TRT/RS: Jardineiro despedido após ataque de avestruz deve receber indenizações e ser reintegrado ao trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a um jardineiro que foi atacado por um avestruz durante o trabalho, em um hotel na Serra Gaúcha. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado e também elevaram os valores de algumas das indenizações deferidas. A decisão unânime do colegiado ainda anulou a despedida sem justa causa e determinou a reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários relativos ao período entre a despedida (13 de dezembro de 2017) e a efetiva retomada das funções.

Segundo o processo, o homem foi atacado quando estava roçando a margem da cerca onde duas aves eram mantidas. Uma delas o derrubou e o pisoteou na cabeça e nas costas, até ele conseguir fugir. O resultado foi um trauma na região da nuca e dores permanentes na coluna ao realizar esforço físico, mesmo com a continuidade do tratamento clínico. O gerente do hotel levou o jardineiro ao hospital, mas posteriormente a empresa não prestou qualquer atendimento ou auxílio financeiro. Sequer foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Decorridos dois meses e diversos afastamentos em função das dores e fraqueza apresentadas, o empregado teve rescindido antecipadamente o contrato de trabalho por tempo determinado.

A 2ª Turma majorou o valor das indenizações fixadas em primeiro grau, elevando de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, e de R$ 1mil para R$ 5 mil a reparação por danos estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, chamou atenção para o fato de que uma das repercussões do acidente de trabalho foi a própria despedida, prática ilícita que permite presumir o dano moral e que não pode ser punida com valores “irrisórios”, a fim de que seja desencorajada. Os desembargadores também entenderam como razoável o aumento da indenização por danos estéticos, uma vez que a cicatriz na cabeça pode ser facilmente visualizada. “O empregado iniciou o seu labor na reclamada independentemente de possuir qualquer lesão vitalícia em seu corpo e, por acidente do trabalho, possuirá cicatriz”, destacou a desembargadora. Reformando a sentença, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade parcial para o trabalho e pensionamento vitalício até os 75 anos, a serem pagos em parcela única de R$ 156 mil. O valor foi arbitrado conforme os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF – da Organização Mundial de Saúde (OMS) e na tabela de expectativa de vida do IBGE para o ano que ocorreu o acidente, 2016, quando o autor tinha 31 anos. A relatora afirmou que “ainda que não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, é certo que o demandante possui limitações laborais, de modo que o desempenho de qualquer função requererá maior esforço face às debilidades que atualmente apresenta”.

O recurso do autor ainda foi atendido em relação à reintegração ao trabalho e pagamento dos salários do período em que ficou afastado. Os magistrados entenderam que a despedida do jardineiro enquanto padecia dos transtornos causados pelo episódio inusitado foi uma afronta a princípios constitucionais, como o da função social da propriedade. Segundo os julgadores, tal princípio deve ser entendido como norteador das atividades que tenham por base a propriedade, auxiliando na manutenção do valor social do trabalho e da solidariedade humana.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz também participaram do julgamento. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PR garante a gestante o direito de ser acompanhada durante o parto

Magistrado observou que a restrição viola direito da mulher.


Em Curitiba, uma gestante procurou a Justiça para garantir o direito ser acompanhada antes, durante e depois do parto. No processo movido contra o Estado, o Município e um hospital local, a autora argumentou que a restrição à presença do acompanhante (imposta em razão da pandemia da COVID-19) violaria direitos das mulheres e recomendações de órgãos de saúde nacionais e internacionais.

Ao ter o pedido inicialmente negado, a autora da ação recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Em outubro (cinco dias antes do parto), o magistrado da 4ª Turma Recursal determinou que os réus observassem “o direito da autora à presença de acompanhante durante o parto e pelas 24 horas subsequentes”.

“Deve ser considerada a importância de se tratar de um período difícil e de extrema vulnerabilidade à gestante. Consequentemente, a vedação ao direito do acompanhante viola o direito da própria mulher num momento em que tanto necessita de auxílio”, destacou o magistrado. Na decisão, ele ressaltou a necessidade de respeito às orientações de segurança e de prevenção contra o novo coronavírus durante o procedimento.

