TRT/MG: Vale indenizará trabalhador participante de programa de estabilidade e dispensado após rompimento de barragem

O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), ocorreu no dia 5 de novembro de 2015, há exatos cinco anos. Na ocasião, 19 pessoas morreram, quando toneladas de rejeitos vazaram da barragem da Samarco e foram liberados no ambiente, atingindo as comunidades locais. O distrito de Bento Rodrigues foi totalmente destruído pela lama, a bacia do Rio Doce foi atingida e os rejeitos chegaram até o Oceano Atlântico. A tragédia de Mariana foi considerada o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Após o julgamento de vários processos na Justiça do Trabalho mineira, foram fixados valores de indenizações a trabalhadores e familiares das vítimas da tragédia. Reveja alguns casos:

Indenizações a vítimas do acidente na barragem de Fundão são pagas pela JT de Minas

Em decisão recente, a Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, um ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem do Fundão, apesar de ele ser participante de um programa interno, denominado “Orientação para o Futuro”, que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos de idade. A decisão é do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, unânime, tendo como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o acidente em Bento Rodrigues, quando contava com 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista. Para a BHP, não foram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral constante da decisão. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.

Mas, ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao PDV, implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão. “E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.

A juíza ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. “Isso porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.

Programa de aposentadoria – O programa “Orientação para o Futuro” foi uma iniciativa da empregadora, que teve como meta orientar os trabalhadores para a aposentadoria, estabelecendo planos de ações com vistas à transição da vida profissional do empregado. Pelas regras, o empregado elegível para a entrada no programa deveria ter no mínimo 45 anos de idade, sendo que a empresa tem como idade limite de permanência, em seus quadros, 60 anos, para nível técnico operacional, e 63 anos, para empregados de nível superior, podendo ocorrer a saída antecipada a critério do trabalhador.

Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Testemunhas contaram que o plano incluía assistência médica de 12 meses e um cartão de R$ 5 mil. “O trabalhador precisava participar do programa de preparação para aposentadoria e com 60 anos recebia os benefícios e era desligado”, disseram.

Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado: “Após laborar por 30 anos, com palpáveis expectativas de permanência em seus quadros, por ainda longos anos, em benefício da ré, ele se viu desempregado em idade avançada, tendo que se recolocar no mercado”.

Segundo a magistrada, incide no caso a previsão do artigo 402 do Código Civil. “Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas apresentadas, o voto condutor entendeu que ficou patente a obrigação das reclamadas de indenizar o reclamante, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região. “Reconheço no caso todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico específico da postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”, concluiu a julgadora, que manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil, arbitrado na origem, em razão do princípio segundo o qual os tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso, não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

Quanto aos danos materiais, ela manteve também a condenação definida na sentença, que arbitrou a indenização no importe de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.

Processo n° 0011460-35.2018.5.03.0069

TJ/PR: Gol e Ambev são condenadas a cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

Consumidor processou as duas empresas, pois não conseguiu concluir as tentativas de compras feitas no período promocional.


A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18 de junho de 2019, durante a Copa América.

Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente. No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.

Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar mil reais ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.

Dever de bem informar e de não enganar

Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização. Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais. “Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o Juiz relator do feito.

Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o Juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (…) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (…)

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Processo n°  0015905-09.2019.8.16.0018.

TJ/GO: Município e Agência do Meio Ambiente devem pagar indenização a mulher atingida pela queda de uma árvore

O Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que foi atingida pela queda de uma árvore enquanto se dirigia para uma entrevista de trabalho. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, por determinação do Decreto Judiciário nº 435/2019.

De acordo com os autos da Ação de Responsabilidade Civil, a requerente foi atingida pela queda de uma árvore. Este acidente foi destaque na imprensa local quando uma árvore com mais de 20 anos caiu na tarde de uma quarta-feira, no Setor Jardim Santo Antônio, na capital. Com a queda, a planta acertou um carro, um ônibus do transporte coletivo e parte de uma oficina. A requerente, que estava passando no local, foi atingida pelos galhos e levada pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital de Urgência de Goiânia.

A mulher assegurou que o acidente lhe causou fortes dores físicas e que ficou traumatizada necessitando de acompanhamento psicológico. Destaca, ainda, que perdeu a chance de assumir posto de trabalho em uma cafeteria. Também ressaltou que a AMMA já tinha conhecimento do estado de saúde da árvore, mas nada fez no sentido de prevenir o acidente, salientando que é dever do município a manutenção das vias públicas, exsurgindo a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos pela reparação dos danos causados.

A AMMA sustentou que não houve omissão, afirmando que um ano antes da queda foi realizada vistoria técnica no local, sendo constatado, na oportunidade, “que o referido exemplar (arbóreo) apresentava-se em boas condições fitossanitárias, não havendo dados que evidenciasse, necessidade de extirpação, sendo assim indicado uma poda de limpeza e manutenção para o mesmo”. Argumentou que, como o acidente ocorreu aproximadamente um ano depois da vistoria, houve “prazo suficiente para que as condições fitossanitárias deste exemplar sofressem alterações que poderiam ou não levar ao seu comprometimento biológico”.

A agência ambiental afirmou que o dano moral não ficou comprovado nos autos, assim como o material, uma vez que a requerente foi atendida pela rede pública de saúde e não “teve nenhuma lesão grave” e, “nenhum gasto pecuniário com saúde”. No mérito, ressaltou que não houve omissão administrativa e que foi prestada a devida assistência médica à autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado.

O juiz André Reis Lacerda observou que é do conhecimento de todos ser dever da municipalidade a conservação das árvores constantes em vias públicas urbanas, sendo razoavelmente exigível que o faça de maneira a garantir condições de segurança e incolumidade às pessoas e veículos. Conforme salientou, a Lei Orgânica do Município de Goiânia dispõe, em seu artigo 11, “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Para ele, a conduta omissiva do ente público, consubstanciado na violação do dever específico de conservação dos elementos arbóreos sob sua guarda, é a violação determinante para o evento danoso. O magistrado pontuou que, segundo o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a árvore cedeu em condições normais de clima – não há notícia de elementos externos imprevisíveis, como raio, chuvas fortes ou afins – e, em razão da queda, alguns dos galhos atingiram a requerente. Processo nº 0076192-67.2015.8.09.0051.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação deve indenizar consumidora por erro em dosagem de medicamento

A Higia Farmácia e Manipulação foi condenada a indenizar uma consumidora cujo estado de saúde foi agravado por erro na dosagem do medicamento. No entendimento dos desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT, está configurado o dano moral quando a farmácia não observa a dosagem prescrita na receita médica.

A autora narra que a medicação para tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. Ela conta que percebeu mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias, e que os exames detectarem que os hormônios estavam alterados. Ao verificar o rótulo dos vidros de medicamentos, a paciente percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. Por isso, requer a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré defende que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Afirma ainda que, conforme prova técnica, os níveis de T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Logo, pede que o pedido indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram tanto a embalagem quanto a ordem de produção da medicação mostram que houve falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente, “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela Farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram.

De acordo com os magistrados, no caso, estão comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

PJe2: 0724093-50.2019.8.07.0001

TJ/AC nega pedido de indenização a motorista que teve cadastro recusado em aplicativo

As empresas possuem liberdade de contratação e a recusa não é passível de indenização por danos morais.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por motorista que teve seu cadastro recusado em aplicativo. A decisão foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

Na reclamação, o autor do processo afirmou possuir todos os requisitos para se tornar motorista da plataforma e, por isso, denunciou a recusa imotivada. Em resposta, o demandado defendeu-se com o Princípio da Autonomia de Vontade, que garante a sua liberdade de contratação e seleção de acordo com os critérios próprios, ou seja, sem a obrigação de cadastrar qualquer pessoa.

Além disso, a empresa verificou a existência de inquérito policial em nome do autor no Pará, o que configurou fato impeditivo de seu credenciamento. No entanto, o reclamante replicou afirmando que se trata de um homônimo – neste caso, uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome – então, esclareceu, por fim, não ter conseguido emitir a certidão para comprovar seu argumento.

O indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi confirmado pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, explicou que mesmo que a rejeição tenha sido pautada em maus antecedentes criminais, ainda assim a empresa não seria obrigada a contratá-lo como motorista do aplicativo.

TJ/MS: Problemas em linha de telefone comercial geram danos morais

Uma concessionária de telefonia deverá pagar indenização por danos morais ao proprietário de um restaurante que teve dificuldades em atender seus clientes em razão de problemas em seu chip de celular. A lanchonete do autor deixou de atender vários clientes e recebeu inúmeras críticas decorrentes das falhas nas ligações e na conexão com a internet.

A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Segundo o processo, em julho de 2019, o proprietário de uma lanchonete adquiriu um chip de celular de uma concessionária de telefonia a fim de atender pedidos para entrega, por telefone ou aplicativo de mensagens.

Todavia, cerca de 15 dias depois de veicular propagandas sobre o novo número de telefone e passar a atender seus clientes por ele, o chip começou a apresentar intermitências no sinal telefônico e na conexão com a internet, resultando na reclamação de vários fregueses nas redes sociais como resultado da demora ou da ausência de atendimento dos pedidos.

Devido às dificuldades, o dono da lanchonete foi até uma loja da concessionária de telefonia para requerer a troca do chip, mas com a manutenção do número. O atendente, porém, informou-o que não seria possível, pois o prazo de garantia era de apenas sete dias após a compra.

Condenada em primeiro grau ao pagamento por danos morais, a empresa ingressou com apelação e apresentou no recurso telas de seu sistema para demonstrar a qualidade do sinal na região da lanchonete do autor e, assim, afirmar que o consumidor não experimentou qualquer dissabor com falha dos serviços. Sustentou ainda falta de demonstração do dano moral alegado e requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, apesar das alegações da concessionária, o autor conseguiu demonstrar tanto a falha na prestação de serviço de telefonia quanto as ofensas à sua honra ao ficar impedido de manter contato com seus clientes.

“A concessionária não juntou aos autos nenhum documento de que o chip não estava funcionando, ônus que lhe incumbia. O que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa por danos morais”, afirmou o relator.

Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação.

“Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na sentença singular atende ao propósito da condenação, eis que observou os princípios da razoabilidade e da moderação, não sendo o caso de sua redução”, julgou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.

TJ/RN: Unimed deve garantir tratamento em UTI de criança com problemas respiratórios

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal cubra o tratamento de uma criança que apresentou problemas respiratórios em uma UTI pediátrica, bem como a pagar danos materiais no valor de R$ 6.400,00 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

A defesa da menina afirmou em primeira instância que ela é beneficiária de plano de saúde demandado em juízo, deu entrada na urgência do Hospital Promater em virtude de problemas respiratórios, tosse, dispneia e genésia, agravado com AP crepta em HTD, sendo encaminhada pela médica à UTI pediátrica.

Relatou ainda a negativa da Unimed em cobrir a internação da UTI, sob a alegação de existir carência contratual. Destacou a gravidade e urgência do seu quadro, defendendo inexistir a dita carência para casos de urgência e emergência e para UTI. Afirmou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da negativa perpetrada pela empresa.

Empresa

A sentença no primeiro grau foi favorável à criança. A Unimed Natal recorreu afirmando que “quando do momento do requerimento da realização da internação estava em devido período de cumprimento de carência contratual.”

Afirmou também que “a autora não faz jus ao direito perseguido uma vez que firmou contrato em 30 de dezembro de 2016 e na data de 23 de março de 2017 requereu internação do qual sequer havia ultrapassado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme documentos em apenso.” Destacou que “As cláusulas das condições gerais dos contratos que informam sobre os prazos de carência dispõem claramente sobre o prazo de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas.”

Acrescentou que “a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”

Análise em 2º grau

Para o desembargador Expedito Ferreira, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.

Explicou o magistrado que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, a relação contratual pode ser discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.

No caso, o desembargador constatou a abusividade no contrato firmado, uma vez que a apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

“Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de atendimento de urgência e internação da criança em UTI pediátrica, fato não contestado pelo plano de saúde. Desta feita, em razão do estado de saúde da autora, não seria devida a recusa da internação da demandante na UTI diante da alegação de que o contrato estava em período de carência”, comentou, mantendo a sentença antes proferida.

TRT/RS: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.

Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.

O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.

No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM determina que concessionária religue energia de residência que sofreu corte durante a pandemia devido à inadimplência

Ao conceder a liminar em favor da consumidora, juíza frisou que, por força de liminar anterior da Justiça Estadual, concessionária está proibida de promover cortes decorrentes de inadimplência, neste período de pandemia.


A juíza Lia Maria Guedes de Freitas, em plantão judicial cível, concedeu liminar determinando que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da residência de uma consumidora, em observância a uma determinação judicial anterior que proibiu as concessionárias de energia e de água de suspenderem o fornecimento de seus referidos serviços em decorrência de inadimplência do consumidor, neste período de pandemia da covid-19.

A decisão anterior mencionada pela magistrada plantonista foi proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – nos autos da Ação Civil Pública n.° 0641120-85.2020.8.04.0001 -, e considerou as situações previstas no art. 2.º da Resolução Normativa n.º 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela consumidora e analisada pela juíza Lia Maria no plantão judicial cível do último dia 31 de outubro, a autora relatou que o corte de energia de sua residência, localizada no bairro Petrópolis, zona Sul da capital, foi decorrente de um débito no valor de R$ 30,8 mil. Afirmou, ainda, tratar-se de serviço essencial, do qual necessita usufruir em virtude da situação da pandemia, bem como em razão de possuir um filho autista, o qual necessita de cuidados especiais.

” (…) verifico presente a hipótese de vedação de suspensão de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, eis que se encaixa no grupo B, nos termos do art. 2.°, II, “a”, da Resolução Normativa n.° 878/2020, de 24 de março de 2020, da Aneel. (…) Lado outro, verifico quanto ao requisito do perigo da demora a autorizar o provimento jurisdicional pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial”, registrou a magistrada Lia Maria no texto da decisão.

Em caso de descumprimento da liminar por parte da concessionária, a juíza fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, no limite de 10 repetições.

TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada a pagar por dano moral coletivo após atrasos salariais

Constantes atrasos no pagamento dos salários, chegando a três meses entre o vencimento e a quitação, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de transporte de passageiros por dano moral coletivo.

A sentença, proferida pelo juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, aplicou ainda multa, no valor de 1 mil reais por trabalhador afetado, em razão do descumprimento da liminar deferida no início do processo, determinando o imediato cumprimento da obrigação de quitar a folha de seus empregados até o 5º dia útil ao mês subsequente ao vencido.

As condenações são resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após tomar conhecimento, em janeiro de 2019, que os trabalhadores da empresa Viação São Luiz, em Rondonópolis, estavam sem receber as remunerações de novembro, dezembro e 13º salário de 2018.

Em sua decisão, o juiz lembrou que o pagamento do salário até o 5º dia útil é dever do empregador, previsto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele avaliou que a demora para quitar a remuneração é especialmente grave ao se verificar que a regra já é um benefício ao empregador, ao lhe facultar “primeiro apropriar-se da força de trabalho do empregado por um significativo lapso temporal (um mês), período no qual o trabalhador contrai suas dívidas, dependendo do salário para sua subsistência e de sua família, para somente então realizar o pagamento da contraprestação.”

Conforme salientou, não é à toa que a lei limitou a referência do salário ao período de um mês, considerando que a grande maioria das relações de crédito/débito, especialmente as de consumo, se enquadra nesse limite (como as contas de luz, água, telefone, cartão de crédito, mensalidade escolar). “Não é possível ao trabalhador sobreviver sem a disponibilização do salário em intervalos regulares, mormente o mais humilde, que não possui outros meios, tais como cartão de crédito e cheque especial, para arcar com as despesas indispensáveis à subsistência.

No caso, ficou provado que houve ocasião em que o atraso ultrapassou mais de três meses, a exemplo dos salários de janeiro de 2019, que foram quitados apenas em 8 de abril e, em outras vezes, mais de dois meses de atraso, como no pagamento de fevereiro de 2019, realizado em 24 de abril. Reiterando o histórico de irregularidades, o mês de junho foi pago em 06 de dezembro de 2019 e os salários de julho e de agosto sequer foram quitados naquele ano.

“Convém enfatizar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT), que não pode transferi-lo aos seus empregados, mesmo diante de um eventual cenário de dificuldades econômicas da empresa”, salientou o magistrado.

Dano Coletivo

O juiz ressaltou, entretanto, que não basta infringir as disposições da lei ou do contrato para se configurar o dano moral coletivo, e sim quando há lesão aos valores fundamentais da sociedade. Situação verificada no caso, uma vez que atrasos salariais afetam, em última análise, a dignidade dos empregados, acrescentou.

O salário é essencial na contraprestação pelos serviços prestados e de sustentáculo da ordem econômica e justiça social assegurados na Constituição Federal, explicou o magistrado. “Isso porque, à luz das diretrizes capitalistas, o trabalho sem salário, além de desequilibrar as relações jurídicas decorrentes, desnatura toda a sua finalidade prevista pelo constituinte como instrumento de paz social, já que esse arranjo pecuniário é essencial para que o indivíduo, em tese, viva com dignidade.”

Diante de todo esse contexto, reconheceu o dano moral coletivo e fixou a sua indenização em 10 mil reais, considerando, entre outros, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito cometido pelo empregador, bem como a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.

Por fim, converteu a liminar deferida em junho de 2019 em decisão definitiva, confirmando a obrigação de a empresa quitar a remuneração de seus empregados até o 5º dia útil do mês, e aplicou a multa pelo seu descumprimento.

Assim, além do dano moral coletivo, a empresa terá de pagar 1 mil reais por trabalhador afetado e por mês de descumprimento (junho, julho e agosto de 2019), sem prejuízo de oportunamente apurar eventual inobservância da obrigação a partir de setembro de 2019.

Veja a decisão.
Processo n° 0000538-84.2019.5.23.0022


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