TRT/MG determina liberação de valor de auxílio emergencial penhorado em conta bancária de devedor trabalhista

Um devedor trabalhista teve deferido pedido de liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Nos embargos à execução, o sócio da empresa de equipamentos de segurança alegou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado seria proveniente do auxílio emergencial (artigo 2º da Lei 13.982/2020) pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública (Lei 13.979/2020), decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). No caso, foi utilizado o Bacenjud, sistema que permite ao juiz determinar o bloqueio de valores nas contas-correntes do executado, até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Ao proferir a decisão, o julgador observou que a Caixa Econômica Federal confirmou em ofício se tratar a conta utilizada de Poupança Social Digital, criada com a finalidade específica de crédito do auxílio emergencial. Para o magistrado, a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas. Nos fundamentos, o magistrado citou ainda o seguinte julgado do TRT de Minas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. BLOQUEIO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O artigo 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, dispõe serem impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal preconiza que o previsto no inciso IV supracitado não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O legislador, portanto, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário, ressalvadas as exceções do parágrafo 2º, visou proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento. Logo, revela-se ilegal o ato constritivo sobre os salários da impetrante. Inteligência do entendimento contido na OJ 08 da 1ª SDI deste Regional. Segurança concedida. PJe: 0011348-45.2019.5.03.0000 (MS). (Disponibilização: 06/02/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 521. Boletim: Não. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais. Relator: Jose Marlon de Freitas).

Nesse contexto, acatou o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial. Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença.

Processo n° 0092100-52.2008.5.03.0044

TJ/MS: Universidade que descumpriu parcelamento privado deve indenizar estudante

Uma universidade privada deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno que se viu obrigado a desistir do curso em razão da instituição se negar a cumprir acordo realizado na matrícula. Por meio de parcelamento estudantil privado firmado no ato de ingresso do aluno, este deveria pagar apenas 30% do valor da mensalidade durante o terceiro e quarto semestres, mas a universidade cobrou-lhe 50%. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, um jovem de apenas 17 anos matriculou-se, no ano de 2015, no curso de Engenharia Civil de uma universidade particular da Capital. Além de receber bolsas de estudos, o estudante celebrou contrato em que lhe foi concedido parcelamento estudantil privado das mensalidades. Pelo acordo entabulado, ele deveria pagar apenas 10% do valor mensal ao longo do 1º e 2º semestres, 30% durante o 3º e 4º, e 50% no restante do curso. Os valores faltantes seriam pagos depois de formado.

No início do 2º ano letivo, porém, o estudante foi surpreendido com a notícia de que já deveria arcar com 50% das mensalidades, e não 30%, conforme outrora acordado. Sem condições financeiras e sem ter alternativa, o jovem foi obrigado a trancar seu curso e, mais tarde, a cancelá-lo definitivamente, o que, inclusive, tornou impossível o aproveitamento das matérias cursadas para abatimento de grade curricular na outra instituição de ensino para a qual migrou.

Somando-se a toda a situação, a universidade inscreveu o nome de seu ex-aluno nos serviços de proteção ao crédito. O rapaz buscou então o Judiciário requerendo o cancelamento da negativação do seu nome, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição financeira, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A defesa alegou que o acordo sempre previu o pagamento de 50% da mensalidade a partir do 3º semestre. Ela também sustentou que o contrato contém cláusula que, no caso de cancelamento do curso, os valores remanescentes do parcelamento estudantil deveriam ser quitados em até 30 dias, de forma que não houve ilegalidade na negativação do nome do estudante. Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações da requerida, o autor conseguiu provar de maneira satisfatória que a universidade havia anunciado a possibilidade de pagamento das mensalidades com percentuais escalonados.

“A propósito, essa opção dada pela requerida ficou comprovada, em suma, quer pelas próprias alegações da requerida em sua contestação, quer pela sua postura em relação aos ônus processuais que a lei lhe irroga, quer ainda pelo anúncio juntado pelo requerente, no corpo da inicial, onde retrata programa de parcelamento similar”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, além de não cumprir o acordado, a requerida ainda incorreu em prática abusiva e desleal, o que caracteriza motivo de rescisão contratual por culpa exclusiva sua. “Sucede que ao agir daquela forma a requerida pôs a ruir o planejamento financeiro do requerente a ponto de impeli-lo a desistir do curso, frustrando e dificultando a concretização dos seus planos, sonhos e objetivos, visto que, por ser ainda estudante e jovem, se enquadrava exatamente naquela faixa de público que a requerida, por meio do seu programa de parcelamento pretendia alcançar – ou seja, uma faixa de público que não estava estabilizado ou incluso no mercado de trabalho, a qual depende necessariamente de auxílios como esses propostos pela requerida para poder realizar uma faculdade”, asseverou.

Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 8 mil a serem pagos ao estudante a título de indenização por danos morais.

Quanto aos demais pedidos, porém, a julgadora entendeu não assistir razão ao autor. Como usufruiu de seus serviços no 1º e 2º semestres, não se pode falar em devolução dos valores pagos, pois devidos. Mesmo raciocínio se aplica aos valores remanescentes dessas mensalidades, que devem ser quitadas pelo jovem, conforme disposto no contrato.

TJ/AC: Fazendeiro é condenado por desmatar área florestal

A ação criminal apurou a destruição da floresta nativa que havia sido identificada anteriormente por satélite.


O Juízo da Vara Única de Capixaba condenou um fazendeiro a pagar R$ 2 mil, a título de prestação pecuniária por crime ambiental. A decisão foi publicada na edição n° 6.698 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 102).

A fiscalização do Ibama realizou operação no Assento Verde, localizado na BR-317, zona rural do município, momento em que o réu confessou ter desmatado 26,59 hectares de mata primária da Floresta Amazônica por necessidade de pasto para sua criação de gado.

O réu não tinha autorização para o desmatamento e a juíza de Direito Louise Kristina destacou que o denunciado vem agindo na ilegalidade de forma continuada, porque ele já respondeu por três processos na Comarca pela mesma prática delituosa.

“É importante frisar que o dano e o impacto ambiental se desenvolvem de forma paulatina, destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural da biota. A preservação é um dever a ser cumprido com máximo empenho e seriedade”, ratificou a magistrada.

TJ/GO autoriza mandados de busca e apreensão em investigação de golpes aplicados na internet

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, autorizou dois mandados de busca e apreensão durante investigação sobre golpes aplicados na internet. As ordens foram cumpridas nesta quarta-feira (28), em Goiânia, na Operação Falso Pedido, e resultou em prisão em flagrante de duas pessoas, por posse irregular de arma de fogo e munições.

Deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos, a investigação apurou o caso de idoso que foi vítima de extorsão, sob o pretexto do sequestro de sua filha. O homem trocou mensagens com os investigados e acreditando na veracidade do crime, acabou transferindo R$ 50 mil aos criminosos.

Nas apurações, a Polícia Civil descobriu que o golpe havia sido aplicado por um casal de Goiânia, que, com empresas de fachada, lavavam o dinheiro que conseguiam captar durante as fraudes. As vítimas passavam os valores para contas bancárias de terceiros, no papel de laranjas, e o casal utilizava máquinas de cartão de crédito e débito, simulando vendas, para receberem as quantias.

Ainda conforme a auto

ridade policial, o casal investigado levava uma vida com padrão luxuoso: eles residiam numa casa com piscina e haviam adquirido um carro importado, avaliado em R$ 300 mil. Desta forma, foi deferido o sequestro/apreensão do veículo, provavelmente adquirido com dinheiro resultante dos golpes aplicados.

A equipe policial verificou que em uma única máquina de cartão de crédito e débito, dentre as 48 apreendidas na residência do casal, foi possível observar movimentações, entre 28 de setembro e 28 de outubro, que ultrapassam R$ 260 mil. Também durante as buscas na residência dos dois, policiais encontraram uma pistola calibre 380 e 82 munições intactas. Além disso, foram apreendidos 84 cartões bancários, em nome de diversas pessoas, que seriam utilizados para recebimento de valores obtidos com os golpes, bem como R$3.680 em espécie, três notebooks e 15 aparelhos celulares. Todos os equipamentos eletrônicos serão periciados.

TJ/MG: Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.


O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Dever de vigilância

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.466756-2/001

TRT/RJ nega pedido para suspensão de depósito pericial em razão de perda de receita provocada pela pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido contido em mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação 1001 LTDA, para que fosse suspensa a exigência do depósito prévio de honorários periciais em sede de execução, pelo prazo de 120 dias, após a cessação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Sedi-2, por unanimidade, acompanhou o entendimento do desembargador Antônio Paes Araújo, relator do voto no MS. Segundo ele, dentre outros pontos, a empresa não comprovou a dificuldade financeira, a inexistência de direito líquido e certo e o fato do trabalhador ser credor de verba de natureza alimentar.

O mandado de segurança foi impetrado pela empresa de ônibus contra ato judicial proferido pela juíza da 57ª VT/RJ, Flávia Alves Mendonça, que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade da obrigação de depósito prévio de honorários relativos a perícia contábil. Segundo a empresa, o governo do estado do Rio de Janeiro suspendeu a circulação do transporte coletivo de passageiros que liga a região metropolitana ao município do Rio de Janeiro, trajeto este no qual a empresa opera a grande parte de suas linhas. Ainda segundo a empresa, necessárias sob o ângulo da saúde pública, infelizmente, as medidas implementadas pelo Poder Público causaram inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro na operação das linhas, chegando a provocar impacto na receita da empresa na ordem de quase 100%.

No MS a empresa, além da expor o motivo de força maior em decorrência da suspensão do serviço pelo governo do estado do RJ, alegou que, no Estado Democrático de Direito, não se pode conferir maior relevância ao crédito de apenas um reclamante em desfavor da própria existência de uma empresa que emprega mais de 2.000 trabalhadores diretos e gera centenas de outros empregos indiretos, seus familiares, o transporte de pessoas aos seus locais de trabalho, dentre tantos outros benefícios para a coletividade.

O parecer da representante do Ministério Público do Trabalho, procuradora Inês Pedrosa de Andrade Figueira, foi pela denegação da segurança, pois, “quanto ao depósito prévio dos honorários periciais,…, a regra prevista no art. 790-B, § 3º, da CLT é aplicável apenas à perícia realizada na fase de conhecimento e não na fase de execução, em que já se sabe que o responsável pelo seu pagamento é a parte vencida no processo de conhecimento”.

Em seu voto, o desembargador Antônio Paes Araújo expôs os argumentos para indeferir a suspensão do depósito requerida pela empresa, entre eles: o indeferimento do pedido para suspender o depósito dos honorários judiciais não caracterizaria abuso e ilegalidade; sendo a impetrante a sucumbente no processo de conhecimento, a fase de cumprimento da sentença se processa em benefício do exequente e às expensas do executado; a ausência de comprovação da dificuldade financeira da empresa; o fato do terceiro interessado ser credor de verba de natureza alimentar; a complexidade dos cálculos, exigindo que a apuração do valor devido seja mediante perícia contábil; a regular fruição dos prazos processuais nos processos que tramitam em meio eletrônico; e, ainda, que o motivo de força maior a que se refere o inciso VI, do artigo 313 e artigo 315, ambos do CPC, está relacionado à impossibilidade de prosseguimento do processo, o que não se confunde com a alegada dificuldade da impetrante em efetuar o pagamento de honorários periciais contábeis devidos.

O magistrado ponderou que os fatos narrados até justificam a suspensão temporária de parte da atividade empresarial da empresa de ônibus, mas não a alegação de total ausência de recursos financeiros para adimplir valor dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.900. “O que se depreende é que não foi a suspensão temporária das atividades da impetrante que ocasionou as dificuldades financeiras declaradas, mas, sim, a sua imprevisão em manter fluxo de caixa compatível com as despesas e compromissos inerentes ao exercício da atividade empresarial e compatíveis com as contingências existentes no âmbito judicial”, afirmou. O desembargador também ressaltou que a empresa não trouxe aos autos seu faturamento mensal, suas despesas rotineiras, sua folha de pagamento salarial “não bastando que sejam meramente mencionadas ou estimadas”, afirmou o magistrado.

“Desse modo, verifica-se que a decisão impetrada se mostra atenta à efetiva validação dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador e da devedora, porquanto privilegia o interesse do credor de verba trabalhista em detrimento da situação econômica da impetrante, o que se constitui em verdadeiro exercício dos princípios da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da efetividade e celeridade processual”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101816-75.2020.5.01.0000

STF: Condenado deve cumprir pena somente após trânsito em julgado da sentença

A decisão fundamentou-se na nova jurisprudência do STF sobre a prisão para execução da pena.


Em deliberação do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), condenado no âmbito da Operação Lava-Jato a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, somente tenha início com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração na Reclamação (RCL) 30008.

Em 2017, a Segunda Turma havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. Mas, ao julgar o recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e determinou o início da execução da pena. Em seguida, a Segunda Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos embargos, a defesa reiterava o pedido com base na nova jurisprudência do STF que afastou a possibilidade de prisão após o julgamento em segunda instância.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os embargos com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 7/11/2019. Na ocasião, por maioria de votos, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado.

VP/AS//CF

Leia mais:

21/8/2018 – 2ª Turma suspende execução das penas de José Dirceu e Genu até julgamento de recursos pelo STJ

25/4/2017 – 2ª Turma concede HC a ex-assessor do PP João Cláudio Genu

Processo relacionado: Rcl 30008

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069

STJ rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”, podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Risco​​​​ de falhas
O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiç​​as
Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

“Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas”, afirmou o relator.

Erros judi​​ciários
Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

“Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova com​prometida
“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

“Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais”, declarou.

Veja a decisão.
Processo : HC 598886

STJ: CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio
Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente
A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.690.216 – RS (2017/0193448-6)


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