TJ/SP: Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Situação não caracteriza dano moral.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. “Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

Processo nº 1003669-44.2017.8.26.0068

TRT/RN: Costureira vítima de doença ocupacional consegue indenização

A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma fábrica da indústria têxtil potiguar a pagar indenização de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-costureira que adquiriu tendinite nos ombros devido às suas atividades laborais.

De acordo com o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o “laudo médico é claro” ao afirmar que os serviços prestados em benefício da empresa “atuaram como fator desencadeante” da tendinite desenvolvida pela trabalhadora.

No processo, a ex-empregada alegou que prestou serviços para a Guararapes Confecções S.A. entre maio de 2007 e maio de 2018.

Durante esse período, ela teria adquirido doenças ocupacionais como tendinopatia supraespinhal, bursite e epicondilite no cotovelo direito.

Em sua defesa, a Guararapes alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, como também faz treinamentos de empregados para a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

A empresa alegou, ainda, que, com um ano de trabalho, a costureira já apresentava problemas ortopédicos, levando ao afastamento dela para gozo de auxílio-doença, o que comprovaria que os seus problemas de saúde não teriam relação com o serviço.

No entanto, o juiz Zéu Palmeira destacou que o laudo pericial constata nexo “concausal” especificamente da tendinite com o trabalho desenvolvido na fábrica.

Ele destacou, também, que o laudo não detectou qualquer negligência da empresa em seus métodos de produção no tocante à preservação física de seus empregados.

“Contudo, as atividades de costura, durante grande parte do seu contrato de trabalho, por várias horas diárias, a expôs a risco muito maior de desenvolvimento de doenças ligadas ao esforço repetitivo”, concluiu o magistrado, reconhecendo à “responsabilidade objetiva” da empresa (artigo. 927, parágrafo único do CC/02).

Processo n° 0000837-54.2019.5.21.0010.

TRT/RJ declarada nulidade da sentença que extinguiu feito pela inexistência de liquidação dos pedidos

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a nulidade de uma sentença que extinguiu um feito, sem resolução do mérito, alegando a inexistência da liquidação dos pedidos. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que entendeu não ser razoável interpretação normativa que transforme o direito processual em intransponível obstáculo ao jurisdicionado na busca pelo exercício de seu direito.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora em 4 de junho de 2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que trouxe novos requisitos para formulação da inicial: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (§ 1º do art. 840 da CLT )”.

Utilizando como fundamento essa inovação na CLT, o juízo de origem ressaltou, no caso em tela, a inexistência de liquidação dos pedidos na inicial. De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, os pedidos foram lançados por mera estimativa de valores e, por conta disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito. A trabalhadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Antônio Carlos Rodrigues. Segundo ele, no entendimento do legislador, o que se passou a ser exigir com a Lei nº 13.467/17 foi o afastamento de pedidos genéricos, fora de hipóteses legalmente previstas ou aleatórios, e a formulação de pedidos ao menos determináveis, com a indicação do seu valor quantificado. De acordo com o magistrado, isso não se confunde com o “engessamento antevisto por aqueles que exigem a expressão do seu exato valor”.

Segundo o desembargador, é crucial a percepção de que a inovação trazida pela Reforma Trabalhista, no que diz respeito à necessidade de liquidação do pedido, possui caráter eminentemente instrumental. “Não é razoável interpretação normativa que transforme o direito processual em intransponível obstáculo ao jurisdicionado na busca pelo exercício de seu direito”, reforçou ele.

Em seu voto, o desembargador também ponderou que a sentença não se amolda ao entendimento uniforme da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 263) e à própria legislação processual comum (artigos 317 e 321 do CPC), fartamente invocada como fonte subsidiária ou supletiva. Assim, segundo ele, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem deveria ter determinado a trabalhadora a emendar ou completar a inicial.

Dessa forma, o segundo grau declarou a nulidade da sentença, com retorno dos autos à vara de origem, para regular andamento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100482-66.2018.5.01.0035

TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que teve infecção após cirurgia cardíaca

A mulher precisou ficar internada por cerca de um mês.


Uma paciente que, após passar por uma cirurgia para substituição de válvula cardíaca, precisou permanecer internada para tratar processo infeccioso, ingressou com uma ação contra o hospital pedindo indenização por danos morais e materiais.

A requerente contou que o pós-operatório foi doloroso, sendo realizada raspagem no osso esterno para diagnosticar eventual infecção provocada por bactéria. A mulher também teve que ficar internada por cerca de um mês, e ser submetida a procedimentos de drenagem e sessões de oxigenoterapia hiperbárica.

Segundo a paciente, a bactéria foi contraída dentro do hospital que se encontrava em péssimas condições de higiene. O estabelecimento, por sua vez, alegou que não detectou a presença da bactéria em exame realizado à época, e que adota todas as medidas de controle hospitalar.

O juiz da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, ao analisar o caso, ressaltou que o laudo apresentado pelo perito não deixa dúvidas quanto ao fato de que houve o diagnóstico de infecção na parte requerente causada por bactéria classificada como de origem hospitalar.

Ainda de acordo com o magistrado, os elementos dos autos indicam que houve infecção e que esta foi causada por bactéria encontrada no estabelecimento, o que não sustenta a alegação da requerida de que não houve infecção hospitalar, com base apenas em um exame cujo resultado deu negativo, sendo que durante o período de internação a requerente recebeu tratamento com antibiótico injetável.

Dessa forma, a indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram demonstradas provas do prejuízo alegado com compra de medicamentos, deslocamento e tratamentos.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira que teve lesões após queda em ônibus

Passageira vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo deverá ser indenizada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga que entendeu que houve nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da Auto Viação Marechal, que freou de forma brusca.