A ordem foi fundamentada na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002), na Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) e na Nota Técnica nº 10/2020 do Ministério da Saúde, que “sugere a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática por SARS-CoV-2”.

A gestante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

TJ/MS: Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude de não efetuar o reparo do aparelho.

Alega a autora que firmou contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$ 180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos, tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi devolvido.

Pediu a condenação da ré à restituição do bem no estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.

Diante da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a ausência de devolução do aparelho até o momento”.

Assim, o magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.

TRT/RN: Trabalhadora que ficou três meses sem salários consegue indenização por dano moral

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de limpeza que ficou três meses sem receber salários.

De acordo com a juíza Lais Manica Vendo, pelo ponto de vista do empregado, “a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo, por outro lado, a principal obrigação contratual do empregador”.

Assim, a não remuneração salarial, “por sua gravidade, respalda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

A ex-empregada trabalhou na Prime – Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. de fevereiro a novembro de 2019.

Sem receber salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ela solicitou o pagamento de indenização por dano moral.

Na decisão, a juiza Lais Manica citou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como “mora contumaz” o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.

Para a magistrada, a “mora contumaz” restou demonstrada no caso, o que importaria dano à honra do trabalhador, “que se vê impedido de cumprir suas obrigações financeiras e sem condições de arcar com suas despesas e de sua família”.

Processo n° 0000236-05.2020.5.21.0013.

TRT/BA: Trabalhador que cumpriu protocolos de segurança tem despedida por justa causa revertida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reverteu a despedida por justa causa aplicada pela empresa Prosegur Brasil S/A a um vigilante que foi assaltado durante o transporte de valores na cidade de Feira de Santana/BA. O empregado pediu no processo o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da despedida, que ocorreu após o incidente, em junho de 2018. Da decisão cabe recurso.

Segundo o vigilante, no dia 12 de junho de 2018, um dia chuvoso e com baixa visibilidade, a equipe de segurança retornava para a base da empresa com dinheiro quando sofreu uma emboscada. O carro-forte foi alvejado e ultrapassado por dois veículos ocupados por bandidos armados com fuzis de grosso calibre. O motorista do veículo que transportava os vigilantes tentou manobrar e seguir na direção contrária, mas o carro capotou. Em seguida, os bandidos ameaçaram os funcionários e roubaram o dinheiro transportado.

Para sustentar a demissão por justa causa, a Prosegur alegou haver dispositivos de segurança que deveriam ter sido acionados pelo trabalhador. O botão Sipe, que veda o cofre com material que dificulta a sua abertura, e o botão de pânico, que informa, silenciosamente, a central de monitoramento sobre o assalto. O vigilante relatou que o botão Sipe apresentava problemas e que isso foi notificado no “check list” de segurança do carro antes da partida. Ele e uma testemunha afirmaram ainda que conseguiram realizar os procedimentos de segurança, apertando os botões, mas que eles não funcionaram.

Para a desembargadora relatora do recurso, Vânia Chaves, “não há prova de conduta ilícita do empregado e nem mesmo de sua culpa pelo resultado do assalto, pelo contrário, o autor foi vítima, passando por uma situação de extrema vulnerabilidade e estresse e, após o trauma, ainda foi demitido pela sua empregadora”.

A magistrada diz ainda que, apesar da afirmação do autor e da testemunha, “a empresa deixou de apresentar o “check list” do dia do acidente” e que “o sistema de segurança não foi automaticamente acionado (como deveria)” após ser atingido por tiros. Por isso, confirmou a sentença que reverteu a justa causa abusiva. “O autor que trabalhou por quase dez anos para a reclamada, passou por uma situação traumática e de risco e, posteriormente, ainda foi arbitrariamente demitido por justa causa”, destacou a desembargadora, que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº: 000055436.2018.5.05.0196

TJ/AC inocentam acusada de usar entorpecentes em bolo que resultou na morte da filha

Fatalidade ocorreu em abril de 2018, no bairro da Pista, no município de Manoel Urbano.


Por maioria dos votos, 4 x 2, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Manoel Urbano entendeu por absolver a jovem acusada de ter preparado um bolo e utilizado na massa substâncias entorpecentes que resultou na morte da filha de um ano e oito meses de idade, após consumir o produto.

A jovem respondia ao processo em liberdade, e sentou nos bancos dos réus na sexta-feira, 23. O júri contou com uma testemunha de defesa, uma do Ministério Público e o depoimento da mãe da criança. A sentença foi assinada pela juíza de Direito da Comarca de Manoel Urbano, Ana Paula Saboya. O Ministério Público desclassificou o caso como sendo homicídio culposo.

Entenda o caso

O fato ocorreu em abril de 2018, no bairro da Pista, em Manoel Urbano. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre, a acusada preparou um bolo de chocolate usando maconha. Quando o bolo ficou pronto, a jovem o deixou em cima da mesa da cozinha e, em seguida, a filha dela teve acesso ao produto, ingerindo alguns pedaços. Ao passar mal, a criança foi levada ao hospital, mas chegou a óbito horas depois.

O bolo, de acordo com os autos, também foi consumido por outras pessoas que chegaram a ser internadas em unidade hospitalar do município por conta de infecção estomacal causada.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidor por cortar luz após pagamento da fatura

A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando for efetuada sem observar o disposto na legislação pertinente.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento, mantendo a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar moralmente o consumidor em R$ 3.500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

De acordo com os autos, ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo a fatura estando quitada. Na contestação, a demandada explicou que o corte foi regular, porque ocorreu após a notificação do consumidor por meio de reaviso. Logo, não houve tempo hábil para instituição financeira – que recebeu o pagamento no dia anterior – repassar a informação à concessionária que já havia expedido a ordem de corte.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, apresentou a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para esclarecer os requisitos previstos na norma, ou seja, a notificação de suspensão do fornecimento deve ter antecedência mínima de 15 dias para os casos de inadimplemento. Portanto, o caso em análise retratou uma suspensão indevida.

Em seu voto de desprovimento, destacou a falha do réu, uma vez que a interrupção realizada constituiu uma privação de serviço público essencial. “A apelante apresentou seus registros, nos quais constavam débito em aberto não quitado pela parte consumidora, no entanto, esse fato não é suficiente para legalizar sua atuação em determinar o corte”, concluiu a relatora.

TJ/GO: Empresa é condenada a indenizar cliente que ficou sem energia elétrica durante recuperação cirúrgica

O juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a Enel a pagar, a título de ressarcimento por dano moral, homem que ficou quatro dias consecutivos sem energia elétrica em sua residência, enquanto se recuperava de uma cirurgia em casa, ao lado de sua mãe, de 86 anos. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2,5 mil.

Conforme os autos, o homem sofreu um acidente de motocicleta, tendo sido operado e, em estado de recuperação em sua casa, em novembro de 2019, ficou sem energia elétrica por quatro dias consecutivos, por falha da empresa de energia elétrica. O homem ressaltou que ele e sua mãe tiveram de tomar banho gelado e andar pela casa utilizando velas e lanterna o que aumentou o risco de se machucarem. Observou que o risco seria preocupante para ele, que estava em recuperação e representaria risco de vida à sua mãe.

Também alegou que perderam todos os produtos perecíveis e precisaram de ajuda para adquirir alimentos durante todos os dias, já que a geladeira não funcionava para guardá-los. Disse que a energia acabou no dia 9 de novembro do ano passado, por volta das 16 horas, só retornando no dia 12 seguinte. Durante esse período, afirmou ter feito contato com a Enel, sendo que os serviços só foram restabelecidos após contato com o Procon. Em sua contestação, a empresa alegou que o autor não fez prova que houve queda prolongada de energia no imóvel, no período descrito na inicial.

