TJ/PR determina que seguradora pague indenizações devidas a uma cliente diagnosticada com câncer de mama

Empresa alegava que a doença estaria excluída da cobertura dos seguros de vida contratados.


Uma mulher diagnosticada com câncer de mama procurou a Justiça para receber o pagamento das indenizações previstas em dois contratos de seguro de vida. Segundo informações do processo, após ter ciência da presença do tumor maligno, a cliente entrou em contato com a seguradora para realizar o Aviso de Sinistro e ter acesso aos valores previstos nas apólices – o montante devido ultrapassaria R$ 64 mil.

No entanto, a empresa se recusou a pagar as indenizações, pois, de acordo com a seguradora, o câncer da cliente, por se tratar de neoplasia sem metástase, não se enquadraria nas coberturas contratadas para “Doenças Graves”. Na ação, a autora argumentou que a exclusão não constava nas propostas dos seguros e que não houve esclarecimento a esse respeito no momento da contratação.

Em 1º Grau, ao analisar o caso, o Juiz da 10ª Vara Cível de Curitiba condenou a seguradora a pagar as indenizações à cliente. Ele observou que, em razão da disparidade de informações entre as condições especiais da apólice e a proposta de renovação do contrato apresentada à autora da ação, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor. Na sentença, o magistrado destacou que o consumidor tem “direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, não podendo haver divergências que induzam o consumidor ao erro”.

Dever de informação

Contrariada com a decisão, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na quinta-feira (22/10), a 10ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação. De acordo com o magistrado Humberto Gonçalves Brito, relator do acórdão, a seguradora apresentou previsão genérica a respeito da cobertura para diagnóstico do câncer, não levando ao conhecimento da cliente os limites do seguro contratado.

“Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia destas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia”, destacou o Juiz Substituto em 2º Grau.

TJ/ES: Empresa aérea Gol indenizará casal após ter voo cancelado duas vezes

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.


Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

TJ/PB: Empresa de energia terá que indenizar consumidora por interrupção prolongada na véspera do Natal

A empresa Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que teve a energia de sua casa interrompida na véspera do Natal, em 24/12/2015, só retornando no dia 26/12/2015. Na sentença, o juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível de Campina Grande, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil.

No processo nº 0803632-43.2019.8.15.0001, a parte autora alega que várias ligações foram feitas para a empresa por seus vizinhos, tendo o ocorrido sido noticiado através do jornal JPB, acarretando-lhe o fato narrado danos morais, tendo em vista que a interrupção do serviço ocorreu durante as comemorações natalinas.

Ao julgar o caso, o juiz Ely Jorge destacou que restou comprovada a interrupção do serviço, não havendo prova de que decorreu de evento extraordinário e inevitável. “Além da interrupção do serviço, também ficou comprovada a demora para o restabelecimento do serviço, e, tratando-se de serviço essencial, a privação de energia por um tempo prolongado, ainda mais na véspera de Natal, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que nestes casos o dano moral é presumido”, frisou.

O magistrado explicou que o valor da indenização não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa. “Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 2.000,00, em razão dos danos morais suportados pela parte autora”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803632-43.2019.8.15.0001

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Celta zero-quilômetro com defeito será indenizada em R$ 10 mil

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a General Motors do Brasil Ltda. e a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. a pagarem uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou que, em 24/05/2006, adquiriu um veículo da marca Chevrolet, modelo Celta Life 1.0, 2P, ano de fabricação 2006, ano do modelo 2007, no valor de R$ 28.200,00. Alegou que, ao receber o produto, o veículo apresentou problemas na pintura, e com menos de um mês de uso, realizou uma viagem na qual teria observado outros defeitos, como forte barulho no ar condicionado, impossibilitando o seu uso, além de defeito no marcador de combustível, aceleração irregular e outros barulhos estranhos e intermitentes advindos da parte traseira do veículo, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos e havido a geração da OS 145338.

Informou que, cerca de um mês depois, em 21/07/2006, novamente o veículo apresentou problemas, desta vez de aceleração excessiva, tendo a concessionária atendido e providenciado o conserto por meio da OS 146602. Nesse ínterim, providenciou a comunicação dos defeitos à própria montadora, e foi informada de que, caso os problemas retornassem, deveria se dirigir à concessionária para a realização dos devidos reparos. Afirma que, em setembro de 2006, necessitou, mais uma vez, retornar à concessionária para que houvesse reparos na suspensão traseira do veículo, ocasião em que foi informada pelos funcionários de que o carro seria submetido a testes. Ao retornar para receber o veículo, foi comunicada que não fora identificado defeito algum.

Somados a esses fatos, arguiu a autora que inúmeras outras ocorrências surgiram no decorrer do primeiro ano de uso, apesar de manter seu carro com a manutenção em dia, realizando as revisões periódicas na própria concessionária, tendo, inclusive, recebido um comunicado da própria montadora de que a garantia do referido veículo havia sido estendida por mais seis meses, período no qual ainda deu entrada em serviços de reparação do carro.

Em razão destes acontecimentos, postulou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.181,64, pela diferença do valor da venda do veículo e o seu valor de mercado; a restituição da quantia paga, no montante de R$ 29.678,25, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto e que inexistiu ato ilícito ensejador do dever das promovidas de indenizar por danos morais a autora.

Em grau de recurso, a parte autora afirma que lastreou a sua pretensão em farta prova documental, e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º Grau, comprovou a existência dos defeitos nos primeiros meses de uso do veículo novo e a reincidência dos mesmos, configurando, em seu entender, o dever de indenizar pelos danos perseguidos por ultrapassar a razoabilidade de quem espera usufruir da qualidade presumida de adquirir um veículo zero quilômetro.

A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício do produto, a desproporcionalidade do pedido de restituição do valor pago pelo veículo, e, por fim, alegou inexistir ato ilícito capaz de ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis, motivo pelo qual, pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo, para que fosse mantida a sentença. Do mesmo modo, a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. alegou a inexistência de vícios originados da fabricação do veículo. Disse que cumpriu com todas as suas obrigações e que todos os vícios apresentados pela autora eram sanáveis.

Ao julgar o caso, o relator do processo nº 0777851-53.2007.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, deu provimento parcial ao apelo, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. “Merece reforma a sentença de primeiro grau nesse ponto, pois verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil das apeladas em relação à apelante”, frisou. O relator determinou, ainda, que o ônus da sucumbência deve ser repartido igualmente entre as partes, mantendo a sentença nos demais termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0777851-53.2007.8.15.2001

TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho com exposição ao frio

A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.

O autor iniciou na ré como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.

A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, tratando-se de patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas clínicos da doença. O perito ainda observou que, anteriormente ao contrato de trabalho, o autor não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao agente físico frio, sem a devida proteção.

Na conclusão do médico perito, acolhida pelo julgador, apesar de não existir nexo causal direto entre a doença de pele do autor e suas atividades profissionais na ré, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença, fato inclusive comprovado por relatório médico da época, assim como por laudo pericial de insalubridade por exposição ocupacional ao frio. Além disso, ao realizar o exame clínico do autor, o perito constatou que ele também era portador de “transtorno misto ansioso depressivo” e ressaltou que esse quadro pode ter sido favorecido pelos “estigmas da ictiose lamelar”.

Sobre a culpa da ré no infortúnio do trabalhador, o magistrado ressaltou que ela se configurou na medida em que a empresa ignorou recomendação médica para que o autor fosse transferido para setor em que o serviço fosse executado em temperatura ambiente. Ao contrário, na época, a empregadora transferiu o empregado para a desossa, onde também se opera com temperaturas baixas. Conforme frisou o juiz, contribuiu para a caracterização da culpa da empresa a falta de disponibilização ao trabalhador, de forma periódica, dos EPI´s adequados contra o frio, como a japona térmica.

Para o julgador, ao atuar de forma negligente e permitir que o autor trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a ré claramente contribuiu para o agravamento da doença do ex-empregado. “A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”, pontuou na sentença.

Na conclusão do juiz, a conduta culposa da reclamada gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva, descritos nos artigos 186 e 927 do CCB (subsidiariamente aplicados Direto do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT). Segundo o pontuado, o dano moral no caso não necessita de prova, mas decorre das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente que direitos da personalidade do trabalhador foram violados (integridade física/mental e de saúde), nos termos do artigo 11 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010431-23.2018.5.03.0174

STF: Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

Para a maioria do Plenário, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição do medicamento sem controle prévio de viabilidade sanitária.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento.

Tutela da saúde

Na avaliação do relator, em razão do postulado da separação dos Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga, e, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população. “A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. Para o ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”, ponderou. “A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.

Processo relacionado: ADI 5501

STF: Composição do Órgão Especial do TRT-2 é constitucional

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que não há discriminação na distribuição de vagas entre magistrados de carreira e oriundos da advocacia e do MP.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4320, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, que dispõe sobre a composição de seu Órgão Especial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 19/10.

O dispositivo prevê que o Órgão Especial será composto por 25 desembargadores, dos quais 13 serão definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Plenário. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e três do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público. Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e um do quinto representado pelo MP. A OAB alegava que a distinção sobre a origem dos magistrados era discriminatória e descaracterizaria a regra do quinto constitucional.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A seu ver, o TRT-2 buscou viabilizar a participação, no Órgão Especial, de egressos da advocacia e do MP, a partir da regra do quinto, em harmonia com a Constituição Federal. O relator destacou que, em relação aos juízes que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade, o regimento previu a necessidade de se considerarem os de carreira e os egressos do quinto, em alternância, no número de três. O mesmo ocorre com aqueles que o integram mediante eleição.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, quando visou distinguir a origem dos magistrado, a legislação o fez, como, por exemplo, no deslocamento do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo relacionado: ADI 4320

STJ: Recurso Repetitivo – Suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.834 – SP (2019/0286782-1)

STJ: Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de ind​enização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig​​o 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Veja a decisão.
Processo n° 64292 – SP (2020/0208680-3)

STJ: Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família

​​Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guard​a fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Outras circuns​​tâncias
No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.

Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.

Situação modi​ficável
A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.

Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.

Sem roma​ntismos
Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.

“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.


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