STJ: Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã​o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif​​​ício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.790.009 – SP (2018/0243945-9)

TST: SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório
O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam a atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A, embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2473-54.2013.5.02.0023

TST: Opção por novo plano de carreira restringe pedido de segurança por horas extras e anuênios

Cálculo anterior dos benefícios não pode ser retomado por causa da opção voluntária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.

Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, devem ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.

Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21810-61.2015.5.04.0004

TRF1: Empresa que comercializa cigarros deve obedecer à exigência de norma editada pela Anvisa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que não há ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros. A decisão confirmou a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal. A Cia Sulamericana de Tabacos contestou na Justiça os artigos 3º, 6º e 7º da Resolução. Esses dispositivos definem detalhadamente o conceito de algumas substâncias e dispõem sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros. A norma proíbe vários elementos como substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação: puros, extratos, óleos, absolutos, bálsamos, minerais, exceto aqueles comprovadamente essenciais para a fabricação dos produtos derivados do tabaco, amônia e os seus compostos e derivados, entre outros.

De acordo com a instituição empresarial, essas exigências inviabilizam a continuação de sua atividade de importação e comercialização nacional. Na apelação do TRF1, a Cia Sulamericana de Tabacos defendeu que o ato normativo extrapolou os limites estabelecidos pelo legislador ao dispor acerca do uso e das quantidades dessas substâncias. A empresa alegou suposta inconstitucionalidade da RDC 14/2012, pois, embora as agências reguladoras detenham autonomia para atuação de forma independente, seu campo de atuação seria restrito aos ditames da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Finalizou argumentando que as proibições da norma são incapazes de reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a resolução da Anvisa objetiva proteger, em termos razoáveis e legítimos, direitos fundamentais concernentes à saúde da população e ao meio ambiente. “Essa autorização para os cuidados com a saúde pública e com o meio ambiente encontra berço na Constituição Federal”.

Segundo o magistrado, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, confere à autarquia especial poder regulatório capaz de imprimir eficácia à sua missão e que “mostra-se, pois, razoável e conforme políticas de saúde, sobretudo aquelas relacionadas ao combate do tabagismo, a atuação da Anvisa que reproduz o seu papel institucional relativo à promoção da proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.

Processo nº 1011722-04.2018.4.01.3400

TRF1: Estudante dependente de servidor público tem direito à transferência de universidade ainda que haja divergência na grade curricular

Para assegurar a transferência da Montgomery College, nos Estados Unidos, para a Universidade de Brasília (UnB), uma estudante do curso de Ciência da Saúde Pública acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ser dependente de servidor público militar transferido para o Brasil por necessidade do serviço.

Com o entendimento de que deve ser garantida a matrícula em instituição de ensino aos servidores públicos, civis e militares, e a seus dependentes transferidos em razão do interesse da Administração, a 6ª Turma do TRF1 determinou que a transferência ocorra ainda que haja diferença na grade curricular.

“Diante da inexistência de curso com o mesmo currículo daquele cursado na Montgomery College, a impetrante deve ser enquadrada em curso afim na Universidade de Brasília. O curso de Ciência da Saúde Pública é considerado um pré-curso de Medicina nos EUA, devendo ser assegurada a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Medicina”, afirmou o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator da apelação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1023512-48.2019.4.01.3400

JF/SP: Administradores de empresa são condenados por fraude fiscal em pagamento de empregados

Um homem e uma mulher administradores de uma empresa do comércio varejista foram condenados a 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 501 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por terem efetuado pagamentos de prêmios, através de cartões corporativos, a beneficiários não identificados e sem fazer a devida declaração em GFIP (guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social), ocasionando o não pagamento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades. A decisão, do dia 20/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, nos anos-calendários de 2007 e 2008 os acusados, de forma livre e consciente, premeditaram e cometeram os crimes utilizando-se de má-fé, apossando-se de recursos que seriam destinados aos cofres públicos.

Em depoimento à Justiça, um auditor fiscal ressaltou que a operação da Polícia Federal denominada “Aquarela”, que apurou fraudes fiscais no pagamento dos empregados por intermédio de cartões corporativos, constatou que a empresa dos acusados, embora intimada em sede administrativa, não apresentou a documentação necessária. Além disso, a materialidade do crime restou demonstrada através de procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal, os quais originaram a representação fiscal.