Negligência

Ao se manifestar, o magistrado ressaltou que a ré deixou de apresentar prova de que o serviço não foi interrompido, o que derruba a tese de que não houve falha na prestação dos serviços. “Esse fato, de ter a ré deixado o autor durante diversos dias sem energia (do dia 9 ao dia 12 de novembro de 2019), sem dúvida, caracteriza negligência. Portanto, indiscutível que a ré praticou conduta ilícita, posto que foi negligente ao deixar o autor tanto tempo, como acima referido, sem energia elétrica”, pontuou o juiz.

A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o magistrado.

Processo nº 5380659-20.

TRT/SP: Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno

A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e obrigou a empresa a pagar também horas extras aos trabalhadores pelo tempo gasto com o deslocamento interno, atendendo a um parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o sindicato, os equipamentos de registro de jornada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) e na Usina Termelétrica Euzébio Rocha (UTE), em Cubatão-SP, foram removidos da entrada para locais perto dos postos de trabalho dos empregados que cumprem regime de turnos de revezamento. Isso os prejudicaria, uma vez que alguns postos de trabalho ficam até dois quilômetros distantes da portaria.

O juiz do trabalho substituto Ronaldo Antonio de Brito Junior, da 2ª VT/Cubatão, levou em conta as características específicas desses ambientes em sua decisão. “A resolução de questões relativas ao trabalho desempenhado nas dependências de uma refinaria e de uma usina termoelétrica demandam soluções diversas daquelas relativas ao trabalho desempenhado em outros ambientes que não sejam tão insalubres e perigosos”, destacou.

Na sentença (decisão em 1º grau), ressaltou que o termo “efetiva ocupação do posto de trabalho” deve ser interpretado como “ingresso nas dependências do empregador” neste caso. O juízo condenou ainda a Petrobras ao pagamento de horas extras aos empregados dessas unidades que comprovarem que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, somado à jornada registrada, ultrapassa a jornada máxima semanal prevista em lei ou em instrumento normativo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000141-45.2020.5.02.0252.

TJ/MS: Funcionária de conveniência que vendeu bebida a adolescente deve pagar multa

A funcionária de uma conveniência de Glória de Dourados deverá pagar multa no valor de R$ 3 mil por vender bebida alcoólica para um adolescente. A mulher tentou se esquivar da condenação alegando que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos proprietários do estabelecimento, não dela. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade.

Segundo os fatos narrados no processo, na véspera do dia das mães de 2016, a funcionária de uma conveniência do município de Glória de Dourados vendeu um litro de vodca para um jovem de 17 anos. O adolescente, por sua vez, dividiu a bebida com duas amigas, também menores, sendo que uma delas passou mal pela ingestão exacerbada do etílico, precisando ser hospitalizada.

O Ministério Público, então, apresentou ação criminal e representação por infração administrativa em desfavor da funcionária do comércio, requerendo sua condenação e a aplicação da multa administrativa presente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Embora absolvida na esfera criminal, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de multa pelo juiz da comarca. A funcionária apelou da decisão alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos sócios-proprietários ou do próprio comércio, como pessoa jurídica.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a legislação não traz particularidades sobre quem é o autor da infração no caso de menor obter produto, cujo acesso lhe é proibido. Assim, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que vender bebida alcoólica a menor”.

“Tenho que a infração imputada à apelante é de mera conduta e se consuma com o simples acesso da criança ou adolescente à bebida alcoólica, sendo irrelevante a comprovação do dolo”, asseverou o desembargador.

Justamente pela infração administrativa independer de comprovação de dolo, o fato da funcionária ter sido absolvida na esfera penal não a exime da responsabilização administrativa.

“As esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão da absolvição na esfera penal no âmbito do processo administrativo, quando ficar reconhecida no processo criminal a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, o que não ocorreu no caso dos autos”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu razoável, tendo em vista que foi fixado no mínimo legal e concedido o direito a seu pagamento parcelado.

O processo tramitou em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat