofrimento e tristeza. O dano moral decorre do próprio ato em si, sendo presumido”, concluiu.

TJ/MG: Condutor de moto será indenizado por motorista

Vítima de acidente receberá R$ 30 mil por danos morais e estéticos além de pensão mensal.


Na cidade de Ituiutaba, região do Triângulo Mineiro, um motociclista será indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de receber uma pensão mensal até os 65 anos. Ele sofreu graves sequelas após ser atingido por um veículo num cruzamento. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença de primeira instância, dando provimento ao pedido inicial da vítima.

O motorista que causou o acidente alegou que o motociclista já havia sido indenizado pelos danos materiais. Ele também requereu que a seguradora fosse incluída no processo.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da vítima. O motociclista recorreu.

Ele reafirmou não restar dúvida de que o motorista do carro infringiu as normas de conduta e de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conduzia o veículo sem observar a sinalização.

Argumentou também que, em decorrência do acidente, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, com 50% de perda funcional do fêmur direito. Na ação, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão.

Decisão

Para o relator, desembargador Saldanha da Fonseca, restou incontroverso que a vítima, por força da colisão, teve sua integridade física atingida e a capacidade laborativa reduzida à metade. Por isso, reconheceu o dever de o motorista ressarcir o motociclista e pagar pensão mensal até os 65 anos.

O magistrado também apontou, sobre o pedido de danos morais, que tal pretensão deveria ser acolhida, pois das lesões físicas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho decorreram sofrimento, angústia e frustração.

Acompanharam o voto o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado, Habib Felippe Jabour.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447278-1/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat