TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TRF3 confirma direito de homem com glaucoma bilateral receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou que a doença é gravíssima e irreversível.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral. A enfermidade consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.

No processo, o estudo social revelou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, pontuou Lucia Ursaia.

De acordo com a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.

Para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Segundo a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor tem glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, frisou.

A desembargadora federal também explicou que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, destacou.

Em competência delegada, a Comarca de Rio Claro/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. A magistrada entendeu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC.

Processo n° 5161529-93.2020.4.03.9999

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em virtude da participação de um apenado, que cumpria pena em regime fechado, na morte de um homem na cidade de Rio Tinto, fato ocorrido no dia sete de janeiro de 2011. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002033-1.2013.8.15.0581 movida por familiares da vítima.

Consta dos autos que Rinaldo Anselmo de Jesus, um dos autores do crime, gozava de privilégios, já que, vez por outra, saia do cárcere, inclusive, retornando no dia seguinte, tudo isso sob o beneplácito e anuência do diretor do estabelecimento prisional, Josenildo Adelino Farias, que também fora denunciado nos autos da ação penal nº 058.2011.000.256-3, o qual, mesmo ciente do que acontecia, nenhuma providência tomava contra o apenado do regime fechado.

“Dessa forma, verifica-se que um dos autores do evento danoso (Rinaldo Anselmo de Jesus), apenado do sistema prisional do Estado da Paraíba, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, quando não há possibilidade de se ausentar do estabelecimento penal em que se encontrava, senão por autorização do juízo das execuções penais, e não de forma administrativa, como de fato ocorreu”, destacou o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina.

O magistrado explicou que, no caso dos autos, verifica-se a chamada responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual não é decorrente de inadimplência contratual, sendo, na verdade, consequência da ação ou omissão do ente federado, consistente na liberação de saída de réu que cumpria pena em regime fechado, sem autorização judicial para tanto. “Na hipótese vertente, analisando os documentos acostados aos autos, a condenação do Estado da Paraíba é medida que se impõe, haja vista ser matéria incontroversa o fato alegado pela parte demandante”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002033-21.2013.8.15.0581

TJ/AC: Mulher que teve assinatura falsificada no Banco do Brasil deve receber R$ 16 mil de danos morais

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contratação de garantia por aval mediante fraude é responsabilidade da instituição financeira.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, majorar o valor arbitrado como indenização por danos morais decorrentes de uma fraude ocorrida em contrato. Por isso, o banco deve indenizar uma cliente em R$ 16 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.699 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, ocorreu falsificação da assinatura da parte autora em uma cédula de crédito, tornando-a então avalista. Desta forma, a situação se concluiu com a negativação do seu nome, cobranças indevidas e penhora do seu único bem imóvel, o que a reclamante afirma ter causado um abalo em seu estado de saúde, que perdura até hoje.

Na Apelação, o banco demandado estava inconformado com a sentença que determinou sua condenação, assim refutou a hipótese de falha na prestação de serviço, explicando que a restrição decorreu com regularidade e, por fim, alegou ser exacerbado o valor da indenização.

A desembargadora Eva Evangelista explicou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela sua negligência , pois os danos foram gerados de um fortuito interno. Apesar do débito existir, a devedora confessou a falsificação da assinatura, que nunca foi checada pelo banco.

“O negócio foi firmado sem que o réu adotasse as providências necessárias quanto à segurança da contratação, uma vez que a vítima jamais esteve na agência bancária para assinar o documento”, enfatizou a relatora.

Com base na jurisprudência, o Colegiado aumentou o valor da indenização porque o imóvel penhorado foi levado a leilão.

TJ/GO nega recurso a homem que chamou colega de ‘macaca’

À unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Formosa, que concedeu a uma mulher que foi chamada por um colega de trabalho de “macaca”, o direito de receber indenização por danos morais arbitrada em R$ 5 mil. O recurso foi proposto pelo agressor, ao argumento de que a condenação é severa, inviabilizando o seu pagamento, devido a sua condição financeira, aliada aos gastos com remédios e despesas com a família.

