TRT/RS: Trabalhador que teve lesão na clavícula agravada por culpa da empresa deve ser indenizado

Um trabalhador que carregava caixas com peças automotivas em uma empresa de logística e que fraturou a clavícula nessa atividade deve receber R$ 70 mil como indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 10% da última remuneração recebida. Após sofrer o acidente, ele permaneceu por mais de dez anos em licença médica, mas, quando voltou ao trabalho, foi posto na mesma atividade exercida anteriormente, contrariando recomendações médicas.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Em primeira instância, o juízo levou em consideração laudos periciais cuja conclusão foi a de que o trabalhador ficou incapacitado apenas temporariamente, mas que estava recuperado e apto ao trabalho.

Entretanto, para os desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o agravamento da lesão na clavícula, comprovado por avaliações médicas realizadas em 2015 e durante o processo.

O acidente ocorreu em agosto de 2004, quando o empregado fazia a descarga de uma caixa com peças automotivas com peso de aproximadamente 120 quilos. Ele permaneceu em licença previdenciária desde a época do acidente até 2015, quando teve alta do INSS. No entanto, apesar de considerarem que o empregado podia voltar ao trabalho, tanto o médico do INSS como o da empresa ressaltaram o risco ergonômico a que o trabalhador estaria exposto caso atuasse nas mesmas atividades exercidas antes da lesão.

Mesmo assim, a empregadora optou por colocá-lo na mesma função anterior, carregando e descarregando caixas no depósito. Com poucos meses de trabalho, ele voltou a sentir dores e inchaço no ombro direito, e o agravamento do quadro foi novamente comprovado por profissionais médicos do INSS, da empresa e particulares.

Para o relator do processo na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a empresa teve culpa no agravamento da doença ocupacional do trabalhador. “Se verifica que mesmo a reclamada tendo ciência das restrições médicas e das limitações laborais que o autor estava acometido, optou em restabelecê-lo nas mesmas funções, carregando e descarregando caminhões no depósito, atividades estas que já havia executado e lhe causaram o acidente de trabalho com lesões no ombro direito”, observou o magistrado. “Incide na hipótese a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no sentido da responsabilidade subjetiva do empregador face aos acidentes do trabalho lato sensu”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo relator em R$ 30 mil, mas aumentada para R$ 70 mil pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Fazendeiros devem recuperar área degradada por plantio de cana

Mais de sete hectares vão passar por recomposição com vegetação nativa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos, determinou que quatro fazendeiros recuperem sete hectares de terras degradadas pela lavoura de cana-de-açúcar na região. A ação civil pública do Estado de Minas Gerais solicitou a recomposição de área que abrange reserva legal do local conhecido como Fazenda Sagarana, na comarca.

O proprietário da fazenda, em dezembro de 2003, firmou Termo de Compromisso com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para averbar a criação da área de reserva legal, em até três anos, e adotar medidas de recuperação. O compromisso, no entanto, não foi devidamente cumprido. A área foi até desmembrada em outros imóveis rurais, inclusive com o cultivo de cana.

Os novos proprietários alegaram na Justiça que não efetivaram nenhum termo de compromisso com o IEF e o dono da fazenda argumentou que, com o desmembramento do imóvel, a responsabilidade pela recuperação era dos atuais donos das áreas rurais. Outro fazendeiro disse que o espaço de reserva legal não seria mais exigido pela legislação atual.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou sem sentido a discussão sobre o cumprimento da obrigação pela antiga ou nova legislação, já que existia a implementação da área protegida antes do advento do novo Código Florestal.

O magistrado afirmou que os fazendeiros não podem se omitir de adotar medidas adequadas para a proteção da área formalmente declarada como de reserva legal, “dado o risco de grave desequilíbrio ecológico gerado pela conduta e as nocivas consequências para a coletividade da continuidade da atividade de plantio (de cana)”.

A determinação para recuperar a área recaiu para o fazendeiro, que firmou o termo com o IEF e para os novos proprietários das terras. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº 5003318-70.2018.8.13.0701

TJ/MG: Plano de saúde terá que fornecer medicamento para beneficiária

Paciente faz tratamento para câncer de mama.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que fornecer a uma beneficiária de seu plano de saúde o medicamento Ibrance, para tratamento de câncer de mama. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu o pedido liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada em R$ 60 mil, caso a empresa não cumpra com a obrigação em cinco dias.

A paciente conta que, em setembro de 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer) na mama direita, tendo que se submeter a mastectomia radical, enxugamento axilar, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em um novo exame realizado, em setembro de 2020, revelou o surgimento de lesões ósseas heterogêneas. Diante das novas lesões neoplásicas, o médico que a acompanha prescreveu o uso diário dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Anastrozol.

A paciente afirmou que solicitou os medicamentos ao seu plano de saúde e, em outubro de 2020, recebeu o comunicado de que teria o deferimento parcial do pedido. Foi autorizado somente o medicamento Anya (similar ao Anastrozol), sendo indeferida a cobertura do Ibrance, que alegaram não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por isso, a beneficiária pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa forneça o remédio, para o prosseguimento do seu tratamento de saúde, conforme indicação do médico.

Sentença

O juiz Sebastião Neto entendeu que a falta de fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, “viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, pois a paciente deseja o direito de receber a contraprestação do plano contratado.

O magistrado concedeu o pedido de que a empresa arque com o fornecimento do remédio, visando que se trata de uma paciente acometida por doença grave. De acordo com o juiz Sebastião Neto, não há dúvida de que o bem jurídico maior é a vida.

Processo nº 5147290-24.2020.8.13.0024.

TJ/PE: Empresa é condenada por não entregar produto comprado pela internet

A Vara Única da Comarca de Afrânio, no Sertão do estado, condenou uma empresa que possui um sítio eletrônico de venda de produtos, por não entregar ao consumidor um celular comprado em sua loja virtual. Por determinação da sentença, a empresa terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e também enviar o mesmo produto comprado pelo cliente no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, sendo R$ 10 mil o montante máximo da multa. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a parte autora disse que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$469 na loja virtual da empresa. Cerca de 20 dias depois, decorrido o prazo de entrega do produto, o cliente entrou em contato com a empresa através de canal de atendimento virtual para obter informações, mas só recebeu uma resposta dois meses depois. Segundo o cliente, a empresa informou que o produto foi entregue à transportadora e que o mesmo foi roubado. Com isso, a loja forneceu ao consumidor um vale-compras com o mesmo valor do aparelho, pois não havia mais o produto em estoque para reenvio. Diante das alegações, a parte autora requereu a entrega do produto comprado, bem como a condenação da ré por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou ter procedido corretamente com a venda e envio do produto, em tempo hábil e em perfeitas condições, afirmando que a responsabilidade da não entrega do produto é exclusiva da companhia de transportes, ou seja, de terceiros. Por fim, sustentou que o ocorrido constitui mero aborrecimento, não sendo capaz de configurar dano moral.

Para o juiz da Vara Única da Comarca de Afrânio, Rodrigo Almeida Leal, “cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor, o que não aconteceu no caso sob análise, uma vez que a demandada se limitou a fazer afirmações genéricas e não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a entrega do produto pago pela autora, a utilização do vale-compras ou mesmo a restituição do valor pago”, afirma.

Também para o magistrado, o argumento de dano por culpa exclusiva de terceiros não merece acolhimento, uma vez que “a empresa demandada é fornecedora direta do produto anunciado e, por conseguinte, sujeito responsável pelo efetivo cumprimento do contrato aperfeiçoado entre si e o destinatário final”, e conclui enfatizando que “no anúncio do produto e no detalhamento do pedido, registra-se expressamente que o produto é ‘vendido e entregue’ pela empresa em questão”.

O juiz Rodrigo Almeida Leal aponta ainda que “o vendedor é também responsável por todo o processo de logística, desde a separação do produto em estoque até a transmissão deste ao consumidor, passando, por óbvio, pelo transporte”, explicando que a relação de consumo, ainda que por meio virtual, abrange a aquisição e a entrega.
Na sentença, o juiz levou em consideração o fato de o aparelho celular comprado anteriormente não se encontrar mais em estoque, o que tornou viável o pedido da parte autora pelo mesmo produto. Tal condição resultou na obrigação da empresa de entregar o aparelho ao cliente, além da aplicação da multa diária. Em relação aos danos morais, de acordo com a decisão, com a falha na prestação de serviço, o cliente foi impossibilitado do direito de usufruir do bem, condicionando uma indenização de R$2 mil para o autor.

A sentença traz ainda que, “consoante o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não cumpra o quanto negociado, o consumidor poderá optar livremente 1) pelo cumprimento forçado da obrigação; ou 2) aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda; ou 3) se já tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente”.

TJ/RN: Lei sobre aumento salarial de conselheiros tutelares tem suspensão julgada

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN não acataram os argumentos movidos pela prefeitura de Caiçara de Rio do Vento, a qual contestava a constitucionalidade da Lei Complementar n° 06/2016, editada pela Câmara municipal, relacionada à concessão de aumento salarial aos conselheiros tutelares. Desta forma, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requeria a suspensão da norma, por suposta afronta aos parâmetros dos artigos 2º, 46 e 47, da Constituição Estadual, uma vez que o dispositivo não poderia ser de iniciativa parlamentar, violando a separação dos poderes. O que não foi entendido da mesma forma pelo colegiado.

De acordo com a ADI, no ano de 2016, por iniciativa do vereador Francisco Daniel Viera Faustino, foi enviado à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar sobre o reajuste salarial dos conselheiros tutelares do Município, no valor correspondente a 25% em cima do salário base, o qual foi submetido e aprovado pela então Prefeita, incorrendo em “evidente usurpação” de competência legislativa.

“No caso concretamente examinado, a meu sentir, não há como identificar o ‘perigo da demora’, indispensável à concessão da medida, já que o diploma normativo está em vigor há, aproximadamente, quatro anos”, observa a relatoria do voto, seguido à unanimidade.

A decisão também destacou que em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no pleito de natureza cautelar no processo de controle abstrato de normas, deve ser analisado a circunstância de ordem temporal de modo que, o longo intervalo de tempo decorrido da entrada em vigor do dispositivo descaracteriza, por completo, eventual situação configuradora de “periculum in mora” (ou o risco de causar prejuízos caso não seja julgado em tempo hábil).

“Nesse contexto, sem me afastar do princípio da presunção de constitucionalidade das Leis e atos normativos, mediante cognição sumária própria do momento processual, não vislumbro a presença, de forma concomitante, dos requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da lei”, complementa a juíza convocada Berenice Capuxu, relatora da ADI.

Processo nº 0800865-60.2020.8.20.0000.

STF suspende decisão que determinou retirada de matéria sobre o Cremesp do site Consultor Jurídico

Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes considerou que houve censura prévia e limitação do direito fundamental da liberdade de imprensa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deferiu liminar na Reclamação (RCL) 44297 para suspender decisão judicial que havia determinado a retirada de matéria do site Consultor Jurídico (Conjur) sobre o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). Segundo o ministro, a censura, no caso, é injustificável.

A reclamação foi ajuizada pela Dublê Editorial Ltda., responsável pelo site, contra determinação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arujá (SP), que obrigou a retirada da matéria publicada em 10/10, sob pena de pagamento de multa diária. Segundo a decisão questionada, a discussão dizia respeito à veracidade das informações publicadas, que não teriam sido devidamente checadas.

Em análise preliminar, o ministro Gilmar Mendes considerou que o juízo de primeiro grau afrontou a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que assegurou a proteção às liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação. Segundo ele, a eficácia imediata da censura prévia já limita o direito fundamental da liberdade de imprensa, o que justifica a urgência na concessão da liminar.

Processo relacionado: Rcl 44297

STF mantém prisão preventiva de acusado de fraudar vestibulares de medicina em São Paulo

Decisão do ministro Alexandre de Moraes nega HC a acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 193449, em que a defesa de M.M., acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Segundo os autos, o grupo desenvolvia ações para que pessoas que não conseguiam ser aprovadas nas provas regulares de vestibular ingressassem em cursos de Medicina.

De acordo com as investigações, M.M. tinha forte atuação na organização criminosa e, além de participar de fraudes em 2017 no vestibular da Fundação Educacional do Município de Assis (Fema), no Estado de São Paulo, também teria feito o exame no lugar de outras pessoas em três ocasiões entre 2014 e 2017. Em uma delas, foi preso em flagrante usando ponto eletrônico para a transmissão de gabarito. A Fema informou que a expulsão dos alunos beneficiados pela fraude resultou em prejuízo de R$ 2,1 milhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão individual de ministro, negaram a revogação da custódia. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão e a ilegalidade da investigação, com provas emprestadas e anuladas, sem qualquer vínculo pessoal com o acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou anormalidade que justifique a atuação do Supremo. Como se trata de questionamento de decisão monocrática de ministro do STJ, ainda não se esgotou a análise do pedido naquele tribunal.

Processo relacionado: HC 193449

STF: Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a diferenciação para determinados setores não afronta a isonomia, diante da possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 3/11, e balisará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

Equilíbrio da balança comercial

O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”

TST: Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora

As empresas demandadas não são de âmbito nacional.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo, por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional.

Contrato
O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Crateús dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência
O juízo da Vara do Trabalho de Crateús declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário
Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-776-51.2013.5.07.0025

TST: Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

Empresa somente devolveu o documento mediante a ação judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Ação judicial
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

Ato ilícito
Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002449-21.2016.5.02.0373


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