A passageira conta que, em agosto de 2019, embarcou no ônibus de titularidade da ré nas proximidades da CNB 5, em Taguatinga Norte. Relata que após uma manobra realizada pelo motorista do veículo, sofreu uma queda, o que lhe causou sequelas identificadas como “equimose violácea na face palmar direita” e “poliomielite em membro inferior direito”. Diante disso, pediu indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a autora estava com as mãos ocupadas, o que a impediu de se apoiar nas alças de segurança, e alega não que há evidências de que o acidente tenha ocorrido por conta da suposta freada do motorista. Assevera ainda que houve culpa exclusiva da passageira e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista da empresa cometeu ato ilícito, uma vez que violou o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispõe que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.

De acordo com o julgador, no caso, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Isso porque, segundo o juiz, houve violação da vida privada da autora, a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela passageira.

“Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, é de se concluir que o ilícito imputável aos réus interferiu negativa e profundamente na ‘vida privada’ do autor (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedido de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo obrigado a alterá-la substantivamente, a fim de realizar o tratamento médico recomendado para as fraturas sofridas; tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana”, justificou.

Dessa forma, Auto Viação Marechal foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705408-40.2020.8.07.0007

STF libera filme especial de Natal da Netflix que retrata Jesus gay

Para os ministros, não é cabível, numa sociedade democrática e pluralista como a brasileira, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. Para os ministros, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Reclamação (RCL) 38782.

Valores

A reclamação foi proposta pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro de 2019. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de aviso de que se tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Posteriormente, em outra decisão monocrática, foi determinada a retirada do vídeo pelo relator do recurso no TJ-RJ, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”. Em janeiro deste ano, no recesso forense, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as duas decisões do TJ-RJ.

Posição preferencial

A turma acompanhou o entendimento do relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, de que a obra não incita a violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira a elementos caros ao Cristianismo. Por mais questionável que possa vir a ser a qualidade da produção artística, o ministro não identificou, em seu conteúdo, fundamento que justifique qualquer tipo de ingerência estatal.

Segundo Mendes, no caso concreto, a liberdade de expressão artística está em posição preferencial em relação às demais liberdades. A seu ver, eventual colisão entre ela e outros direitos constitucionalmente garantidos deve levar em conta o fato de que o conceito de arte tem sentido amplo, incluindo-se aí obras provocativas, que pretendem atingir fins políticos ou religiosos também por meio de sátiras.

O relator ressaltou, além dos precedentes destacados pela Netflix, outros que integram jurisprudência da Corte sobre a importância da livre circulação de ideias em um estado democrático. Destacou, no entanto, que o Supremo não deixou de atuar quando a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária, em situações de evidente abuso da liberdade de expressão. Segundo o ministro, somente seria possível proibir a exibição do conteúdo e sua censura se fosse caracterizado ato ilícito de incitação à violência ou violador de direitos humanos, o que não se verificou no caso.

Classificação indicativa

O relator destacou, ainda, que a Netflix cumpre as exigências das normas de classificação indicativa e apresenta, de forma clara ao seu público, aviso etário, de gênero e demais informações que permitem a escolha individual da programação, conforme o artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as recomendações contidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404. Além disso, por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, o usuário pode não apenas controlar o acesso como optar por não assistir o conteúdo oferecido e cancelar a assinatura do serviço. “Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda, o que nada mais é do que a dinâmica do mercado livre de ideias”, enfatizou o relator.

Censura

Para o ministro, a censura, com a definição de conteúdos que podem ser divulgados, deve se dar em situações excepcionais, para evitar verdadeira imposição de determinada visão de mundo. “Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira”, destacou.

Gilmar Mendes frisou que atos estatais, de qualquer de suas esferas de Poder, praticados sob a justificativa da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto, apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito.

Processo relacionado: Rcl 38782

STF nega pedido de mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB

O julgamento já havia sido transferido de Catolé da Rocha para Campina Grande, após relatos de ameaças a jurados.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) ao Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, pedia para que ele fosse julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). O crime foi apurado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

Ameaças

Em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha requereu a mudança de foro (desaforamento) do processo. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que determinou que o julgamento de Suassuna e dos demais acusados se desse na Comarca de Campina Grande. Na abertura da sessão, no entanto, o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento, em razão de supostas ameaças dirigidas a alguns dos jurados para que votassem a favor do acusado, e decretou sua prisão preventiva.

“Júri contaminado”

A defesa requereu novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o que foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado. No Supremo, a defesa alegava que o Júri de Campina Grande estaria contaminado, havendo dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia apontou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Ela não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo a ministra, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em HC. Ela observou, ainda, que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

A ministra assinalou também que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

Processo relacionado: HC 193496

TST: Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos

De acordo com o CPC, o voto vencido é considerado parte integrante da decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.

Ação rescisória
A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante
O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-80168-25.2018.5.22.0000

TST: Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora

Ela tinha de carregar carretéis de 25kg sem a devida orientação.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefa configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional
No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°RR-808-44.2014.5.12.0005

TRF1: Professora universitária garante o direito de remoção por motivo de saúde do filho

Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul garantiu junto à Justiça o direito de ser removida de Campo Grande/MS para Uberlândia/MG por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Consta dos autos que a autora é viúva e que a enfermidade que acometeu seu filho é permanente e irreversível, o que motivou seu pedido de remoção para Uberlândia, onde residem seus familiares.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG.

Processo nº 1010851-69.2017.4.01.3800


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