TRT/MG: Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional

No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

A magistrada explicou que a transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, o adicional é devido caso ela se revista de caráter provisório.

Nesse sentido, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 113, da SDI, do TST prevê que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Portanto, o pressuposto legal que legitima o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio, o que não se deu no caso. “A prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo”, registrou a desembargadora em seu voto.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Turma negaram provimento ao recurso, confirmando a absolvição da empresa do pagamento do adicional de transferência. A decisão foi unânime.

Processo n° 0012079-28.2017.5.03.0027

TRT/RS: Fiscal de hipermercado que cumpria jornada trancada em estabelecimento deve receber indenização por danos morais

Uma fiscal de monitoramento de câmeras que ficava “presa” no hipermercado onde trabalhava, à noite, deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e aumentou o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

A trabalhadora iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados. Segundo as informações do processo, as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.

A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido. Além da fiscal, um outro empregado responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos permanecia trancado no interior da loja.

Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas conforme a sentença, a prática não era inédita.

No entendimento do juiz Gustavo, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o “desassossego” causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.

Os integrantes do órgão colegiado tiveram a mesma compreensão. “Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional”, afirmou a relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O valor da reparação por dano moral foi aumentado para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada).

As partes não recorreram da decisão. Os desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que morreu por demora no atendimento

O Distrito Federal terá que indenizar a viúva e os três filhos de um paciente que faleceu por conta da demora no atendimento no Hospital Regional de Sobradinho. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços de saúde prestados foram ineficientes.

Narram os autores que, no dia 11 de junho de 2014, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e, após ser diagnosticado com dengue, recebeu alta com indicação de medicamentos. Dois dias depois, com o agravamento dos sintomas, ele retornou à unidade e, após ser medicado e receber hidratação, foi liberado. De acordo com os autores, o paciente apresentou piora e retornou duas horas depois do segundo atendimento, quando foi internado em uma UTI. A vítima veio a óbito no dia seguinte em decorrência de hemorragia. Os autores alegam que o falecimento ocorreu em consequência da má prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu e, por isso, requerem indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Assim, o réu assevera que não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”. No caso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento danoso) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos de idade, e à filha menor, até a data em que completar 25 anos de idade. O DF deverá ainda ressarcir as despesas com o funeral e jazigo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705892-27.2017.8.07.0018

TJ/MG: Polishop deve indenizar consumidora após sofrer lesões com massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.


A Polishop – Polimport Comércio e Exportação terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A consumidora disse que comprou o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”, pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

Recurso

A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, “as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”, afirmou.

A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469109-1/001

TJ/MS: Vícios em construção de imóvel geram danos morais e materiais

Sentença proferida pela juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma construtora a indenizar em R$ 10 mil a proprietária de um imóvel por danos morais, em razão de vários vícios de construção no apartamento.

Além disso, a empresa terá que arcar com os danos materiais experimentados pela proprietária em razão do conserto dos defeitos indicados no laudo pericial, especificamente o dano no forro de gesso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

De acordo com o processo, a empresa faria vistoria pormenorizada das estruturas e acabamento e os que estivessem com avarias seriam prontamente reparados, contudo, as avaliações eram realizadas nos imóveis recém-acabados, sem danos aparentes e perceptíveis a olhos leigos, conduzindo os moradores a anuírem aos termos de confirmação e entrega do apartamento, sem queixas ou necessidade de reparos.

No entanto, após o uso normal do imóvel, os danos antes escondidos tornaram-se visíveis, principalmente no que concerne a rachaduras nas paredes, desnivelamento de piso, que geram acumulação de água e resíduos; infiltrações em paredes, forros etc, tornando a sonhada realidade do imóvel próprio em sérias perturbações e aborrecimentos.

Relatam os autos que as esquadrias das janelas e portas apresentam danos aparentes nos batentes, portas instaladas sem a devida nivelação, rachaduras nos beirais de tamanha evidência pontos que são visíveis em ambos os lados das paredes.

De acordo com o processo, se determinado ponto confinante possui rachaduras, esta se verifica no cômodo vizinho, o que demonstraria a qualidade duvidosa na construção e acabamento e que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar os problemas com a construtora, jamais houve efetiva solução.

Por fim, a defesa pediu a procedência dos pedidos inicias para condenar a construtora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Citada, a construtora apresentou defesa alegando que o empreendimento foi entregue nas condições prometidas, não havendo divergência ou irregularidade entre o prometido na celebração de venda e compra, uma vez que a autora acompanhou e aprovou a vistoria realizada no imóvel quando do recebimento do mesmo.

Além disso, a construtora afirma não se saber se o apartamento de propriedade da autora está, de fato, com alguma avaria e, ainda que estivesse, se foram causadas por falha na construção ou por mau uso do proprietário do imóvel.

Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que apesar de a construtora ter apresentado parecer técnico, seus fundamentos não afastam a fundamentação do laudo pericial produzido em juízo, por ser este minucioso e bem fundamentado tecnicamente.

Para a juíza, a construtora deve responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa, haja vista que o ato ilícito gerador dos transtornos causados à autora derivou de um defeito na prestação de serviço, ensejando, em decorrência, a responsabilidade de indenizar.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu ainda que a reparação deve limitar-se às falhas e anomalias constantes do pedido inicial e de fato encontradas na vistoria efetuada pela perícia.

“É fato que a autora experimentou danos morais que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que teve frustrada a perspectiva do sonho da casa nova, cujos danos morais, aliás, operam-se de forma presumida,” finalizou.

TJ/MS: Empresa indenizará por atraso e por deixar passageira em rodoviária

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram condenação de uma empresa de transporte rodoviário, depois de uma série de problemas causados a uma das passageiras.

A cliente embarcou em Mato Grosso do Sul com destino a uma cidade de Mato Grosso. A empresa terá que pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, além de arcar com custos da passageira por ter sido deixada na rodoviária de uma cidade antes do destino final.

A passageira ajuizou ação alegando danos materiais e morais decorrentes da falha de prestação do serviço de transporte de ônibus, em novembro de 2018. Alega que o ônibus da empresa chegou ao local de embarque com pouco de atraso, contudo, depois de sair da rodoviária, o veículo parou na garagem da empresa para manutenção, ficando no local por cerca de quatro horas.

A autora alegou ainda que, no meio do caminho, foi deixada na rodoviária de uma cidade para terminar de chegar até o destino da viagem. Com este fato, a mulher teve que adquirir nova passagem, arcar com custos de alimentação e sua bagagem foi extraviada, além de seus familiares ficarem sem informação sobre seu paradeiro.

A empresa de ônibus, que também ingressou com recurso de apelação no TJMS, sustentou que não se pode exigir da empresa que inicie a viagem no horário previsto por se tratar de veículo em trânsito. Apontou que a passageira não seguiu viagem porque simplesmente desapareceu na rodoviária e não por ter sido esquecida. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau ou a redução do valor da indenização.

Para o relator do recurso, o Des. Julizar Barbosa Trindade, existindo prova da contratação e do dano decorrente da má prestação do serviço, é de rigor a procedência do pedido de reparação dos danos materiais e morais.

“No caso, ficou demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial, pois o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pela apelante é evidente”, disse o relator.

O magistrado ressaltou ainda que o montante para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, razão de o montante ter sido fixado em R$ 5 mil e não em R$ 47 mil, como pleiteado pela passageira.

Sobre os danos materiais no total de R$ 221,36, o relator entendeu que são devidos, já que a empresa não impugnou os pedidos da passageira. A decisão da 2ª Câmara Cível foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual.

TJ/DFT: Cuidadora de animal deverá ser indenizada por danos causados pelo pet

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília estabeleceu que a proprietária de uma cadela com transtornos psicológicos terá de indenizar cuidadora do animal por danos causados pelo bicho à casa da autora. Entre os itens avariados estava uma TV de 43 polegadas avaliada em R$ 1.800.

De acordo com a proponente da ação, o contrato de prestação de serviços firmado entre partes tinha como objeto o cuidado da cachorrinha, durante todo o dia, uma vez que o animal tem episódios de “surtos psicológicos”, caso fique sozinha, causando danos a si própria e ao ambiente em que se encontra. Após a assinatura do contrato, a autora conta que a dona do animal teve que viajar e, em razão do período chuvoso na cidade, a cadela, em mais de três oportunidades, apresentou surtos nos quais quebrou objetos, derrubou estantes e qualquer objeto que encontrasse pela frente. Caso as chuvas ocorressem de madrugada, o animal tornava-se agressivo, chegando a machucar a cuidadora e seu marido.

Dessa forma, a autora avisou à ré que não poderia mais cuidar da cadela, mas que devolveria o valor proporcional ao serviço que não fora prestado. No entanto, considerou justo o ressarcimento dos bens que teve danificados em sua casa, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A ré alega que o bicho não teria sido responsável pelos fatos narrados. Ademais, informa que a cadela voltou mais transtornada para casa e que, possivelmente, tenha sido negligenciada pela autora. Sustenta que o contrato foi rompido unilateralmente pela cuidadora de animais, a qual ficou de devolver o valor referente a seis diárias, mas não o fez. Acrescenta que a requerente tinha o dever de cuidar, vigiar e prestar atenção no bicho e que o peso do objeto danificado poderia ter matado o animal. Dessa forma, solicitou a improcedência do pedido, bem como apresentou pedido contraposto, para que a autora seja condenada a restituir o que foi gasto com veterinário, novo cuidador, bem como o valor que foi pago adiantado e não fora devolvido, além de danos morais.

Ao analisar o caso, e diante das conversas no aplicativo WhatsApp juntadas pela autora, a magistrada considerou que os fatos narrados têm procedência. Além disso, a julgadora destacou que a ré sabia do descontrole da cadela em períodos chuvosos, a ponto de, mesmo acompanhada de humanos e de outro cachorro, tornar-se agressiva e provocar destruição, sem contar o fato de urinar em locais impróprios.

“Ainda depois de medicada, a cadela apresenta quadro de ansiedade quando o tempo fica chuvoso. Dessa feita tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal”, ponderou a juíza. A magistrada ressaltou, ainda, que conforme prevê o Código Civil, o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Sendo assim, a ré terá que ressarcir a autora R$ 1.888,00 referentes ao prejuízo provocado pelo animal. Os danos morais, bem como o pedido contraposto feito pela ré foram negados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0755921-19.2019.8.07.0016

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar usuários que tiveram casa inundada por esgoto

Problema se repetiu diversas vezes no período de dois anos.


Um casal da cidade mineira de Conselheiro Lafaiete deverá ser indenizado pela Copasa em R$ 40 mil, pelos danos morais que sofreu ao ter a casa invadida por esgoto por diversas vezes em dois anos.

A sentença é do juiz Antônio Carlos Braga, da 2ª Vara Cível da comarca. O magistrado ainda condenou a Copasa a compensar os moradores pelos danos materiais. Eles relataram desde sucessivas despesas com limpeza e desinfecção até danos estruturais ao imóvel.

De acordo com a ação, o casal vivencia o problema desde outubro de 2014, devido ao funcionamento de uma estação de elevação de esgoto do Bairro Morada do Sol, localizada atrás do imóvel.

Desde a primeira ocorrência, quando o imóvel foi invadido por água de esgoto e detritos, o casal entrou em contato com o atendimento da companhia, que enviou técnicos para averiguar o problema. Foi diagnosticado defeito na bomba de sucção da estação de bombeamento.

O casal alegou, e comprovou por meio de mais de uma dezena de protocolos de atendimento, que a situação se repetiu várias vezes. Uma delas ocorreu no período natalino. Os moradores também foram surpreendidos em outras ocasiões, durante a madrugada, e até mais de uma vez no mesmo dia.

Eles ajuizaram a ação de indenização alegando os riscos de contaminação e os danos causados ao imóvel, além do constrangimento de ter convivido com a invasão da casa pelo esgoto do bairro, contendo detritos e restos de animais.

Vandalismo

A Copasa não negou os eventos, mas atribuiu o problema com a estação a vandalismo e a vazamentos da rede pluvial, de responsabilidade da prefeitura.

