TRF1: 3ª Vara da Comarca de Várzea Grande-MT tem competência para processar e julgar ação previdenciária

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que declinou da competência dela em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá, para processar e julgar um processo previdenciário.

Em sua decisão, o juiz de direito entendeu que o município de Várzea Grande é limítrofe ao município de Cuiabá, separando-se um do outro apenas pelo Rio Cuiabá, possuindo facilidade de acesso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o artigo 109 da Constituição Federal determina que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. “Trata-se de competência delegada cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça”, esclareceu o magistrado.

Destacou o relator que, conforme consta dos autos, o apelante propôs a ação de natureza previdenciária na Comarca de Várzea Grande/MT, localidade onde é domiciliado e não é sede da Justiça Federal.

Segundo o desembargador federal, o critério eleito pelo legislador constituinte sobre o assunto “foi objetivo, ou seja, não sendo o município de residência do segurado sede da Justiça Federal, compete ao segurado a escolha pelo foro de processamento de sua ação, ainda, assim, que se tratem de municípios limítrofes”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, concedeu a segurança para anular a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT e determinou que a autoridade coatora processe a ação ajuizada pelo impetrante.

Processo n° 1005036-45.2017.4.01.0000

TRF1: É inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento de valor total da dívida de instituição financeira antes do trânsito em julgado da decisão

Não havendo trânsito em julgado da decisão que fixa a multa diária é inviável a antecipação de cobrança ou bloqueio do valor total da dívida via sistema Bacenjud por futuro descumprimento judicial.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por uma instituição financeira contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio das contas da impetrante no valor R$ 1.000.000,00 sob o fundamento de garantia do cumprimento da multa fixada.

Em seu recurso, a instituição financeira defendeu não existir previsão legal para a exigibilidade da multa, sendo esta desproporcional e excessiva, pois viola a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou, ainda, que o bloqueio do valor milionário para a garantia do cumprimento da decisão judicial, sem a prévia intimação, fere o princípio da razoabilidade e não está previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de que, apenas após o trânsito em julgado, é permitida a execução da multa diária a título de astreinte*. Portanto, “mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado”.

Para o magistrado, não se justifica o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 como determinou o juiz de primeiro grau, pois a “instituição financeira é um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio, ao que se sabe, absolutamente solvente, e não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade de pagamento”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 do banco.

Processo n° 1020587-31.2018.4.01.0000

TRF3 converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de técnico de enfermagem

Trabalhador exercia atividade sujeita à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um homem de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, a parte autora exercia suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

Além disso, a magistrada destacou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele trabalhou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5006890-39.2018.4.03.6103

TRF3: Cálculo de atrasados de auxílio-doença deve contemplar períodos de trabalho do segurado após o indeferimento pelo INSS

Para TRF3, autor não pode ser penalizado por prover o sustento da família enquanto aguarda decisão

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo/SP, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.

A autarquia previdenciária pleiteava a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O magistrado explicou que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. No entanto, o caso é “completamente diferente”.

“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado”.

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou.

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, diz a jurisprudência da corte superior.

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.

Processo n° 5014054-60.2020.4.03.0000

JF/SP nega liminar para proibir a produção e distribuição de cédulas de R$ 200

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar para proibir a produção e distribuição das cédulas de R$ 200 e determinar a imediata retirada de circulação das notas. A decisão, proferida em 3/11 pelo juiz federal Fernando Marcelo Mendes, considerou que o deferimento do pedido traria um impacto significativo nos meios de pagamento em papel moeda disponíveis à população, em um momento de crise sanitária e econômica.

A ação foi proposta pelas Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal e pela Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB) contra a União Federal e o Banco Central do Brasil (Bacen). Os autores alegam que a nova cédula, cuja circulação teve início em setembro deste ano, foi produzida com as mesmas dimensões da nota de R$ 20, o que trouxe um desafio para a sua identificação entre a comunidade de pessoas cegas e com baixa visão, que somam cerca de 7 milhões de pessoas no país.

