STJ: Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente.

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente
O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ”, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas
Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 324 – DF (2019/0342248-9)

TST: McDonald’s é condenado por assédio moral comprovado contra atendente

A indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, mas, segundo o colegiado, o assédio foi gravíssimo.


Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”
Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente – que ficou apenas oito meses no emprego – disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética
Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave
Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente – que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10062-58.2019.5.03.0153

TST: Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

A parcela não é devida ao trabalhador que não opera o equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.

Radiação
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.

Publicação
No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.

A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10655-17.2017.5.03.0005

TST: Empregado de montadora tem minutos destinados ao lanche incluídos nas horas extras

Independentemente das atividades realizadas, todo o tempo excedente deve ser computado.


Por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais (PR). A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador .

Entenda o caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.

Tempo à disposição da empresa
O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo ele, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-336-53.2012.5.09.0892

TRF1 mantém a sentença que declarou a perda do direito da autora ao recebimento do salário-maternidade

Uma trabalhadora rural teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seu pedido de concessão do salário-maternidade. Na 1ª Instância, o processo havia sido extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, ou seja, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, esta que representa a perda do direito por inércia e decurso do tempo.

Ao analisar o recurso da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, verificou que “o filho da parte autora nasceu em 07/05/2005, e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2012, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014252-98.2020.4.01.9999

TRF1: INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de empréstimo consignado em aposentadoria

Por ter parte da aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado, um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acionou a Justiça Federal afirmando desconhecer o empréstimo que gerou a redução dos valores da aposentadoria dele.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, o INSS descumpriu com o dever de cuidado e de fiscalização no sentido de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a instituição só pode proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se este tivesse procedido com a devida cautela”.

Sendo assim, considerando que os descontos foram indevidamente realizados, o Colegiado condenou o INSS a indenizar o aposentado por danos materiais no valor correspondente aos descontos realizados em razão do empréstimo. A autarquia também foi condenada por danos morais devido à situação constrangedora à qual o segurado foi submetido.

Processo n° 1023111-64.2019.4.01.0000

TRF3: Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa farmácia popular

Fiscalização constatou ausência de documentação, venda de medicamentos em nome de pessoa falecida e distribuição de remédios em quantidade superior ao do estoque.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma drogaria da cidade Mineiros do Tietê/SP e de seu representante legal por irregularidades na condução do programa governamental “Farmácia Popular”, no período de janeiro de 2012 a março de 2015.

Relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) constatou uma série de irregularidades no estabelecimento: ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque; venda de medicamentos em nome de pessoa falecida; dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.

Com base no relatório elaborado pelo Denasus, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido e condenou os envolvidos pelas fraudes no programa governamental.

Após a decisão, os autores recorreram ao TRF3. Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato).

“Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.

Por fim, a Sexta Turma manteve a condenação civil por improbidade administrativa e fixou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.

Processo n° 5000698-48.2018.4.03.6117

TRF4: Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

TRT/MG: Agente de locadora de automóveis que era obrigada a mentir para clientes deve ser indenizada por danos morais

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

TJ/RN: Internação domiciliar ‘home care’ é desdobramento de tratamento hospitalar

A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a internação domiciliar (‘home care’) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

O julgamento se relaciona a recurso no qual a empresa de plano de saúde Unimed Natal pretendia a reforma da sentença originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (0800783-37.2020.8.20.5300), determinou a autorização, de imediato, do serviço e o custeio da dieta da usuária, com gastrostomia e medicamentos.

A usuária do plano foi acometida de um ‘AVC isquêmico’, o que gerou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos; após ter passado 38 dias internada na UTI do Hospital Wilson Rosado e, atualmente, se encontra, conforme os autos, “totalmente dependente” de respirador e acompanhamento médico multidisciplinar, em razão de precisar de cuidados intensivos, além de suporte de enfermagem (24h), nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiólogo e médico uma vez por semana, por prazo indeterminado, sob risco de óbito, caso os serviços não sejam prestados.

A empresa argumentou, de um lado, que o procedimento pleiteado (home care) não está contemplado no rol da ANS e que não seria “justo” atribuir a uma operadora de saúde, pessoa jurídica de direito privado, assumir o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde.

Contudo, a decisão enfatizou que, segundo, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (artigo 47). “É certo, também, que, quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio ‘pacta sunt servanda’ encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (artigo 1º e 5º da Constituição Federal”, esclarece o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, em substituição.

Processo nº 0808888-92.2020.8.20.0000.


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