No início do processo foi deferida liminar determinando construção de uma barragem de contenção para evitar que problemas nas bombas de sucção ou transbordo da caixa de elevação causassem vazamento do esgoto.

Na ocasião, o juiz Antônio Carlos Braga observou o descaso da empresa, que não enviou representante para audiência de conciliação. Ao deferir a liminar, o juiz destacou também sua atuação durante 27 anos na área de engenharia e, em especial, em instalações de bombeamento.

Durante o processo, o casal informou o descumprimento da liminar e ainda noticiou novo evento de invasão de esgoto na casa, o que motivou o juiz a determinar que a companhia realizasse a sucção no local duas vezes ao dia. Também foi determinada perícia técnica, que constatou os danos diversos causados ao imóvel.

Ao sentenciar, o juiz destacou “as agruras” sofridas pelo casal por mais de quatro anos. “Evidentemente, tal situação lhes ocasiona extremo constrangimento e sensações de patente degradação e impotência”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que as diversas ocorrências de vazamento provocaram a perda de horta cultivada, desvalorização do imóvel e danos materiais diversos, constatados pelo laudo.

Processo n° 5001756-96.2016.8.13.0183

TJ/MG: Companhia Energética terá de indenizar por falta de energia em casamento

Noivos deverão receber mais de R$ 20 mil por falha.


A Cemig Distribuição S.A. terá de indenizar um casal por falha no fornecimento de energia elétrica, no dia da cerimônia de casamento. Os noivos deverão receber mais de R$ 20 mil por danos materiais e morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

O casal conta que a cerimônia e a festa estavam marcadas para acontecer em uma chácara. Durante todo o dia, das 8h às 23h30, faltou energia elétrica no local, o que impossibilitou que o evento ocorresse da maneira pretendida.

Para os noivos, houve má prestação de serviço pela Cemig, pois nenhuma notificação prévia de ruptura da energia foi enviada, e o restabelecimento não ocorreu dentro de um prazo razoável. Por isso, solicitaram indenização por danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível, Amaury Silva, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2,6 mil por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

A Cemig recorreu, contestando a responsabilidade civil e argumentando que há previsão contratual de descontinuação de fornecimento de energia em casos específicos. Sustentou que os danos materiais deveriam ser afastados por ausência de comprovação dos prejuízos e pediu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor.

Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, a falta de energia elétrica no dia da cerimônia foi uma situação inesperada que ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, por isso a compensação dos danos sofridos, arbitrada em sentença, deve ser mantida.

Em seu entendimento, como alguns serviços não foram prestados, entre eles o de iluminação e som, cabe a indenização por danos materiais. Os demais, como bufê, bolo, vestido, decoração e fotos, foram prestados, embora não da forma desejada pelos noivos.

O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.496015-7/001

TJ/PB: Unimed deve fornecer equipamento para paciente com diabetes mellitus Tipo I

“Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida”. Com esse entendimento, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed João Pessoa a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma menor que foi diagnosticada com diabetes mellitus Tipo I.

De acordo com a parte autora, a menor faz uso de insulina Lanus e Humalog, conforme contagem de carboidrato, sendo que para o referido método necessita do acompanhamento diário da glicemia que a obriga a se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Em razão da pouca idade da promovente, a médica especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, por entendê-lo como adequado para o controle da glicemia, eis que o método tradicional já não é suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento. Alega, ainda, que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções. Relata que requereu à demandada a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a Unimed negou a solicitação, em 28/02/2020, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento.

Devidamente citada, a empresa justificou que a sua negativa não foi abusiva, por ser baseada na Lei nº 9.656/1998 e norma da ANS que não inclui o aparelho requerido como sendo de cobertura obrigatória.

Julgando o caso, a juíza disse que não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. “Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento”, ressaltou.

Na ação, foi requerido o pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 8 mil, mas a magistrada entendeu que tal pleito não se mostra cabível, na medida em que a parte autora não relatou, na petição inicial, como a negativa da Unimed teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. “É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0813690-85.2020.8.15.2001


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