“Irrefutável o bem embasado procedimento administrativo, o qual atestou claramente que os acusados tinham o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias de seus empregados, bem como o de descontar dos salários dos empregados suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, assim como as contribuições de terceiro”, afirma a juíza na decisão.

Maria Isabel do Prado ressalta que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime e que agiram em circunstâncias absolutamente normais. “Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas […]. Os acusados praticaram cada um dos delitos em continuidade delitiva entre os anos de 2007 e 2008”.

Por fim, ambos os réus foram condenados pelos crimes previstos no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, III, do Código Penal. (RAN)

Processo n° 0015848-98.2014.4.03.6181

TRT/AM-RR condena empresa a pagar R$ 10 mil de danos morais a vigilante por dispensa discriminatória

A 12ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM) condenou uma empresa de segurança por demitir trabalhador após o mesmo ter contraído o novo Coronavírus. Em sentença, o juiz José Antonio Correa Francisco, substituto em exercício da 12ª VTM, concluiu que a empresa realizou dispensa discriminatória em decorrência de contágio da Covid-19, condenando a reclamada a pagar, ao vigilante, R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O trabalhador alega, em petição inicial, ter sido demitido após contrair o novo Coronavírus, pois precisou se afastar por 15 dias das suas atividades na empresa de segurança. A reclamada, por sua vez, afirma que ele foi dispensado devido ao encerramento do seu contrato de experiência.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em 02/03/2020 para exercer a função de inspetor de vigilância, em contrato de experiência de 60 dias. Passado esse período, ele teve o contrato prorrogado por mais 30 dias. Após iniciados os sintomas da doença, ele testou positivo para Covid-19 no dia 5 de maio de 2020 e, por não ter plano de saúde, procurou a empresa para informar do resultado e solicitou que esta liberasse o seu plano de saúde de forma emergencial, podendo, desta forma, ser assistido através do plano de saúde da empresa, o qual ainda não tinha direito por estar em contrato de experiência.

Ele afirma que a empresa, ao contrário de fornecer o plano de saúde, cobrou dele um atestado médico para abonar as suas faltas, sem o qual ele teria os dias descontados no salário.

O vigilante também alega ter contraído o vírus durante a jornada de trabalho. Ele prestava serviço na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), onde vários colegas da empresa de segurança também contraíram a Covid-19. Em abril, o reclamante perdeu seu parceiro de trabalho, com quem dividia o mesmo carro, por complicações da doença causada pelo novo Coronavírus. Neste período, segundo a FVS/AM, morriam em Manaus entre 50 e 100 pessoas diariamente, vítimas da Covid-19.

Após retornar ao trabalho, o reclamante recebeu a informação da sua dispensa. Ao perguntar do gerente da empresa o motivo de sua demissão, ele ouviu que “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria tido o contrato de trabalho finalizado”. Ele ajuízou uma ação trabalhista no TRT da 11ª Região, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa discriminatória

O juiz Antonio Correa Francisco, que julgou o caso, reconheceu que a empresa realizou a dispensa com causa discriminatória. Ele destacou, em sentença, que, no momento em que o reclamante foi infectado (5.5.2020) e no momento da dispensa (30.5.2020), a cidade de Manaus foi considerada epicentro da pandemia da Covid-19 no Brasil, acrescentando ainda mais transtorno ao trabalhador, que comprovou, inclusive, atendimento psicológico no período acima.

Para o magistrado, “a recusa injustificada do cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, além dos danos pecuniários e materiais, tutelados pelas normas ordinárias da CLT, geram um dano imaterial ao trabalhador, na medida em que se encontra totalmente sem respostas às preocupações alimentares individuais e familiares. Neste caso, a conduta ilícita (art. 186 do CC) da parte reclamada foi evidenciada, demonstrando preocupante desprezo aos direitos de seu empregado, recusando-se até a justificar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar, integralmente, os riscos de sua atividade econômica, sem transferência dos eventuais prejuízos (neste caso, a manutenção do contrato de trabalho em momento de tamanha incerteza social, epidemiológica e financeira, mormente pela circunstância de o empregado ter sido infectado, pela COVID-19, em plena vigência do contrato de trabalho)”.

Pela dispensa discriminatória, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus em 28 de setembro de 2020.

Processo n° 0000514-85.2020.5.11.0012

TRT/RS: Farmácia deve indenizar atendente que sofreu assédio sexual do chefe

Uma atendente de farmácia que foi assediada sexualmente pelo seu superior hierárquico deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. A empregada foi promovida a gestora por indicação do referido superior, que a partir daí passou a importuná-la por meio de mensagens no whatsapp. No entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova produzida no processo demonstra a ocorrência do assédio, que causou lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. A decisão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores, no entanto, apenas reduziram o valor da indenização, de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza destacou, inicialmente, que o assédio sexual requer maior ponderação dos elementos de prova, pois normalmente ocorre de modo velado, algumas vezes apenas na presença do assediador e do assediado. Assim, o mero indício de prova bastaria para sua constatação, desde que o magistrado se convença de sua ocorrência, explicou a julgadora.

No caso do processo, a autora trouxe como meio de prova das suas alegações as conversas mantidas com o chefe pelo celular, no aplicativo whatsapp. A sentença cita as mensagens em que o supervisor diz à autora “Agoro te olhar” (sic), “E nao paro de pensar em vc” (sic), “Nessa boca nesses olhos lindos” (sic). Os textos foram enviados para a funcionária inclusive durante o horário de trabalho. A empregada respondeu negativamente a todas as mensagens.

Diante da prova produzida, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos necessários para considerar ocorrido o assédio. A julgadora pontuou que a circunstância de ter sido o próprio supervisor quem convidou a autora para realizar treinamento para ser gestora torna a situação ainda mais delicada. Em decorrência, condenou a empresa a indenizar a empregada mediante pagamento do valor de R$ 30 mil, tendo em vista a natureza gravíssima da ofensa.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do processo na Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o assédio sexual se configura pelo comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o (a) empregado (a) com fins de obtenção ilícita de favores sexuais. No caso exame, considerou que o assédio é incontestável. Para ele, a conduta ilícita foi cabalmente demonstrada pelas mensagens do chefe, classificadas como inoportunas, abusivas e libidinosas. Nesse sentido, ressalta que em uma delas o superior pede para que a funcionária lhe envie um “nudes”. Segundo o relator, a situação gera indiscutível constrangimento, e também afeta potencialmente a autoestima da autora.

Em decorrência, a Turma manteve a decisão que reconheceu o dever de indenizar, reduzindo, contudo, a quantia arbitrada na sentença (R$ 30 mil) para R$ 10 mil. A fixação do valor pelos desembargadores levou em consideração fatores como a duração do contrato de trabalho, a última remuneração, e a repercussão das mensagens enviadas pelo gerente.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Batista de Matos Danda e a desembargadora Lúcia Ehrenbrink. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS mantém condenação por venda de terrenos da prefeitura sem autorização

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou a apelante à pena de um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa, em regime inicial aberto, por estelionato, por disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).

A defesa requereu a absolvição da ré alegando ausência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no mês de dezembro de 2015, usando a confiança dos moradores da região por ser líder da associação do bairro onde mora, a ré passou a oferecer terrenos de um loteamento do município de Campo Grande, sem a devida autorização.

Ela chegou a vender terrenos para três pessoas por R$ 10 mil cada, segundo o processo, e só foi descoberta após oferecer para uma mulher que desconfiou da transação e realizou verificação na Empresa Municipal de Habitação (EMHA), para descobrir que se tratava de um golpe, pois a área oferecida era pública e a “corretora” não estava autorizada pelo poder público para efetuar qualquer tipo de venda de imóveis.

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso não merece provimento. Ele lembrou que, em juízo, a ré negou ter vendido os terrenos, disse que a chácara existe há 20 anos e garantiu que o senhor que cuidava do local ofereceu-o a ela para que ocupasse com a associação de amigos que ficava em sua própria casa.

Segundo o depoimento da apelante, ela limpou e organizou o local, realizando eventos sociais e filantrópicos. Contudo, a EMHA avisou-a que o local é área verde e que tinha 15 dias para se retirar, por isso comunicou as pessoas que também ocuparam o local e estes se desesperaram, vez que já havia construções de casas no terreno.

A apelante disse ainda em juízo que não conhece as vítimas, não vendeu terrenos nem reconhece os pagamentos feitos, além de afirmar que estas se juntaram com a presidente do bairro para fazer a imputação falsa contra ela.