Segundo os autos, a mulher foi ofendida pelo requerente, seu colega de trabalho, enquanto estava trabalhando. Ela sustentou que estava conversando com uma outra pessoa, quando ouviu o homem referir-se a ela como “uma macaca” e “que tinha o nariz de chimpanzé”. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação de indenização por danos morais pleiteando R$ 30 mil, com o anexo de cópia do boletim de ocorrência e registros de conversas via e-mail.

Embora citado e devidamente intimado, o requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, pelo juiz sentenciante.

Conforme o 2º juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, “da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas ao processo corroboram a versão apresentada pela reclamante no sentido de ter sido ofendida pelo reclamado, ocasião em que foi vítima de injúria racial. Nota-se que as ofensas proferidas pelo reclamado dizem respeito à cor da pele da reclamante, o que, por si só, é suficiente para caracterizar o dano sofrido”.

O magistrado ressaltou que ofensas de natureza racial provocam intensa angústia a quem é dirigida, uma vez que é atingida a honra e a imagem da pessoa, sendo impossível admitir qualquer forma de intolerância e discriminação racial, conforme dispõe o art. 4º, IV do Estatuto da Igualdade Racial.

Quanto ao pedido contraposto formulado pelo reclamado, o juiz ponderou que não merece prosperar, pois resta evidenciado nos autos que a mulher foi vítima da conduta ilícita do seu colega de trabalho e não há provas que ela tenha concorrido para o fato ou tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo, capaz de causar dano moral ao reclamado.

Processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045.

TRT/MG nega direito a auxílio-solidão para maquinista que nunca trabalhou com auxiliar

O auxílio foi extinto em 1997, quando o benefício ficou restrito aos maquinistas que atuavam antes desse período e que sofreram alteração contratual lesiva.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de 18% do salário, conhecido como “auxílio-solidão”, reivindicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer), em ação judicial contra a Vale S.A. O sindicato representava um maquinista ferroviário, admitido em 2007, na ação ajuizada no Posto Avançado da cidade de Aimorés, localizada na Mesorregião do Vale do Rio Doce. O sindicato argumentou que estava havendo discriminação no pagamento do benefício, que foi instituído em 1987, com a extinção do cargo de maquinista auxiliar. Isso porque, de acordo com a entidade, a empresa não estava garantindo o “auxílio-solidão” a todos os maquinistas que exerciam funções idênticas.

A entidade alegou que, “mesmo após a Resolução 05/1997, que extinguiu o benefício para qualquer empregado que venha a ser admitido, transferido ou promovido a maquinista, vários empregados promovidos a maquinista continuaram recebendo a parcela”. Por isso, reivindicou a aplicação do princípio constitucional da isonomia e da Súmula 51, I, do TST, no caso do maquinista que não estava recebendo o benefício e era substituído pela entidade no processo.

O pedido foi rejeitado em 1º grau. O sindicato apresentou recurso, mas o pedido também foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT-MG. Segundo a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, com o advento da Resolução 05/1997, o benefício foi extinto pela empresa. “Assim, os novos empregados (admitidos, transferidos ou remanejados), aí incluído o substituído nesta demanda, jamais receberam essa parcela, que ficou restrita aos que já a vinham recebendo”, pontuou a julgadora.

No caso dos autos, o trabalhador substituído pelo sindicato foi admitido em março de 2007 como “aprendiz operacional”, sendo efetivado como empregado em setembro de 2007 no cargo de “oficial de operação”. Foi promovido a “maquinista de pátio” em fevereiro de 2012 e efetivado como maquinista somente em julho de 2013.

Dessa forma, considerando que o profissional foi admitido posteriormente à instituição e extinção do benefício, em novembro de 1997, a desembargadora entendeu que ele não teria o direito ao “auxílio-solidão”. “Ele sequer trabalhou com um maquinista auxiliar em viagens e é fato, incontroverso, que nunca recebeu também o benefício em epígrafe”, pontuou a magistrada.

Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pagamento da verba, somente a antigos maquinistas, não constitui ofensa ao princípio da isonomia. Segundo a magistrada, apenas os antigos empregados sofreram alteração contratual lesiva. Já os novos maquinistas ferroviários não tiveram modificadas as condições de trabalho, tratando-se de situações distintas, que, de acordo com a julgadora, “respaldam o tratamento diferenciado”.

Processo n° 0000011-60.2015.5.03.0045

TJ/SP mantém condenação de réu por castigos físicos contra filha e enteada

Agressões tipificaram crime de tortura.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos, como forma de aplicar castigos às duas. As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.

O réu alega ausência de dolo, já que afirma ter tido intuito de disciplinar e corrigir, e pediu desclassificação para maus-tratos. Para o relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura. “Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.

“Enfatiza-se: ele aplicou os golpes contra as ofendidas para castigá-las e torturá-las. Os motivos do crime não se confundem com o dolo, que na figura penal pela qual foi sentenciado é o de torturar. Com essa vontade, esse fim, ele provocou nas crianças sofrimento físico e mental mediante atos de violência e grave ameaça, consistentes em causar-lhes novas agressões caso revelassem aqueles fatos a terceiros. Aplicou em sua filha golpes perpetrados com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1500208- 95.2019.8.26.0210

TJ/MS: Salão deve indenizar cliente por serviço que causou calvície parcial

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um salão de beleza, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por falha na prestação do serviço que causou queda do cabelo da autora.

Alega a autora que procurou o salão de beleza para realizar um procedimento de revitalização e foi submetida a um tratamento químico de amaciamento, pelo qual pagou R$ 191,00. Narra que a funcionária do réu deixou o produto agindo durante uma hora e que, ao ser informada pela autora que sua cabeça estava ardendo, disse que era normal.

Afirma que quando acordou no dia seguinte constatou que quase todo o cabelo na parte da frente, acima da testa, havia caído. Assevera que em razão da referida queda, suportou profundo sofrimento, e que teve despesas com tratamento médico e psicológico. Em vista desses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.

Em contestação, o salão alegou que a autora já apresentava severa queda de cabelo anterior ao procedimento. Sustenta que, segundo o fabricante do produto, ele é isento de composição química capaz de provocar os danos alegados e que a autora retornou ao salão para outros procedimentos, o que indica sua satisfação com o estabelecimento. Alegou também que desde 2005 a autora já recebia tratamento psicológico, de modo que não pode ser atribuído ao réu as despesas com esse tratamento.

Conforme observou a juíza Gabriela Müller Junqueira, consta nos autos que, após dez dias da realização do procedimento no salão de cabeleireiro réu, a autora se submeteu a exame de corpo de delito, o qual afirma que a lesão no couro cabeludo seria proveniente de ação química.

Com relação à alegação do réu de que a autora já sofria de queda de cabelo anteriormente, a magistrada cita que tal alegação não afasta a responsabilidade do réu. “Isto porque cabia ao profissional avaliar a viabilidade ou não do procedimento, do produto, bem como das consequências sobre a situação concreta apresentada pela consumidora”.

Do mesmo modo, acrescenta a magistrada que “também não restou comprovada a alegação de que a composição do produto não continha nenhum produto químico que pudesse causar a queda de cabelo”.

Sobre o dano moral, ponderou a magistrada que “não há dúvida que a perda de cabelo concentrada em um ponto da cabeça, com a dimensão de 4cm x 3cm, causa sofrimento em qualquer pessoa, situação que alcança contornos ainda maiores por ter ocorrido na parte da frente da cabeça de uma moça de 17 anos na época, ainda que a calvície parcial tenha sido temporária”.

Assim, ressaltou a juíza que “as circunstâncias vivenciadas pela autora são capazes de gerar ferimento à esfera da personalidade que merece ser sancionada ou compensada. Sem dúvida não se trata de mero dissabor. Com efeito, alcançou o patamar do dano moral uma vez que exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a autora não especificou do que se tratava a referida despesa, tampouco comprovou que a falha na prestação do serviço da ré tenha lhe causado dano patrimonial no valor de R$ 6 mil.

TJ/MS: Plano de saúde deve comunicar pessoalmente descredenciamento de prestadores de serviços

A Justiça deu parcial provimento à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma beneficiária de plano de saúde, cuja clínica onde fazia tratamento foi descredenciada sem prévio aviso. A decisão é da 14ª Vara Cível, que considerou ilícita a falta de notificação, mas julgou indevidos os danos. A segurada deverá ser apenas ressarcida nos gastos com a continuidade do tratamento pelo prazo legal de 30 dias.

Segundo os autos do processo, uma beneficiária de plano de saúde realizava acompanhamento fisioterápico para tratamento de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor em clínica especializada na Capital. Todavia, passados dois meses, referida clínica a comunicou que não poderia dar continuidade ao tratamento, tendo em vista que fora descredenciada pelo plano de saúde. Diante da situação, a beneficiária protocolou pedido administrativo de continuidade de seu tratamento na mesma clínica, o que, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.

Por considerar a atitude do plano de saúde como negativa de cobertura, a beneficiária apresentou ação no Judiciário requerendo a manutenção do credenciamento da clínica, a fim de que pudesse manter seu tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o plano de saúde confirmou que não notificou pessoalmente a autora acerca do descredenciamento da clínica, vez que não possuía obrigação de notificá-la pessoalmente e não há como manter um controle específico dos tratamentos que cada beneficiário realiza. Sustentou que o contrato lhe permite o descredenciamento de prestadores de serviços e que há outras clínicas na Capital com qualificação técnica para dar continuidade ao tratamento da beneficiária. Por fim, argumentou não existir comprovação dos danos morais.

Para o juiz titular da 14ª Vara Cível, José de Andrade Neto, ao autor assiste razão em parte de suas alegações. De fato, a lei permite aos planos de saúde a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde credenciado por outro equivalente, porém demanda que o consumidor seja comunicado da alteração com 30 dias de antecedência. “E, embora a lei não estabeleça a forma pela qual essa comunicação deve ser realizada, é entendimento assente na jurisprudência que o dever da operadora é de comunicar pessoalmente os usuários acerca da necessidade de substituição do prestador de serviço, a fim de atender ao escopo da lei”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, portanto, é dever do plano de saúde arcar com a continuidade do tratamento na clínica descredenciada até a data em que se cumpriu o prazo de 30 dias da notificação pessoal da beneficiária, o que ocorreu um mês após receber a resposta de seu pedido administrativo.

“Por outro lado, reputo inviável acolher o pleito indenizatório, por se tratar de mero descumprimento contratual, que não acarreta a presunção da ocorrência de danos morais”, destacou.

Para o julgador, não restou configurado prejuízo efetivo ao autor pelo descumprimento contratual, pois não realizava na clínica atendimento de urgência ou de emergência, além de haver outras clínicas na Capital hábeis a dar continuidade ao tratamento fisioterápico.

TJ/RS mantém lei que fixa em 14% contribuição previdenciária dos militares

O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade, negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (26/10).

Caso

A entidade de classe ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar, para retirar do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.

A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (FUNDOPREV MILITAR).

A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares (Lei Federal n. 6.880/19980 com a redação da Lei Federal n. 13.94/19), prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.

Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar.

Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).

Decisão

O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados membros detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.

O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

“Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República”, afirmou o relator.

O Desembargador Heinz também ressalta que “não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas (Lei Federal n. 13.954/2019) sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o FUNDOPREV MILITAR”.

“Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul”, decidiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

O mérito da ADIN ainda deverá ser julgado.

Processo nº 70084505676


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat