STF: Ação sobre regra que afasta aplicação de cláusula de barreira para suplentes é incabível

Segundo a ministra Rosa Weber, a existência de uma interpretação divergente da norma não caracteriza controvérsia judicial relevante.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, em que o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que pedia o reconhecimento da validade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários. Na decisão, a ministra observou que não existe a controvérsia judicial relevante alegada pelo partido, o que inviabiliza a apreciação do pedido.

Interpretação

Na ação, o partido sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em análise de incidente de arguição de inconstitucionalidade, interpretou a regra do parágrafo único do artigo 112, com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), no sentido de que “o suplente deveria obter número de votos igual ou maior a 10% do quociente eleitoral”, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e de Minas Gerais ratificaram a aplicação da regra em sua literalidade.

Controvérsia relevante

Contudo, a ministra salientou que não ficou configurada a existência de controvérsia judicial relevante, pois o PROS apontou um único caso em que a regra foi interpretada de forma diversa e, ainda assim, sem que tivesse sido declarada sua inconstitucionalidade. Ela explicou que o contexto da controvérsia judicial relevante, requisito para a admissão da ADC, não é caracterizado por divergências interpretativas ou incoerência decisória. Segundo ela, não é possível confundir o “salutar ambiente de desacordos jurídicos razoáveis” com a fragilidade da presunção de constitucionalidade. A relatora observou, ainda, que o estado de incerteza e, em consequência, de insegurança jurídica é construído por decisões judiciais que enfraquecem a validade da norma e quebram a presunção de constitucionalidade no sistema jurídico.

Convergência normativa

Também segundo a ministra, a presunção de constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral é reforçada pelas Resoluções 23.554/2017 e 23.611/ 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem, respectivamente, sobre as eleições de 2018 e 2020. “Da leitura destas resoluções, infere-se a convergência normativa com o conteúdo do dispositivo ora em deliberação”, assinalou. Para a relatora, essa situação afirma o estado de previsibilidade do cenário de incidência da regra eleitoral, ao contrário do alegado estado de incerteza em torno da sua legitimidade constitucional.

STF afasta inscrição que impedia Estado de receber mais de R$ 77 milhões da União

O ministro Gilmar Mendes determinou a retirada do estado do cadastro de inadimplentes, por não ter inserido informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope).


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que retire a inscrição do Estado de Santa Catarina de cadastros restritivos federais e volte a repassar valores, que somam mais de R$ 77 milhões, para diversos programas e projetos de implementação de políticas públicas. A decisão foi proferida na na Ação Cível Originária (ACO) 3338.

O estado havia sido qualificado como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em razão da não inserção, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope), de dados sobre a validação da aplicação de recursos da receita vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino referentes ao quinto e ao sexto bimestres de 2019.

Na ACO, os procuradores estaduais sustentavam que, embora estivesse em dia com as aplicações mínimas regularmente demandadas, o estado não conseguiu realizar a transmissão exigida, o que fez com que a União o considerasse inadimplente e gerasse a ordem de inscrição. No entanto, apresentou documentos, inclusive do próprio Cauc, que demonstraram a aplicação mínima de recursos em educação (25%) e, por isso, sua inscrição no cadastro era indevida e afrontava o devido processo legal, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

Implementação de políticas públicas

Segundo o relator, mesmo que a inserção das informações nos sistemas governamentais seja de responsabilidade do próprio Estado de Santa Catarina, “isso não autoriza sua negativação automática no Cauc/Siafi, sem a efetiva observância dos princípios balizadores do contraditório e da ampla defesa”, sobretudo pela gravidade dos efeitos a que o ente federado está sujeito em relação ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas e na prestação de serviços públicos essenciais à população.

De acordo com o ministro, não há qualquer comprovação de que o estado tenha sido notificado sobre a sua inscrição nos cadastros de inadimplência, caso as irregularidades não fossem sanadas. Para o relator, é ônus da União demonstrar que as inscrições no Siafi/Cauc oportunizaram o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.

TST: Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada

Quando ocorria o elastecimento da jornada, havia a devida compensação no sábado subsequente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado.

Compensação
De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

Controle de jornada
A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Fatos e provas
Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1279-93.2018.5.20.0006

TST: Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Para a 6ª Turma, o descumprimento contraria o direito fundamental à profissionalização.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1432-91.2015.5.12.0059

TRF1: Matrícula em colégio militar deve ser garantida a dependente de militar reformado mesmo que este seja como temporário

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito à matrícula em colégio militar independentemente de passar pelo concurso de admissão.

Conforme os autos, o genitor do estudante, que acionou a Justiça Federal, foi reformado por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército Brasileiro, passando a integrar a reserva remunerada da instituição.

De acordo com o Regulamento dos Colégios Militares, é considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver passado para a reserva por motivo de invalidez.

Com base nesses argumentos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante, ora apelado, é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto da relatora, por unanimidade, que o estudante faz jus à matrícula.

Processo n° 1027419-65.2018.4.01.3400

TRF4: Pagamento de adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. O julgamento, de competência não previdenciária da TRU, foi realizado em sessão virtual do colegiado, ocorrida no dia 23/10.

O caso

Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.

No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.

A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.

O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.

Conflito

A União recorreu da sentença interpondo um recurso na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).

No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio-sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.

Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.

No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.

A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo, sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo, e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.

“O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.

Velloso complementou a sua manifestação destacando que se faz “necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

TRF4: Município deve realizar obra emergencial em hostel irregular que corre risco de desabamento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu, na última semana (28/10), determinação para que o Município de Florianópolis apresente medidas emergenciais a serem realizadas em um imóvel particular construído irregularmente em área de preservação permanente no bairro Campeche, e que apresenta risco de desmoronamento.

A decisão unânime dos desembargadores que compõem o colegiado foi tomada ao analisar um agravo de instrumento interposto pelo Município contra uma liminar anterior da Justiça Federal de Santa Catarina que havia proibido novas intervenções particulares no local.

O Município de Florianópolis alegava no recurso que já teriam sido feitas obras de emergência para evitar maiores danos à coletividade.

De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no Tribunal, as obras foram realizadas por iniciativa particular e sem amparo técnico. O magistrado determinou que “devem ser possibilitadas apenas obras emergenciais feitas pelo Município e com análise técnico-ambiental das medidas”.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal (MPF) narrou na petição inicial da ação que, entre os anos de 2002 e 2020, em um terreno situado na Praia do Morro das Pedras, diversas intervenções ilegais foram promovidas por um particular sem autorização de entes ambientais.

Segundo o órgão ministerial, foi realizada a ampliação de uma casa e a construção de um hostel com muros e decks, além de contenções colocadas sobre o cordão de dunas frontais da praia.

Os procuradores apontam que houve remoção de vegetação de restinga fixadora de dunas em terras de Marinha, em faixa de praia e em área de preservação permanente (APP).

O MPF pleiteia na ação civil pública que o dono do imóvel, a União, o Município de Florianópolis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) sejam responsabilizados pelas intervenções ilegais realizadas na APP.

Liminar

Em decisão liminar proferida em junho deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Município e a Floram adotassem medidas para paralisar as obras que estivessem em andamento e proibir novas intervenções na área.

Conforme a liminar, além do impacto ambiental e da obstrução ao livre acesso à praia causados pelo imóvel particular, uma avaliação feita pela Defesa Civil constatou que atualmente há risco a integridade física de moradores vizinhos e pedestres que passam pelo local.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5030979-07.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.

Histórico

Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Divergência

Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS.

Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

TRF4: Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o instituto previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

Tese firmada

Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada”.

TJ/PB: Empresa de vinhos é condenada a pagar R$ 200 mil de dano moral coletivo

A empresa Engarrafamento Coroa Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em virtude de ter, entre os anos de 2007 e 2008, inserido no mercado de consumo bebidas alcoólicas (vinhos), em desacordo com as normas legais e regulamentares, conforme constatado em Procedimento Administrativo que tramitou no Serviço de Inspeção Vegetal, órgão integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0020214-10.2015.8.15.2001 proposta pelo Ministério Público estadual.

Conforme os autos, a fraude foi descoberta mediante análise de cruzamento de dados extraídos de cópias de documentos fiscais de saída de produtos da empresa em cotejo com a entrada de vinhos base, por espécie, comprovadas pelas Guias de Livre Trânsito, constatando-se um déficit de vinho da ordem de 1,413 milhão de litros, no período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, explicitadas nas planilhas de totalização das saídas dos produtos, por folha do processo e volume, e cálculo das equivalentes e respectivas quantidades de vinhos base por espécie, recebendo a empresa aplicação de multa no valor de R$ 8.500,00 a R$ 19.000,00 em face da reincidência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a autuação se operou de forma equivocada, na medida em que a fiscalização federal desconsiderou o estoque relativo ao dia 31 de dezembro de 2006 e, em virtude disso, ocorrera o déficit na matéria-prima, não se podendo falar em eventual manipulação ou fraude na produção de vinhos. Aduziu, ainda, que, atualmente, não produz mais os produtos objeto do auto de infração, tendo solicitado o cancelamento dos registros de tais produtos junto ao Ministério da Agricultura, em 12 de maio de 2009.

“A gravidade da conduta do demandado violou frontalmente, além da boa fé objetiva, também os artigos 33, 37, 39, VIII e 55 do CDC, cuja finalidade da sua conduta espúria era exclusivamente o lucro, em detrimento da segurança dos consumidores, que consumiam vinho e congêneres com base abaixo do permitido por lei para á espécie, sem contar na propaganda enganosa feita em torno dos produtos comercializados, colocados no mercado de consumo em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, com vícios na quantidade, por estar abaixo do quantitativo mínimo permitido, em violação as especificações técnicas ou como se as normas específicas não existissem”, destacou, na sentença, a juíza Adriana Lossio.

A magistrada entendeu, ainda, que a conduta adotada pela empresa configura prática abusiva, a qual é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. “A empresa fornecedora descumpriu o dever de informação quando deixou de divulgar, imediatamente, notícia sobre o real volume e ingredientes dos seus produtos, em face de juízo de valor a respeito da sua conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema. Nesta situação, ocorreu, inversão da relação entre interesses dos consumidores e interesses da fornecedora, permitindo que os consumidores fossem lesionados na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretizou”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0020214-10.2015.8.15.2001


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