“Todavia, um das vítimas disse em juízo que a apelante a procurou para venda por ter ‘liberação da prefeitura’. Relatou que a ré propôs que a vítima pagasse uma entrada de R$ 500,00 e desse a moto por R$ 3.000,00, restando R$ 5.000,00 a ser pago. A vítima adquiriu o terreno e estava na fase final da construção de sua casa, tendo gasto R$ 5.000,00 de material de construção. Solicitou a escritura pública e até disse que depois faria a documentação. Então, funcionários da EMHA chegaram e derrubaram as casas ali construídas. A vítima não foi ressarcida do valor pago e teve a moto vendida a terceiros. Após os fatos, a apelante desapareceu”, escreveu o relator em seu voto.

No entender do magistrado, o contexto probatório comprova que a apelante realizava a negociação de terrenos de propriedade do Município, enganando dolosamente as vítimas, pessoas simples, passando-se por proprietária e realizando negociações, inclusive recebendo os pagamentos de forma precária, desprovida de formalidade e sem procedência, inclusive com motocicletas, móveis, utensílios domésticos e parcelas de baixo valor, tudo comprovando sua real intenção: a obtenção da vantagem indevida induzindo as vítimas a erro.

O relator destacou a inexistência de contradições entre os depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando harmonia e coesão. Ressalta que todas as vítimas foram uníssonas e seguras em afirmar que foram procuradas pela ré, que lhes ofereceu a aquisição de lotes de terrenos em área pública, afirmando que poderiam dar de entrada o que possuíssem: dinheiro em espécie ou bens móveis (inclusive utensílios que guarnecem a casa, como geladeira e guarda-roupa), e o restante de forma parcelada, alcançando o valor de R$ 5 mil.

Ao final, o desembargador afirmou que os depoimentos das vítimas corroboram a declaração da Procuradora do Município em juízo, dizendo que a EMHA fiscalizou o terreno e no local encontrou placas ilegais de vende-se, uma vez que se trata de bem público, que não pode ser colocado à venda.

“Não há como acolher a alegação defensiva de insuficiência de provas da autoria dos fatos delituosos, já que os depoimentos das vítimas, aliado ao da Procuradora Municipal e à inconsistência de sua negativa, demonstram que a apelante utilizou meio ardil na empreitada criminosa, porque usou de astúcia para manter em erro as vítimas e as fazerem acreditar que o terreno era seu, enganando-as para que adquirissem lotes e edificassem suas casas. Imperiosa a manutenção da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/GO: Mulher terá de indenizar ex-marido após publicar ofensas em rede social

O juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil a seu ex-marido, por danos morais e materiais, em razão de publicação ofensiva em sua rede social. Além disso, ela terá de se retratar na mesma rede, esclarecendo que as acusações anteriormente publicadas não são verdadeiras.

Consta dos autos que as partes iniciaram relacionamento amoroso em novembro de 2011, contudo, em março deste ano, em comum acordo, resolveram se separar. Ocorre que, após o divórcio, a ex-mulher passou a perseguir e agredir o ex, assim como sua atual namorada, inclusive invadindo o quarto de motel em que se encontrava o casal, danificando a porta do local, bem como o carro do autor, causando prejuízo no importe de 750 reais.

Ainda segundo o processo, a ex-mulher publicou na rede social dele ofensas acerca do requerente, imputando-lhe agressões e o acusando de ter publicado fotos íntimas suas. O magistrado argumentou que é imprescindível a configuração da responsabilidade civil da mulher, uma vez que ela ofendeu a honra do ex-marido em público. “Não se pode admitir que o direito de manifestação exceda o razoável a ponto de macular os direitos da personalidade de outro, atingindo a chamada dignidade da pessoa”, explicou.

Segundo o juiz, a liberdade de expressão ou de pensamento deve ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. “O dano moral provocou sofrimento psicológico e grave abalo emocional ao ex-marido da mulher. Os efeitos geraram 127 curtidas e 97 comentários negativos”, destacou. Quanto ao dano material, o magistrado ponderou que foram comprovados pelos prejuízos sofrido, tais como fotografias do veículo danificado e, também, do estado em que ficou a porta do quarto do motel.


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