TST: Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição
O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017.

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) e a seu marido por R$ 16 mil. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência.

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões
A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Boa-fé
O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela
Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000648-58.2018.5.02.0322

TST: Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação

Para a 2ª Turma, a negativa configurou cerceamento de defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação
O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa
O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-85300-18.2006.5.06.0004

TST: Funcionária temporária não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.

Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1002078-94.2017.5.02.0511

TRF1: Aprovação em mestrado independe da entrega de tese com correções sugeridas pela banca examinadora

Para garantir o direito de expedição do diploma de mestrado em Zootecnia pelo Instituto Federal Goiano (IF Goiano), um estudante acionou a Justiça Federal após ser desligado do programa de pós-graduação por descumprir o prazo de depósito da dissertação com as correções sugeridas pela banca examinadora.

De acordo com o regulamento do IF Goiano, o aluno tem o prazo de 90 dias, contados a partir da data de defesa, para entregar os exemplares definitivos da tese, com as alterações sugeridas pela banca examinadora, tendo o discente, nesse caso, entregado fora do prazo estipulado.

Entretanto, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante tem direito à emissão do diploma, sendo certo que o formando defendeu a tese e foi aprovado por banca examinadora vinculada ao próprio Instituto, não havendo nenhum prejuízo à Administração Pública decorrente da expedição do diploma.

“As normas constantes do Regulamento Geral de Pós-Graduação, embora vinculem a instituição de ensino superior e os discentes, devem ser interpretadas em sintonia com o princípio da razoabilidade para que não acabem por dar mais ênfase ao formalismo do que à formação científica dos acadêmicos, esta, sim, primordial, por torná-los habilitados a atenderem aos relevantes objetivos de ordem pública que beneficiam o desenvolvimento do País”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000419-26.2017.4.01.3503

TRF3 mantém proibição de publicidade de produtos que podem prejudicar o aleitamento materno

Segundo magistrada, lei tem como objetivo impedir que mãe seja induzida a escolher industrializado “em detrimento do seu lacto natural”

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que visava derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006. Ao negar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei tem o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”. A legislação veda a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.

No recurso, a empresa alegou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Defendeu, também, que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.

Em primeiro grau, a sentença já havia julgado improcedente o pedido por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal. Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.

Benefícios do aleitamento materno

Segundo a relatora do processo, a lei teve o objetivo de incentivar o aleitamento materno, pois estudos científicos consolidados apontam que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.

A magistrada destacou que, como previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade. Para a relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.

“Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, declarou.

Com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.

“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, destacou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa.

Processo n° 0002895-73.2008.4.03.6000

TRF3: Comprovação de restabelecimento conjugal dá direito à pensão por morte de companheiro

Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Processo n° 5004673-51.2017.4.03.6105

TJ/DFT: Divulgação de rosto de acusado confesso de estupro não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor. Os julgadores consideraram que o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, uma vez que se limitaram a noticiar a investigação policial em curso.

Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele.

No entanto, ao analisar o recurso, o juiz considerou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, engloba um complexo de direitos, como o direito de informar, o de buscar a informação, o de opinar e o direito de criticar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, o magistrado considerou que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, após a entrevista do delegado, não excederam os limites da liberdade de informação. Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo.

“Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.

PJe2: 0747012-85.2019.8.07.0016

TJ/SC determina que peritos só expeçam laudos médicos devidamente fundamentados

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, deferiu nesta semana (27/10) o pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo sindicato dos servidores municipais da Foz do Rio Itajaí. A decisão impõe ao Município a obrigação de fundamentar e motivar todo e qualquer laudo emitido pela Gerência de Perícia e Saúde Ocupacional, de forma que fique claro e evidente como e com base em que se chegou aquela conclusão médica. A decisão é para ser cumprida imediatamente, a partir da intimação.

Segundo a ação do sindicato, a municipalidade, ao realizar as chamadas perícias médicas, não segue os dispositivos e regulamentações aos quais a dita atividade é subordinada, o que ocasiona o injusto indeferimento de diversos benefícios pleiteados pelos segurados vinculados ao Município e, consequentemente, impede a fundamentação de medidas aptas a reverter às decisões equivocadas, junto inclusive, ao Poder Judiciário.

Em sua decisão, a magistrada salienta que para ser válido, um laudo pericial deve ser bem fundamentado, completo, baseado em exames e conhecimentos técnicos, com explicações do perito sobre como e com base em que chegou às suas conclusões. É necessário, acrescentou, que o perito demonstre e fundamente as razões que nortearam seu ato de decidir.

“Tem-se, assim, que o direito dos servidores públicos municipais, bem como daqueles que são submetidos ao exame de aptidão para ingresso no serviço público, está sendo violado, na medida em que os Laudos Periciais da Junta Médica do Município não permitem ao servidor/candidato conhecer os critérios norteadores da conclusão desfavorável, tolhendo dos periciados o direito à defesa, seja na via administrativa ou judicial”, ressalta.

Caso as determinações não sejam cumpridas nos termos do artigo 50 da Lei n. 9.784/99 e da Resolução n. 2.183, de 21 de junho de 2018, do Conselho Federal de Medicina, o Município pagará multa de R$ 10 mil, para cada laudo sem motivação. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5019818-07.2020.8.24.0033.

TJ/MS: Passageiro que se atrasou para check-in não tem direito a indenização

A Justiça negou provimento a uma ação de indenização por danos morais de um passageiro que não conseguiu embarcar em voo internacional para participação em congresso. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande que imputou ao próprio passageiro a culpa pelo não embarque. O consumidor chegou no aeroporto após o horário marcado para realização de check-in.

Segundo os autos do processo, um professor universitário havia adquirido passagens aéreas com destino à Argentina para participar de um congresso internacional na qualidade de professor doutor representante de sua instituição de ensino. Os recursos para a compra do bilhete foram adquiridos por meio de fundação pública de apoio ao ensino.

Ao comparecer para embarcar, porém, a companhia aérea o teria impedido alegando atraso. O passageiro, no entanto, afirmou não estar atrasado, tanto que as malas dos outros passageiros de seu voo ainda estavam atrás do balcão e o embarque no bilhete estava marcado para as 10h15. A empresa, no entanto, permaneceu na negativa de embarque e orientou o passageiro a realizar a remarcação de seu voo. Como a compra de novo bilhete estava muito cara, o professor desistiu da viagem, sofrendo abalo moral e tendo que restituir os valores gastos pela fundação pública.

Em contestação, a companhia aérea insistiu na situação de atraso do passageiro, que teria chegado no aeroporto faltando apenas 30 minutos para a decolagem da aeronave. Ainda segundo ela, a antecedência no comparecimento para embarque está expresso no bilhete e se faz necessária tendo em vista os trâmites internos para garantir a todos os consumidores que o voo saia no horário marcado. Por fim, sustentou culpa exclusiva do consumidor que a isenta de responsabilidade e da obrigação de indenizar eventuais danos.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, tanto os documentos apresentados, quanto a própria narrativa do autor indicaram que este, de fato, apresentou-se em horário posterior ao devido para viajar.

“Nesse sentido, basta verificar que os horários previstos nos bilhetes juntados, ao contrário do que faz transparecer o requerente, não são horários para o embarque, mas sim horários de saída e decolagem do voo, tanto é que, no bilhete, não há qualquer menção da palavra embarque apontando em que momento ele se daria”, ressaltou.

Assim, se a saída da aeronave se daria às 10h15, por óbvio o embarque ocorreria antes e o passageiro deveria chegar com antecedência bem maior do que o marcado para a decolagem. Pela narrativa do autor, contudo, ele se apresentou no balcão da requerida muito depois do que deveria.

“Portanto, quando a parte requerente declarou na inaugural, e enfatizou no seu depoimento pessoal, que, desde que foi barrado no balcão até sair do aeroporto às 11h48, passou um intervalo de quarenta e cinco minutos, com essa afirmação, deixou bem claro que, no momento em que chegou para fazer o check-in, ou seja, por volta das 11h03, já tinha transcorrido praticamente cinquenta minutos do horário marcado para o voo, com decolagem, porém, prevista para as 10h15”, enfatizou.

A magistrada ainda frisou que, independente da alegação de que as malas dos outros passageiros ainda não haviam sido despachadas, “é preciso, porém, considerar que não faz sentido interromper toda uma logística em curso e um conjunto de trabalho coordenado posto em operação, como protocolos de segurança e de decolagem e procedimentos de embarque e de acomodação de passageiros, só para permitir que o requerente, apesar do seu atraso, embarcasse”, concluiu.

TRT/RN mantém bloqueio de benefício emergencial do Governo Federal para pagar débito trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários.

Assim, embora a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteja os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria “imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador”.

O bloqueio foi realizado nos proventos de um dos sócios do Colégio Attitude Ltda. pela 12ª Vara do Trabalho de Natal.

O sócio recorreu com um recurso de agravo de petição no TRT-RN contra a decisão da Vara, sob a alegação de que o Benefício Emergencial é impenhorável, por ser uma quantia paga pelo Governo Federal para manutenção de emprego e renda.

No entanto, o desembargador Carlos Newton Pinto destacou que o valor penhorado pela Vara do Trabalho foi de R$ 59,00, após os saques feitos pelo sócio para fazer frente às despesas do mês

“Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência”, consignou o desembargador.

Ele destacou ainda que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC.

“Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida”, concluiu ele.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo nº 0001805-16.2016.5.21.0002.


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