Para as Defensorias e a ONCB, a inclusão de uma cédula que não segue o padrão de diferenciação de tamanho representa um retrocesso, desrespeitando a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, além de caracterizar discriminação por parte da Administração Pública. Sustentam, ainda, o descumprimento à Lei de Acesso à Informação por não ter sido disponibilizado dados sobre o processo de contratação das novas cédulas, bem como quanto aos motivos da decisão que determinou a sua produção e a não adoção do tamanho diferenciado.

Em sua manifestação, o Bacen afirmou que, devido à extrema urgência da produção da cédula de R$ 200 para atender à demanda de pagamentos do auxílio emergencial, foi necessária a utilização do pré-projeto das demais cédulas, lançadas em 2010, bem como a utilização da linha de produção da cédula de R$ 20. A União, por sua vez, alegou falta de interesse de agir, uma vez que a presença da marca tátil nas cédulas de R$ 200, representada por barras em alto-relevo, preencheria o requisito da acessibilidade

Na decisão, Fernando Marcelo Mendes considera não estar caracterizado o perigo de dano para a concessão da tutela. “Em verdade, haveria o perigo de dano reverso se fosse determinada, liminarmente, a proibição de confecção, de distribuição e a retirada de circulação do sistema bancário das novas cédulas de R$ 200 lançadas pelo Banco Central do Brasil”, afirma o magistrado.

Para o juiz, mesmo na era digital, o papel moeda ainda se mostra indispensável como o único meio de pagamento para uma parte considerável da população brasileira. “Não há como negar que o contexto social, de crise sanitária e econômica, somado à situação de risco iminente de desabastecimento de numerário no sistema bancário para fazer frente à demanda existente e potencial, é legitimador da decisão de emissão das novas cédulas de R$ 200 por meio da utilização da linha de produção da cédula de R$ 20 já existente”.

Ao indeferir o pedido, Fernando Mendes levou em consideração as informações trazidas aos autos de que não havia outra solução operacional possível para viabilizar, no tempo exigido, a colocação de cerca de R$ 90 bilhões em papel moeda no sistema, considerando que o Governo Federal havia aprovado crédito extraordinário para o pagamento do auxílio emergencial nos três meses seguintes, no valor de R$ 98,2 bilhões (R$ 32,7 bilhões/mês).

“Neste exame inicial, a meu sentir, as razões que levaram à decisão de emitir as novas cédulas de R$ 200 com o mesmo padrão de tamanho da cédula de R$ 20 […], observando, quanto à acessibilidade para pessoas cegas ou com visão subnormal, apenas as marcas táteis diferenciadoras, se revelam, como alegou o Banco Central do Brasil em suas informações, se não a solução ideal, a solução possível para o contexto de urgência em que foi tomada”, diz a decisão.

O magistrado deferiu somente um dos pedidos dos autores, que requereram que os réus exibam o processo administrativo que definiu que as cédulas da 2ª edição da família do Real, emitidas a partir de 2010, teriam dimensões diferenciadas. O objetivo da medida é avaliar se a opção de diferenciação das cédulas apenas pelas marcas táteis seria justificada fora de uma situação de excepcionalidade e dentro do contexto de normalidade que venha a se estabelecer no futuro. (JSM)

Veja o acórdão.
Processo nº 5020209-15.2020.4.03.6100.

JF/SP determina liberação de veículo de empresa que atua através da plataforma Buser

A juíza federal Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri concedeu mandado de segurança para a imediata liberação de um veículo pertencente à empresa Spazzini Turismo Ltda, que foi apreendido por atuar em viagens realizadas através da plataforma Buser. A decisão, concedida através do plantão Judicial, é do dia 2/11.

A empresa de turismo alegou que, embora tenha sido concedida a liminar da 2ª Vara Cível de São Paulo determinando que as unidades regionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não baixassem atos que impeçam o trabalho de empresas que operam por meio da plataforma Buser de viagens em São Paulo e no Rio de Janeiro, não houve a liberação do ônibus apreendido. A Spazzini narrou que, para obter resultado prático e equivalente, é necessária a liberação do veículo que está sendo mantido no pátio de uma empresa prestadora de serviço, no município de Aparecida/SP.

Para a concessão do mandado de segurança, a magistrada avaliou que a decisão liminar é clara no sentido de “determinar às coordenações de fiscalização das unidades regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo que se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”.

Marcia Hoffmann entendeu que “o comando contido na decisão não foi suficiente para a liberação do veículo apreendido, encontrando-se a resistência devidamente comprovada nos autos […]. Defiro o pedido da empresa Spazzini Turismo Ltda, a fim de que a responsável pelo pátio em que o ônibus está sendo mantido providencie a imediata liberação do ônibus sem necessidade de pagamento de multas, taxas ou quaisquer outras cominações, sob pena de crime de desobediência por parte do funcionário que se negar ao cumprimento da decisão”. (SRQ)

Processo nº 5021649-46.2020.4.03.6100

TJ/SP: Videoconferência não gera nulidade em processo criminal

Mantida condenação de réu por tráfico de entorpecentes.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem por tráfico de entorpecentes a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na apelação, a defesa arguiu a nulidade de todos os atos praticados na audiência em razão de ter sido realizada por videoconferência. Para relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, no entanto, o argumento não vinga. “A realização de audiência por meio virtual, no presente momento de pandemia, constitui providência prevista no artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020, do CNJ, bem como no Provimento nº 2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com integral preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o magistrado. De acordo com o relator, o sistema de videoconferência preserva a saúde das partes em época de pandemia e permite o contato visual em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando a proteção das partes e testemunhas, além de outros benefícios.

O réu foi condenado por portar, para fins de tráfico, uma pedra de crack, 44 pinos de cocaína, 141 porções de maconha e 28 de skunk. Ele foi detido por guardas municipais que realizavam patrulhamento de rotina em Jundiaí, em abril de 2020.

Torres Garcia pontuou que o fato de o réu ter deliberadamente violado o isolamento social, “realizando o tráfico de entorpecentes na via pública, colocando as pessoas em evidente perigo”, resulta na manutenção da agravante prevista no artigo 61, II, “j”, do Código Penal (crime cometido em calamidade pública).

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Processo nº 1500716-72.2020.8.26.0544

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por diagnóstico equivocado no medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Paulista para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter apontado uma suposta adulteração no medidor da residência de um consumidor, o que gerou um débito de R$ 6.013,70. No primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito apurado, pois realizada sem observância da ordem sucessiva imposta pelo artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

A parte autora recorreu da decisão, relatando que a empresa diagnosticou, de forma equivocada e unilateral, uma adulteração no faturamento/desvio de energia no medidor de sua residência. Argumentou que a inspeção sozinha não atendeu os requisitos da Resolução da Aneel, o que geraria o impedimento de suspensão da energia elétrica, bem como o dano moral.

O relator da Apelação Cível nº 0800347-92.2017.8.15.1171 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo, assim, a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor. “Dessarte, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”, ressaltou.

O relator explicou que, no tocante à fixação do “quantum” indenizatório, o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Assim, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado considerar o constrangimento e a situação vexatória suportada, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800347-92.2017.8.15.1171

TJ/PB mantém remoção de servidora para acompanhar tratamento de saúde de sua filha

A decisão que deferiu pedido de liminar determinando a remoção de uma servidora do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de Guarabira para o Numol de João Pessoa para acompanhar tratamento de saúde da filha diagnosticada com uma doença grave foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado nos autos do Agravo Interno nº 0812856-08.2019.815.0000, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o processo, a filha da servidora nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), necessitando de tratamento multidisciplinar e estimulação neuropsicomotora precoce em João Pessoa, por prazo indeterminado. A promovente sustentou que tentou buscar uma solução administrativa para poder acompanhar diariamente a filha em 09.08.2019, quando protocolou Requerimento Administrativo, solicitando transferência para o Numol de João Pessoa, tendo este sido negado pelo delegado-geral da Polícia Civil da Paraíba em 14.10.2019, sob os argumentos de indisponibilidade de vaga; o concurso público submetido pela servidora foi regional; que o trabalho é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.

A autora fundamentou seu pedido com base no direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF/88), na garantia da proteção à unidade familiar (artigo 226 da CF/88) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF/88).

O Estado da Paraíba, por sua vez, alega que o pleito autoral não atende aos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Sustenta que não é imprescindível sua remoção para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha. Aduz que, mesmo trabalhando em João Pessoa, a carga horária seria a mesma, de modo a haver pouca alteração na sua disponibilidade de horário para o referido acompanhamento. Aponta, também, que não é imprescindível a remoção para a continuidade do referido tratamento, vez que a criança já se submete às terapias, desde os seis meses de vida, independentemente da presença da mãe, contando, possivelmente, com o auxílio de outros familiares e do próprio genitor.

O relator do processo observou que o interesse da Administração para transferir a servidora pública deve ser relativizado pelo princípio constitucional da garantia da unidade familiar, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal. “O quadro patológico da filha da Autora exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra um mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812856-08.2019.815.0000.

TJ/MS nega pedido de indenização de homem que teve a casa inundada

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram apelação interposta por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de R$ 18.647,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, em razão de inundações que sua casa sofreu. O apelante culpou sua vizinha pelos danos causados.

A defesa sustentou que o apelante provou as alegações, com a certidão de ocorrência lavrada pelos bombeiros, em consequência dos danos ocasionados pela obstrução da saída de água, provocada de forma intencional pela vizinha.

Para a defesa, o documento é prova robusta de que a instalação de tampão na saída do sistema de drenagem pela vizinha ocasionou os alagamentos, resultando em prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a reforma da sentença singular para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O relator da apelação, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o apelante deixou de trazer prova aos autos, ainda que mínima, quanto à responsabilidade da vizinha pelos danos alegados e, para embasar seu voto, o relator citou parte da decisão do juízo sentenciante.

O desembargador ressaltou ainda que o pedido indenizatório se baseia apenas na certidão de ocorrência dos bombeiros, porém, o documento não traz a assinatura da proprietária do imóvel onde estaria o tampão obstruindo a passagem de água, inexistindo qualquer prova ou laudo pericial atestando tal afirmação.

“Não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da ré-apelada, uma vez que não há provas de que tenha ela praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, inexistindo nos autos prova apta a indicar que tenha obstruído, de forma intencional, o ralo de vazão de água pluvial de sua residência, fazendo com que ocorresse o alagamento na residência do autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, concluiu o desembargador.

Entenda – Consta no processo que no dia 4 de dezembro de 2015, a casa do homem foi inundada após uma forte tempestade.

A inundação ocorreu de forma rápida e inesperada, motivo que causou estranheza no apelante, visto que quando a rua de sua casa foi asfaltada, as residências da quadra onde mora ficaram abaixo do nível da rua, obrigando os moradores a escoar a água pluvial para a rua do outro lado da quadra.

Por isso, o apelante fez acordo com a vizinha para construir o sistema de drenagem para escoar a água pluvial e desaguar do outro lado da rua, passando por canos que foram instalados no terreno da mulher.

No dia seguinte, houve outra inundação na residência e o apelante verificou que os canos para a drenagem da água pluvial estavam obstruídos. Após verificar a tubulação em seu terreno, o homem constatou que a obstrução aparentemente estava nos canos que passam pelo terreno da vizinha. Tentou então falar com ela, visto que a casa estava desocupada para ser alugada, porém não conseguiu.

Dias depois, o apelante viu um pintor trabalhando no terreno da vizinha e foi conversar com ele. O pintor contou que a vizinha determinou a obstrução da passagem da água pluvial para evitar possíveis infiltrações e, para tanto, mandou colocar uma tampa de PVC no cano de passagem das águas pluviais que vem da casa do autor.

Enquanto conversava com o apelante, o pintor recebeu uma ligação da dona da propriedade e informou que o vizinho estava no local, reclamando da obstrução da passagem de água. O homem então acreditou que a vizinha ordenaria a retirada da tampa para liberar a passagem da água da chuva, porém isto não aconteceu e, no dia seguinte, o apelante teve a casa inundada mais uma vez.


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